TJMT - 1002884-87.2023.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
18/02/2024 03:15
Recebidos os autos
-
18/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/02/2024 03:25
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JBR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de JOAO BOSCO RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 23:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
23/01/2024 20:19
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
22/12/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de [Cédula de Crédito Bancário]ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em face de JBR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros, devidamente qualificados nos autos.
As partes realizaram composição amigável e pugnaram pela homologação do acordo e a suspensão do feito até a liquidação final da dívida. É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que houve acordo entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a suspensão e a posterior extinção do feito.
Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO entabulado, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença.
Determino a suspensão do processo até o cumprimento da obrigação em 07/02/2024, nos termos dos artigos 313, II, 921, I e 922, todos do Código de Processo Civil, devendo o feito aguardar no arquivo definitivo, com as baixas no relatório estatístico, ressaltando que, em caso de desarquivamento, não incidirá custas.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, remeta-se o feito ao arquivo definitivo de forma definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
19/12/2023 22:55
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 22:54
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 13:42
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
19/12/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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07/12/2023 01:00
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 06/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 07:35
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/09/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:31
Expedição de Mandado
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31/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 03:26
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 04:22
Decorrido prazo de ANDRE DE ASSIS ROSA em 20/07/2023 23:59.
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11/07/2023 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2023.
-
11/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
07/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2023 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
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27/06/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial.
Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”. -
23/06/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2023 16:38
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2023 15:49
Expedição de Mandado
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21/06/2023 15:49
Expedição de Mandado
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16/06/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 04:48
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:23
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 49 CNGC, impulsiono estes autos para que nos termos se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, no valor de R$ 61,32 (sessenta e um reais e trinta e dois centavos), quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 dias a partir da presente intimação. -
31/05/2023 06:34
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 03:16
Publicado Decisão em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial por estar em conformidade com os preceitos legais.
Em prosseguimento, cite-se a executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação (CPC, art. 829).
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do (a)(s) executado(a)(s).
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do CPC.
A executada deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do CPC, e em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica a executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizada a executada, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
12/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:41
Decisão interlocutória
-
11/05/2023 16:34
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 15:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 03:53
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO ARAGUAIA E XINGU – SICREDI ARAXINGU em face de JBR CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e JOAO BOSCO RODRIGUES DA SILVA, todos já qualificados nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora deixou de recolher os valores devidos como taxa e custas judiciais para a distribuição da presente.
Conforme disposto na CNGC, no art. 233: “Art. 233.
A taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas judiciais deverão ser recolhidas no ato da distribuição da inicial, exceto nos casos de isenção legal ou assistência judiciária gratuita”.
Assim, inadmissível o recebimento da presente exordial sem o devido recolhimento das respectivas custas.
Diante do exposto, emende-se a inicial, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária e das custas judiciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito -
03/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:56
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 11:55
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2023 09:35
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/03/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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