TJMT - 1021228-20.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
12/09/2025 13:21
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
16/05/2025 04:01
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 15/05/2025 23:59
 - 
                                            
16/05/2025 04:01
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 15/05/2025 23:59
 - 
                                            
16/05/2025 04:01
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 15/05/2025 23:59
 - 
                                            
14/05/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 13/05/2025 23:59
 - 
                                            
14/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 13/05/2025 23:59
 - 
                                            
09/05/2025 10:23
Decorrido prazo de MARIO GOULART BACHA BUSTAMANTE em 08/05/2025 23:59
 - 
                                            
09/05/2025 10:23
Decorrido prazo de THIAGO REBELLATO ZORZETO em 08/05/2025 23:59
 - 
                                            
09/05/2025 10:23
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 08/05/2025 23:59
 - 
                                            
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 06/05/2025 23:59
 - 
                                            
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de THIAGO REBELLATO ZORZETO em 06/05/2025 23:59
 - 
                                            
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 06/05/2025 23:59
 - 
                                            
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 06/05/2025 23:59
 - 
                                            
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 06/05/2025 23:59
 - 
                                            
07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de MARIO GOULART BACHA BUSTAMANTE em 06/05/2025 23:59
 - 
                                            
29/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/04/2025.
 - 
                                            
29/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
 - 
                                            
26/04/2025 02:15
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/04/2025 02:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
 - 
                                            
25/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
 - 
                                            
25/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
 - 
                                            
24/04/2025 15:57
Juntada de Petição de alvará
 - 
                                            
23/04/2025 17:25
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
23/04/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/04/2025 07:12
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
22/04/2025 02:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
 - 
                                            
17/04/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
 - 
                                            
17/04/2025 02:10
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 16/04/2025 23:59
 - 
                                            
17/04/2025 02:10
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 16/04/2025 23:59
 - 
                                            
16/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2025 16:05
Juntada de Ofício
 - 
                                            
15/04/2025 15:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/04/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
15/04/2025 14:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/04/2025 13:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/04/2025 03:45
Publicado Decisão em 15/04/2025.
 - 
                                            
15/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
 - 
                                            
14/04/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/04/2025 16:25
Juntada de Ofício
 - 
                                            
11/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
11/04/2025 16:27
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
11/04/2025 13:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/04/2025 02:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
03/04/2025 01:14
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
02/04/2025 08:32
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
01/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
 - 
                                            
28/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
 - 
                                            
26/03/2025 12:36
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/03/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/03/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/03/2025.
 - 
                                            
26/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
 - 
                                            
25/03/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
24/03/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/03/2025 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
05/03/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
07/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/11/2024 08:34
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
09/10/2024 17:08
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
25/07/2024 15:36
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
24/07/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
24/07/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
24/07/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
24/07/2024 18:52
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
 - 
                                            
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de IVAIR DONIZETE PEREIRA em 10/07/2024 23:59
 - 
                                            
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 10/07/2024 23:59
 - 
                                            
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 10/07/2024 23:59
 - 
                                            
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 10/07/2024 23:59
 - 
                                            
28/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2024 10:47
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
19/06/2024 01:11
Publicado Decisão em 19/06/2024.
 - 
                                            
19/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
 - 
                                            
17/06/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
17/06/2024 15:04
Juntada de Ofício
 - 
                                            
17/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/06/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
10/06/2024 11:33
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de IVAIR DONIZETE PEREIRA em 29/05/2024 23:59
 - 
                                            
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 29/05/2024 23:59
 - 
                                            
30/05/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 29/05/2024 23:59
 - 
                                            
15/05/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/05/2024 10:25
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/05/2024 01:29
Publicado Decisão em 08/05/2024.
 - 
                                            
08/05/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
 - 
                                            
07/05/2024 17:29
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
06/05/2024 16:57
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/05/2024 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
 - 
                                            
06/05/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
19/04/2024 05:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
 - 
                                            
15/04/2024 17:09
Decorrido prazo de IVAIR DONIZETE PEREIRA em 08/04/2024 23:59
 - 
                                            
12/04/2024 12:47
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 08/04/2024 23:59
 - 
                                            
09/04/2024 01:08
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 08/04/2024 23:59
 - 
                                            
08/04/2024 12:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
08/04/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2024 09:11
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 09:11
Decorrido prazo de MARIO GOULART BACHA BUSTAMANTE em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 09:11
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 09:11
Decorrido prazo de GABRIELA VIDAL DE CASTRO em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 09:11
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 09:11
Decorrido prazo de IVAIR DONIZETE PEREIRA em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 09:11
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de GABRIELA VIDAL DE CASTRO em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de IVAIR DONIZETE PEREIRA em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de MARIO GOULART BACHA BUSTAMANTE em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 25/03/2024 23:59
 - 
                                            
05/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/03/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/03/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/03/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/03/2024.
 - 
                                            
05/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
 - 
                                            
05/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
 - 
                                            
05/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
 - 
                                            
05/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
 - 
                                            
04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de IVAIR DONIZETE PEREIRA em 03/04/2024 23:59
 - 
                                            
04/04/2024 01:24
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 03/04/2024 23:59
 - 
                                            
04/04/2024 01:23
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 03/04/2024 23:59
 - 
                                            
04/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 03/04/2024 23:59
 - 
                                            
03/04/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/03/2024 15:59
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
25/03/2024 18:08
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
25/03/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de GABRIELA VIDAL DE CASTRO em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de IVAIR DONIZETE PEREIRA em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de MARIO GOULART BACHA BUSTAMANTE em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de MURILO CASTRO DE MELO em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
 - 
                                            
20/03/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/03/2024 03:07
Publicado Decisão em 11/03/2024.
 - 
                                            
20/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
 - 
                                            
20/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 11/03/2024.
 - 
                                            
20/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
 - 
                                            
18/03/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
14/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/03/2024 17:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/03/2024 17:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/03/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
13/03/2024 17:30
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 11/03/2024 15:15, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
 - 
                                            
13/03/2024 08:30
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
12/03/2024 17:27
Conclusos para despacho
 - 
                                            
11/03/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/03/2024 22:12
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 22:12
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 21:52
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 21:52
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 06/03/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2024 08:19
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 20/02/2024 23:59.
 - 
                                            
08/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP OCORRÊNCIAS Preliminarmente, registro que as partes manifestaram concordância na realização deste ato de forma virtual.
Aberta a audiência, pelos procuradores dos réus Jose Guilherme Rosa Bustamante e Glauco Bacha Bustamante foi requerida a juntada de áudio particular do depoimento prestado pela testemunha Antônio Carlos de Souza na audiência anterior, em substituição a sua reinquirição.
A procuradora da parte autora anuiu com o pedido.
Após, foi realizada a inquirição das testemunhas Diego Lorran Guimarães Garcia, Luciano Chitolina, Marcia Regina Kleinhans.
Ao final, pelos procuradores dos réus Jose Guilherme Rosa Bustamante e Glauco Bacha Bustamante foi requerida a designação de nova data para inquirição da testemunha Alexandre de Andrade Alcântara Domingues.
DELIBERAÇÕES Vistos etc. 1.
Defiro o primeiro pedido formulado pelos procuradores dos réus Jose Guilherme Rosa Bustamante e Glauco Bacha Bustamante e, por conseguinte, concedo aos mesmos o prazo de 5 dias para a juntada do áudio particular do depoimento prestado pela testemunha Antônio Carlos de Souza na audiência anterior, sob pena de preclusão. 2.
Designo o dia 11 de março de 2024 às 15h15min para a oitiva da testemunha Alexandre de Andrade Alcântara Domingues a se realizar por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NjdlZDBmNjgtNzkwZi00MjQ2LTg3YTUtYWJiYTJjMTY2ZmVh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%252295891af6-491c-44ba-b5d9-939e05b556a7%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=ac48d7c9-797f-4fa0-a46e-01bd1931d019&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true. 3.Saem os presentes intimados. 4.
Cumpra-se. - 
                                            
