TJMT - 1009239-12.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:56
Juntada de Certidão
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30/01/2025 11:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 11:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/01/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 15:16
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 06:13
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 23/01/2025 23:59
-
26/11/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 02:02
Publicado Sentença em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 23:23
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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30/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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19/01/2024 14:48
Decisão interlocutória
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06/12/2023 17:48
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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02/12/2023 18:19
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 16:22
Conclusos para decisão
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14/11/2023 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
23/10/2023 15:49
Processo Desarquivado
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21/10/2023 17:20
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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26/05/2023 02:22
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em 25/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 08:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE DAVALOS DOS SANTOS em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 08:04
Decorrido prazo de A. DAVALOS DOS SANTOS - ME em 04/05/2023 23:59.
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10/04/2023 09:50
Arquivado Provisoramente
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10/04/2023 07:53
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL ESTADUAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1009239-12.2017.8.11.0041.
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: A.
DAVALOS DOS SANTOS - ME, ALEXANDRE DAVALOS DOS SANTOS Trata-se pedido de ARRESTO EXECUTIVO formulado pelo exequente, com fundamento no art. 830, “caput”, do CPC.
Diante de tal panorama fático, entende-se ser perfeitamente possível a realização do arresto executivo na modalidade pleiteada, condicionado a observância superveniente da prática dos atos necessários previstos no art. 830, §2°, do Código de Processo Civil, conforme precedentes da jurisprudência pátria.
A propósito: O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. (STJ - REsp: 1822034 SC 2019/0181839-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021).
Assim, proceda-se o protocolamento da penhora de numerário via Sistema SISBAJUD, conforme postulado.
Em caso de penhora frutífera, determina-se a transferência do montante para o SISCONDJ, devendo o executado ser intimado da penhora realizada para, querendo, interpor embargos, no prazo legal.
Se a penhora recair sobre valor irrisório em relação ao débito, em até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deverá o montante ser desbloqueado.
Em caso de tentativa frustrada de bloqueio de numerários, determina-se a consulta quanto à existência de veículos de propriedade da parte executada junto ao Sistema RENAJUD, devendo ser averbada a restrição de transferência e circulação de eventuais veículos localizados, anexando-se aos autos as averbações realizadas.
Se frustrada a tentativa de penhora, após realizada eventual averbação de restrição sobre veículos de propriedade da parte executada, determino a remessa do presente feito ao arquivo provisório até nova manifestação da parte credora ou decurso do prazo prescricional intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) -
05/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 19:19
Bens não localizados
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30/03/2023 18:11
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 09:42
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/09/2021 23:59.
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27/09/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
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21/05/2018 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2018 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2017 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2017 10:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2017 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2017
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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