TJMT - 1064963-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/03/2024 15:03 Juntada de Certidão 
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                                            22/06/2023 01:02 Recebidos os autos 
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                                            22/06/2023 01:02 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            01/06/2023 05:41 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/05/2023 23:59. 
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                                            22/05/2023 16:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/05/2023 16:04 Juntada de Alvará 
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                                            20/05/2023 12:49 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/05/2023 23:59. 
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                                            17/05/2023 00:07 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            16/05/2023 02:14 Publicado Sentença em 16/05/2023. 
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                                            16/05/2023 02:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023 
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                                            15/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1064963-48.2022.8.11.0001 TERCEIRO INTERESSADO: HEYTOR MOREIRA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 Transcorrido o prazo de 60 dias para pagamento espontâneo, houve bloqueio via SISBAJUD.
 
 Ante o exposto, considerando que a obrigação foi completamente satisfeita, julgo e declaro extinto o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil e determino a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 HENRIQUETA FERNANDA C.
 
 A.
 
 F.
 
 LIMA Juíza de Direito Designada
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                                            12/05/2023 15:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/05/2023 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/05/2023 15:11 Expedição de Outros documentos 
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                                            12/05/2023 15:11 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            08/05/2023 14:37 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 14:16 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            26/04/2023 00:48 Publicado Decisão em 26/04/2023. 
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                                            26/04/2023 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1064963-48.2022.8.11.0001.
 
 TERCEIRO INTERESSADO: HEYTOR MOREIRA DOS SANTOS TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
 
 Os autos vieram conclusos ante o pleito de sequestro de valores nas contas da parte executada.
 
 Pois bem.
 
 Sabe-se que, em caso de execução contra Fazenda Pública, a constrição judicial é medida de ultima ratio, eis que o rito está disposto no art. 13, da Lei 12.153/2009, onde obrigatoriamente deverá o pagamento da verba executada ser realizada mediante expedição de requisição de pequeno valor.
 
 Contudo, o mesmo diploma processual prevê a possibilidade do sequestro de dinheiro em caso de inadimplemento da requisição expedida dentro do prazo de 60 (sessenta dias), conforme art. 13, §1º, o que é o estrito caso dos autos, de modo que o pleito em voga deve ser acolhido, além do fato de que a verba ora exequenda detém caráter alimentar, não podendo ser o Estado/Município beneficiado em razão de sua própria torpeza, cabendo-lhe arcar com as consequências de sua inércia.
 
 Entretanto, antes de proceder com o bloqueio de ativos, consoante disposto no art. 8º, do Provimento n. 20/2020-CM, DETERMINO a remessa dos autos para fins de cálculo do débito junto ao sistema S.R.P. para que proceda com a atualização disposta.
 
 Com o aporte do cálculo, ou, acaso já conste dos autos cálculo atualizado, DEFIRO o pedido de bloqueio, considerando deter o dinheiro preferência sobre os demais bens a serem penhorados, consoante ordem elencada no artigo 835 do CPC, DETERMINANDO que: (I) EFETIVE-SE o bloqueio de contas do executado de CNPJ/CPF n. 03.***.***/0005-78, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor de R$ 1.189,48, JUNTANDO-SE aos autos cópia da operação. (II) Caso frutífero o bloqueio, que valerá como TERMO DE PENHORA o protocolo emitido pelo Sistema SISBAJUD, ao passo que a quantia será transferida para conta judicial permanecendo vinculada ao presente feito, mediante vinculação, diante da automatização do sistema que procederá com referida transferência automaticamente.
 
 Após, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora online, para os fins do § 2º do artigo 854 do CPC, que poderá se manifestar nos termos do §3º do referido artigo. (III) No caso de ocorrência do item “II” da presente decisão, se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. (IV) Caso a penhora reste infrutífera, INTIME-SE a exequente para pugnar o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Cuiabá, data registrada no sistema.
 
 HENRIQUETA FERNANDA C.
 
 A.
 
 F.
 
 LIMA Juíza de Direito Designada
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                                            24/04/2023 11:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/04/2023 11:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2023 11:20 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/04/2023 11:20 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            21/04/2023 08:40 Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud) 
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                                            20/04/2023 08:37 Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud) 
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                                            18/04/2023 09:57 Juntada de recibo (sisbajud) 
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                                            17/04/2023 17:08 Conclusos para decisão 
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                                            13/04/2023 08:46 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/04/2023 23:59. 
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                                            03/04/2023 10:42 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/03/2023 04:14 Publicado Intimação em 31/03/2023. 
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                                            31/03/2023 04:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023 
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                                            30/03/2023 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO: Impulsiono o feito com a finalidade de INTIMAÇÃO DAS PARTES para CIÊNCIA acerca dos cálculos confeccionados pela Contadoria, no prazo de 05 (cinco) dias.
 
 OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
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                                            29/03/2023 18:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/03/2023 18:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/03/2023 17:47 Expedição de Outros documentos 
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                                            29/03/2023 17:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/03/2023 19:04 Recebidos os autos 
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                                            25/03/2023 19:04 Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem 
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                                            25/03/2023 19:03 Juntada de certidão da contadoria 
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                                            01/03/2023 15:05 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            01/03/2023 15:05 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            01/03/2023 13:29 Transitado em Julgado em 03/02/2023 
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                                            03/02/2023 00:27 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/02/2023 23:59. 
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                                            28/01/2023 05:54 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/01/2023 23:59. 
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                                            15/12/2022 07:58 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            12/12/2022 02:37 Publicado Sentença em 12/12/2022. 
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                                            08/12/2022 01:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022 
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                                            06/12/2022 18:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/12/2022 18:16 Expedição de Outros documentos 
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                                            06/12/2022 18:16 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            01/12/2022 09:09 Conclusos para julgamento 
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                                            22/11/2022 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2022 14:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            04/11/2022 13:36 Classe Processual alterada de NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) 
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                                            04/11/2022 11:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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