TJMT - 1004195-96.2023.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
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29/08/2025 14:23
Juntada de Certidão
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27/08/2025 13:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/08/2025 13:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/08/2025 12:34
Devolvidos os autos
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27/08/2025 12:34
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
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05/11/2024 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/11/2024 13:31
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 18:56
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2024 12:09
Conclusos para decisão
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11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/09/2024 23:59
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20/08/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
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20/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/08/2024 23:59
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30/07/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
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30/07/2024 02:12
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/07/2024 23:59
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23/07/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 02:07
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2024 23:59
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18/06/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
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14/06/2024 14:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2024 23:59
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23/05/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/05/2024 23:59
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02/05/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
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01/05/2024 01:09
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2024 23:59
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12/04/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 14:40
Expedição de Outros documentos
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12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/04/2024 23:59
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22/03/2024 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 11:39
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
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21/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 13:13
Recebidos os autos
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20/02/2024 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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15/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 14/02/2024 23:59.
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09/02/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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08/02/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
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06/02/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:43
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 18:26
Juntada de Alvará de Soltura
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05/02/2024 17:47
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/01/2024 12:14
Transitado em Julgado em 19/01/2024
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30/01/2024 00:31
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 21:14
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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19/01/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos
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16/01/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
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15/01/2024 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 18:51
Juntada de Petição de diligência
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12/01/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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09/01/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 13:42
Expedição de Mandado
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09/01/2024 13:30
Juntada de Juntada de Mandado de Intimação e Certidão
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08/01/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Número do Processo: 1004195-96.2023.8.11.0042 REPRESENTANTE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR, REINALDO ALEXANDRE DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de REINALDO ALEXANDRE DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no artigo 155, §4º, I, por duas vezes, (vítimas Eraldo e Danielle); artigo 155, §4º, incisos I, II e IV (vítimas Josenice e Instituto de Cirurgia de Obesidade) c/c artigo 69, todos do CPB e artigos 14 e 16, ambos da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) e em desfavor de CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR, qualificado nos autos, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no artigo 155, §4º, inciso I, c.c artigo 29, caput, ambos do CPB e artigos 12 e 16, caput, do Estatuto do Desarmamento.
A defesa do REINALDO ALEXANDRE DA SILVA apresentou uma manifestação, (ID 113558890).
O Ministério Público apresentou uma manifestação, (ID 114020711).
A Denúncia foi recebida em 03.04.2023 (id. 114201319).
A moto apreendida Honda Biz Vermelha, placa QCO-0908, foi devolvia a sua legitima dona, conforme documento colacionado no ID 114453772.
Os acusados foram devidamente citados (id. 114675132 e 114949435) e apresentaram Resposta à Acusação (id. 118799804 e 121766107).
A arma furtada da marca Taurus, modelo G2C, cor verde, calibre ponto 9 mm, número de série ACC628487, com coldre e um carregador contendo treze munições intactas de mesmo calibre da Vitima Eraldo das Neves Moura, foi restituída, conforme termo no ID 126811027.
Durante a instrução, foram colhidas as declarações das vítimas Eraldo das Neves Moura, Gabriel dos Santos Araújo e Josenice Priscila da Silva Costa, bem como das testemunhas Emerson Branchir Petsch e Vicência Maria de Jesus, que foram arroladas comumente pela acusação e Defesa, bem como procedeu-se o interrogatório dos réus.
As partes desistiram da inquirição das testemunhas Danielle Barboza dos Santos e Washington Rena Marques Freitas, consoante Termo de Audiência acostado no id. 126719474.
O Ministério Público apresentou os Memoriais, (ID 128402941) e requereu a procedência parcial da denúncia para condenar o acusado Reinaldo da Silva como incurso no artigo 155, §4º, I, por duas vezes, (vítimas Eraldo e Danielle); artigo 155, §4º, incisos I, II e IV (vítimas Josenice e Instituto de Cirurgia de Obesidade) c.c artigo 69, todos do CPB e artigos 14 e 16, ambos da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).
Pleiteou, ainda, pela desclassificação do crime de furto relativo ao Réu Claudiney Aguiar e a condenação pela prática, em tese, dos crimes tipificados no 180, caput, do CPB e artigos 12 e 16, do Estatuto do Desarmamento.
O Réu Reinaldo Alexandre da Silva apresentou as Alegações Finais arguindo que houve a confissão judicial espontânea em relação ao furto nas residências das vítimas Eraldo e Josenice.
Em relação a vítima Daniele alegou a ausência de provas da autoria do crime.
Manifestou pelo afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e escalada e alegou que o porte da pistola Taurus modelo G2C foi alterada para permitido.
Em suas alegações finais, o acusado Claudiney Aguiar sustentou que não participou do furto, requerendo a absolvição.
Assegurou que não houve receptação, uma vez que não tinha ciência de que se tratavam de objetos furtados.
Afirmou que o porte da pistola Taurus modelo G2C foi alterada para permitido.
Requereu a absolvição dos crimes. É o Relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o feito tramitou regularmente, observando a legislação penal e processual penal vigente, razão pela qual, inexistindo questões processuais pendentes de análise, passo ao exame da pretensão acusatória.
Inicialmente, em relação ao Réu REINALDO ALEXANDRE DA SILVA, verifico que as materialidades dos delitos encontram-se comprovadas, através dos Autos de Prisão e Flagrante, Boletins de Ocorrência (id. 112021807-Josenice e 112021826-Eraldo), bem como pelos demais elementos de convicção colacionados ao feito (declarações prestadas pelas vítimas e testemunhas durante a fase inquisitorial e judicial).
