TJMT - 1012582-06.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 02/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:14
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 01/10/2024 23:59
-
25/09/2024 02:41
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 01:06
Recebidos os autos
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27/05/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/03/2024 01:09
Processo Desarquivado
-
27/03/2024 01:08
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 01:08
Transitado em Julgado em 27/03/2024
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27/03/2024 01:08
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:08
Decorrido prazo de LIANE FIGUEIREDO GOMES LOPES em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:19
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
12/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1012582-06.2023.8.11.0041 Vistos e etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por C&A MODAS S.A. em face da sentença que homologou a prova produzida nos presentes autos.
A parte embargante opôs embargos de declaração sustentando que a decisão possui erro material, eis que não observou o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso com relação a condenação em honorário sucumbenciais.
Requer o acolhimento dos embargos para que seja modificada a sentença (ID 129753609).
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme preceitua o art.1.022 do Código de Processo Civil os embargos de declaração deverão ser opostos em 05 (cinco) dias, contendo a indicação dos pontos obscuros, contraditórios ou omissos.
Vejamos: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Verifico a ocorrência de erro sanável por meio dos embargos de declaração.
De fato a parte embargante assim que citada compareceu aos autos apresentando as filmagens requeridas pela parte embargada.
Assim, nos termos da jurisprudência atual, não há que se falar em condenação em honorários sucumbenciais, visto que a pretensão não foi resistida.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - JULGADA PROCEDENTE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A CONTESTAÇÃO - PRETENSÃO RESISTIDA NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.“(...) Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.751.492/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 24/5/2021).“(...) Com a apresentação dos documentos pretendidos pela parte autora em sede de contestação, não há que se falar em pretensão resistida e, por conseguinte, em condenação da parte demandada a pagar honorários advocatícios de sucumbência. (...)” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.787/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).(N.U 1019363-59.2022.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, Publicado no DJE 30/01/2024) Posto isto, RECEBO os presentes embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, ATRIBUINDO EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos do art. 494, II do CPC, para sanar o erro material verificado, passando a decisão conter o seguinte teor: “Assim, uma vez apresentada as imagens das câmeras de segurança interna da loja ré, conforme solicitado, possível a homologação da prova, eis que o processo alcançou sua finalidade.
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I c/c artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil HOMOLOGO a prova produzida.
Em atenção ao princípio da causalidade, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela ré.
Considerando que a pretensão não foi resistida deixo de condenar a parte ré em honorários advocatícios sucumbenciais.
Em se tratando de processo eletrônico, desnecessária sua permanência na Secretaria pelo prazo de 01 (um) mês, conforme estabelecido no artigo 383, CPC, eis que as partes podem ter acesso integral ao processo, a qualquer tempo, de modo virtual.
Também não é possível, tampouco necessário, a entrega dos autos ao promovente da medida. ".
No mais, mantem incólume a sentença proferida nos autos.
Intimem-se as partes da presente decisão, cientificando que o prazo para interposição de novos recursos fluirá a partir da publicação desta, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
01/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2023 11:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 05:21
Decorrido prazo de LIANE FIGUEIREDO GOMES LOPES em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1012582-06.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Sendo assim, impulsiono os presentes autos encaminhando intimação à parte autora para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 20 de outubro de 2023.
Gestor(a) Judiciário(a) Assinado Digitalmente -
20/10/2023 12:36
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 09:30
Decorrido prazo de LIANE FIGUEIREDO GOMES LOPES em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2023 09:45
Publicado Sentença em 18/09/2023.
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17/09/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Processo n. 1012582-06.2023.8.11.0041 SENTENÇA Liane Figueiredo Gomes Lopes ajuizou ação de exibição de documentos com pedido liminar em face de C&A Modas S/A, todos qualificados e representados.
Relata a inicial que a autora em 11/03/2023 a autora se dirigiu até a Loja C&A, localizada no Shopping Estação, em Cuiabá, para realizar compras.
Ao chegar na loja percebeu que tinha um funcionário próximo a ela, o qual avisou em um grupo do aplicativo WhatsApp que “adentrou uma suspeita na loja, está de mochila e sacola preta na mão” e realmente estava com uma sacola preta e mochila.
Informa que durante todo o tempo que permaneceu dentro da loja foi acompanhada por funcionários e que ao se dirigir ao caixa para pagamento das compras questionou a atendente sobre o porque estavam suspeitando dela e a funcionária respondeu “Por causa da cor”.
Sustentando ter restado nítido o caso de racismo por parte dos funcionários da ré, registrou reclamação por meio de ligação telefônica à central da empresa e registrou Boletim de Ocorrência.
A funcionária da empresa ré disse que olhou a situação nas câmeras, perguntou se a autora poderia voltar na loja para conversar pessoalmente e pediu desculpa pelo ocorrido.
Por fim, mandou mensagem via aplicativo WhatsApp perguntando se a compra da autora deu certo e se vai precisar trocar alguma.
Diante dos fatos relatados, postulou a concessão da medida liminar, determinando que a parte ré exiba, no prazo de 48 horas, todas as filmagens da câmera de segurança do interior da loja C&A, localizada no Shopping Estação, a partir das 16h até as 19h do dia 11 de março de 2023, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00.
