TJMT - 1002071-97.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 15:54
Recebidos os autos
-
08/08/2022 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/07/2022 11:50
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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27/07/2022 11:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:07
Publicado Sentença em 05/07/2022.
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05/07/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônicon°1002071-97.2022 Ação: Busca e Apreensão Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: Gilmar dos Reis Pereia Vistos, etc...
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, com qualificação nos autos, ingressara com a presente ação em desfavor do GILMAR DOS REIS PEREIRA, com qualificação nos autos, requereu a extinção da ação – Id 81258240 -, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O pedido formulado pela parte autora é pertinente, por isso, por isso, deve ser deferido, assim, homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto, o mais que consta dos autos e princípios de direito atinentes à espécie JULGO e DECLARO, por sentença, extinto o presente processo aforado por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, desfavor de GILMAR DOS REIS PEREIRA, com qualificação nos autos e o faço com fulcro nos artigos 485, inciso VIII do Código de Processo, condenando o autor no pagamento das custas processuais.
Não houve determinação de restrição junto ao RENAJUD, conforme faz crer o autor – Id 81258240, razão pela qual, INDEFIRO o pedido por falta de amparo fático.
Transitada em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 01 de julho de 2.022.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
01/07/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
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01/07/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 14:53
Extinto o processo por desistência
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30/06/2022 13:51
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 07:48
Juntada de Petição de petição
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06/03/2022 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2022 23:59.
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14/02/2022 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/02/2022 18:30
Expedição de Mandado.
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11/02/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 17:08
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2022 15:38
Conclusos para decisão
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03/02/2022 15:38
Juntada de Certidão
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03/02/2022 15:36
Juntada de Certidão
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03/02/2022 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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03/02/2022 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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03/02/2022 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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