07/03/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2024 16:20
Concedida em parte a Medida Liminar
 - 
                                            
07/03/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/03/2024 15:36
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 11/03/2024 15:15, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
 - 
                                            
07/03/2024 15:35
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
07/03/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
07/03/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 28/02/2024 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
 - 
                                            
05/03/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 23/02/2024 23:59.
 - 
                                            
28/02/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/02/2024 13:25
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/02/2024 15:25
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/02/2024 03:54
Publicado Decisão em 14/02/2024.
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14/02/2024 03:46
Publicado Decisão em 14/02/2024.
 - 
                                            
13/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
 - 
                                            
13/02/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
 - 
                                            
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Vistos etc. 1.
Homologo a desistência formulada pelos procuradores dos réus em audiência. 2.
Dispõe o item 3.2.8 da contestação ofertada pelo réu José Guilherme Rosa Bustamante no id. 122975433 - pág. 19: “Destarte, fica impugnado in totum a pretensão da Autora em dizer que o Armazém encontra-se erguido em terra de sua propriedade, uma vez estar o mesmo erguido em área própria, conforme provam a Escritura e Matricula nº 15.210 (CRI/Colíder)”. 2.1.
Assim sendo, verifica-se que o réu Jose Guilherme Rosa Bustamante afirmou de forma inequívoca que o Armazém se encontra erguido na área correspondente à matricula 15.210 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Colíder. 2.2.
Nestes termos, não há nenhum ajuste a ser realizado no despacho saneador, razão pela qual indefiro o pedido formulado pelo réu Jose Guilherme Rosa Bustamante na petição de fls. 2564 (id. 139906800). 3.
Tendo em vista o adiantado da hora (21:58), bem como as mais de 7 horas e trinta minutos de audiência, retornem-me os autos conclusos amanhã para apreciação dos pedidos pendentes. 4.
Designo o dia 28 de fevereiro de 2024 às 16h00min para a oitiva das testemunhas Diego Lorran Guimarães Garcia, Luciano Chitolina, Alexandre de Andrade Alcantara Domingues e Marcia Regina Kleinhans por videoconferência através do link: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_YzgxMDU4NTktNTNjOS00NDFmLTg3MTEtMDZmNmQ1ZjE2OWJm%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25226b2b97d7-0041-49c6-8350-634b2891efa8%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=41230752-ee86-4f79-a7b4-0d54baa2df9d&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true. 5.
Saem os presentes intimados. 6.
Cumpra-se. - 
                                            
09/02/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/02/2024 16:13
Decisão interlocutória
 - 
                                            
09/02/2024 16:09
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/02/2024 15:16
Desentranhado o documento
 - 
                                            
09/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
09/02/2024 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 28/02/2024 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
 - 
                                            
09/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/02/2024 13:42
Decisão interlocutória
 - 
                                            
09/02/2024 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 08/02/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
 - 
                                            
08/02/2024 12:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
05/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/01/2024 03:12
Publicado Despacho em 31/01/2024.
 - 
                                            
31/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
30/01/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 15:43
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 26/01/2024 23:59.
 - 
                                            