Ao final, requer a confirmação da liminar.
Instruiu a inicial com documentos.
Emenda à inicial (ID 29266213).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 114955916).
Citada, a parte ré exibiu as imagens das câmeras de segurança conforme determinado (ID 115919340).
Em seguida, apresentou contestação defendendo que jamais se negou a fornecer as imagens e as apresentou sem resistência, não cabendo sua condenação ao ônus da sucumbência (ID 117386244).
Não houve impugnação à contestação.
As partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide (ID’s 121359150 e 122844888). É o relatório.
Fundamento.
Decido De acordo com a sistemática processual, inexistindo ação em andamento e, pretendendo a parte interessada a exibição de documento ou coisa, cabível a propositura de ação probatória autônoma, com fundamento no artigo 381 do Código de Processo Civil[i].
Em ações desta natureza não cabe ao juiz pronunciar sobre a ocorrência ou não dos fatos, nem sobre suas respectivas consequências jurídicas (artigo 382, § 2º, CPC), cabendo tão somente a asseguração da produção da prova e citação da parte contrária, com a consequente homologação da prova produzida.
Nesse sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR INOMINADA – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – INCONFORMISMO DO AUTOR – ALEGADA OMISSÃO EXISTENTE NO LAUDO PERICIAL - PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO – DESCABIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Na ação cautelar de produção antecipada de provas, o juiz não emite declaração sobre a veracidade e consequências da prova antecipada, pelo que eventual inconformismo e ou criticas de qualquer das partes sobre seu mérito, que implique em pleito de complementação do laudo pericial; mostra-se descabido e há de ser formulado na ação principal, pois, este ato sentencial é de caráter homologatório, decorrente tão somente da observância da regularidade formal da produção da referida prova.
De forma que, nada obsta que, nos autos principais, tal prova seja aperfeiçoada a fim de se dimensionar até mesmo a necessidade de outras provas.” (Ap 19534/2016, DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 20/04/2016, Publicado no DJE 27/04/2016.
Negritei.) “APELAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE PRODUÇÃO ANECIPADA DE PROVAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALSIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - QUESTÕES AFETAS À LIDE PRINCIPAL - APELAÇÃO DESPROVIDA - HOMOLOGAÇÃO MANTIDA.
Discussão sobre ilegitimidade de parte e falsidade de contrato de compra e venda não tem espaço na Cautelar de Produção Antecipada de Provas, cujo objetivo é apenas a produção antecipada da prova vindicada, em que cabe ao juiz apenas "conduzir a documentação judicial dos fatos, com efeito meramente homologatório da prova produzida", conforme é a orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 771.008/PA).” (Ap 41906/2014, DES.
GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 02/07/2014, Publicado no DJE 07/07/2014) Assim, uma vez apresentada as imagens das câmeras de segurança interna da loja ré, conforme solicitado, possível a homologação da prova, eis que o processo alcançou sua finalidade.
Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I c/c artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil HOMOLOGO a prova produzida.
Em atenção ao princípio da causalidade, as custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela ré, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 82, §2º e 85, §2º, ambos do CPC.
Em se tratando de processo eletrônico, desnecessária sua permanência na Secretaria pelo prazo de 01 (um) mês, conforme estabelecido no artigo 383, CPC, eis que as partes podem ter acesso integral ao processo, a qualquer tempo, de modo virtual.
Também não é possível, tampouco necessário, a entrega dos autos ao promovente da medida.
Portanto, uma vez certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito [i] Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo.
Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 680. -
14/09/2023 17:16
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2023 16:18
Conclusos para julgamento
-
11/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LIANE FIGUEIREDO GOMES LOPES em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 15/06/2023.
-
15/06/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 03:43
Decorrido prazo de LIANE FIGUEIREDO GOMES LOPES em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 04:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2023.
-
18/05/2023 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1012582-06.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 16 de maio de 2023.
GLAUCIA CALAZANS BARREIRA Assinado Digitalmente -
16/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 07:18
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA em 25/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 07:18
Decorrido prazo de LIANE FIGUEIREDO GOMES LOPES em 25/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:38
Juntada de Petição de diligência
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17/04/2023 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 17/04/2023.
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16/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ - QUINTA VARA CÍVEL Processo n. 1012582-06.2023.8.11.0041 DECISÃO Trata-se de ação de exibição de documentos com pedido liminar proposta por Liane Figueiredo Gomes Lopes em desfavor de C&A Modas S/A, ambos qualificados.
Narra a inicial que no dia 11/03/2023 a autora se dirigiu até a Loja C&A, localizada no Shopping Estação, em Cuiabá, para realizar compras.
Ao chegar na loja percebeu que tinha um funcionário próximo a ela.
Percebeu que o funcionário digitou em seu celular avisando em um grupo do aplicativo WhatsApp que “adentrou uma suspeita na loja, está de mochila e sacola preta na mão” e realmente estava com uma sacola preta e mochila.
