TJMT - 1050582-69.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 01:11
Recebidos os autos
-
20/04/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/02/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 08:10
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/11/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 14:37
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 12:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:06
Decorrido prazo de OI S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 17:09
Juntada de Petição de resposta
-
06/11/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 17:30
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1050582-69.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: OI S.A.
EXECUTADO: RONIVON DE LARA ALMEIDA DESPACHO Vistos em correição.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formada pelas partes acima indicadas.
Cumpra-se a decisão anterior, ou seja, a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 480,24 atualizado em favor do credor, na conta indicada. (ID. 130132811).
Após, visto que houve o cumprimento parcialmente do débito, via Sisbajud, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito requerendo o que de direito, sob pena de preclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 23/10/2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
26/10/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:09
Expedido alvará de levantamento
-
17/10/2023 19:53
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 12:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
03/10/2023 12:55
Processo Desarquivado
-
03/10/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 06:41
Recebidos os autos
-
25/09/2023 06:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/08/2023 06:27
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 15:46
Devolvidos os autos
-
18/08/2023 15:46
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
18/08/2023 15:46
Juntada de decisão
-
18/08/2023 15:46
Juntada de despacho
-
31/07/2023 08:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
28/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:50
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 16:50
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
14/06/2023 02:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/05/2023 17:14
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a petição de exceção de pré-executividade procedo à intimação da parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. -
17/05/2023 12:22
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 04:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 17:12
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 16:30
Juntada de Petição de embargos à execução
-
02/05/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 06:32
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
02/05/2023 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1050582-69.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: OI S.A.
EXECUTADO: RONIVON DE LARA ALMEIDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença formado entre as partes acima indicadas.
Após a pesquisa via Sisbajud restar parcialmente frutífera, a parte executada requereu a liberação da penhora alegando que tal se deu sobre seu salário, conforme comprovação aportada aos autos.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou contrarrazões.
Pois bem.
Depois de detido exame dos autos, chego à conclusão de que a manutenção da penhora sobre 30% (trinta por cento) dos rendimentos do executado merece prosperar ante a realidade fática dos autos pois o executado juntou aos autos a comprovação de que aufere mensalmente a quantia de R$ 1.600,83 sendo assim a manutenção de 30% dos rendimentos do executado (R$ 480,24) não afetará a sua dignidade humana.
Ademais, no caso, a possibilidade de constrição de parte do salário da parte executada reside também no fato de que o entendimento jurisprudencial atual é no sentido de que as verbas salariais são penhoráveis e, em qualquer circunstância, o julgador deverá observar a viabilidade de penhorar parte de seus rendimentos sem ferir à dignidade do devedor e de sua família senão vejamos a posição do STJ em caso análogo: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VERBA.
NATUREZA.
NÃO ALIMENTÍCIA.
PENHORA. 30% DO SALÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução.
Precedentes STJ e TJDFT. 2.
Não há que se falar em penhora de verba salarial, ainda que no importe de 30%, quando o valor executado não tiver natureza de prestação alimentícia. 3.
A cláusula de absoluta impenhorabilidade do salário é excepcionada apenas no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia (artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil).4.
Recurso conhecido e desprovido (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1775724 - DF (2020/0269638-9)) Logo, mediante as razões expostas acima, mantenho a decisão anterior com a manutenção da penhora sobre 30% dos rendimentos da executada.
Ante o exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE os embargos a execução opostos pela parte executada para o fim de manter a penhora no percentual de 30% ( trinta por cento) sobre os rendimentos da embargante.
Determino a expedição imediata de alvará para o levantamento dos valores penhorados de R$ 480,24, atualizado em favor do embargado.
Ressalto que não foi possível a expedição do alvará tendo em vista a ausência de indicação de dados bancários pela exequente o que impossibilita a transferência do montante depositado para a conta da parte.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05(cinco) dias informar dados bancários para confecção do alvará e, em igual prazo, querendo, dar prosseguimento à execução requerendo o que de direito sob pena de arquivamento.
Caso pretenda constrição de valores deve aportar aos autos o cálculo atualizado da dívida. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de Direito -
28/04/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 17:26
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de OI S.A. - CNPJ: 76.***.***/0001-43 (RECONVINTE)
-
18/04/2023 12:14
Decorrido prazo de RONIVON DE LARA ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:14
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 14:04
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 22:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2023 07:42
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
07/04/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050582-69.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: OI S.A.