26/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Vistos etc. 1.
O processo está em ordem. 2.1.
Na hipótese em exame, a resolução da questão relativa a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, alegada pelos réus como preliminar de mérito nas contestações de id. 122975433 e id. 122991023, passa pela definição se no presente caso estamos discutindo uma dissolução de sociedade comum, disciplinada pelos art. 986 a 990 do Código Civil, ou uma divisão de condomínio, disciplinada pelo art. 1.320 e 1.321 do Código Civil. 2.1.1.
Isto porque na hipótese de estarmos discutindo uma dissolução de sociedade comum, a competência poderá ser da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop ou da Vara Única da Comarca de Itaúba, dependendo do lugar onde a sociedade sem personalidade jurídica exerce suas atividades.
E se estivermos discutindo uma divisão de condomínio, a competência será exclusivamente da Vara Única de Itaúba, por ser o foro de situação do “Armazém do Condomínio Itaúba”. 2.2.
Pois bem. 2.3.1.
Na situação dos autos, a parte autora formulou pedido de reconhecimento e de dissolução de sociedade comum, alegando ser competente o foro da Comarca de Sinop, especificamente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop.
Primeiro, em razão de ser Sinop “o local onde exercem a administração e todas as atividades empresariais do “Armazém do Condomínio Itaúba”, sendo o armazém apenas o lugar em que se situam as instalações” (petição inicial de id. 106686876 - pág. 3).
Segundo, em razão da continência com a ação de exigir contas n.º 1003640-97.2022.8.11.0015, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop. 2.3.2.
Por sua vez, a parte ré formulou pedido de acolhimento da preliminar de mérito relativa a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, para remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Itaúba. 2.4.
Em conformidade com o princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, previsto pelo art. 460 do Código de Processo Civil, deve o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. 2.4.1.
No caso dos autos, a parte autora formulou pedido de reconhecimento da existência de sociedade empresarial de fato entre a autora e os réus quanto ao armazém conhecido como “Armazém do Condomínio Itaúba”, bem como a dissolução da sociedade empresarial de fato, em razão da perda da “affectio societatis”, bem como em razão da impossibilidade de continuidade da sociedade em nome dos réus ou unicamente em nome da autora, em razão da localização geográfica do armazém (em frente à sede da Fazenda Palmeiras do Norte). 2.4.2.
Nestes termos, conforme acima dito, a presente lide deve ser resolvida dentro dos limites objetivos formulados pela parte autora na petição inicial, ou seja, declarar ou não o reconhecimento da existência de sociedade empresarial de fato entre a autora e os réus quanto ao armazém conhecido como “Armazém do Condomínio Itaúba” e, se positivo, decretar ou não a dissolução da sociedade empresarial de fato. 2.4.3.
Por conseguinte, em razão do citado princípio da congruência, da correlação ou da adstrição, previsto pelo art. 460 do Código de Processo Civil, contata-se ser impossível o acolhimento da preliminar de mérito relativa a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, sob o fundamento exclusivo de estarmos discutindo uma divisão de condomínio.
Isto porque a questão relativa a existência de uma sociedade comum ou de um condomínio, constitui-se na questão de mérito principal a ser resolvida nos autos, cujo momento processual adequado é na sentença, e não no despacho saneador. 2.5.
Em seguimento, resolvida a questão da incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, sob o fundamento exclusivo de estarmos discutindo uma divisão de condomínio, resta resolvermos a questão da incompetência sob o fundamento do lugar onde a sociedade sem personalidade jurídica exerce suas atividades. 2.6.
Da leitura dos autos, vislumbra-se a existência de indícios de exercício de atividades empresariais tanto na Comarca de Sinop quanto na Comarca de Itaúba. 2.6.1.
Corroborando a existência de exercício de atividades empresariais na Comarca de Sinop, temos a Cédula de Produto Rural de fls. 243/249 (documento de id. 106689523 – pág. 44/50), com foro de eleição na Comarca de Sinop, que gerou os autos n.º 1002355-45.2017.8.11.0015 da 1ª Vara Cível da Comarca de Sinop, onde se observa ter sido o “Armazém do Condomínio Itaúba” designado unidade armazenadora de grãos de pessoas estranhas à sociedade comum/condomínio. 2.6.2.
Por sua vez, o exercício de atividades empresariais na Comarca de Itaúba decorre logicamente do local onde se encontram as instalações físicas do “Armazém do Condomínio Itaúba”. 2.6.3.
Nestes termos, considerando que o pedido consiste no reconhecimento e na dissolução de uma sociedade comum, a qual não possui sede, (imposição legal prescrita pelo art. 968, IV, do Código Civil, para todo e qualquer empresário), bem como a existência de indícios de exercício de atividades empresariais tanto na Comarca de Sinop quanto na Comarca de Itaúba, tenho que competia à parte autora a escolha do foro para ajuizamento da ação. 2.7.
Tendo a escolha recaído para a Comarca de Sinop e, via distribuição (em conformidade com os arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil), direcionada a ação para a 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, não há que se acolher a preliminar de mérito relativa a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop para processar e julgar a presente ação. 2.8.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de mérito relativa a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop para processar e julgar a presente ação formulada pelos réus nas contestações de id. 122975433 e id. 122991023. 3.1.
Nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil, quando houver continência entre duas ações, e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito.
Na hipótese em contrário, as ações serão necessariamente reunidas. 3.2.
No cenário em análise verifica-se o fenômeno processual da continência, em razão do pedido formulado na ação de exigir contas n.º 1003640-97.2022.8.11.0015, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, também ter sido formulado na presente ação.
Observa-se, ainda, que a ação contida foi proposta anteriormente a ação continente. 3.3.
Ante o exposto, pelos fundamentos legais previstos no art. 57 do Código de Processo Civil, acima narrados, rejeito a preliminar de mérito relativa a litispendência. 3.4.
E, em razão da continência, determino que a ação de exigir contas n.º 1003640-97.2022.8.11.0015, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop, seja processada conjuntamente com a presente, em consonância com o art. 57 do Código de Processo Civil, para fins de serem decididas simultaneamente, em conformidade com o art. 58 do Código de Processo Civil. 4.1.
No tocante à preliminar de mérito relativa a ilegitimidade ativa da parte autora, aplica-se o mesmo raciocínio atinente à incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sinop. 4.2.
Se considerarmos que estamos discutindo uma dissolução de sociedade comum, resta inequívoca a legitimidade ativa da parte autora.
Por outro lado, se considerarmos que estamos discutindo uma divisão de condomínio, resta também inequívoca a ilegitimidade ativa da parte autora. 4.3.
Logo, como os objetos da presente lide são a declaração ou não da existência de sociedade empresarial de fato entre a autora e os réus quanto ao armazém conhecido como “Armazém do Condomínio Itaúba” e, se positivo, a decretação ou não da dissolução da sociedade empresarial de fato, resta clara a legitimidade da parte autora para a presente ação. 4.4.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de mérito relativa a ilegitimidade ativa da parte autora para a presente ação. 5.
Sem outras questões processuais pendentes. 6.
São questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a. se trata o caso dos autos de uma dissolução de sociedade comum ou uma divisão de condomínio?; b. o armazém se encontra localizado no imóvel constante na matrícula nº. 15.210 do Cartório de Registro de Imóveis do Município de Colíder?; c. houve ou não impedimento de utilização do “Armazém do Condômino Itaúba” em desfavor da parte autora durante os últimos 12 anos?. 7.
Defiro a tomada de depoimento pessoal das partes e a produção de prova testemunhal na audiência de instrução e julgamento. 8. Ônus da prova em conformidade com art. 373, caput e incisos I e II, do Código de Processo Civil. 9.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 08 de fevereiro de 2024, às 14h30min. 10.
Saem os presentes intimados. 11.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. - 
                                            
24/01/2024 13:28
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 08/02/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
 - 
                                            
24/01/2024 11:46
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/01/2024 11:46
Decisão interlocutória
 - 
                                            
24/01/2024 11:20
Audiência preliminar realizada em/para 23/01/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
 - 
                                            
20/01/2024 22:29
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/01/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
19/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
19/12/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/12/2023 11:20
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
07/12/2023 13:42
Audiência preliminar designada em/para 23/01/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
 - 
                                            
07/12/2023 13:42
Audiência de conciliação realizada em/para 20/06/2023 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
 - 
                                            
06/12/2023 06:21
Publicado Despacho em 06/12/2023.
 - 
                                            
06/12/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
 - 
                                            
05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1021228-20.2022.8.11.0015 – Associado ao processo n. 1003640-20.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Designo audiência de saneamento e organização do processo para o dia 23 de janeiro de 2024, às 14h30min, nos termos do artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil, a ser realizada presencialmente. 2.
Consigno que de acordo com o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, alterada pela Resolução CNJ nº 481/2022, as audiências presenciais são a regra, mas poderão ser realizadas na forma videoconferência a pedido da parte, desde que devidamente fundamentada e em prazo hábil. 3.
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que compareçam à audiência, ficando dispensada a intimação pelo juízo. 3.1.
Ciente do “decisum” proferido pelo e.
TJMT nos autos do RAI n. 1025520-59.2023.8.11.0000 (Id 134470350). 4.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
04/12/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/12/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/11/2023 00:37
Decorrido prazo de IVAIR DONIZETE PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:37
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 27/11/2023 23:59.
 - 
                                            
28/11/2023 00:37
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:53
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 23/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:51
Juntada de comunicação entre instâncias
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08/11/2023 01:28
Decorrido prazo de IVAIR DONIZETE PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 00:35
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
06/11/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/11/2023 02:16
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:11
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 08:50
Publicado Decisão em 31/10/2023.
 - 
                                            
31/10/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 14:37
Conclusos para despacho
 - 
                                            
30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1021228-20.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Sem embargos, diante da juntada de termo de anuência (Id 131960447), defiro o pedido formulado pelo requerido José Guilherme Rosa Bustamante em Id 131957869, determinando a liberação dos bloqueios descritos nos itens de Id 130261290 - Pág. 2 – itens “1.2” a “1.4”, referentes a ele, conforme extratos em anexo. 2.
Oficie-se ao 1º Ofício do Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Sinop/MT, para que proceda ao desbloqueio das matrículas de eventuais imóveis existentes em nome do requerido José Guilherme Rosa Bustamante, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilidade. 3.
Oficie-se ao 1º Ofício do Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Itaúba/MT, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao bloqueio da matrícula n. 483, até ulterior deliberação judicial, sob pena de responsabilidade. 4.
Após, voltem os autos imediatamente conclusos. 5.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
27/10/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2023 18:20
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/10/2023 18:07
Juntada de Ofício
 - 
                                            
