TJMT - 1007027-25.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 10:09
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2025 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 18:01
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:16
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 15:55
Desentranhado o documento
-
30/04/2025 15:55
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 21:22
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 02:34
Publicado Citação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de JESSICA SIQUEIRA DOS SANTOS PRADO em 18/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:06
Decorrido prazo de ALYSON LEMES DO PRADO em 18/09/2024 23:59
-
28/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação
-
26/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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26/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:25
Conclusos para despacho
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10/06/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:46
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2024 10:20
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/05/2024 10:20
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/01/2024 00:11
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 23:22
Juntada de Petição de manifestação
-
13/01/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007027-25.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FEITOSA DA SILVA REQUERIDO: JESSICA SIQUEIRA DOS SANTOS PRADO, ALYSON LEMES DO PRADO Vistos e examinados.
A localização da(s) parte(s) demandada(s), acima de tudo, visa assegurar o exercício pleno do devido processo legal.
Com esse objetivo, fora promovida pesquisa de endereço no sistema INFOSEG, sendo certo que é de incumbência da própria parte manter atualizado o respectivo cadastro, principalmente nas instituições bancárias, na receita federal e demais órgãos públicos.
Vale dizer que, na forma do art. 256, § 3º, do CPC, a requisição pelo Juízo de informações sobre o endereço da(s) parte(s) demandada(s) nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos apresenta-se como pressuposto indispensável para a citação editalícia.
Posto isto, PROMOVA-SE a citação pessoal da(s) parte(s) demandada(s), nos endereços encontrados na aludida pesquisa, conforme documentos que ora se junta. -
11/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2024 17:13
Decisão interlocutória
-
09/01/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/10/2023 02:20
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte autora para, no prazo legal, manifestar acerca da devolução da(s) correspondência(s) do movimento anterior, sem o cumprimento de sua finalidade, devendo informar endereço hábil à citação e/ou intimação ou postular providência apta ao regular prosseguimento do feito. -
17/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 10:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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28/09/2023 08:09
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/09/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2023 01:56
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:49
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 21:47
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 11/05/2023 23:59.
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24/04/2023 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 13:44
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007027-25.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FEITOSA DA SILVA REQUERIDO: JESSICA SIQUEIRA DOS SANTOS PRADO, ALYSON LEMES DO PRADO Vistos e examinados.
Trata-se de ação de produção antecipada de provas movida por ANTONIO CARLOS FEITOSA DA SILVA em face de JESSICA SIQUEIRA DOS SANTOS PRADO e ALYSON LEMES DO PRADO, por meio da qual objetiva a produção antecipada das provas.
A parte autora relata, na exordial, que firmou contrato de prestação de serviços de com a parte demandada, cuja finalidade seria comercialização de imóvel residencial novo, por ela adquirido.
Ocorre que, com o passar do tempo, o imóvel começou a apresentar inúmeros vícios, tais como: rachaduras e fissuras internas; infiltrações, descolamento de piso, entre outros.
Por fim, relata que, embora instada, a parte demandada se manteve inerte em promover o necessário para debelar a situação relatada.
Por isso, pugna pela produção antecipada da prova a fim de realizar a perícia técnica no imóvel a fim de constatar os defeitos estruturais existentes.
Com a inicial, juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
Passo seguinte, em análise ao pleito inaugural, cabe ressaltar que o artigo 381 do Código de Processo Civil determina que: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” No caso dos autos, tem vez o inciso I do aludido dispositivo legal, haja vista que se trata de defeito estrutural que poderá tornar impossível ou difícil a verificação dos fatos narrados na exordial, diante do lapso temporal.
No mais, a realização da prova pericial, neste momento, não trará prejuízo a quem quer que seja, ao contrário, será benéfica igualmente às partes.
DISPOSITIVO Assim sendo, DETERMINO a produção antecipada da prova, como requerido na exordial, e NOMEIO, neste ato, como perito, MEDIAPE, com sede em Cuiabá/MT, na Avenida Isaac Póvoas, n. 586, sala 01-B, Centro Norte, e-mail: [email protected], telefone: 65.3322.9858 e 65. 99613-8642, que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe é cometido, independentemente de termo de compromisso.
Uma vez deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, INTIME-SE o perito judicial para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, o valor dos honorários periciais, que serão pagos no final da ação pelo Estado, se a demanda for julgada improcedente, ou pela requerida, se restar sucumbente.
CITE-SE a parte demandada, na forma do artigo 382, § 1º, do CPC, oportunidade que em poderá, querendo, apresentar os quesitos e indicar assistente técnico, além de manifestar sobre o valor dos honorários periciais.
Após a manifestação da parte demandada e caso o perito nomeado aceite a nomeação como realizada, INTIME-SE o perito para, no prazo de 30 dias, apresentar o laudo pericial.
Os assistentes poderão apresentar seus respectivos pareceres no prazo de 15 dias a contar da intimação das partes para se manifestar sobre o laudo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
03/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 18:24
Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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24/03/2023 17:12
Juntada de Certidão
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24/03/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/03/2023 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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