No que diz respeito à autoria, verifico que restou demonstrado que o Réu realizou o furto nas residências das vítimas Josenice e Eraldo, conforme as provas carreadas nos autos, notadamente, o reconhecimento da vítima, depoimento de testemunhas e confissão do próprio Réu que declarou na instrução processual: “Sim, o primeiro confesso que fui eu e o segundo que eu fiz.
Eu pulei o muro e a porta é blindex estava encostada, nem fiz força e peguei sim a pistola, a arma.
O outro eu pulei o muro, fui pelo fundo, encontrei a arma e peguei a arma.
Os atos eu fiz sozinho, ninguém participou para dar apoio, alguma coisa assim.” Sobre os fatos, a vítima Josenice Priscila Silva Costa Paixão apresentou informações na fase inquisitiva e declarou que (id. 112021832): “Que no dia 02.03.2023 por volta da 16:30 horas, sua residência foi invadida e furtada.
A declarante informa que um suspeito arrombou a janela dos fundos da casa para ter acesso ao interior do local e furtou joias de ouro, R$157,00, 01 Tablet Samsung A7, 12 munições .40 dentre outros itens listados no Boletim de Ocorrência nº 2023.58918.
A declarante estima que o prejuízo com o furto seja de aproximadamente R$ 8.000,00.
De acordo com a declarante no local existem câmeras de monitoramento que registraram imagens do suspeito e de um veículo que provavelmente deu apoio à ação criminosa (placa: QBC-2117)”.
Na instrução processual, a vítima Josenice informou que o agente pulou o muro e acessou os fundos da casa pelo telhado.
Ressaltou que o muro tem a altura de dois metros no máximo e que possui câmera de segurança.
Afirmou que foram furtados pertences pessoais, economia de moedas da filha, tênis, calça e relógio e mochila do marido.
Relatou que sua arma não fora furtada.
Consta no Termo de Entrega-ID. 112021806 que fora devolvido para a vítima Josenice Priscila Silva Costa Paixão uma mochila preta contendo um Notebook Positivo da empresa Instituto de Obesidade de Cirurgia LTDA, um tablete Samsung e um relógio Technos, bem como R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Sobre o furto realizado em sua residência, o Sr.
Eraldo das Neves Moura declinou o seguinte (id. 112021839): “Que no dia 01.02.2022, por volta das 18:00 horas, chegou em sua residência e observou a porta dos fundos arrombada, uma escada no muro com a cerca elétrica estourada; que ao adentrar a residência observou seus objetos espalhados, duas câmeras externas danificadas e viradas; que de imediato o declarante acionou a Polícia Militar; observou que foram subtraídos seu armamento, pistola ‘Forjas Taurus’, calibre .9mm, 13 munições de calibre .9mm, carregador marca ‘Taurus’, um ‘nobreak’ e uma mochila escura com detalhes rosa contendo roupas femininas; que o declarante obteve imagens do suspeito do crime e as apresentou à equipe policial; que em uma das imagens é nítido que o suspeito, em uma motocicleta Honda Biz, vermelha, portava uma mochila de cor escura com detalhe rosa, a qual pertence ao declarante e possivelmente nela estavam acondicionados os objetos furtador de sua residência“.
A vitima Eraldo das Neves Moura declarou na instrução processual que confirmou através das imagens das câmeras que o furto em sua residência foi realizado pelo Réu Reinaldo e ainda relatou que: “Por volta das 4 e pouquinho, pelo o que eu vi das câmeras, ele viu que a cerca não estava ligada e pulou o muro da minha residência, quebrou quatro câmeras, com um chute ele quebrou uma câmera, com um pedaço de pau quebrou as outras duas câmeras e com a própria mão a quarta câmera e arrombou a porta de vidro da traseira da minha casa, do espaço gourmet, aí ele estava de boné, colocou um boné, colocou uma toalha que ele encontrou na minha residência para cobrir o rosto e foi entrando na residência até que ele encontrou o TVR, nobreak da câmera e ele desligou as câmeras.
Promotora de Justiça: A cerca ele chegou a cortar? Vítima: Sim, ele estourou a cerca. (...) E foi pela lateral do muro e desceu pela lateral do muro, entre a casa vizinha aqui, aí ele pulou dentro.
Tem as imagens bem nítidas porque como não temos cortina ainda.” A Vítima Eraldo das Neves Moura informou o furto da carteira de identidade, uma mochila rosa da namorada que possuía roupas para doação, o nobreak no valor aproximado de R$ 800,00 e a pistola com o coldre.
Arguiu que recuperou a pistola furtada pelo Réu, consoante o Termo de Entrega-ID. 112019286.
Sobre os furtos ocorridos nas residências das vítimas, a testemunha Washington Renan Marques Freitas relatou na fase inquisitiva que, após o atendimento e identificação do suspeito, realizou diligências e localizou o agente, que empreendeu fuga, mas fora capturado pela guarnição e informou que: “QUE APÓS IMOBILIZAR REINALDO, FORA PERGUNTADO AO MESMO SOBRE A RÉS FURTIVA DA VÍTIMA, SENDO DE PRONTO INFORMADO POR REINALDO QUE EM SUA RESIDÊNCIA ESTARIA UM NOTEBOOK EM UMA MOCHILA PRETA E QUE NA CASA DO SUSPEITO CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR ESTARIAM DUAS ARMAS REFERENTES A OUTROS FURTOS POR ELE COMETIDOS, COM O APOIO DE CLAUDINEY NO SENTIDO DE COMPRAR O ARMAMENTO; QUE EFETUADA BUSCA NA RESIDÊNCIA DE REINALDO, FOI LOCALIZADO UMA MOCHILA PRETA CONTENDO UM NOTEBOOK, MARCA POSITIVO, UM TABLET, MARCA SAMSUNG E UM RELÓGIO DA MARCA TECHNOS DENTRO DE UMA MOCHILA PRETA, SENDO ESSES OS OBJETOS SUBTRAÍDOS DA VÍTIMA JOSENICE, CONFORME B.O.
