TJMT - 1030328-18.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 14:56
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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20/09/2023 01:56
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 11:00
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros Nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores descriminados na contagem de custas anterior.
Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site www.tjmt.jus.br, serviços, guias, emitir guias, clicar em CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, preencher o número único do processo, pesquisar, próximo, ok, colocar o nº do CPF do pagante.
Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas.
Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa.
Clicar em gerar GUIA.
O sistema gera um BOLETO ÚNICO.
Imprimir e após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected].
ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 5 de setembro de 2023. (Assinado Digitalmente) Central de Arrecadação e Arquivamento -
05/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 18:59
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 02:17
Recebidos os autos
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19/06/2023 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/06/2023 04:30
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:48
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 05:48
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
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19/05/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 18:29
Juntada de Alvará
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17/05/2023 03:16
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1030328-18.2022.8.11.0041 Autor: LEONARDO FRANCA DA SILVA Réu: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por LEONARDO FRANCA DA SILVA em desfavor ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros .
A executada efetuou o pagamento da condenação, conforme depreende-se do comprovante colacionado no id. 117451825.
A exequente concordou e requereu o levantamento do valor (id. 117492372) .
Decido.
A parte executada, voluntariamente, procedeu com o pagamento da condenação e a exequente concordou com os valores suscitando o levantamento mediante alvará.
Desta feita, entendo que condenação foi satisfeita e a extinção do feito com a expedição do alvará do é a medida cabível.
Ante o exposto, diante da satisfação do débito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 513 c/c 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor do depósito, observando-se os poderes do patrono para receber conforme documentação nos autos e dados bancários informados no id. 117492372.
Realizadas as diligências, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
15/05/2023 19:58
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 19:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 16:36
Conclusos para decisão
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11/05/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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04/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1030328-18.2022.8.11.0041 Autor: LEONARDO FRANCA DA SILVA Réu: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros
Vistos.
Intime-se, os executados, através de seu procurador constituído nos autos, para pagar o débito em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas processuais, se houver, consignando que em não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo aludido, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, bem como honorários advocatícios arbitrados no mesmo patamar.
Consigne que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário ou o cumprimento da obrigação de modo voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não oferecida impugnação no prazo a que alude o caput do art. 525 do NCPC, manifeste-se a parte credora, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse pelo prosseguimento do feito.
Destaco, que havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas na Lei n. 11.077/2020, calculada por cada diligência a ser efetuada, salvo se o processo tramitar sob a égide da gratuidade.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, fica autorizada a expedição de certidão, após o decurso do prazo, mediante solicitação nos autos e pagamento de eventuais custas, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
02/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 11:52
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/04/2023 11:49
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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27/04/2023 10:35
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 04:50
Decorrido prazo de LEONARDO FRANCA DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:25
Decorrido prazo de MOTO HONDA DA AMAZONIA LTDA em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 04:25
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA em 25/04/2023 23:59.
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31/03/2023 04:15
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1030328-18.2022.8.11.0041 Autor: LEONARDO FRANCA DA SILVA Réu: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA e outros
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por Leonardo Franca da Silva em desfavor de Administradora de Consórcios Nacional Honda e em desfavor de Moto Honda da Amazônia Ltda., aduzindo que adquiriu um consórcio junto à primeira reclamada para aquisição de uma moto em 13/05/2021, com contrato número 27433152-7 sendo de uma XRE-300 ABS.
Grupo 44306, cota 12 RD 0/8.
Relata que em dezembro/2021 deu um lance de R$ 7.856,00 e foi contemplado sendo devido o valor R$ 24.318,64, no entanto, mesmo com o passar dos dias, o bem não foi entregue, ao argumento que a fábrica não possui o contrato, apesar de ser a própria fábrica do bem móvel.
Diz que passados cinco meses procurou o Procon, momento em que fora informado que o valor fora liberado, no entanto não há motocicleta para ser entregue.
Diante disso, requer liminarmente que a ré seja compelida a efetuar a entrega do veículo XRE ABS ano 2022 modelo 2023, cor preto com cinza, condenando-se o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
O pedido de urgência fora deferido no id. 92386086, assim como a assistência judiciária.
A parte ré contestou a ação (id. 93396949), alegando preliminarmente a ilegitimidade passiva da ré diante da ausência de responsabilidade de entregar o bem e pela taxa de frete.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito afirma que de acordo com o contrato firmado não há responsabilidade do consórcio em entregar o bem.
Que o modelo indicado na Carta de Crédito é meramente para fins de atualização do valor da carta.
Que o lance não vincula a entrega do produto.
Destaca a necessidade de rever o deferimento do pedido de urgência.
Requer a improcedência dos pedidos colocados na inicial.
Contestação da requerida Moto Honda (id. 93398330), aduzindo ser ilegítima para constar no polo passivo da ação, vez que o contrato fora firmado com a Administradora de Consórcio/ré.
Impugna a concessão da gratuidade de justiça.
NO mérito afirma que não há como condenar o requerido a responder por obrigação não assumida.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 93945193.
Petição da parte autora informando que recebeu a motocicleta em 01/09/2022 e que a contemplação ocorreu em dez/2021 e que a entrega ocorreu somente após o ajuizamento da ação (id. 94130647).
Intimadas as partes para apresentarem as provas que pretendem produzir (id. 94123666), momento em as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o necessário.
Fundamento.
Decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental e pericial já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente por se tratar de questão de direito.
