TJMT - 1002518-25.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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22/07/2023 00:42
Recebidos os autos
-
22/07/2023 00:42
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/06/2023 18:48
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 18:48
Transitado em Julgado em 05/04/2023
-
20/06/2023 18:47
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:25
Decorrido prazo de GUSTAVO SOUZA ROCHA em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 10:33
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/04/2023 03:56
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002518-25.2022.8.11.0023.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO INDICIADO: GUSTAVO SOUZA ROCHA
Vistos.
Trata-se de inquérito policial ou termo circunstanciado de ocorrência instaurado em face do(a)(s) acusado(s)/do(a)(s) autor(a)(s) do fato, imputando-lhe(s) a prática do(s) delito(s) descrito(s) nos autos.
Instado à manifestação, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento dos autos.
Razão assiste ao Ministério Público.
Constata-se a ausência de pressupostos processuais/condições da ação, falta de justa causa para o início do processo, atipicidade formal ou material da conduta delituosa ou manifesta causa excludente da ilicitude, tudo a impedir a propositura da inicial acusatória na dicção do art. 41 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de arquivamento formulado pelo Ministério Público, observado o disposto no art. 18 do Código de Processo Penal.
Deixo de condenar o(a)(s) autor(a)(s) do fato em custas e despesas processuais em face do arquivamento do feito.
Caso tenha havido o recolhimento de fiança, intime-se o(a)(s) indiciado(a)(s) para que informe os dados de sua conta bancária, a fim de que tal quantia lhe seja restituída, na dicção do art. 337 do Código de Processo Penal e do CNGC.
Cientifique-se o Ministério Público e a autoridade policial.
Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Não havendo interesse recursal por qualquer das partes, transitada em julgado na presente data, remetam-se os autos IMEDIATAMENTE ao arquivo com as cautelas e anotações necessárias, observando-se em tudo o CNGC.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
03/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
03/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/01/2023 16:51
Conclusos para decisão
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17/01/2023 16:51
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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21/11/2022 16:11
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 16:11
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/09/2022 08:55
Juntada de Petição de inquérito policial
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06/09/2022 08:55
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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06/09/2022 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2022 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/09/2022 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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