Nº 2023.58918; QUE DURANTE AS BUSCAS AINDA FORA LOCALIZADA UMA SACOLA BRANCA CONTENDO SEMIJÓIAS DIVERSAS, HAVENDO REGISTRO REFERENTE REGISTRADO PELO B.O.
Nº 2023.58848; QUE A EQUIPE EFETUOU DILIGÊNCIA ATÉ A RESIDÊNCIA DE CLAUDINEY, SENDO RECEBIDOS PELA SRA VICENCIA MARIA DE JESUS E CLAUDIA JESUS AGUIAR, AS QUAIS INFORMARAM QUE CLAUDINEY NÃO ESTARIA NA RESIDÊNCIA; QUE EXPLICADA A OCORRÊNCIA ÀSRA VICENCIA FRANQUEOU ENTRADA DA EQUIPE POLICIAL A FIM DE EFETUAR A BUSCA COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR AS ARMAS; QUE DURANTE A BUSCA, FORA LOCALIZADA 6 MUNIÇÕES CALIBRE .38 E 13 MUNIÇÕES CALIBRE .9MM NUMA GAVETA NO QUARTO DE CLAUDINEY; QUE EM CONTINUAÇÃO DA BUSCA, FORA LOCALIZADA DEBAIXO DA CAMA, NO QUARTO DA SRA VICENCIA, UMA PISTOLA TAURUS MODELO G2C, CALIBRE .9MM, NUMERO DE SÉRIE ACC628487 (OCORRÊNCIA REGISTRADA PELO B.O.
Nº 2023.30183), COM COLDRE, E UM REVÓLVER TAURUS, CALIBRE .38, NUMERO DE SERIE 1314515, AMBOS ENROLADOS EM UM PEDAÇO DE PANO; QUE QUESTIONADA, VICENCIA AFIRMOU NÃO TER CONHECIMENTO SOBRE A EXISTÊNCIA DAS ARMAS DE FOGO EM SUA RESIDÊNCIA; QUE, AINDA DURANTE AS BUSCAS FORA ENCONTRADO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA, CINCO RELÓGIOS, SENDO: UM DA MARCA GUESS, UM DA MARCA TOMMY HILFIGER, UM DA MARCA CHAMPION STEEL, UM DA MARCA VIVARA E UM DA MARCA INVICTA, POR ENQUANTO AINDA SEM VINCULAÇÃO DE CRIMES; QUE NA RESIDÊNCIA DE CLAUDINEY FORA LOCALIZADA UMA MOTOCICLETA HONDA BIZ, COR VERMELHA, PLACA QCO-0908, INFORMADA POR REINALDO QUE SERIA DE SUA PROPRIEDADE, SENDO TAMBÉM APREENDIDA; QUE DIANTE DAS ARMAS ORA LOCALIZADAS, DA MOTOCICLETA E RELÓGIOS DIVERSOS LOCALIZADOS, A EQUIPE CONDUZIU A SRA VICENCIA E CLAUDIA NA QUALIDADE DE TESTEMUNHAS DO MATERIAL ENCONTRADO NA RESIDÊNCIA.
Ressalto que o Réu confessou o crime referente a residência das vítimas Josenice e Eraldo e relatou que as semi-jóias apreendidas pertencem a sua genitora-ID. 112021806.
A propósito, como se sabe, a confissão espontânea do acusado, é um fator relevante na formação da convicção do Juiz, mormente quando ela se encontra em harmonia com os fatos e provas coligidas, como é caso dos autos.
Nesse sentido é o escólio do eminente e saudoso JÚLIO FABBRINI MIRABETE, in verbis: “A confissão judicial, livre, espontânea e não posta em dúvida por qualquer elemento dos autos pode levar à condenação do acusado.
Já se tem decidido, por isso, que a confissão é prova para a condenação, máxime quando compatível com a materialidade do delito e realizada na presença do defensor ou corroborada por depoimentos, mesmo do Inquérito Policial” (PROCESSO PENAL, Atlas, 1991, pág. 274).
Friso, ainda, que as imagens das câmeras de segurança acostadas no ID. 1125022141, em que mostram o acusado pulando o muro corroboraram com as demais provas produzidas nos autos.
Posto isso, pela análise das provas, declarações das testemunhas, bem como das vítimas e da confissão do Réu, verifico que foram comprovadas a prática do crime de furto em que foram vítimas Josenice Priscila da Silva Costa, o Instituto de Cirurgia de Obesidade e Eraldo das Neves Moura.
Acerca do furto de semi-joias da Vítima Daniele, Gabriel dos Santos Araújo, filho da vítima, declarou na Delegacia Especializada de Roubos e Furtos de Cuiabá que: “QUE viu que os suspeitos quebraram a cerca elétrica e que arrebentaram os fios das câmeras de vigilância; QUE provavelmente foram levadas semi-jóias de sua mãe, mas que não sabem precisar a quantidade; QUE tomou conhecimento de que ao mesmo tempo os autores do furto em sua residência também estavam praticando outros furtos em duas casas nas proximidades.” Em que pesem as arguições do Ministério Público de que o Réu teria cometido o delito, verifico que não restou demonstrado nos autos, uma vez que não houve a apreensão de imagem do Réu invadindo a residência.