27/10/2023 17:56
Juntada de Ofício
 - 
                                            
27/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
27/10/2023 16:53
Decisão interlocutória
 - 
                                            
27/10/2023 00:57
Decorrido prazo de IVAIR DONIZETE PEREIRA em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 00:57
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 26/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 00:49
Decorrido prazo de IVAIR DONIZETE PEREIRA em 24/10/2023 23:59.
 - 
                                            
25/10/2023 00:49
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 23/10/2023 23:59.
 - 
                                            
24/10/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2023 15:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
24/10/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
11/10/2023 05:43
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
 - 
                                            
10/10/2023 14:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/10/2023 12:36
Juntada de Ofício
 - 
                                            
10/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1021228-20.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Em Id 130575563, foi determinado aos requeridos a juntada de cópia integral e atualizada das matrículas dos imóveis ofertados para garantia da dívida, cuja ordem restou devidamente atendida em Id 130741021/130741023 e 130929862. 1.1.
Em Id 131009705, a parte requerente se insurgiu com relação à pretensão dos requeridos, postulando pela manutenção da indisponibilidade de suas contas bancárias. 1.2.
Sem embargos, a despeito dos argumentos despendidos pela requerente, não se vislumbra nenhum elemento de prova apto a desabonar as garantias ofertadas pelos requeridos em juízo, para garantia da dívida narrada na exordial e, consequentemente, dar cumprimento à determinação contida nos autos do RAI n. 1005002-48.2023.8.11.0000. 1.3.
No entanto, verifico que a área registrada sob a matrícula n. 483 do CRI de Itaúba/MT, ofertada pelo requerido José Guilherme Rosa Bustamante não é de sua propriedade (Id 130929862), assim como a procuração carreada em Id 130441330 não lhe confere poderes específicos para o ato pretendido (Id 130441330), razão pela qual, indefiro o pedido formulado em Id 130440565. 1.3.1.
Faculto ao requerido José Guilherme Rosa Bustamante a reiteração do pedido supra, devendo, para tanto, indicar novo bem como garantia e/ou juntar aos autos procuração pública com poderes específicos para o ato pretendido ou, ainda, juntar termo de anuência dos proprietários da área ofertada. 1.4.
Nessa perspectiva, defiro o pedido formulado em Id 130440828, determinando a liberação dos bloqueios descritos nos itens de Id 130261290 - Pág. 2 – itens “1.2” a “1.4”, referentes ao requerido Glauco Bacha Bustamante, conforme extratos em anexo. 1.4.1.
Oficie-se ao 1º Ofício do Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Sinop/MT, para que proceda ao desbloqueio das matrículas de eventuais imóveis existentes em nome do requerido Glauco Bacha Bustamante, no prazo de 05 (cinco) dias, com exceção das matrículas sob n. 17.457 e 12.349, sob pena de responsabilidade. 1.5.
Destarte, no que toca a determinação do item “2.1” da decisão de Id 130261290 - Pág. 2, a parte requerente manifestou em Id 131009705. 1.5.1.
Pois bem.
Conquanto a parte requerente tenha “condicionado” o encargo referente à administração do Armazém Condomínio Itaúba a realização de obras de caráter urgente, impende salientar que em se tratando de parte integrante da citada “sociedade/condomínio” e possuindo o aval dos demais “sócios/condôminos”, ora requeridos, para o exercício do citado múnus, deve recair sobre ela todas as responsabilidades a ele inerentes, inclusive a realização ou não de eventuais reformas. 1.6.
Nessa toada, ante o expresso interesse da requerente na administração do Armazém Condomínio Itaíba, estabeleço o dia 16 de outubro de 2023 para início do cargo, devendo a administradora judicial AGRO IDP LTDA liberar seu acesso ao sistema, bem como apresentar o relatório de entrada de produtos correspondente a todo o período de gestão exercida. 2.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento integral da decisão de Id 130261290. 3.
Após, voltem os autos conclusos. 4.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
09/10/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
09/10/2023 17:33
Decisão interlocutória
 - 
                                            
06/10/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
04/10/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
04/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/10/2023 16:08
Publicado Despacho em 03/10/2023.
 - 
                                            
03/10/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
 - 
                                            
03/10/2023 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1021228-20.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Em atenção ao petitório apresentado pelo requerido José Guilherme Rosa Bustamante em Id 130440565, inicialmente, impende destacar que o cumprimento do acórdão proferido pelo e.
TJMT nos autos do RAI n. 1005002-48.2023.8.11.0000 está em perfeita conformidade com o disposto no artigo 995 do Código de Processo Civil, “in verbis”: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 1.1.
Nessa senda, consoante o regramento processual, a eficácia dada à decisão é imediata, acarretando em seu cumprimento nos autos originários, exceto se houver concessão de efeito suspensivo proferido em decisão de lavra do relator na esfera de instância superior, o que não é o caso até o presente momento.
Nesse sentido, é a orientação jurisprudencial: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS NUMERÁRIOS CONSTRITOS NOS AUTOS DEFERIDO EM SEGUNDA INSTANCIA EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINA O AGUARDO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO – INSUBSISTÊNCIA – EFICÁCIA IMEDIATA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 995 DO CPC/2015 – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJSP - AI nº. 2189817-25.2018.8.16.0000 SP, rel.
Des.
Paulo Pastore Filho, DJe 21/02/2019). 2.
Outrossim, no tocante a alegação de ausência de análise de preliminar de incompetência, impõe acentuar que, também em consonância com a normativa processual, tal questão será dirimida no momento processual oportuno, qual seja em decisão de saneamento e/ou audiência de saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 2.1.
A propósito, não é demasiado transcrever o ensinamento de Nelson Nery Júnior[1]: “Decisão de saneamento.
Conteúdo. (...) O juiz deverá examinar todas as questões arguidas pelo réu na contestação, como matéria preliminar (CPC 337) (...)”. 3.
No mais, dada a ausência de matrícula atualizada dos imóveis ofertados como garantia da dívida, há óbice na análise dos pedidos formulados no item “2.12” de Id 130440565 - Pág. 3 e Id 130440828 neste momento. 3.1.
Assim, determino a intimação dos requeridos, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, juntem aos autos cópia integral e atualizada das matrículas dos imóveis ofertados para garantia da dívida, sob pena de indeferimento dos pedidos. 4.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos para decisão urgente. 5.
Por arremate, malgrado os argumentos despendidos, postergo a análise do pedido de Id 130440565 - Pág. 5, item “3.9”, para depois do transcurso do prazo estabelecido no item “2.1” da decisão de Id 130261290. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito [1] Código de Processo Civil Comentado, 19ª edição, RT, São Paulo, 2020, p. 1004. - 
                                            