Afirma que foi até o departamento de roupas masculinas e em seguida ao caixa, para pagamento, sendo que em todo o momento foi acompanhada por funcionários.
Ao chegar ao quinto caixa e colocar os produtos em cima do balcão, a atendente do primeiro caixa interrompeu e disse que iria atendê-la.
Sustenta que durante o pagamento das compras perguntou à atendente se o outro funcionário era da prevenção e perdas e a mesma respondeu que “sim”.
Como trabalha em um mercado e conhece os procedimentos internos, perguntou também “Porque ele estava me suspeitando?” e a atendente disse que era porque há muitos furtos em outras lojas, então indagou “Porque justamente de mim?” e a funcionária respondeu “Por causa da cor”.
Aduz que por três vezes a funcionária confirmou a resposta de que era por causa de sua cor.
Após finalizar sua compra e ir para casa, percebeu o nítido caso de racismo que sofreu, afinal, foi confundida com uma ladra por questão de sua cor.
Alega que telefonou para a central da loja a fim de questionar o comportamento dos funcionários e lhe pediram o prazo de cinco dias para retorno (boletim de ocorrência em anexo).
Quatro dias depois a supervisora Tais Santos retornou perguntando o que tinha acontecido, oportunidade em que relatou toda a situação.
A funcionária afirmou que olhou a situação nas câmeras, perguntou se a autora poderia voltar na loja para conversar pessoalmente e pediu desculpa pelo ocorrido.
Por fim, informa que a funcionária mandou mensagem via aplicativo WhatsApp perguntando se a compra da autora deu certo e se vai precisar trocar alguma.
Diante dos fatos relatados, postula a concessão da medida liminar, determinando que a parte ré exiba, no prazo de 48 horas, todas as filmagens da câmera de segurança do interior da loja C&A, localizada no Shopping Estação, a partir das 16h até as 19h do dia 11 de março de 2023, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00.
Instruiu a inicial com os documentos necessários à propositura da demanda.
No ID 114546462 foi determinada a intimação da autora para comprovar sua situação financeira, para fins de análise da concessão da Justiça Gratuita.
Emenda à inicial juntada no ID 114664881, para alterar o polo passivo, fazendo constar a Loja C&A do Shopping Estação, em Cuiabá (CNPJ n. 45.***.***/0383-31) e não a Loja C&A de Barueri conforme constou no cadastro do PJe (CNPJ n. 45.***.***/0001-05).
Também alterou o pedido referente ao prazo da liminar (24 horas). É o relatório.
Decido.
Ante os documentos apresentados no ID 114599095, concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Defiro a emenda à inicial de ID 114664881.
Infere-se dos autos que a autora pretende a exibição das gravações do circuito interno de câmeras que monitoraram os acontecimentos narrados na exordial, os quais ocorreram nas dependências da loja C&A, localizada no Shopping Estação, em 11/03/2023, no período entre 16:00 e 19:00 horas.
Analisando as razões expostas pela autora, depreende-se a legitimidade e interesse da mesma em obter a cópia das referidas imagens, uma vez que pretende, por esta via, comprovar ter sofrido dano moral em decorrência da atitude preconceituosa dos funcionários da empresa ré.
In casu, as imagens interessam à autora, eis que podem corroborar para a comprovação do alegado direito e encontram-se em poder da ré, incidindo a regra do art. 396 do CPC.
Ressalta-se que a exibição não trará nenhum prejuízo à ré, eis que esta medida não visa privar a mesma das imagens, mas que tão somente apresente uma cópia em Juízo.
Com estas considerações e fundamentos, DEFIRO O PEDIDO FORMULADO e determino que a ré promova a exibição das imagens do circuito interno da loja ré (localizada no Shopping Estação), a partir das 16h até as 19h do dia 11 de março de 2023, no prazo de 03 (três) dias, a contar da data de sua intimação.
Considerando o rito procedimental específico, previsto no artigo 396 e seguintes do CPC, deixo de designar audiência de conciliação prevista no artigo 334, CPC e determino a CITAÇÃO da ré para oferecimento de defesa, no prazo legal.
Registro que de acordo com o disposto no artigo 139, II do CPC, a audiência de conciliação poderá ser posteriormente designada, à pedido das partes ou por determinação deste Juízo.
A ausência de apresentação da peça contestatória acarretará na revelia da parte ré, presumindo-se, neste caso, verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com a urgência que o caso requer.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
13/04/2023 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2023 13:54
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 13:54
Expedição de Mandado
-
12/04/2023 17:38
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 17:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n° 1012582-06.2023.8.11.0041 DESPACHO A parte autora requer a concessão da Justiça Gratuita, deixando, contudo, de demonstrar que necessita do referido benefício.
Portanto, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, intime-a para emendar a inicial no prazo de 15 dias, comprovando a alegada hipossuficiência através de documentação comprobatória de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento, em especial, cópia dos três últimos holerites e/ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento (STJ, 3ª Turma.
AgRg no Aresp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, DJe 04.02.2015).
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
05/04/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:07
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 18:04
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
05/04/2023 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/04/2023 17:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/04/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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