Ademais, o filho da vítima, Sr.
Gabriel, não reconheceu as semi-joias encontradas pela autoridade Policial, que estavam na residência do Réu Claudiney, conforme o Termo-ID. 112022143.
Não obstante as arguições elencadas, registro que o filho da vítima, Sr.
Gabriel dos Santos Araújo informou na instrução processual que não soube especificar os bens furtados e relatou que: “Então, no meio de tanta coisa, cheguei em casa toda revirada, minha mãe não conseguiu identificar o que foi levado dela, nem da minha parte.... porque tinha muita joias dela lá, acho que possivelmente né, banhada a ouro.” O crime previsto no artigo 155, do Código Penal possui como núcleo do tipo subtrair e se consuma no momento em que o agente apodera da coisa alheia que se encontra em poder de outro.
Com isso, verifico que não fora comprovada a autoria do Réu Reinaldo no crime de furto na residência da vítima por ausência de prova hábil de subtração de bens pertencentes à vítima Daniele.
Destarte, a absolvição do Réu referente ao suposto furto de bens da vítima Daniele é medida que se impõe, em consonância com o princípio in dúbio pro reo, pois a condenação exige certeza, não bastando a mera possibilidade de ocorrência do evento delitivo.
Nesse sentido é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “APELAÇÃO CRIMINAL – IRRESIGNAÇÃO DO MP - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INC.
I E II DO CP)– CORRUPÇÃO DE MENOR – ABSOLVIÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA – ANEMIA PROBATÓRIA – INCERTEZA – INCIDÊNCIA DO BROCARDO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO, EM DISSONÂNCIA DO PARECER.
Não sendo a prova inquisitorial confirmada em juízo, e não havendo outros elementos de prova contundentes a indicar a autoria delitiva, justificada está a absolvição do apelado sob a égide do princípio in dubio pro reo.(TJ-MT 00014903020118110086 MT, Relator: RONDON BASSIL DOWER FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2022, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2022).” A vítima Eraldo relatou que possui cerca elétrica, que embora não estivesse funcionando, “estourou a cerca”, restando evidente o rompimento de obstáculo.
Além disso, o Réu teria informado que arrombou a porta com a força física (ID. 112021806-PG. 38), de modo que presente as qualificadoras prevista no artigo 155, §4º, I(rompimento de obstáculo) e II (escalada), do Código Penal.
De igual modo, verifico que foi comprovado o rompimento de obstáculo em relação ao furto na residência da Sra.
Josenice, uma vez que pulou o muro de aproximadamente 2 metros de altura e passou pelo teclado da residência.
As imagens acostadas no ID. 112022141 também corroboraram com as declarações da vítima.
Ademais, resta evidente a destreza do Réu em escalar e pular o muro.
Assim, presente as qualificadoras estabelecidas no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal.
Ressalto a desnecessidade de produção de perícia, uma vez que o relato das vítimas e imagens aportadas ao feito demonstram, de forma hábil, o rompimento do obstáculo e a destreza do acusado em realizar o crime.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES.
INVIABILIDADE.
ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO COMPROVADO PELAS PALAVRAS DA VÍTIMA, DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA E PELAS IMAGENS COLACIONADAS AOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE EXAME PERICIAL, EM RAZÃO DA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO.
PRECEDENTES.
NÃO ACOLHIMENTO.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA ESCALADA.
NÃO PROVIMENTO.
LAUDO PERICIAL SUPRIDO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
PRECEDENTES.
FOTOGRAFIA DO IMÓVEL NO AUTO DE CONSTATAÇÃO COMPROVA QUE O ACUSADO USOU DE ESFORÇOS FÍSICOS ANORMAIS AO PULAR O MURO EM GRADES DE FERRO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-PR 00010054620198160139 Prudentópolis, Relator: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 19/06/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 19/06/2023) Registro que não houve prova de que os furtos tenham ocorrido em concurso de duas ou mais pessoais.
Além disso, o Réu confessou que praticou o delito sozinho, inexistindo prova em sentido oposto.
De modo que inaplicável a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal.
No que tange aos delitos tipificados nos artigos 14 e 16, do Estatuto do Desarmamento, constato que houve comprovação do fato, uma vez que furtou a pistola Forjas Taurus, calibre 9mm, 13 munições de igual calibre e um carregador marca Taurus da vítima Eraldo, conforme o relato dos autos -ID.11202183.
Anoto que se trata de arma de fogo de uso restrito.
O Laudo Pericial relatou que se trata de arma de fogo de uso permitido e concluiu que apresentou funcionamento normal-ID. 114236281.
A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido está tipificado no artigo 14, da Lei de Desarmamento.
O Réu alegou que deixou os Assim, restou configurado o crime, em razão do furtou o bem e posteriormente deixou na residência do Corréu.
Posto isso, verifico que restou demonstrada a materialidade e autoria dos delitos estabelecidos nos artigos 14 e 16, do Estatuto do Desarmamento.
Embora se tratem de crimes de mesma espécie, verifico que protegem bens jurídicos distintos, de modo que incabível a aplicação do princípio da consunção.
