TJMT - 1017273-86.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2024 17:49
Juntada de Certidão
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25/03/2024 01:13
Recebidos os autos
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25/03/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 15:24
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de DOMINIUM AUTOGESTAO VEICULAR em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:32
Decorrido prazo de JOAO VITOR BAPTISTA FERREIRA GARCIA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:11
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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09/01/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 12:00
Juntada de Ofício
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18/12/2023 18:33
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 18:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/12/2023 12:31
Conclusos para decisão
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15/12/2023 09:22
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Registro que a ausência de manifestação resultará no arquivamento dos autos. -
14/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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14/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:03
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 17:15
Expedição de Outros documentos
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21/11/2023 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/11/2023 16:16
Processo Desarquivado
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21/11/2023 16:16
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/11/2023 17:19
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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05/11/2023 02:40
Recebidos os autos
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05/11/2023 02:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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05/10/2023 12:31
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR BAPTISTA FERREIRA GARCIA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:34
Decorrido prazo de DOMINIUM AUTOGESTAO VEICULAR em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de DOMINIUM AUTOGESTAO VEICULAR em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:00
Decorrido prazo de JOAO VITOR BAPTISTA FERREIRA GARCIA em 20/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:34
Decorrido prazo de DOMINIUM AUTOGESTAO VEICULAR em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:34
Decorrido prazo de JOAO VITOR BAPTISTA FERREIRA GARCIA em 19/09/2023 23:59.
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01/09/2023 08:17
Publicado Sentença em 01/09/2023.
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01/09/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017273-86.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO VITOR BAPTISTA FERREIRA GARCIA REQUERENTE: DOMINIUM AUTOGESTAO VEICULAR Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Deixo para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de eventual exame de requisitos de admissibilidade de recurso inominado, pois, em primeiro grau, a prestação jurisdicional, em sede de Juizados Especiais, é gratuita.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por JOAO VITOR BAPTISTA FERREIRA GARCIA em desfavor de DOMINIUM AUTOGESTAO VEICULAR na qual a parte autora requer a condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente em transferência do veículo VW/NOVO GOL, de cor prata, Álcool/Gasolina, 2017/2019, RENAVAM *11.***.*87-79, Placa QBC8036 em nome da reclamada e indenização de danos morais.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
No contexto dos autos, após a perda total do veículo, no mês de outubro de 2019 o autor entregou a reclamada, o automóvel e a documentação solicitada, a fim de ser realizada a transferência do bem e o recebimento do valor de apólice, de forma que recebeu o valor de R$42.030,00 (quarenta e dois mil e trinta reais) no dia 16 do mês de janeiro do ano seguinte, ou seja, 03 meses depois.
Alegou que em janeiro do ano seguinte, o corretor responsável pelo veículo, Rafael Davanso, entrou em contato com o Promovente, informando que o veículo se encontrava apreendido, e seria necessário que fosse à sede do DETRAN, com objetivo de realizar sua retirada, de forma que, nesta ocasião foi que tomou ciência de que a Promovida, não havia feito a transferência do veículo que agora se encontrava apreendido em decorrência de infração gravíssima (ID.114788990) Registrou o fato de receber em sua residência multas de veículo que já não era de sua propriedade.
Alegou que está refém de terceiro, que efetivamente possui a posse do veículo, estando subordinado e completamente à mercê daquele, e por essa razão, pugna pela intervenção do Estado Juiz, para que determine que a Requerida finalmente assuma as condutas necessárias com o fito de afastar os prejuízos suportados pelo Requerente.
Diante do exposto, requer seja concedida a tutela de urgência, para que seja realizada a transferência do bem para o nome de DOMINIUM AUTOGESTÃO VEICULAR, inscrita no CNPJ de nº 26.***.***/0001-70.
A tutela liminar foi concedida para determinar a transferência do veículo (id 114965497).
Infere-se dos autos que é incontroverso a relação de consumo entre as partes, bem como o pagamento da apólice e a ausência de transferência do veículo, não dependendo de outras provas, nos termos do art. 374 do CPC.
Sem delongas, verifica-se que assiste razão a parte autora, posto que em caso de transferência de propriedade do veículo, fica o adquirente obrigado a transferir a propriedade para o seu nome, nos termos do art. 123 do CTB.
Por tal razão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, ficando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no artigo 134 do CTB deve ser mitigada.
No caso concreto, há provas da venda do veículo em outubro de 2019 para a parte reclamada (id 114789596).
Portanto, sendo válida e legítima a transferência do veículo, sob pena de o autor incorrer em cobranças indevidas, tais como têm acontecido com as multas e débitos do veículo.
Nesse sentido, EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA TRANSFERÊNCIA VEICULAR.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ALIENAÇÃO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.
DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O BEM POSTERIORMENTE À ALIENAÇÃO.
VENDA DO VEÍCULO DEVIDAMENTE COMPROVADA.
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO.
MITIGAÇÃO DO ARTIGO 134 DO CTB.
PRECEDENTES DO C.
STJ.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR A CONTAR DO ANO DA TRADIÇÃO DO BEM.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributário do veículo do veículo tipo Honda Titan, CG 125, placa JZO 7944, Renavam 801535620, ano/modelo 2002/2003 sob a alegação de que o bem móvel fora alienado ao primeiro demandado que se descurou de realizar a sua transferência junto ao órgão Recorrente. 2.
Conforme se denota da norma contida no artigo 123, § 1.º do CTB, em caso de transferência de propriedade do veículo, fica o adquirente obrigado a transferir a propriedade para o seu nome. 3.
Não se pode olvidar que o artigo 134 do CTB, preconiza a necessidade de comunicação junto ao DETRAN da venda objeto pelo vendedor, sendo certo que aludida providência tem somente o intuito de elidir a responsabilidade do vendedor pelas penalidades que eventualmente recaiam sobre o bem entre a realização do negócio e a efetiva transferência da titularidade.
A toda evidência, o dever do vendedor de comunicar a venda ao órgão competente não afasta a obrigação do comprador de efetuar a transferência da propriedade. 4.
Por tal razão, o STJ consolidou o entendimento no sentido de que ainda que inexistente a comunicação de venda do veículo por parte do alienante, ficando - de modo incontroverso - comprovada a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário as infrações cometidas, a responsabilização solidária prevista no artigo 134 do CTB deve ser mitigada. 5.
No caso concreto, há provas da alienação do veículo em 15/03/2007 para o Sr.
Jeremias Pereira Coelho (Id 111552146) e, posteriormente, a posse do bem em nome do Recorrido OTILIO BENTO ROSA, consoante mandado de busca e apreensão colacionado no ID 111552146, p. 4.
Neste contexto, se o juízo de origem - acertadamente - reconheceu a alienação do bem alegada pela Recorrente, inexistia razão para não indicar a responsabilidade do primeiro demandado pelos débitos posteriores à data da venda do veículo. 6.
Sentença parcialmente reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MT 10055327320198110006 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 10/10/2022, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 11/10/2022) No que concerne à reparação do dano, em se tratando de uma inquestionável relação de consumo, na qual a instituição “fornecedora” assume os riscos do seu negócio, incide a responsabilidade civil objetiva, ou seja, aquela que prescinde a demonstração do elemento culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A ré não logrou êxito em derrogar as alegações autorais, a teor do art. 373, II, do NCPC, ônus que lhe competia, em face da alegação de fato impeditivo do direito do demandante e da inversão do ônus da prova que se impõe ao caso.
Aliás, sustentou a ré, em peça de defesa, estar “[...] dando o devido cumprimento quanto à transferência do veículo para o nome do autor, no entanto, por tratar-se de um procedimento administrativo e moroso, demanda certo tempo [...]” (sic).
O feito, portanto, merece procedência no ponto, sendo de rigor a manutenção da obrigação provisoriamente imposta ao réu, ao passo que deixou de cumprir com o devido.
Pleiteia o autor, ainda, compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando que decorrido prazo superior a três anos da venda do veículo, sem que houvesse a devida transferência, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao não transferir o veículo ao seu nome, pelo período de aproximadamente três anos, ocasionando dano ao autor, a parte ré praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE TRANSFERÊNCIA/RESTITUIÇÃO DA TITULARIDADE DE VEÍCULO PROFERIDA EM SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ANTERIOR – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE – DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DO VEÍCULO PARA O AUTOR E VINCULAÇÃO DO SEU REGISTRO AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA ORDEM REJEITADA – EXORBITÂNCIA DA MULTA COMINATÓRIA – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA AO VALOR INDENIZATÓRIO – DUPLO CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO OBSERVADO – VALOR MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO – MODIFICAÇÃO PARA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL NA DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54/STJ) – “REFORMATIO IN PEJUS” – IMPOSSIBILIDADE – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Descumprida a ordem de restituição da posse e titularidade do veículo vertida pela sentença de improcedência de ação de Busca e Apreensão e constatada a existência de débito tributário incidente sobre o veículo durante o período em que esteve registrado em nome do Banco, antigo proprietário fiduciário, perante outro Estado, deve este ser compelido à adoção das medidas necessárias para transferência da titularidade do veículo ao autor e vinculação do automóvel ao DETRAN/MT. 2.
