TJMT - 1002397-70.2021.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 12:24
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 14:55
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 13/08/2025 23:59
-
28/07/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2025 11:53
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 12:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 02:24
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 25/06/2025 23:59
-
25/06/2025 14:48
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 02/06/2025.
-
01/06/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 07:26
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 03:09
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 12/05/2025 23:59
-
05/05/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2025 02:02
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 23:12
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 23:12
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
02/04/2025 02:12
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 31/03/2025 23:59
-
27/03/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 18:01
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 06:57
Decorrido prazo de LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 06:57
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/02/2025 23:59
-
17/02/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:26
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
27/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 01:05
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 24/06/2024 23:59
-
03/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 13:00
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 19:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/04/2024 23:59
-
29/03/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
29/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
29/03/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 13:25
Expedição de Outros documentos
-
22/03/2024 13:23
Transitado em Julgado em 29/11/2023
-
30/11/2023 00:59
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:59
Decorrido prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 04:35
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Vistos e examinados.
ALUMINI ENGENHARIA S/A, devidamente qualificado nos autos, ajuizou os presentes embargos à execução que contra ele move TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA, ora embargado, igualmente qualificado.
Narra o embargante, em síntese, o seguinte: a invalidade sua citação por edital, ante a ausência de esgotamento das diligências necessárias para sua localização; a incompetência desde juízo, ante a existência de cláusula de eleição de foro; a habilitação de parte do crédito nos autos da ação de recuperação judicial; inexistência de comprovação do crédito; a novação do crédito.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no pronunciamento de id. 64558800.
O embargado, embora intimado se manifestar, permaneceu inerte (id. 115869357), razão pela qual foi decretada sua revelia (id. 119884502).
Instado a se manifestar acerca das provas que pretendiam produzir, o embargante pleiteou o julgamento antecipado da lide (id. 119884502).
Vieram-me os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
Ante o pedido expresso do embargante, passo ao julgamento antecipado da lide.
Os embargos à execução trata-se de uma peça defensiva à disposição do devedor para alegar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; penhora incorreta ou avaliação errônea; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; retenção de benfeitorias necessários ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; ou, ainda, qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento (artigo 917 do CPC).
Da nulidade de citação.
No caso em tela, observando os autos da execução nº. 0002069-70.2015.8.11.0010, verifiquei que após o retorno da carta precatória expedida para a comarca de São Paulo/SP (id. 80053259 – pág. 287), foi deferida a citação por edital (id. 80053259 – pág. 299), sem que a parte exequente tenha comprovado a realização de qualquer diligência visando obter o endereço da executada.
Todavia, o comparecimento espontâneo da parte supre a citação, aplicando-se subsidiariamente o disposto no §1º do art. 239, do CPC: “Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. §1º.O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.(destaquei) Aliás, nesse sentido desfilam Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “2.
Inexistência.
A inexistência de citação só pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo do demandado.
Comparece espontaneamente ao processo aquele que nele toma parte independentemente de citação.
Nesse caso, o prazo para contestação ou para os embargos à execução começa a ser contado a partir do primeiro dia útil subsequente à apresentação da parte em juízo (arts. 224, §3º, e 239, §1º, CPC).Já se decidiu que se considera comparecimento espontâneo a juntada de procuração pelo advogado do demandado nos autos do processo (STJ,4.aTurma, REsp 173.299/SP, rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, j. 29.06.2000, D]25.09.2000, p. 104).
A inexistência de citação pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo (STJ, 2.aTurma, REsp 152.023/RS, rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins,j.16.03.2000, DJ 02.05.2000, p.131).
Em primeiro grau, deve ser alegada em contestação (art. 337, I, CPC).
Pode ser alegada, ainda, em grau de recurso, mediante impugnação (art. 525, §1º, I, CPC) ou em ação rescisória (art. 966, V, CPC)”.(Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 268/269)(destaquei).
Assim, o comparecimento espontâneo do executado, supriu eventual nulidade de sua citação por edital.
Da incompetência territorial.
Analisado a execução de titulo extrajudicial nº 0002069-70.2015.8.11.0010, observo que a credora executa o contrato de locação de veículo de nº. 38/2012 onde, na cláusula décima segunda, as partes elegeram o foro da Comarca de Jaciara para dirimir qualquer controvérsia (id. 80053259 – pág. 99).