Em relação ao acusado CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR, a Ilustre Representante do Ministério Público manifestou pela desclassificação do crime de furto qualificado previsto no artigo 155, §4º, I, do Código Penal.
O Douto Defensor Público manifestou pela absolvição em relação ao furto qualificado por inexistência de prova.
No caso, verifico que não houve prova da participação dos furtos.
Anoto que as imagens aportadas na fase inquisitiva não indicam a presença do Réu nas residências das vítimas Eraldo e Josenice.
Portanto, cabível o acolhimento do pedido de desclassificação do crime de furto qualificado, em razão da clara ausência de prova da autoria do Corréu.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO.
CABIMENTO.
FRAGILIDADE DO CONTEXTO PROBATÓRIO NO QUE SE REFERE À PARTICIPAÇÃO DO RÉU NO ROUBO.
PROVAS INSUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
RÉU QUE NÃO FOI RECONHECIDO PELA VÍTIMA.
IN DUBIO PRO REO.
AGENTE ENCONTRADO NA POSSE DA RES FURTIVA E QUE PRESUMIDAMENTE SABIA DE SUA ORIGEM ESPÚRIA.
DESCLASSIFICAÇÃO DECRETADA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Descabida a condenação pelo delito de roubo majorado se a prova coligida não dá certeza quanto à autoria delitiva, sendo que o fato de a res furtiva ter sido encontrada na posse do réu, por si só, não comprova ter sido ele o autor do roubo, não sendo possível, nesse caso, a simples inversão do ônus da prova.
Observância do princípio in dubio pro reo - Se o agente tinha em sua posse objeto que sabia ou devia saber ser de origem criminosa, deve ser condenado pelo crime de receptação - Comprovada que a res adquirida pelo agente tinha origem espúria e este conhecia esta circunstância por presunção, deve ele ser condenado por delito de receptação culposa - No delito de receptação, por se tratar o dolo de elemento puramente subjetivo, deve ser levado em conta os indícios e as circunstâncias em que os fatos aconteceram - Recurso provido em parte.(TJ-MG - APR: 10145140035026001 MG, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 10/07/2019, Data de Publicação: 17/07/2019) Ao realizar as diligências, o Policial Emerson Brancher Petsch relatou que o acusado Reinaldo informou que deixou a rés furtiva na casa de Claudiney, momento em que foram localizadas 6 munições calibre 38 13 munições calibre 9mm, bem como uma pistola Taurus modelo G2C, calibre 9mm, com coldre e um revolver Taurus calibre 38, dentre outros bens-ID. 112021812.
Em que pesem as arguições de que Reinaldo teria apenas deixado a rés furtiva para depois buscar e que não tinha ciência dos bens situados dentro da mochila, verifico que restou cabalmente comprovado que possuía ciência da ilicitude dos bens e das armas de fogo, uma vez que foram encontradas pela Polícia embaixo da cama da mãe do Réu enroladas em um pano, conforme o relato-ID. 112021812, a propósito: “QUE EM CONTINUAÇÃO DA BUSCA, FORA LOCALIZADA DEBAIXO DA CAMA, NO QUARTO DA SRA VICENCIA, UMA PISTOLA TAURUS MODELO G2C, CALIBRE .9MM, NUMERO DE SÉRIE ACC628487 (OCORRÊNCIA REGISTRADA PELO B.O.
Nº 2023.30183), COM COLDRE, E UM REVÓLVER TAURUS, CALIBRE .38, NUMERO DE SERIE 1314515, AMBOS ENROLADOS EM UM PEDAÇO DE PANO.” A testemunha Vicência Maria de Jesus informou que acompanhou a diligência dos policiais e declarou que que: “QUE sua filha Cláudia também estava no local, e ambas acompanharam aos policiais na realização de buscas no interior do local; QUE foi localizado no quarto de CLAUDINEY, munições calibre 9 mm e calibre 38, os policiam prosseguiram para o quarto da depoente, sendo que neste foi localizado em baixo da cama da depoente uma arma de fogo calibre 9mm e ainda um revólver calibre 38 marca TAURUS; QUE declara que não tinha qualquer conhecimento de que haviam armas e munições no local; QUE perguntado a depoente sobre os relógios apreendidos, esta declara que os relógios estavam desde o ano passado no quarto de CLAUDINEY, mas não sabe precisar quais eram, e a quantidade correta.” Assim, verifico a aplicação dos artigos 12 e 16, da Lei de Desarmamento em relação ao Corréu por manter em sua residência arma de fogo de uso permitido de uso restrito, de modo que presente o clamor público e repercussão social dos delitos, inerentes ao sentimento de repúdio que a sociedade confere à pratica criminosa.
O acusado foi encontrado em posse de diversos pertences das vítimas Eraldo e Joseneide oriundos do furto praticado por Reinaldo, consoante os depoimentos das testemunhas, Policiais, conforme acostados na fase inquisitiva, bem como termos de apreensão e entrega às vítimas.
Ressalto que as declarações dos policiais possuem fé pública, podendo ser ilididas por meio de contraprova robusta em sentido contrário, o que não foi demonstrado nos autos.
Com isso, verifico que o Réu praticou o delito tipificado no artigo 180, caput, do Código Penal, por receber e ocultar produto de crime.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a DENÚNCIA, razão porque CONDENO REINALDO ALEXANDRE DA SILVA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4.º, incisos I, e II, por DUAS VEZES c/c artigo 69, ambos do Código Penal e artigos 14 e 16, da Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento); CONDENO O RÉU CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR pelo ato ilícito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal e artigos 12 e 16, do Estatuto do Desarmamento.