Embora não possa ser exagerado a ponto de causar enriquecimento imotivado da parte contrária, o valor da multa cominatória deve ser expressivo a ponto de possuir força coercitiva para constranger ao cumprimento da obrigação. 3. “Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, consideram-se a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter pedagógico da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes” ( AgRg no AREsp 662.068/RJ). 4.
De acordo com pacífica jurisprudência do eg.
STJ, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por danos morais em caso de responsabilidade extracontratual, como no caso, devem incidir a partir do evento danoso (Súmula nº 54/STJ), mas, tendo a sentença fixado o termo inicial na data da citação e não havendo insurgência recursal da parte autora, descabe a modificação do termo para adequação ao entendimento jurisprudencial em homenagem ao princípio “non reformatio in pejus”. 5.
Deve ser mantida a forma de distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais em caso de sucumbência recíproca se condizente com a extensão em que as partes venceram e decaíram em suas pretensões. 6.
Não se justifica minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais se fixados de acordo com os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. (TJ-MT 10018907220178110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2022) DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: 1 – Confirmar a tutela liminar concedida nos autos, para que seja realizada a transferência do veículo VW/NOVO GOL, de cor prata, Álcool/Gasolina, 2017/2019, RENAVAM *11.***.*87-79, Placa QBC8036, para o nome de DOMINIUM AUTOGESTÃO VEICULAR, inscrita no CNPJ de nº 26.***.***/0001-70, no prazo de trinta dias, sob pena de majoração da multa fixada em sede liminar. 2 – Condenar a parte reclamada ao pagamento dos débitos fiscais, tributários e penalidades decorrentes do veículo VW/NOVO GOL, de cor prata, Álcool/Gasolina, 2017/2019, RENAVAM *11.***.*87-79, Placa QBC8036, após a transação do veículo em outubro de 2019. 3 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais sofridos pela parte reclamante, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
30/08/2023 18:16
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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30/08/2023 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2023 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 17:31
Conclusos para julgamento
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24/05/2023 17:31
Recebimento do CEJUSC.
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24/05/2023 17:31
Audiência de conciliação realizada em/para 24/05/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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24/05/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 16:29
Recebidos os autos.
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23/05/2023 16:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/05/2023 03:42
Publicado Decisão em 23/05/2023.
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23/05/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017273-86.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO VITOR BAPTISTA FERREIRA GARCIA REQUERENTE: DOMINIUM AUTOGESTAO VEICULAR Vistos, etc.
Compulsando os autos, manifestou-se parte REQUERENTE (ID. 117259076), no sentido de requerer a juntada de nova notificação de multa arbitrada em desfavor do autor, juntada nos autos no ID.117259080.
Lado outros, manifestou-se parte REQUERIDA (ID.117378171), no sentido de informar o Juízo que está diligenciando para cumprir a determinação exarada no ID.114965497, quanto a transferência do veículo, mas que não fora possível realizá-la no prazo determinado por este Juízo (48 horas), uma vez que a transferência de um veículo depende dos órgãos de trânsito, que possuem seus próprios prazos e lapsos para cumprimento das requisições.
Pois bem, quanto a manifestação da Requerente consignada no ID.117259076, acolho o pedido de juntada de nova notificação de multa arbitrada em desfavor do autor (ID.117259080).
Quanto a manifestação da Requerida consignada no ID.117378171, em observância ao princípio do contraditório, e ampla defesa, DETERMINO a intimação da parte Requerente, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido consignado no ID.117378171, referente a dilação do prazo para 15 (quinze) dias, para o cumprimento da decisão exarada no ID.114965497, em que pese, a parte Requerida não ter comprovado nos autos, à diligência alegada.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
19/05/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
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19/05/2023 18:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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09/05/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2023 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2023 21:11
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2023 07:20
Decorrido prazo de DOMINIUM AUTOGESTAO VEICULAR em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 07:20
Decorrido prazo de JOAO VITOR BAPTISTA FERREIRA GARCIA em 18/04/2023 23:59.
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14/04/2023 03:22
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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14/04/2023 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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14/04/2023 02:21
Publicado Decisão em 14/04/2023.
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14/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 01:02
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1017273-86.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOAO VITOR BAPTISTA FERREIRA GARCIA REQUERENTE: DOMINIUM AUTOGESTAO VEICULAR Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JOÃO VITOR BAPTISTA FERREIRA GARCIA, em desfavor de e DOMINIUM AUTOGESTÃO VEICULAR”, todos devidamente qualificados.
