TJMT - 1004888-06.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 00:29
Recebidos os autos
-
05/08/2023 00:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
10/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:10
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO PROCESSO1004888-06.2023.8.11.0002 INTIMAR a parte AUTORA/REQUERIDA, por seu(a) patrono(a) habilitado(a), para que promova a materialização(impressão) do(s) documento(s) ID 122335730 e id 122434623, com posterior juntada nos autos com a rubrica(assinatura) e a data da materialização do documento, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do Provimento nº. 56/2007CGJ, item 26.1.2.
Várzea Grande/MT, 5 de julho de 2023.
NERCY ANCHIETA - GESTORA JUDICIARIA -
05/07/2023 20:38
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 20:37
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 20:35
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 19:51
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 18:12
Transitado em Julgado em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 02:41
Decorrido prazo de LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
10/05/2023 08:35
Juntada de Petição de resposta
-
10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Autos n. 1004888-06.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA, GISELE SOUZA RAMOS, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, JULIA BORGES DE SOUZA, MARIA CLARA BORGES DE SOUZA e M.
D.
S.
S., menor, representado pela genitora Elizangela Shima, com objetivo de efetuar a partilha dos bens deixados por ERNANE TEODORO DE SOUZA, falecido em 10/05/2022 (id. 37740715).
Consta nos autos que o falecido Ernane Teodoro de Souza era casado com Maria Aparecida Rodrigues de Souza, pelo regime de comunhão de bens (id. 109555306), deixando três filhos, a saber: Gisele Souza Ramos, Pedro Henrique Rodrigues de Souza, maiores e capazes, e o falecido Vinicius Weliton Souza.
Infere-se, ainda que o filho Vinicius Weliton de Souza, faleceu no dia 30/05/2021 (id. 109555314), deixando três filhos, a saber: Julia Borges de Souza, Maria Clara Borges de Souza e M.
D.
S.
S., menor, representado por sua genitora, Elizangela Shima.
Aportou no feito a certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso; a certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública da União e a certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Municipal de Várzea Grande/MT (Ids. 109579758, 109579757 e 10959755); matrícula do imóvel sob o n. 3598, livro 2, registrado no Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT (id. 109579759).
Custas recolhidas (id. 109793891).
Os requerentes apresentaram as primeiras declarações com o plano de partilha amigável (id. 109551683), arrolando o seguintes bens a partilhar: a) Uma casa construída no lote de terreno urbano nº 16, da quadra 03, do Loteamento denominado Parque Residencial Kanãa, situado em Várzea Grande-MT, matriculado sob o n. 35985, livro 02, perante o Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT, avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Ademais, verifica-se que caberá à viúva meeira, Maria Aparecida Rodrigues de Souza, 50% (cinquenta por cento) do patrimônio e 16,16% (dezesseis vírgula dezesseis por cento), para cada um dos filhos herdeiros Gisele Souza Ramos, Pedro Henrique Rodrigues de Souza e o herdeiro falecido Vinicius Weliton Souza.
Entretanto, a parte que cabe ao herdeiro falecido Vinicius Weliton Souza de 16,16% (dezesseis vírgula dezesseis por cento), caberá 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) para cada um dos herdeiros por representação, Julia Borges de Souza, Maria Clara Borges de Souza e M.
D.
S.
S., menor, representado por sua genitora, Elizangela Shima.
Determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora, indicasse o nome da inventariante (id. 110155629).
Emenda da inicial cumprida, tendo a parte autora informado como inventariante Gisele Souza Ramos (id. 1103586671).
Decisão inicial, ocasião em que Gisele Souza Ramos foi nomeada como inventariante; determinou-se a juntada das certidões de tributos emitidas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido e a Guia de informação e apuração do ITCMD (id. 110806975).
Aportou no feito a GIA-ITCD com a isenção do imposto em nome do falecido Ernane Teodoro de Souza e do herdeiro falecido Vinicius Weliton Souza (ids. 111253064, 11253065, 111253066 e 111253068).
A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, por meio da PGE-MT, informou a quitação da GIA-ITCD, e manifestou-se pela não oposição ao regular processamento do feito, anexando ainda, a respectiva guia e certidão negativa (ids. 112346706, 112346707 e 112346708).
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, nos termos da partilha apresentada pelas partes (id. 112597157).
Decisão convertendo o julgamento em diligência para a inventariante apresentar a certidão negativa de testamento em nome dos falecidos Ernane Teodoro de Souza e Vinicius Weliton Souza (id. 113993144).
A inventariante juntou certidão negativa de testamento em nome dos falecidos Ernane Teodoro de Souza e Vinicius Weliton Souza, bem como certidões negativas de débitos com a Fazenda Pública da União, Municipal e Estadual (ids. 116142014, 116142019, 116142016, 1164429631, 116142033 e 116142040). É o relatório.
Decido.
O Arrolamento Comum (artigo 664 do Código de Processo Civil) é a forma mais simplificada de inventário, e será observado quando os bens inventariados for de baixo valor, até 1.000 salários mínimos, deixados por ocasião da abertura da sucessão, ainda que haja interessado incapaz, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Conforme se extrai do plano de partilha apresentado, caberá à viúva meeira, Maria Aparecida Rodrigues de Souza, 50% (cinquenta por cento) do patrimônio e 16,16% (dezesseis vírgula dezesseis por cento), para cada um dos filhos herdeiros Gisele Souza Ramos, Pedro Henrique Rodrigues de Souza e o herdeiro falecido Vinicius Weliton Souza.
Entretanto, a parte que cabe ao herdeiro falecido Vinicius Weliton Souza de 16,16% (dezesseis vírgula dezesseis por cento), caberá 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) para cada um dos herdeiros por representação, qual sejam: Julia Borges de Souza, Maria Clara Borges de Souza e M.