De outro norte, DESCLASSIFICO o Réu CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, §4º, do Código Penal.
Passo a dosar a pena.
Em relação ao crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal praticado pelo Réu CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR, constato que a culpabilidade é comum à espécie.
Não há informações acerca de condenações transitadas em julgado em desfavor do réu a evidenciar a existência de antecedentes.
Não há elementos nos autos que permitam aferir a personalidade e a conduta social do acusado.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime, são graves, já que adquiriu armas de fogo de uso restrito.
As consequências do crime foram inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada contribuiu para o resultado.
Diante de tais circunstâncias, e levando em consideração que o referido delito possui previsão em abstrato de pena de reclusão de 01 (um) a 04 (quatro) anos e multa, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-las necessárias à reprovação e prevenção do crime.
Não há circunstâncias atenuantes, agravantes, aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
No que tange a crime previsto no artigo 12, da Lei de Desarmamento, a culpabilidade é comum à espécie.
Não há elementos para aferir a prática delituosa do Réu.
Inexistem elementos que permitam aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não destoam da normalidade.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima não influiu no resultado.
A pena base tipificada no artigo 12, da Lei de Desarmamento é de detenção de 01 a 03 anos e multa.
Assim, fixo a pena base em 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
Verifico a ausência de circunstâncias atenuantes, agravantes, causas de diminuição e aumento de pena, de modo que fixo a pena em 01 ano de detenção e 10 dias-multa.
No que tange ao delito previsto no artigo 16, do Estatuto do Desarmamento, constato que culpabilidade é comum à espécie.
Não foram localizados maus antecedentes em relação ao Réu.
Inexistem elementos que permitam aferir a personalidade e a conduta social do réu.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não destoam da normalidade.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima não influiu no resultado.
A pena base tipificada no artigo 16, da Lei de Desarmamento é de reclusão de 03 a 06 anos e multa.
Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por considerá-las necessárias à reprovação e prevenção do crime.
Não há circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena.
Deste modo, com base no artigo 69, do Código Penal, fixo a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 30 (trinta) dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/10 do salário mínimo.
Nesse esteio, relativo ao crime previsto no artigo 157, §4º, por duas vezes, praticado pelo RÉU REINALDO ALEXANDRE DA SILVA verifico que a culpabilidade é comum à espécie.
Não há informações acerca de condenações transitadas em julgado em desfavor do réu a evidenciar a existência de antecedentes.
Em relação a personalidade, verifico que é voltado a prática delitiva, conforme os antecedentes juntados ao feito.
Não há elementos nos autos que permitam aferir a conduta social dos acusados.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime foram graves, pois ocorreu mediante rompimento de obstáculos.
As consequências do crime foram graves, já que não houve a restituição de todos os bens pelas vítimas.
O comportamento das vítimas em nada contribuiu para o resultado.
Diante de tais circunstâncias, e levando em consideração que o referido delito possui previsão em abstrato de pena de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses e 10 (dez) dias-multa, por considerá-las necessárias à reprovação e prevenção do crime.
Presente a atenuante, em razão de o Réu confessar os crimes, nos termos do artigo 65, alínea “d”, do Código Penal, de modo que atenuo a pena em 04 (quatro) anos.
Não há circunstâncias agravantes.
Inexiste, no caso, causas de diminuição de pena.
Por outro lado, presente a causa de aumento prevista no artigo 155, §4º, I e II, do Código Penal, tendo em vista que o crime foi praticado mediante o rompimento de obstáculo e escalada e, considerando que o rompimento de obstáculo já foi utilizado como circunstância negativa do crime, aumento a pena em 1/3 (um terço), atingindo esta o patamar de 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 05 dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/10 do salário mínimo, pena essa que torno definitiva nesse patamar, diante da ausência de qualquer outra causa de aumento ou diminuição da pena.
Em razão do concurso material previsto no artigo 69, do Código Penal para o crime tipificado no artigo 157, §4º, I e II, do Código Penal contra as Vítimas Eraldo e Josenice aplico ao Réu a pena acrescida de 1/6 (um sexto), resultando 06 (seis) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/10 do salário mínimo.
Referente ao crime previsto no artigo 14, da Lei de Desarmamento, a culpabilidade é comum à espécie.
Não há informações acerca de condenações transitadas em julgado em desfavor do réu a evidenciar a existência de antecedentes.
Em relação a personalidade, verifico que é voltado a prática de crimes, conforme os antecedentes juntados no processo.
Inexistem elementos que permitam aferir a conduta social do réu.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não destoam da normalidade.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima não influiu no resultado.
A pena base tipificada no artigo 14, da Lei de Desarmamento é de reclusão de 02 a 04 anos e multa.
Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e 02 meses e 10 (dez) dias-multa, por considerá-las necessárias à reprovação e prevenção do crime.
Presente a atenuante, em razão de o Réu confessar os crimes, nos termos do artigo 65, alínea “d”, do Código Penal, de modo que atenuo a pena em 02 (dois) anos, em razão da impossibilidade de reduzir a pena abaixo da mínima em abstrato, conforme a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Não há circunstâncias agravantes.
Inexiste, no caso, causas de diminuição e aumento de pena.
No que tange ao delito previsto no artigo 16, do Estatuto do Desarmamento, constato que culpabilidade é comum à espécie.
Não há informações acerca de condenações transitadas em julgado em desfavor do réu a evidenciar a existência de antecedentes.
Em relação a personalidade, verifico que é voltado a prática delitiva, conforme os antecedentes juntados ao feito.