A parte Promovente alega, em síntese, que em 22/09/2019 o veículo VW/NOVO GOL HL placa QCB8036, RENAVAM *11.***.*87-79 (ID.114789598), à época de sua propriedade, se envolveu em sinistro, sendo diagnóstico como “perda total” pela Promovida, que fora contratada pelo autor para prestar serviços de segurança automotiva (ID.114789593) Diante do cenário, no mês de outubro de 2019 o autor entregou a Promovida, o automóvel e a documentação solicitada, a fim de ser realizada a transferência do bem e recebimento do valor de apólice, de forma que recebeu o valor de R$42.030,00 (quarenta e dois mil e trinta reais) no dia 16 do mês de janeiro do ano seguinte, ou seja, 03 meses depois.
Alegou que em janeiro do ano seguinte, o corretor responsável pelo veículo, Rafael Davanso, entrou em contato com o Promovente, informando que o veículo se encontrava apreendido, e seria necessário que fosse à sede do DETRAN, com objetivo de realizar sua retirada, de forma que, nesta ocasião foi que tomou ciência de que a Promovida, não havia feito a transferência do veículo que agora se encontrava apreendido em decorrência de infração gravíssima (ID.114788990) Registrou o fato de receber em sua residência multas de veículo que já não é de sua propriedade.
Alegou que está refém de terceiro, que efetivamente possui a posse do veículo, estando subordinado e completamente à mercê daquele, e por essa razão, pugna pela intervenção do Estado Juiz, para que determina que a Requerida finalmente assuma as condutas necessárias com o fito de afastar os prejuízos suportados pelo Requerente.
Diante do exposto, requer seja concedida a tutela de urgência, para que seja realizada a transferência do bem para o nome de DOMINIUM AUTOGESTÃO VEICULAR, inscrita no CNPJ de nº 26.***.***/0001-70, em razão da presença dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, de acordo com o artigo 298 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo a determinação ser cumprida pelo DETRAN-MT, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00 (mil reais). É o relatório necessário.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, entendo haver a probabilidade do direito para concessão do pleito liminar formulado na petição inicial, pois o Requerente instrui a inicial com documentos que comprova o nexo de causalidade entre as partes (ID.114789593), bem como o devido comprovantes de CRV – Certificado de Registro de Veículo preenchido em nome da parte Requerida (ID.114789598, ID.114789596), e o devido comprovante de recebimento no valor de R$ 42.030,00 na data de 16/01/2020, correspondente a indenização pela "perda total" do veiculo em acidente de transito, tudo conforme extrato acostado sob o ID.114789600.
Lado outro, o perigo de dano ou resultado útil ao processo resta presente, diante das inúmeras infrações de trânsitos, constantes no prontuário do veículo objeto desta lide (ID.114789598), conforme extrato do veículo acostado no ID.114789601, de forma que, a tutela jurisdicional do Estado, no caso concreto, é o instrumento pelo qual o dano pode ser cessado.
Ademais, a transferência da propriedade de bem móvel se opera com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, de forma que, no caso concreto, considerando a relação existente entre as partes, associado à hipossuficiência do Requerido, considerando o lapso temporal da tradição e a propositura da presente lide, o fumus boni iuris, é cristalino. de outro giro, não se pode deixar de considerar que as infrações estão sendo emitidas em nome do requerente, sem que o mesmo seja o responsável por estas.
Diante do exposto, presentes os requisitos necessários para à concessão da tutela de urgência conforme disciplinado pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quer seja, a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e ainda, não existindo o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o §3º do mencionado artigo, DEFIRO a tutela de urgência para: - DETERMINAR que a parte Requerida, realize a transferência do veículo VW/NOVO GOL HL MBV, PLACA QCB - 8036/MT, RENAVAM *11.***.*87-79, CHASSI 9BWAB45U8HT110893, para o nome de DOMINIUM AUTOGESTÃO VEICULAR, inscrita no CNPJ de nº 26.***.***/0001-70, no prazo máximo de 48h (quarenta e oito) horas, sob as penas da lei.
Arbitro, para a hipótese de descumprimento da medida, multa diária no importe de R$1.000,00 (mil reais), até o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cópia desta decisão servirá, para todos os efeitos legais, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de novo documento.
Proceda-se a Intimação por Oficial de Justiça.
Cumpra-se. Às Providencias Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
12/04/2023 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/04/2023 17:10
Expedição de Mandado
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12/04/2023 17:08
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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12/04/2023 15:55
Concedida a Antecipação de tutela
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017273-86.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 8.000,00 ESPÉCIE: [Seguro]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOAO VITOR BAPTISTA FERREIRA GARCIA Endereço: AVENIDA HAITI, 193, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-618 POLO PASSIVO: Nome: DOMINIUM AUTOGESTAO VEICULAR Endereço: AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, 367, ., AREÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-400 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 - 2º JEC Data: 24/05/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 11 de abril de 2023 -
11/04/2023 11:53
Conclusos para decisão
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11/04/2023 11:53
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 11:53
Audiência de conciliação designada em/para 24/05/2023 17:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
11/04/2023 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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