A controvérsia em análise se refere Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por Leonardo Franca da Silva em desfavor de Administradora de Consórcios Nacional Honda e em desfavor de Moto Honda da Amazônia Ltda., sendo contemplado no consórcio em dez/2021 referente ao bem móvel moto XRE-300 ABS.
Grupo 44306, cota 12 RD 0/8, a qual foi entregue ao requerente apenas após o ajuizamento da ação, ou seja, em 01/09/2022.
Das Preliminares: De início, é preciso deixar claro que o conflito de interesses trazido à juízo é oriundo de uma relação jurídica fruto de um contrato de consórcio celebrado entre as partes, o que, por si só, denota o caráter de consumo de tal relação, e que, por consequência, atrai a incidência das normas consumeristas.
Desse modo, conclui-se para haver o dever de reparar, é necessário somente que o consumidor comprove a ocorrência de uma dano e da existência de nexo de causalidade entre aquele e a conduta, comissiva ou omissiva, do prestador de serviços.
Com relação à impugnação à gratuidade, é de se destacar que dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família.
Ocorre que o requerido não promoveu qualquer prova nesse sentido, e o fato da parte autora ter constituído advogado particular, não a impede a concessão da benesse, segundo dispõe o art. 99, §4º, do CPC, por isso, ela deve ser mantida.
A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019).
Negritei.
Assim sendo, REJEITO a impugnação à gratuidade.
No que se refere à ilegitimidade passiva, defendida pelas requeridas Administradora de Consórcios Nacional Honda e Moto Honda da Amazônia Ltda., sem razão ambas as demandadas.
A Administradora de Consórcio diz ser ilegítima por ser apenas a administradora do contrato e não é responsável pela entrega do bem móvel e a Moto Honda da Amazônia Ltda. afirma que não faz parte da contratação.
A presente ação versa sobre a formalização de um contrato de consórcio, com consequente contemplação e negativa de entrega do bem.
In casu, não há que se falar em ilegitimidade passiva das requeridas, pois existe uma relação de consumo que enseja a incidência da responsabilidade solidária entre a empresa administradora de consórcio e a empresa responsável pela venda do veículo, sendo ambas consideradas fornecedoras de serviço, conforme preceitua os arts. 7º , 14, 25, § 1º e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor: Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos . À propósito decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO E A EMPRESA INTERMEDIADORA DO NEGÓCIO – CONSÓRCIO – LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO SORTEADA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – RECUSA INJUSTIFICADA – DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo relação negocial entre a administradora de grupos de consórcio e a concessionária onde foi firmado o contrato de adesão, estas respondem solidariamente perante o consumidor. “A ausência de expedição de carta de crédito ao contratante de forma injustificada, quando contemplado e comprovado que sua situação cadastral/financeira permanece a mesma da época da contratação, configura-se o dano moral , sendo justa também a multa diária para compelir a administradora de consórcio a expedir carta de crédito ao autor/consumidor. (Ap 1664/2015, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/12/2016, Publicado no DJE 14/12/2016) Para a fixação do quantum indenizatório, levam-se em conta determinados critérios baseados nas condições econômicas e sociais das partes, bem como a intensidade do dano, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MT 10096174820188110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2022) Dessa forma, rejeito a preliminar.
Do mérito: O caso em análise não é complexo, vez que não há dúvidas quanto as alegações do requerente, vez que o bem adquirido via consórcio, já foi devidamente entregue ao demandante.
Do documento de id. 92155704 resta incontroverso que o autor aderiu ao grupo de consórcio e que a data da venda ocorreu em maio/2021.
Ademais, os documentos que instruem a inicial provam a adesão da autora ao consórcio e sua contemplação, além da não entrega da motocicleta contratada, o que foi confirmado pelos requeridos.
Na petição de id. 94130647, o reclamante asseverou que “a parte autor informa que recebeu a moto nessa data, 01/09/2022”.
A obrigação de fazer constitui dever de exercer determinada conduta, in casu, de entregar a motocicleta contemplada ao requerente.
Portanto, é imperioso reconhecer que a obrigação de fazer já foi devidamente cumprida, após ser compelido judicialmente a cumprir o contrato.
Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido constante da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada por Leonardo Franca da Silva em desfavor de Administradora de Consórcios Nacional Honda e Moto Honda da Amazônia Ltda., para ratificar a decisão de id. 92386086, que determinou que às requeridas a entrega do veículoconstante no contrato n. 27433152-7, Grupo 44306, cota 12 RD 0/8, consistente numa motocicleta XRE 300 nova, o que foi devidamente cumprido após a determinação judicial.
Condeno a parte ré (solidariamente) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, ao que arbitro o equivalente a 10% do valor da causa, devidamente corrigido, na forma do que autoriza e prescreve o CPC.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pedido de cumprimento de sentença, arquive-se e dê-se baixa, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da publicação.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 -
29/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 18:53
Julgado procedente o pedido
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12/09/2022 16:21
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 10:02
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 04:19
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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04/09/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/08/2022 03:35
Publicado Intimação em 31/08/2022.
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31/08/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2022 05:29
Juntada de entregue (ecarta)
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16/08/2022 12:17
Publicado Decisão em 16/08/2022.
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16/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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16/08/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 15:01
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2022 13:31
Conclusos para decisão
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12/08/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 14:40
Conclusos para decisão
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10/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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10/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
-
10/08/2022 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/08/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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