29/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
29/09/2023 15:37
Conclusos para despacho
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29/09/2023 04:51
Publicado Decisão em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1021228-20.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Ciente dos acórdãos proferidos pelo e.
TJMT nos autos de n. 1006294-68.2023.8.11.0000 e 1005002-48.2023.8.11.0000. 1.1.
Destarte, a fim de dar cumprimento à ordem emanada nos autos n. 1005002-48.2023.8.11.0000, considerando que o total da dívida mencionada na exordial é de R$ 56.829.344,01 (cinquenta e seis milhões oitocentos e vinte e nove mil trezentos e quarenta e quatro reais e um centavo), e que a “sociedade condominial” é formada por 03 (três) sócios, determino o bloqueio de bens (dinheiro, móveis e imóveis) no importe de R$ 18.943.114,67 (dezoito milhões novecentos e quarenta e três mil cento e quatorze reais e sessenta e sete centavo) de cada requerido, equivalente a cota-parte de cada um. 1.1.
Impende destacar que a ordem de bloqueio de bens não se aplica à parte requerente, porquanto dessume-se do acórdão supracitado, que deu parcial provimento ao recurso por ela interposto, que a mencionada dívida tem sua solvência assegurada pelo seu patrimônio. 1.1.1.
Não se mostra demasiado transcrever trecho do citado “decisum” (Id 128576340 - Pág. 17): “(...) Assim, a providência acautelatória nesse caso concreto não se atrela somente à má gestão dos negócios que conduziu à inadimplência da obrigação substancial apto a comprometer não apenas o próprio negócio (condomínio), mas também ao comprometimento patrimonial e pessoal da empresa Agravante, sem que tal ônus seja suportado igualitariamente pelos demais responsáveis/sócios do condomínio (...)”. 1.2.
Ato contínuo, consigno que procedi ao bloqueio da quantia supracitada, através do sistema SISBAJUD, nas contas bancárias de titularidade dos requeridos, conforme recibo de protocolamento de bloqueio de valores em anexo. 1.3.
Consigno, ainda, que procedi ao bloqueio de transferência dos veículos de propriedade dos requeridos, através do Sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo. 1.4.
Expeça-se ofício ao 1º Ofício do Registro de Imóveis e Títulos e Documentos de Sinop/MT, para que proceda ao bloqueio das matrículas de eventuais imóveis existentes em nome dos requeridos, no prazo de 05 (cinco) dias, até ulterior deliberação judicial, sob pena de responsabilidade. 2.
De outro viés, em atenção a parte final do “decisum” supracitado (Id 128576340 - Pág. 22), no que toca a administração do “Armazém Condomínio Itaúba”, há de ser destacado que além de inexistir “acordo” das partes neste juízo de piso, a deliberação acerca da administração do armazém, em razão do ajuizamento do presente feito e da decisão proferida em Id 111535973, é de atribuição exclusiva deste juízo, sujeita a alteração por ordem do e.
TJMT, e não por vontade das partes. 2.1.
Nestes termos, diante dos fatos expostos durante o julgamento do recurso de n. 1005002-48.2023.8.11.0000, bem como da reversibilidade da medida, determino a intimação da parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste nos autos se possui interesse na administração do armazém e, em caso positivo, indique a data para iniciar o cumprimento do encargo, sob pena de preclusão. 3.
No tocante aos embargos de declaração ofertados em Id 126816740, conheço-os, porque tempestivos (Id 127097633). 3.1.
Por conseguinte, do exame dos autos, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição na decisão combatida, exsurgindo da peça recursal a pretensão de modificação do entendimento deste magistrado, que deve ser objeto de recurso próprio, especialmente porque o orçamento indicado na decisão objurgada consiste no que oferece mais serviços pelo menor valor. 3.2.
Demais disso, é cediço que o julgador não está obrigado a aplicar o direito conforme a pretensão das partes, mas sim de acordo com os ditames da Lei, e o seu livre convencimento, que deve ser justificadamente demonstrado, em suas razões de decidir, como ocorreu no caso em tela. 3.3.
Desta feita, tenho que as alegações da embargante não se enquadram em nenhum dos permissivos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, demonstrando o nítido intento de que sejam revistas as razões da supracitada decisão, providência inadequada por essa via. 3.4.
Ante o exposto, não havendo omissão, obscuridade ou contradição, e, não sendo esta a via correta para modificação do “decisum” impugnado, com fulcro no artigo 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, nego provimento aos embargos de declaração. 4.
Por arremate, concomitantemente as determinações supracitadas, intimem-se as partes, por meio de seus advogados para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando-as com objetividade e justificando a sua pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado, sob pena de preclusão. 5.
Diante da juntada dos documentos requisitados no item “3.3” da decisão de Id 126021278 e, considerando o débito remanescente das despesas dos meses de junho e julho de 2023, no importe de R$ 50.773,93 (cinquenta mil setecentos e setenta e sete reais e noventa e três centavos), determino a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovem em juízo o pagamento de sua cota-parte, no valor de R$ 16.924.64 (dezesseis mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e quatro centavos), a ser depositado na conta bancária indicada pela Administradora Judicial em Id 115097316 - Pág. 3, sob pena de bloqueio judicial. 5.1.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, voltem os autos conclusos. 6.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
27/09/2023 16:13
Juntada de Ofício
 - 
                                            
27/09/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 13:21
Decisão interlocutória
 - 
                                            
11/09/2023 14:05
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
11/09/2023 12:23
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
06/09/2023 17:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/09/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/09/2023 08:45
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 04/09/2023 23:59.
 - 
                                            
