TJMT - 1006768-07.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2024 02:11
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 02:11
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
19/07/2024 02:11
Decorrido prazo de SHALLON CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 17/07/2024 23:59
-
18/07/2024 02:07
Decorrido prazo de NAUDER ALVES SILVA em 17/07/2024 23:59
-
03/07/2024 02:35
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos
-
01/07/2024 19:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 20:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
14/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 14:41
Decorrido prazo de NAUDER ALVES SILVA em 13/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:46
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de NEDSON FONSECA DE CARVALHO SOUSA em 15/05/2024 23:59
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ANTONIA DERANICE DO NASCIMENTO SOUSA em 15/05/2024 23:59
-
26/04/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2024 01:08
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 17:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2024 16:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/02/2024 16:53
Processo Reativado
-
14/02/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2023 14:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/05/2023 00:37
Recebidos os autos
-
01/05/2023 00:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/03/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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31/03/2023 16:53
Transitado em Julgado em 08/03/2023
-
08/03/2023 05:02
Decorrido prazo de SHALLON CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 02/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 05:02
Decorrido prazo de NAUDER ALVES SILVA em 02/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 02:00
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006768-07.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: NAUDER ALVES SILVA REQUERIDO: SHALLON CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Visto, Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Ocorre que, em que pese os argumentos lançados na petição recursal, tenho que a referida insurgência não merece acolhimento, isto porque, infere-se que o seu intuito é modificar a sentença proferida, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Observa-se que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser combatida por meio de embargos de declaração.
O que pode haver é a discordância da parte com o posicionamento adotado, o que extrapola as hipóteses de cabimento deste recurso, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSO REJEITADO.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - Ao julgar, o magistrado não tem obrigação de refutar, um a um, os argumentos dos litigantes, mas tão somente fundamentar suficiente e coerentemente suas conclusões, o que parece ter sido atendido no julgamento, tudo nos conformes dos art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 11 do CPC/15.
IV - A análise de suposta violação a preceitos constitucionais e/ou legais não é cabível nesta via recursal, porquanto matéria expressamente reservada pela Constituição Federal ao colendo Supremo Tribunal Federal e colendo Superior Tribunal de Justiça.
V - Inexistindo vício, hão de serem rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. (N.U 1023926-23.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/05/2022, Publicado no DJE 16/05/2022) Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, Havendo recurso, retornem conclusos.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
14/02/2023 13:11
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2023 15:33
Conclusos para despacho
-
17/12/2022 04:33
Decorrido prazo de NAUDER ALVES SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 06:20
Decorrido prazo de NAUDER ALVES SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2022 02:34
Publicado Sentença em 25/11/2022.
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24/11/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:55
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:55
Juntada de Projeto de sentença
-
22/11/2022 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2022 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 18:49
Conclusos para julgamento
-
04/10/2022 18:49
Recebimento do CEJUSC.
-
04/10/2022 18:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/11/2021 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
04/10/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 16:42
Recebidos os autos.
-
03/10/2022 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/08/2022 07:35
Decorrido prazo de NAUDER ALVES SILVA em 19/08/2022 23:59.
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22/08/2022 07:34
Decorrido prazo de SHALLON CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 06:25
Publicado Intimação em 12/08/2022.
-
12/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
12/08/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
10/08/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 10:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/07/2022 13:39
Decorrido prazo de SHALLON CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 13:35
Decorrido prazo de NAUDER ALVES SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 19:12
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/07/2022 11:14
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
05/07/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1006768-07.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: NAUDER ALVES SILVA REQUERIDO: SHALLON CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Visto, Compulsando os autos, constato que a parte Reclamada requereu a redesignação audiência de conciliação, apresentando justificativa plausível.
Com efeito, atento aos princípios da economia e celeridade processual, ACOLHO a justificativa apresentada, razão pela qual, DETERMINO a designação de nova audiência conciliatória na modalidade virtual, com a respectiva citação e/ou intimação das partes para comparecerem ao ato solene.
Por fim, a fim de evitar redesignação ad eternum do ato solene e prolongar desnecessariamente a tramitação do feito, caso a parte não detenha recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, unidade responsável pelas realizações das sessões e audiências de conciliação e mediação dos Juizados, localizado no endereço: Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, e-mail: [email protected], telefone: (65) 3317-7400, celular (65) 9 9232-4969 ou (65) 9 92626346. Às providências. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
01/07/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:46
Decisão interlocutória
-
25/01/2022 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 23:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/11/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
16/11/2021 14:38
Recebimento do CEJUSC.
-
16/11/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/11/2021 14:37
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 15:27
Recebidos os autos.
-
12/11/2021 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/09/2021 06:26
Publicado Intimação em 21/09/2021.
-
21/09/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
-
17/09/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 19:33
Audiência Conciliação juizado designada para 16/11/2021 14:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
16/08/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 20:41
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2021 15:45
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2021 15:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2021 15:18
Audiência Conciliação juizado cancelada para 20/07/2021 08:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/07/2021 03:53
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
18/07/2021 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
-
15/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2021 14:58
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/06/2021 14:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 17:54
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2021 07:12
Decorrido prazo de NAUDER ALVES SILVA em 21/05/2021 23:59.
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14/05/2021 02:52
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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12/05/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 13:32
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2021 08:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
06/05/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 16:50
Audiência Conciliação juizado cancelada para 07/05/2021 09:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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02/03/2021 13:29
Audiência Conciliação juizado designada para 07/05/2021 09:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
18/02/2021 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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