TJMT - 1007436-40.2021.8.11.0045
1ª instância - Lucas do Rio Verde - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
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15/09/2023 12:38
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 01:16
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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12/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DIRETORIA DO FÓRUM DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE DECISÃO Processo: 1007436-40.2021.8.11.0045.
RECORRENTE: ANDERSON ROBERTO SCHUCH RECORRIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
Vistos etc., Trata-se de pedido formulado por Anderson Roberto Schuch, almejando seja suspensa a cobrança das custas processuais impostas na sentença de ID 80679619, vez não deter meios de adimpli-las.
Por força do art. 6º do Provimento nº 20/2019, os autos vieram conclusos para deliberação.
Decido.
Os benefícios da gratuidade da justiça destinam-se àqueles que comprovadamente não possuam condições de arcar com custas e/ou despesas processuais, nos moldes do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso vertente, as alegações de insuficiência de recursos estão lançadas na inicial e na petição de ID 114652911.
Compulsando os autos, vejo que o Requerente apresentou seu comprovante de rendimentos.
Nesse viés, sua afirmação de pobreza amolda-se às prescrições legais atinentes à matéria, sobretudo porque confere presunção de renda mínima, cujo pagamento das custas e da taxa judiciária pode comprometer seu sustento e o de sua família.
A propósito: MANDADO DE SEGURANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.
COMPROVAÇÃO DE POBREZA.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Inteligência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Cabe ao julgador examinar a razoabilidade da concessão da gratuidade da justiça, considerando para tanto os elementos que evidenciam a condição de necessidade do beneficiário (TJMT, Recurso nº 1000049-89.2023.8.11.9005, Rel.
Valmir Alaercio dos Santos, julgamento em 20/03/2023).
Com efeito, o Requerente logrou comprovar sua hipossuficiência, em atenção aos requisitos dos arts. 98, caput, e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido lançado pelo Requerente no ID 114652911 e lhe CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça.
De consequência, fica suspensa a cobrança das custas processuais e da taxa judiciária.
Dê-se ciência ao interessado.
Lucas do Rio Verde - MT, data registrada pelo sistema.
Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito - Diretor do Fórum -
05/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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04/09/2023 13:26
Devolvidos os autos
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04/09/2023 13:26
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON ROBERTO SCHUCH - CPF: *42.***.*99-07 (RECORRENTE).
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30/08/2023 15:38
Conclusos para decisão
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18/05/2023 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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14/04/2023 18:22
Recebidos os autos
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14/04/2023 18:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/04/2023 18:22
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
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10/04/2023 18:23
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/04/2023 18:23
Processo Desarquivado
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10/04/2023 18:23
Juntada de Certidão
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10/04/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 03:46
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos do artigo 7º do Provimento n.º 12/2017-CGJ, fica vossa senhoria devidamente INTIMADO (A), para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais no importe de R$ 679,59 (seiscentos e setenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), a que foi condenado (a) nos termos da r. sentença.
Este valor deverá ser pago de forma separada, sendo R$ 455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) para recolhimento da guia de custas judiciais e R$ 224,35 (duzentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos) para fins de recolhimento da guia de taxa judiciária.
Fica cientificado (a) de que poderá acessar o site www.tjmt.jus.br, link: Emissão de Guias On Line – Primeira Instância, item 11 (custas e taxas finais remanescentes), preencher os campos com o número único do processo e o CPF/CNPJ do pagante, após clicar no item custas e taxa e preencher o valor de cada, será gerada uma única guia com o valor todas das custas, que após o pagamento deverá ser protocolada na Central de Arrecadação e Arquivamento através do site do TJ/MT, ou ainda pelo e-mail [email protected], sob pena de ser lavrada certidão e encaminhada à Procuradoria Estadual para a devida Execução Fiscal, e/ou ser lavrada certidão para fins de protesto, sem prejuízos das devidas anotações no Cartório Distribuidor desta Comarca, conforme determinação da CNGC/MT. -
31/03/2023 18:53
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 20:00
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 13/09/2022 23:59.
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29/08/2022 08:56
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2022 07:55
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 18:01
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/08/2022 18:01
Juntada de acórdão
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24/08/2022 18:01
Juntada de Certidão
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24/08/2022 18:01
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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24/08/2022 18:01
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2022 18:01
Juntada de intimação de pauta
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24/08/2022 18:01
Juntada de intimação de pauta
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22/06/2022 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/06/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2022 16:22
Conclusos para despacho
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15/06/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2022 04:31
Publicado Decisão em 01/06/2022.
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01/06/2022 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 16:07
Não recebido o recurso de ANDERSON ROBERTO SCHUCH - CPF: *42.***.*99-07 (REQUERENTE).
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25/05/2022 20:02
Conclusos para decisão
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25/05/2022 20:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 00:23
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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13/05/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 23:03
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/05/2022 23:59.
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11/05/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON ROBERTO SCHUCH - CPF: *42.***.*99-07 (REQUERENTE).
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30/04/2022 07:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 18:25
Conclusos para decisão
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28/04/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2022 00:12
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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22/04/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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18/04/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2022 03:39
Publicado Sentença em 01/04/2022.
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01/04/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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30/03/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:00
Juntada de Projeto de sentença
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30/03/2022 15:00
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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24/03/2022 17:33
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/03/2022 09:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2022 11:07
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2021 18:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 16/11/2021 23:59.
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09/11/2021 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2021 03:46
Publicado Intimação em 08/11/2021.
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06/11/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 17:23
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 14:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE.
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26/10/2021 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2021
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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