D.
S.
S., menor, representado por sua genitora, Elizangela Shima.
Destarte, comprovada a isenção ou/ provada a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, § 5º, CPC), bem como havendo unanimidade quanto ao plano de partilha dos direitos hereditários em testilha, resultando na divisão igualitária destes entre a cônjuge supérstite e o herdeiro incapaz, e ainda, havendo anuência ministerial no tocante à preservação dos interesses do herdeiro menor de idade (Id. 112597157), mister se faz a sua homologação por sentença, nos termos dos artigos 664 e 665 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial (Id. 112597157), JULGO PROCEDENTE o pedido para HOMOLOGAR o plano de partilha apresentado no Id. 109551683, relativa aos bens deixados pelo de cujus ERNANE TEODORO DE SOUZA, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no art. 553 do CPC e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas judiciais pelos requerentes, se houver.
Preclusa a via recursal e certificado o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos formais de partilha.
Cumpridas as determinações, arquive-se.
Ciência ao Ministério Público. Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicado na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
09/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 16:26
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 02:01
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 03:40
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1004888-06.2023.8.11.0002.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário proposta por MARIA APARECIDA RODRIGUES DE SOUZA, GISELE SOUZA RAMOS, PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE SOUZA, JULIA BORGES DE SOUZA, MARIA CLARA BORGES DE SOUZA e M.
D.
S.
S., menor, representado pela genitora Elizangela Shima, cujo objetivo de efetuar a partilha dos bens deixados por ERNANE TEODORO DE SOUZA, falecido em 10/05/2022 (id. 37740715).
Consta nos autos que o falecido era casado com Maria Aparecida Rodrigues de Souza, pelo regime de comunhão de bens (id. 109555306), deixando quatro filhos, a saber: Gisele Souza Ramos, Pedro Henrique Rodrigues de Souza, maiores e capazes, e o falecido Vinicius Weliton Souza.
Infere-se, ainda que o filho Vinicius Weliton de Souza, faleceu no dia 30/05/2021 (id. 109555314), deixando três filhos, a saber: Julia Borges de Souza, Maria Clara Borges de Souza e M.
D.
S.
S., representado por sua genitora, Elizangela Shima.
Aportou no feito a certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso; a certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública da União e a certidão negativa de débitos com a Fazenda Pública Municipal de Várzea Grande/MT (Ids. 109579758, 109579757 e 10959755); matricula do imóvel sob o n. 3598, livro 2, registrado no Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT. (id. 109579759) Custas recolhidas (id. 109793891).
Os requerentes apresentaram as primeiras declarações com o plano de partilha amigável (id. 109551683), arrolando o seguinte bem a ser partilhado: a) Um casa construída no lote de terreno urbano nº 16, da quadra 03, do Loteamento denominado Parque Residencial Kanãa, situado em Várzea Grande-MT, matriculado sob o n. 35985, livro 02, perante o Serviço Notarial e Registral de Várzea Grande/MT, avaliada em R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
Ademais, verifica-se caberá à viúva meeira, Maria Aparecida Rodrigues de Souza, 50% do patrimônio e 16,16% (dezesseis vírgula dezesseis por cento), para cada um dos filhos herdeiros Gisele Souza Ramos, Pedro Henrique Rodrigues de Souza e o herdeiro falecido Vinicius Weliton Souza.
Entretanto, a parte que cabe ao herdeiro falecido Vinicius Weliton Souza de 16,16%, caberá 5,55% (cinco vírgula cinquenta e cinco por cento) para cada um dos herdeiros por representação, Julia Borges de Souza, Maria Clara Borges de Souza e M.
D.
S.
S., representado por sua genitora, Elizangela Shima.
Determinada a emenda da inicial, a fim de que a parte autora, indique o nome da inventariante (id. 110155629).
Emenda cumprida, tendo a parte autora informado como inventariante Gisele Souza Ramos (id. 1103586671).
Decisão inicial, ocasião em que Gisele Souza Ramos foi nomeada como inventariante; determinou a juntada das certidões de tributos emitidas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, em nome do falecido e Guia de informação e apuração do ITCMD (id. 110806975).
Aportou no feito a GIA-ITCD com a isenção do imposto em nome do falecido Ernane Teodoro de Souza e do herdeiro falecido Vinicius Weliton Souza (ids. 111253064, 11253065, 111253066 e 111253068).
A Fazenda Pública do Estado de Mato Grosso, por meio da PGE-MT, informou a quitação da GIA-ITCD, e manifestou pela não oposição ao regular processamento do feito, anexando ainda, a respectiva guia e certidão negativa (ids. 112346706, 112346707 e 112346708).
Manifestação do Ministério Público opinando pela procedência do pedido, nos termos da partilha apresentada pelas partes (id. 109551683). É o relatório.
Decido.
Compulsado os autos, verifico que a inventariante não juntou a certidão negativa de testamento em nome dos falecidos Ernane Teodoro de Souza e do herdeiro falecido Vinicius Weliton Souza, expedida pela CENSEC.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência, e determino a intimação da inventariante, para que no prazo de 20 (vinte) dias, apresente a certidão negativa de testamento em nome dos falecidos Ernane Teodoro de Souza e Vinicius Weliton Souza, expedida pela CENSEC, nos moldes do art. 2º do Provimento n.º 56/2016-CNJ, sob pena de extinção do feito.
Com o cumprimento, conclusos. Às providências.
Várzea Grande/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) RAUL LARA LEITE Juiz de Direito -
03/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:00
Decisão interlocutória
-
20/03/2023 13:10
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 05:23
Decorrido prazo de LUIZ ALFEU SOUZA RAMOS em 16/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2023 17:20
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:02
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 13:57
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 02:48
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
22/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
17/02/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 18:15
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/02/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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