24/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2023 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/08/2023 10:22
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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16/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1021228-20.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Do pedido de reforma apresentado pela Administradora Judicial: 1.1.
Em atenção ao item “3.10” da decisão de Id 119642477, a Administradora Judicial se manifestou em Id 121932148, juntando aos autos orçamentos e postulando para que, além das despesas necessárias já citadas, seja autorizada a reforma estrutural do armazém em razão do armazém ter apresentado danos no circuito elétrico e infiltrações no interior dos silos.
Juntou documentos. 1.2.
Inicialmente, em razão dos danos demonstrados nos autos, defiro parcialmente o pedido de Id 114097264, para que seja realizada a reforma necessária de caráter urgente do armazém, autorizando a contratação da empresa que forneceu o orçamento de Id 121932169, de menor valor entre as orçadas. 1.3.
Nessa perspectiva, determino a intimação dos sócios, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovem em juízo o pagamento de sua cota-parte, equivalente ao valor de R$ 16.140,00 (dezesseis mil cento e quarenta reais) para cada um, a ser depositado na conta bancária indicada pela Administradora Judicial em Id 115097316 - Pág. 3, sob pena de bloqueio judicial ou outra medida judicial necessária ao caso. 1.4.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento supra, voltem os autos conclusos. 1.5.
Efetuado os pagamentos na forma estabelecida no item “1.3”, intime-se a Administradora Judicial, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias comprove a realização da reforma e os respectivos pagamentos realizados, sob pena de responsabilização. 1.6.
No que tange ao pedido de reforma estrutural, entendo que os documentos colacionados pela Administradora Judicial não são suficientes, por si só, para o deferimento do pedido. 1.7.
Nessa perspectiva, intime-se a Administradora Judicial, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos outros elementos de prova aptos a evidenciar os danos mencionados no pedido supra, bem como colacione aos autos 03 (três) orçamentos referentes apenas às benfeitorias estruturais urgentes, sob pena de indeferimento. 2.
Do pedido formulado pelo requerido José Guilherme Rosa Bustamante em Id 118522857: 2.1.
Em Id 118522857, o requerido José Guilherme postulou pela substituição da Administradora Judicial.
Acerca do pedido, a Administradora Judicial se manifestou em Id 121932148. 2.2.
Malgrado a alegação deduzida pelo requerido, não se vislumbra nos autos nenhum elemento de prova apto a desabonar a conduta da Administradora Judicial no exercício do múnus, razão pela qual indefiro o pedido de Id 121932148. 3.
Da prestação de contas e manifestação da Administradora Judicial (Id 124588417): 3.1.
Em Id 124588417, a Administradora Judicial prestou contas das despesas do armazém referentes aos meses de junho e julho de 2023, aduzindo que mesmo com a utilização do excedente da venda da taxa de armazenagem, os valores obtidos não foram suficientes para saldar todas as despesas, remanescendo um débito no importe de R$ 50.773,93. 3.2.
Ainda na petição supra, a Administradora Judicial pugnou pela autorização da venda da taxa de armazenagem dos meses vindouros, bem ainda pela majoração da citada taxa para o equivalente a R$ 3,00 (três reais) por saca de milho depositado. 3.3.
Pois bem.
Verifica-se que os documentos (planilhas) apresentadas em Id 124588433/124588422 concernentes à prestação de contas dos meses de junho e julho de 2023 estão desacompanhadas das respectivas notas fiscais/comprovantes de pagamento. 3.4.
Nessa toada, no tocante a prestação de contas, intime-se a Administradora Judicial, por meio de seu advogado, para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as notas fiscais/comprovantes de pagamento relativos as despesas e débitos remanescentes aos meses de junho e julho de 2023. 3.5.
Por outro lado, defiro o pedido de venda da taxa de armazenagem dos meses vindouros, devendo a Administradora Judicial prestar as respectivas contas ao final de cada mês. 3.6.
Defiro, ainda, a majoração da taxa de armazenagem para o equivalente a R$ 3,00 (três reais) por saca de milho, apenas enquanto perdurar a safra de milho 2023. 4.
Por arremate, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste nos autos, requerendo o que entender de direito, acerca das contestações ofertadas em Id 122975433 e 122991023, sob pena de preclusão, em conformidade com os artigos 350, 351, 336 e 337, todos do Código de Processo Civil. 5.
Após, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. 6.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
14/08/2023 17:01
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
14/08/2023 17:01
Decisão interlocutória
 - 
                                            
28/07/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/07/2023 13:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
21/07/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
11/07/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/07/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
01/07/2023 01:12
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 30/06/2023 23:59.
 - 
                                            