EXECUTADO: RONIVON DE LARA ALMEIDA
VISTOS.
Trata-se de Cumprimento de Sentença formada pelas partes acima indicadas.
O executado apresentou impugnação à penhora arguindo a impenhorabilidade do valor por se tratar de verba salarial em conta poupança.
Requer a desconstituição da penhora. É o Breve Relato.
Fundamento e Decido.
Analisando os autos, constato que a pretensão do executado merece parcialmente acolhimento neste momento.
O salário do executado é de R$ 1.600,83 conforme carteira de trabalho aportado ao feito no ID 111675516.
Em que pesem as alegações da parte, é cabível a restrição de 30% do salário, pois não fere a dignidade da pessoa, já que não coloca em risco a subsistência do devedor e de sua família.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PENHORA DE PROVENTOS - NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO - TRINTA POR CENTO - BLOQUEIO PARA SATISFAÇÃO EXCLUSIVA DOS HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE 1 - Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, possuem natureza alimentar e, por isso, enquadram-se na exceção à impenhorabilidade dos proventos do executado, contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 - A penhora, para que recaia sobre os proventos do executado, deve respeitar o limite de 30% (trinta por cento) do valor líquido recebido. 3 - Em se tratando de execução por quantia certa, não há óbice para que haja descontos junto ao salário do devedor para satisfação individual da dívida proveniente do não pagamento dos honorários de advogado fixados no ato de determinação da citação. (TJ-MG - AI: 10701061504109002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 03/05/2018, Data de Publicação: 11/05/2018).
Ressalto que a concessão do pedido de penhora de pequena parte da verba salarial está em consonância com os princípios da utilidade, celeridade e economia processuais.
Tendo em vista que a penhora poderá ser realizada até os 30% do salário líquido do executado, que corresponde ao valor de R$ 480,24.
Quanto a impenhorabilidade arguida por ser tratar de conta poupança, constato que não merece acolhimento, porquanto o executado não aportou ao feito documento hábil, demonstrando que os valores foram constritos exclusivamente em conta poupança.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do executado.
A) Mantenho o bloqueio na conta do executado, até o valor de R$ 480,24, que corresponde os 30% do salário do executado.
B) O desbloqueio do saldo remanescente no valor de R$ 687,00, conforme extrato em anexo.
C) INTIME-SE a parte executada para informar os dados bancários para levantamento parcial dos valores, no prazo de 05(cinco) dias.
D) Após, Expeça-se alvará em favor do executado no valor de R$ 687,00 Intime-se o exequente para, em 15 dias, manifestar sobre a impugnação apresentada pelo executado. Às providências.
DR.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
05/04/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2023 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/11/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 01:35
Publicado Decisão em 21/11/2022.
-
19/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
17/11/2022 15:30
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 15:30
Expedido alvará de levantamento
-
27/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 10:26
Decorrido prazo de RONIVON DE LARA ALMEIDA em 21/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 13:47
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
30/08/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 18:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 18:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
13/06/2022 01:52
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
11/06/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2022
-
09/06/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2022 07:59
Decorrido prazo de RONIVON DE LARA ALMEIDA em 03/06/2022 23:59.
-
15/05/2022 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
15/05/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
-
11/05/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2022 14:41
Processo Desarquivado
-
10/05/2022 17:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
03/05/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2022 13:46
Transitado em Julgado em 02/05/2022
-
30/04/2022 07:04
Decorrido prazo de RONIVON DE LARA ALMEIDA em 29/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 20/04/2022 23:59.
-
22/04/2022 08:04
Decorrido prazo de RONIVON DE LARA ALMEIDA em 20/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 12:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 04:10
Publicado Sentença em 01/04/2022.
-
01/04/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
01/04/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 14:59
Juntada de Projeto de sentença
-
30/03/2022 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2022 07:38
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2022 16:47
Recebimento do CEJUSC.
-
16/03/2022 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/03/2022 16:47
Conclusos para julgamento
-
16/03/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 15:10
Recebidos os autos.
-
14/03/2022 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/01/2022 07:34
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2022 14:54
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
07/01/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 17:00
Audiência Conciliação juizado designada para 16/03/2022 16:40 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/12/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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