Assim, afasto a alegada incompetência do juízo.
Da inexistência de título de crédito.
In casu, o embargante diz que não há como aferir quais são os valores supostamente devidos pela embargante e quais são os valores devidos pela empresa Alta Energia e que não possui qualquer responsabilidade pelas obrigações assumidas pela empresa Alta Energia.
Pois bem.
Compulsando a execução apensa, vejo que o credor alega que originalmente firmou contrato de prestação de serviços junto à empresa denominada ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S.A., que passou a ser chamada de ALUSA ENGENHARIA S.A.
No entanto, diz que a empresa ALUMINI ENGENHARIA, ora embargante, assumiu todas as dívidas e obrigações anteriores contratadas pelas empresas ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S.A/ALUSA ENGENHARIA S.A.
Entretanto, não há nos autos da execução, por minimamente que seja, qualquer documento que comprove que a embargante tenha assumido qualquer obrigação contratada pelas empresas ALTA ENERGIA EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES S.A/ALUSA ENGENHARIA S.A. É cediço que a possibilidade de promoção da execução forçada é concedida ao credor a quem a lei confere título executivo (artigo 778, caput, do CPC) e que a execução para cobrança de créditos deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (artigo 783 do CPC).
Portanto, a execução sub judice é nula em relação à embargante, vez que ausente título executivo em seu desfavor.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA EMBARGANTE para reconhecer a nulidade da execução apensa (0002069-70.2015.8.11.0010) em relação à ALUMINI ENGENHARIA S/A, com fulcro no artigo 803, inciso I, do CPC e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 86, caput e 85, §2º, ambos do CPC.
Translade-se cópia da sentença aos autos da execução apensa.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas de praxe. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
31/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 19:07
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 03:12
Decorrido prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 03:03
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de embargos à execução proposto por ALUMINI ENGENHARIA S/A contra Transpoly Transportes Ltda - ME, qualificados nos autos em epígrafe.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no pronunciamento de id. 64558800.
O embargado, embora intimado se manifestar, permaneceu inerte (id. 115869357).
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O embargado não atendeu ao chamamento para responder a lide, razão pela qual o declaro revel.
Prosseguindo, passo ao saneamento do feito.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Pressupostos processuais de validade e existência da relação processual presentes.
Inexistem outras questões prévias a serem analisadas.
Portanto, dou o feito por saneado.
Haja vista que a presunção de veracidade dos fatos alegados é relativa, e que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido e nem afasta o exame de circunstâncias capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, intime-se a parte autora para especificar as provas que ainda pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando objetivamente sua finalidade e pertinência, sob pena de indeferimento (art. 324, do CPC).
Sendo requerida a produção de prova testemunhal, as partes devem, no mesmo prazo, apresentar rol de testemunhas, sob pena de preclusão.
Em caso de pedido para julgamento antecipado do mérito, nos termos do Art. 355, I, CPC, retornem-me conclusos com anotações para sentença.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
16/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 06:41
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 06:41
Decorrido prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 03:49
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Não obstante certidão de decurso de prazo para a embargada Transpoly Transportes Ltda - ME, verifico que nos autos executivos em apenso (0002069-70.2015.8.11.0010), o advogado Dr.
Célio Paião substabeleceu em favor do Dr.
Laerte Gonzaga Faustino, solicitando que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome deste último, conforme pág. 314 – id. 80053261 daquele feito.
Assim, determino o cadastramento do advogado Laerte Gonzaga Faustino.
Após, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre os presentes embargos, nos termos do inciso I do art. 920 do CPC.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
23/03/2023 20:19
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 20:19
Decisão interlocutória
-
01/02/2023 17:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2022 08:02
Decorrido prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 08:02
Decorrido prazo de TRANSPOLY TRANSPORTES LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 03:50
Publicado Intimação em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 19:38
Decisão interlocutória
-
30/08/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 08:22
Decorrido prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 07:18
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 09:25
Decorrido prazo de ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/08/2021 23:59.
-
03/08/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2021 20:24
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2021 07:40
Publicado Despacho em 13/07/2021.
-
13/07/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 15:38
Conclusos para decisão
-
08/07/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
08/07/2021 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/07/2021 15:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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