01/07/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 30/06/2023 23:59.
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01/07/2023 01:12
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 30/06/2023 23:59.
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29/06/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
22/06/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/06/2023 18:07
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
06/06/2023 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1021228-20.2022.8.11.0015 – Associado ao Processo n. 1003640-97.2022.8.11.0015 Vistos etc.
Em atenção à decisão proferida em Id 114289998, passo a analisar as seguintes questões: 1 - Da citação do requerido Glauco Bacha Bustamante: 1.1.
Diante do comparecimento do requerido Glauco Bacha Bustamante em Id 115248390, dou-o por citado, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2.
Indefiro o pedido de revelia do requerido Glauco Bacha Bustamante, formulado pela parte requerente no item “b” de Id 115105226 – Pág. 11, pois de acordo com o item “3” da decisão de Id 111535973, o prazo para contestar somente se iniciará a contar da audiência de conciliação designada (art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não ocorreu no caso em tela. 2 - Dos pedidos formulados pelo requerido José Guilherme Rosa Bustamante (Id 113119686): 2.1.
Compareceu o requerido José Guilherme Rosa Bustamante em Id 113119686, postulando, inicialmente, pela concessão de tutela de urgência de produção antecipada de prova pericial, consistente no exame dos grãos de soja depositados no Armazém, sub judice, dentro do bojo dos autos, argumentando, em suma, que a Administradora Judicial tem atuado de forma dolosa com relação aos requeridos, na medida em que estaria disponibilizando “soja padrão” apenas à parte requerente.
Alternativamente, requer seja determinado que a Administradora Judicial disponibilize os grãos (blend de grãos) a todos os condôminos na seguinte proporção: “dentro dos limites do padrão CONCEX, ou seja, com 14% de umidade, 1% de impurezas e 8% de avariados”.
Para corroborar suas afirmações, carreou ata notarial confeccionada em 24/03/2023, bem como vídeos e áudios, além de relatórios de romaneios (Id 114218441/114218457). 2.2.
Sobre o referido pedido: (a) a Administradora Judicial manifestou concordância com o pedido (Id 115097316), no entanto, discorreu que o depósito de grãos se deu de forma individualizada pelos sócios.
Assim, “os silos 01, 02 e 04 foram utilizados para armazenar os grãos dos sócios GLAUCO BUSTAMANTE e JOSÉ BUSTAMANTE, pois foram classificados como avariados, enquanto que o produto depositado pela FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE foi destinado ao silo 03, com a classificação de padrão;”.
Relata, ainda, acerca da impossibilidade de padronização de grãos pelo método blend, pois “o ex-gestor, o Sr.
Geraldo Souza, que tinha como chefe o Sr.
Guilherme Bustamante, afirmou que este pediu e fez com que a classificação de seu produto depositado no Armazém Condomínio Itaúba fosse modificada, a fim de fazer constar níveis menos prejudiciais nos aspectos das avarias”. “Logo, é notório que a utilização da soja padrão depositada pela FAZENDA PALMEIRAS seria insuficiente para a padronização das demais, bem como colocaria a citada sócia em evidente prejuízo no cenário global, atentando aos interesses da sociedade, motivo pelo qual a administradora judicial evitou a realização do procedimento, precavendo-se e orientando-se em busca de melhor atender o interesse das partes”. (b) Por sua vez, a parte requerente se manifestou em Id 115105226, aduzindo, em apertada síntese, que também realizou ata notarial (22/03/2023), através da qual ficou constatada que os grãos de soja de propriedade dos requeridos foram armazenados nos silos de n. 01, 02 e 04 e, os de sua propriedade, foram integralmente depositados no silo 03.
Relatou, ainda, que os grãos de propriedade dos requeridos foram intencionalmente classificados de maneira equivocada, a fim de “aliviar o peso na classificação do produto de má qualidade que foi colhido”.
Afirmou que “depositou produto soja padrão, mas se autorizada a “mistura” exigida pelo requerido, pode ocorrer que, quando da retirada, a requerente sequer tenha produto soja suficiente para cumprir com seus compromissos comerciais”. (c) Já o requerido Glauco Bacha Bustamante, manifestou concordância em Id 11248390 – Pág. 3. 2.3.
Pois bem.
A produção antecipada de provas está regulamentada pelo artigo 381 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”. 2.4.
Por seu turno, preconiza o artigo 327, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, que para cumulação de pedidos é necessários que estes sejam compatíveis entre si, “in verbis”: “Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; (...)”. 2.5.
Isto posto, malgrado os substanciosos argumentos despendidos pelo requerido, embora esteja inserta dentro do Capítulo XII do Código de Processo Civil, que dispõe sobre “as provas”, dessume-se que a produção antecipada de provas se trata de procedimento único, com rito próprio e de natureza satisfativa, cujo processamento deve se dar em ação autônoma, não apenas pela sua incompatibilidade com procedimento ordinário, mas especialmente pelo risco de tumulto à marcha processual, o que não se pode admitir. 2.6.
Nesse diapasão também é o posicionamento jurisprudencial: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PEDIDO INCIDENTAL DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - ERRO PROCEDIMENTAL - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA - INTELIGÊNCIA DOS ART. 382 E SEGUINTES DO CPC - DECISÃO MANTIDA - A formulação de pedido incidental de produção antecipada de prova não é admitida pelo ordenamento jurídico, necessário o ajuizamento de ação autônoma, nos moldes dos arts. 382 e seguintes do CPC”. (TJ-MG - AI: 10000211022660001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Decisão que, sob o argumento de ineficiência da medida, indeferiu a produção antecipada de prova pleiteada pelo autor.
Pleito autoral que não merece acolhida.
Hipótese prevista em lei (art. 381, CPC), visando, entre outros, a tentativa de autocomposição das partes e cujos resultados podem evitar o ajuizamento da ação principal.
Deferir a produção antecipada de prova de alta complexidade de forma incidental na ação de conhecimento é medida que desvirtua o instituto e tumultua o processo.
Decisão mantida.
Recurso desprovido”. (TJ-SP - AI: 20741158920228260000 SP 2074115-89.2022.8.26.0000, Relator: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2022) 2.7.
Ademais, convém destacar que os casos descritos nas jurisprudências apresentadas pelo requerido em Id 113119686 - Pág. 8/9 não são, ao menos, análogos ao caso dos autos. 2.8.
De tal modo, resta evidente ser descabida a realização de produção antecipada de prova no presente feito. 2.9.
Mas não é só.
Além de descabida a realização do procedimento vindicado nos autos, denota-se que a prova pericial, vindicada pelo requerido, concernente a averiguação da qualidade dos grãos de soja depositada nos silos do armazém em questão, não guarda qualquer relação com o pedido final constante nos autos, consistente no reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, com apuração de haveres. 2.10.
Além disso, inobstante tenha discorrido da prática (blend de grãos) desempenhada por alguns armazéns, a parte requerida não demonstra que os grãos de soja de sua propriedade tenham sido armazenados no silo de n. 03, o qual diz conter soja “padrão”. 2.11.
Com efeito, o que se extrai do conjunto dos autos até o momento, especialmente em atenção ao narrado pela Administradora Judicial, bem ainda, do teor das atas notarias acostadas, é de que a soja depositada no silo de n. 03 pertence à parte requerente e que a soja dos requeridos fora armazenada nos demais silos de n. 01, 02 e 04. 2.12.
Neste diapasão, não se pode olvidar que não há como confundir “praxe” e “sociedade” com a propriedade dos grãos depositados, os quais devem ser utilizados pelo proprietário da forma como melhor lhe convir. 2.13.
Nessa ótica, não há como impor que a Administradora Judicial faça gestão dos grãos pelo método mais conveniente aos requeridos, razão pela qual indefiro os pedidos formulados pelo requerido em Id 113119686. 3 – Do pedido de reforma apresentado pela Administradora Judicial (Id 114097264): 3.1.
Em Id 114097264, a Administradora Judicial postulou pela realização, com urgência, de reformas na estrutura do armazém em comento, apresentando para tanto, orçamento no valor total de R$ 1.138.494,00 (um milhão cento e trinta e oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais), confeccionado pela empresa Pré-Moldados & Ferragens Sorriso (Id 114097271). 3.2.
A esse respeito, o requerido José Guilherme Rosa Bustamante apresentou impugnação em Id 115191681, afirmando, em suma, que esteve na gestão do armazém por quase 20 anos e que este se encontra em pleno funcionamento e condições satisfatórias.
Mencionou que no laudo apresentado pela requerente em Id 106686888 nenhum dano estrutural foi mencionado, bem ainda que em vistoria particular realizada pelo Engenheiro Mecânico, Gabriel Fritsch, nenhuma situação grave à estrutura e/ou equipamentos foi constatada.
Asseverou, outrossim, que são realizadas revisões anuais em todos os maquinários.
Juntou documentos. 3.3.
Em Id 115105226, a parte requerente aquiesceu parcialmente com a reforma apenas no que se refere às benfeitorias necessárias, descrevendo os itens na página 3. 3.4.
Já o requerido Glauco Bacha Bustamante discordou expressamente em Id 115248390. 3.4.1.
A parte requerente manifestou-se novamente em Id 117817383.
Juntou documentos. 3.5. À vista dessas considerações, passo a deliberar. 3.6.
A despeito dos argumentos expostos pelos requeridos, infere-se que o laudo de avaliação apresentado pela parte requerente em Id 106686888, visava averiguar a benfeitoria em si e não o funcionamento de equipamentos. 3.7.
Aliás, não se mostra demasiado transcrever pequeno trecho do citado laudo (Id 106686888 - Pág. 3): “O galpão abriga duas moegas, um secador, dois silos pulmão, uma balança, instalações do escritórios e centro de comando e demais equipamentos relacionados ao sistema de armazenagem de grãos, os quais por se tratarem de equipamentos, não serão avaliados neste estudo, que se debruça somente sobre as obras civis do empreendimento”. (Sem destaque no original). 3.8.
Demais disso, tem-se que o levantamento técnico colacionado em Id 115195409 pelo requerido José Guilherme Rosa Bustamante não é suficiente por si só para afastar os elementos de provas acostados pela Administradora Judicial para justificar a necessidade da reforma vindicada. 3.9.
Isto porque, a visita realizada pelo técnico responsável pela elaboração do levantamento técnico se deu em 18/06/2022, ou seja, data anterior a documentação e orçamento apresentados pela Administradora Judicial em Id 114097264, de modo que inexiste razão para o não acolhimento das medidas de urgências apontadas pela Administradora Judicial. 3.10.
Contudo, ante as manifestações esposadas pelos sócios e a fim de salvaguardar a convicção deste Juízo no tocante aos elementos/objetos a serem reformados, determino a intimação da Administradora Judicial, por meio de seu advogado, para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, 03 (três) orçamentos referentes apenas às benfeitorias necessárias de caráter urgente, sob pena de indeferimento do pedido. 3.11.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, voltem os autos conclusos. 4 – Do pagamento das despesas mensais e honorários da Administradora Judicial: 4.1.
Em Id 115097316, a Administradora Judicial aportou relatório e comprovante de despesas mensais do Armazém, no importe de R$ 45.419,00 (quarenta e cinco mil quatrocentos e dezenove reais), requerendo a determinação de retirada dos grãos por cada sócio e, subsidiariamente, a autorização de venda do produto para quitação destas. 4.2.
Requereu, ainda, seja realizado o pagamento dos honorários mensais arbitrados por este Juízo, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.2.1.
Já em Id 119244375, a Administradora Judicial apresentou nova manifestação postulando pelo imediato reembolso dos valores relativos a despesas do armazém e honorários, no importe de R$ 146.964,19 (cento e quarenta e seis mil novecentos e sessenta e quatro reais e dezenove centavos), bem como seja autorizada a venda da quantidade equivalente a 3% da taxa de recebimento do armazém para que seja possível realizar a melhoria da aeração e parte elétrica, visando o recebimento da safra do milho. 4.3.
Dito isto, tenho que nenhuma das medidas apresentadas pela Administradora Judicial em Id 115097316 para quitação das despesas e honorários se mostra pertinente para este momento processual. 4.4.
Deveras, se mostra mais prudente que seja determinada a retenção do percentual de 3% da taxa de recebimento do armazém não para melhoria/reforma deste, mas sim para quitação das despesas e honorários. 4.5.
Nessa senda, determino que a Administradora Judicial retenha o percentual de 3% da taxa de recebimento do armazém, a fim de dar quitação apenas as despesas mensais e seus honorários (Id 115097316/115097332 e 119244380/119246400), devendo depositar em juízo eventual valor excedente, em conformidade com o item “1.2” da decisão de Id 111535973, mediante juntada de comprovante nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de responsabilização. 4.6.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 4.7.
Indefiro, por ora, o pedido de venda de percentual referente à taxa de recebimento do armazém para melhoria da aeração e parte elétrica do armazém, porquanto tal questão está englobada pelo pedido de reforma do armazém que será objeto de deliberação após o cumprimento do item “3.10” deste decisão. 5 – Da decisão de Id 118166227: 5.1.
Em atenção aos esclarecimentos prestados pelo requerido José Guilherme Rosa Bustamante e inexistindo indício de que persiste a situação narrada em Id 118150576, revogo a decisão de Id 118116227. 5.2.
Tendo em vista os fatos narrados e documentos carreados pelo requerido José Guilherme Rosa Bustamante, determino a intimação da Administradora Judicial, para que no mesmo prazo do item “3.10”, preste esclarecimentos sobre os fatos elencados em Id 118552857, sob pena de responsabilização. 6.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
02/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
02/06/2023 16:48
Decisão interlocutória
 - 
                                            