Inexistem elementos que permitam aferir a conduta social do réu.
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal.
As circunstâncias do crime não destoam da normalidade.
As consequências do crime não foram graves.
O comportamento da vítima não influiu no resultado.
A pena base tipificada no artigo 16, da Lei de Desarmamento é de reclusão de 03 a 06 anos e multa.
Diante de tais circunstâncias, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 02 meses e 10 (dez) dias-multa, por considerá-las necessárias à reprovação e prevenção do crime.
Presente a atenuante, em razão de o Réu confessar os crime, nos termos do artigo 65, alínea “d”, do Código Penal, de modo que atenuo a pena em 03 (três) anos, em razão da impossibilidade de reduzir a pena abaixo da mínima em abstrato, conforme a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.
Não há circunstâncias agravantes.
Inexistem, no caso, causas de diminuição e aumento de pena.
Deste modo, com base no artigo 69, do Código Penal, fixo a pena definitiva de 11 (onze) anos de reclusão e 34 (trinta e quatro) dias-multa, fixado o valor do dia multa em 1/10 do salário mínimo.
Fixo o regime inicialmente semi-aberto para o cumprimento das penas pelo Réu CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR, conforme o artigo 33, §2º, alínea “b” e §3º, do Código de Processo Penal.
Registro a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante art. 44, I do Diploma Penal, assim como a suspensão condicional da pena, ex vi do art. 77, do referido Estatuto.
No mais, considerando que o réu CLAUDINEY respondeu ao processo em liberdade e que não se vislumbra a presença no caso dos requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, atento ao disposto no art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo-lhe o direito de apelar em liberdade.
Fixo o regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda pelo acusado RÉU REINALDO ALEXANDRE DA SILVA, haja vista que a pena é superior a oito anos, nos termos do art. 33, § 2º, “a” e § 3º, do Código Penal.
Por outro lado, é descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consoante art. 44, I do Diploma Penal, assim como a suspensão condicional da pena, ex vi do art. 77, do referido Estatuto.
Sob outro prisma, considerando o regime inicial da reprimenda e atento ao disposto no art. 387, § 1º do Código de Processo Penal, passo a deliberar sobre a necessidade de MANTER a PRISÃO PREVENTIVA do RÉU REINALDO.
Nesse toar, como é cediço, a decretação da prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, os quais correspondem aos pressupostos da prisão preventiva indicados no art. 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal, ou a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do estado de liberdade do suspeito, estes, combinados com as disposições do art. 313 do mesmo Codex.
Pois bem.
Como visto, há nos autos prova da autoria e da materialidade dos crimes praticados pelo implicado.
De outro lado, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos.
Ademais, o Réu possui conduta voltada a prática de crimes, sendo condenado na presente demanda pelo crime de furto qualificado duas vezes (duas vítimas), de modo que permite divisar que se encontram presentes os fundamentos ensejadores da custódia cautelar, consubstanciados na garantia da ordem pública, pois com o réu em liberdade há fortes indícios de que ele poderá vir a praticar novos delitos.
Vale frisar que o fumus comissi delicti está bem evidenciado pela própria fundamentação constante desta sentença, em que reconhecida a autoria e a materialidade do crime através dos relatos das vítimas, testemunhas e objetos encontrados com o réu, bem como a confissão.
Paralelamente, reputo que a liberdade do acusado representa risco à ordem pública, sendo necessária a prisão do réu sobretudo no que tange à preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo agente, evidenciando o periculum libertatis, além de comprovar o perigo decorrente do estado de liberdade do denunciado.
Pari passu, entendo que a prisão também se afigura necessária para garantir a aplicação da Lei Penal.
Destaco que, segundo o ensinamento de Espínola Filho, na obra Código de Processo Penal Anotado - Edição Borsoi, 1954, página 367: [...] a prisão preventiva é uma medida de força, que o interesse social reclama da liberdade individual, com a tríplice finalidade de permitir que o indiciado se mantenha acessível ao distrito da culpa, de impedir que ele, por manobras, estorve a regular produção de provas e de obstar o prosseguimento de sua atitude delituosa.
Posto isso, presentes os fundamentos ensejadores do decreto preventivo, nego ao acusado REINALDO ALEXANDRE DA SILVA o direito de apelar em liberdade e, com fulcro no art. 387, § 1º c/c art. 311 e seguintes do Código de Processo Penal, MANTENHO a PRISÃO PREVENTIVA.
No que tange à indenização mínima a ser arbitrada em favor da vítima, nos termos do art. 387, IV do CPP, deixo de fixá-lo, vez que não há comprovação de valor efetivo dos danos ocasionados, de modo que sua fixação com base em mera estimativa é temerária, a qual poderá buscar reparação pelos eventuais prejuízos suportados no Juízo cível, se assim o desejar.
Isento os réus do pagamento das custas e despesas processuais, devendo ele, no entanto, ser intimado para o pagamento da pena de multa aplicada.
Se houver objetos apreendidos, intimem-se os interessados para que manifestem interesse na sua restituição, em cinco dias.
Nada sendo requerido, oficie-se a Diretoria do Foro desta Comarca para que adote as providências cabíveis quanto aos referidos objetos, a fim de que sejam destruídos/inutilizados, observado o disposto no art. 123 do Código de Processo Penal.