31/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2023 15:55
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/05/2023 10:45
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME ROSA BUSTAMANTE em 29/05/2023 23:59.
 - 
                                            
27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
27/05/2023 00:27
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 26/05/2023 23:59.
 - 
                                            
24/05/2023 13:26
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 23/05/2023 23:59.
 - 
                                            
23/05/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
22/05/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/05/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/05/2023 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
22/05/2023 03:45
Publicado Decisão em 22/05/2023.
 - 
                                            
21/05/2023 05:25
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
21/05/2023 02:07
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 19/05/2023 23:59.
 - 
                                            
20/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
 - 
                                            
19/05/2023 09:15
Expedição de Mandado
 - 
                                            
18/05/2023 19:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/05/2023 19:51
Decisão interlocutória
 - 
                                            
18/05/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/05/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
05/05/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/05/2023 18:16
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
05/05/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/05/2023 18:15
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
25/04/2023 18:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
13/04/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/04/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
13/04/2023 00:54
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
05/04/2023 03:42
Publicado Decisão em 05/04/2023.
 - 
                                            
05/04/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
 - 
                                            
04/04/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/04/2023 15:19
Juntada de Ofício
 - 
                                            
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Processo n. 1021228-20.2022.8.11.0015 – Associado ao Processo n. 1003640-97.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Preliminarmente, considerando que já houve o cumprimento da tutela de urgência concedida em Id 111535973, retiro o sigilo processual. 1.1.
Ciente das decisões proferidas pelo e.
TJMT nos autos dos recursos de agravo de instrumento sob n. 1004871-73.2023.8.11.0000 e 1005002-48.2023.8.11.0000 (Id 113055782 e 113086691, respectivamente). 2.
Ante as razões esposadas, defiro o pedido contido no item “d” de Id 111928537, determinando que seja oficiada a KS Kacique Sistemas para que, imediatamente: (a) libere o acesso da administradora judicial AGRO IDP LTDA ao seu sistema, criando-se login e senha próprias; (b) apresente o relatório de entrada de produtos correspondente a todo o período de gestão exercida; e, (c) efetue o bloqueio do acesso dos Requeridos ao sistema, evitando toda e qualquer possibilidade de modificação dos dados e informes referentes aos produtos armazenados. 3.
Destarte, embora seja corolário lógico da atribuição que lhe foi concedida, defiro também o pedido descrito no item “c” da petição de Id 113332087, apresentada pela Administradora Judicial, para o fim de declarar a ausência de responsabilidade quanto às condições dos produtos existentes nos silos antes de sua nomeação. 4.
Por conseguinte, previamente a análise da manifestação da Administradora Judicial (Id 114097264), discorrendo acerca da necessidade de realização de reformas no armazém, em se tratando de valor significativo a ser despedido, entendo mais prudente a abertura de vistas dos autos às partes para se manifestarem a respeito. 4.1.
Nessa senda, intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a petição e orçamento colacionados em Id 114097264/114097271, sob pena de preclusão. 5.
Em atenção ao pedido de urgência formulado pelo requerido José Guilherme Rosa Bustamante em Id 113119686/114218457, visando a garantia do contraditório e da ampla defesa, em atenção aos artigos 9 e 10, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, bem como a Administradora Judicial para que, se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 6.
Por arremate, ante o aviso de recebimento carreado em Id 114161634, intime-se a parte requerente, por meio de seu advogado, para que, também no prazo de 05 (cinco) dias, formule os requerimentos que entender cabíveis, a fim de proceder à citação válida do requerido Glauco Bacha Bustamante, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 7.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, o que deverá ser certificado, voltem os autos conclusos. 8.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
03/04/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/04/2023 18:47
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/04/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/04/2023 00:55
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
31/03/2023 15:19
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/03/2023 02:09
Decorrido prazo de FAZENDA PALMEIRAS DO NORTE AGRONEGOCIOS LTDA em 29/03/2023 23:59.
 - 
                                            
29/03/2023 12:58
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
23/03/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
21/03/2023 17:42
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
21/03/2023 15:41
Juntada de comunicação entre instâncias
 - 
                                            
17/03/2023 15:43
Decorrido prazo de GLAUCO BACHA BUSTAMANTE em 16/03/2023 23:59.
 - 
                                            
09/03/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
09/03/2023 15:13
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
09/03/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2023 14:49
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
 - 
                                            
08/03/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/03/2023 13:30
Expedição de Mandado
 - 
                                            
08/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/03/2023 12:45
Juntada de Petição de expediente
 - 
                                            
08/03/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/03/2023 01:19
Publicado Intimação em 08/03/2023.
 - 
                                            
08/03/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
 - 
                                            
07/03/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/03/2023 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/03/2023 14:28
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/03/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
07/03/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
07/03/2023 13:53
Expedição de Mandado
 - 
                                            
07/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
07/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
 - 
                                            
06/03/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
06/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
06/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/03/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2023 12:40
Audiência de conciliação designada em/para 20/06/2023 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
 - 
                                            
06/03/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
06/03/2023 12:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/03/2023 12:27
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/01/2023 14:47
Conclusos para decisão
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11/01/2023 14:46
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
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10/01/2023 16:30
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
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05/01/2023 19:46
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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20/12/2022 16:14
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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20/12/2022 16:14
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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