Transitando em julgado esta sentença, expeça o necessário ao cumprimento da pena, comunicando o Tribunal Regional Eleitoral para fins do disposto no art. 15, III, da Carta Magna, e aos institutos de identificação estadual e federal para as providências cabíveis.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
No ato da intimação da presente sentença, deverá ser indagado aos condenados se desejam recorrer, o que será feito mediante termo, devendo os réus serem intimados desta decisão, por edital, caso não seja possível a sua intimação pessoal.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.Cumpra-se.
Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 2023.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
19/12/2023 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 15:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/11/2023 12:29
Conclusos para decisão
-
19/11/2023 20:22
Recebidos os autos
-
19/11/2023 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 18:03
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 18:45
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:26
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 10:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/09/2023 23:59.
-
27/08/2023 19:31
Decorrido prazo de VICENCIA MARIA DE JESUS em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:40
Decorrido prazo de JOSENICE PRISCILA DA SILVA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:40
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS ARAUJO em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 19:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/08/2023 16:00, 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
21/08/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:28
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 14:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 07:23
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
14/08/2023 13:25
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 17:50
Juntada de Ofício
-
09/08/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:29
Desentranhado o documento
-
09/08/2023 17:29
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2023 17:28
Juntada de Ofício
-
08/08/2023 18:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:47
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/08/2023 16:00, 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
08/08/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 05:16
Decorrido prazo de JOSENICE PRISCILA DA SILVA COSTA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 18:49
Juntada de Termo de audiência
-
24/07/2023 19:00
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:25
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 24/07/2023 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
24/07/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 23:01
Juntada de Petição de diligência
-
18/07/2023 03:22
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 03:22
Decorrido prazo de CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 11:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 04:32
Decorrido prazo de ERALDO DAS NEVES MOURA em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 16:00
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 15:44
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 15:13
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2023 14:52
Expedição de Mandado
-
04/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 14:07
Juntada de Ofício
-
04/07/2023 07:54
Recebidos os autos
-
04/07/2023 07:54
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 24/07/2023 14:00, 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
-
03/07/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2023 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 12:45
Expedição de Mandado
-
25/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
22/05/2023 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 13:01
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 03:28
Publicado Edital intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 10 (dez) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALETHEA ASSUNCAO SANTOS PROCESSO n. 1004195-96.2023.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Furto Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: PROFESSOR RANULFO PAES DE BARROS, null, ESQUINA C/ AVENIDA 08 DE ABRIL, VERDÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-265 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR Endereço: RUA DEZESSETE, 36, QUADRA 106, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: REINALDO ALEXANDRE DA SILVA Endereço: RUA 13, 8, QDA 58, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 INTIMANDO: ADV.
ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS - OAB/MT 18.523 - CPF: *30.***.*24-39 ADV.
RAFAEL DOS SANTOS DUARTE - OAB/MT 23.603 - CPF: *40.***.*29-88 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS ADVOGADOS, acima qualificados, para, no prazo de 10 (dez) dias, APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO EM FAVOR DO ACUSADO CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
COMPLEMENTO : 1.
Nos termos do art 485, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOILSON RIBEIRO, digitei.
CUIABÁ, 9 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
09/05/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 03:08
Publicado Edital intimação em 14/04/2023.
-
14/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO Prazo do Edital: 10 (dez) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALETHEA ASSUNCAO SANTOS PROCESSO n. 1004195-96.2023.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Furto Qualificado, Crimes do Sistema Nacional de Armas]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: PROFESSOR RANULFO PAES DE BARROS, null, ESQUINA C/ AVENIDA 08 DE ABRIL, VERDÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-265 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR Endereço: RUA DEZESSETE, 36, QUADRA 106, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 Nome: REINALDO ALEXANDRE DA SILVA Endereço: RUA 13, 8, QDA 58, PEDRA 90, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 PESSOA A SER INTIMADA: ADV.
JONILSON DA SILVA RIBEIRO OAB/MT 2998-O - Cpf: *22.***.*11-34 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, acima qualificado, para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias, MAS PRECISAMENTE, PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO, em favor do denunciado REINALDO ALEXANDRE DA SILVA, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, JOILSON RIBEIRO, digitei.
CUIABÁ, 12 de abril de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
12/04/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 17:16
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
12/04/2023 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/04/2023 01:30
Publicado Intimação em 12/04/2023.
-
12/04/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
11/04/2023 00:00
Intimação
CERTIFICO E DOU FÉ QUE ENVIEI OS AUTOS PARA O DR JONILSON DA SILVA RIBEIRO, FAZER A DEFESA PRÉVIA DO RÉU REINALDO . -
10/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
10/04/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/04/2023 11:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/04/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2023 16:43
Desentranhado o documento
-
04/04/2023 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2023 16:33
Expedição de Mandado
-
04/04/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:22
Juntada de Ofício
-
04/04/2023 12:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/04/2023 16:48
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:48
Recebida a denúncia contra CLAUDINEY DE JESUS AGUIAR - CPF: *51.***.*17-45 (INDICIADO) e REINALDO ALEXANDRE DA SILVA - CPF: *62.***.*72-30 (INDICIADO)
-
03/04/2023 15:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/04/2023 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/03/2023 19:19
Juntada de Petição de denúncia
-
30/03/2023 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
27/03/2023 13:46
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
24/03/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 11:42
Juntada de Petição de termo
-
16/03/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2023 11:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 13:56
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de termo
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de termo
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de termo
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de edital intimação
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de declarações
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de termo
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de termo
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de termo
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de termo
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de termo
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de auto de prisão
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de certidão
-
10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 11:28
Juntada de Petição de auto de prisão
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10/03/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2023 11:27
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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