TJMT - 1000632-05.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
09/01/2025 14:43
Juntada de Certidão
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31/10/2024 08:55
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 08:54
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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31/10/2024 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59
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18/10/2024 10:46
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
08/10/2024 16:43
Juntada de Alvará
 - 
                                            
07/10/2024 16:08
Juntada de Alvará
 - 
                                            
05/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/10/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/10/2024 21:31
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/10/2024 21:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
02/10/2024 12:42
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
02/10/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
01/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/09/2024 14:41
Processo Desarquivado
 - 
                                            
30/09/2024 14:40
Expedição de Ofício de RPV
 - 
                                            
12/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
12/08/2024 17:20
Juntada de Ofício de RPV
 - 
                                            
25/07/2024 08:16
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2024 23:59
 - 
                                            
12/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/07/2024 02:05
Decorrido prazo de ILDEBRANDO DE SOUZA em 02/07/2024 23:59
 - 
                                            
10/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/06/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
10/06/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
04/06/2024 15:27
Conclusos para decisão
 - 
                                            
04/06/2024 10:55
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
 - 
                                            
30/05/2024 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/05/2024 23:59
 - 
                                            
27/05/2024 09:17
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
24/05/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ILDEBRANDO DE SOUZA em 08/05/2024 23:59
 - 
                                            
17/04/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 17:16
Juntada de Ofício
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15/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos
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15/04/2024 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 14:24
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ILDEBRANDO DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000632-05.2023.8.11.0007.
EXEQUENTE: ILDEBRANDO DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL I - Intime-se a Fazenda Pública, para, caso queira, impugnar a presente ação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535 do CPC).
II - Caso decorra o prazo acima estabelecido sem resposta, certifique-se e requisite-se o pagamento, por intermédio do Excelentíssimo Presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (CPC, artigo 535, §3, incisos I e II).
III – Caso o patrono da parte solicite o destaque dos honorários advocatícios, indispensável a anexação do contrato (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994).
Alta Floresta/MT, data registrada no sistema.
JACOB SAUER, Juiz de Direito. - 
                                            
15/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
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15/01/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/01/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
15/01/2024 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 08:23
Conclusos para decisão
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29/11/2023 08:22
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/11/2023 08:21
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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29/11/2023 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 16:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 17:54
Juntada de Ofício
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10/10/2023 14:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1000632-05.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): ILDEBRANDO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária de concessão de Auxílio-Doença e/ou conversão em Aposentadoria por Invalidez, proposta por Ildebrando de Sousa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados nos autos.
Recebida a exordial, deferiram-se os benefícios da justiça gratuita, bem como foi determinada a citação da parte requerida, juntamente com a designação da perícia médica (Id. 109072088).
Laudo pericial carreado ao Id. 124913526.
A Autarquia Federal apresentou proposta e acordo e contestação, pugnando pela improcedência do pedido inicial (ID. 126550365).
Houve impugnação à contestação e rejeição da proposta de acordo (Id. 127612537).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Cumpre esclarecer que o caso em espécie comporta julgamento antecipado do mérito.
Consiste o cerne da questão em comento em saber se a parte autora satisfaz (ou se em algum momento satisfez), todos os requisitos exigidos à concessão do benefício postulado.
Em relação à Seguridade Social, a Constituição Federal de 1988, assim a conceitua em seu artigo 194, caput: “A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social”.
Segundo a Lei Previdenciária: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59, caput, da Lei 8.213/91).
Nesta medida, os requisitos para a concessão do auxílio-doença são os seguintes: “1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB), à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como, nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três (03) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da LB)”.
Já o benefício de aposentadoria por invalidez é disciplinado pelo art. 42 e seguintes da Lei 8.213/91, que exigem sejam preenchidos os seguintes requisitos: “a) qualidade de segurado; b) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e c) que a doença ou lesão invocada como causa para o benefício não seja preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.” Estabelecidas as premissas legais, examinemos o caso em concreto.
Pois bem, consta nos autos que o Requerente protocolou pedido de auxílio-doença no dia 09/05/2022, com número de benefício 639.107.875-4, que restou indeferido.
No ponto, o laudo pericial encartado ao ID. 124913526, contém as seguintes informações: “RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim.
CID M51.9 (Transtorno não especificado de disco intervertebral) M16.9 (Coxartrose não especificada) e M76 (Entesopatias dos membros inferiores, excluindo pé). b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Sim. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
Total.
A incapacidade da parte autora é considerada, omniprofissional, ou seja, encontra-se incapacitado para qualquer atividade laboral.
A patologia que acomete a parte autora é grave e necessita de repouso absoluto. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? Permanente. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Dezembro de 2021. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? Fase evolutiva. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? Não se aplica. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? Trabalha na chácara com horta. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? A incapacidade da parte autora é considerada, omniprofissional, ou seja, encontra-se incapacitado para qualquer atividade laboral. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? Não. k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? Sim.
Não consegue fazer esforços físicos como levantar peso, ficar por um período grande de pé, fazer movimentos repetitivos, dentre outros. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? Sim, o tratamento é fornecido pela rede pública. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? Não. n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Não se aplica.” Desta forma, submetido a exame médico em 17 de abril de 2023, o perito constatou que o autor possui incapacidade total e permanente para atividade omniprofissional.
Sendo assim, pode-se concluir que o autor se encontra incapacitado para o trabalho, não reunindo, pois, condições de continuar o labor que regularmente exercia.
Acerca da incapacidade laborativa, Marina Vasques Duarte, em sua obra Direito Previdenciário (Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2007), discorre sobre o tema: Todavia, as condições pessoais do segurado devem ser avaliadas dentro de seu contexto social, se considerada sua idade, aptidões, grau de instrução, limitações físicas que irão acompanhá-lo dali para frente, bem como a diminuição do nível de renda que a nova profissão poderá acarretar.
Assim, da simples análise do quadro clínico do requerente, comprovado pelas perícias, e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade, ao menos por ora, de desempenhar a atividade laborativa anteriormente desenvolvida, motivo pelo qual resta-nos analisar sua condição de segurado.
Cumpre registrar que a qualidade de segurado do requerente não foi objeto de controvérsia em sede de contestação.
Todavia, comprovou o autor possuir mais de 12 (doze) contribuições ao INSS, garantindo a carência necessária.
No que toca ao termo inicial do benefício, resta sedimentado pela jurisprudência que deve ser a partir da data de entrada do requerimento do benefício, portando deve ser concedido em 09/05/2022.
Portanto, nos termos do art. 490, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS: a) A IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (09/05/2022), conforme dispõe o art. 43, §1º, alínea “b” da Lei 8.213/91, no importe de 100% (cem por cento) do salário de benefício (art. 44 da Lei 8.213/91). b) A efetuar o PAGAMENTO das parcelas retroativas do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data seguinte ao protocolo do pedido na via administrativa (09/05/2022), até a data imediatamente anterior a sua efetiva implantação, devendo incidir juros de mora, a partir da citação, de 0,5% a.m., nos termos da Lei nº 11.960/2009, e correção monetária pelos índices oficiais desde o vencimento de cada parcela; c) Por derradeiro, ante a decisão supra, CONCEDO à parte requerente a TUTELA DE URGÊNCIA, conforme pleiteado na inicial determinando a IMPLANTAÇÃO do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias.
Já que o perigo de dano é evidente e trata de verba de caráter alimentar.
Deste modo, CONDENO a Autarquia Federal ao pagamento dos honorários advocatícios que FIXO no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (artigo 85, § 8º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, e Súmula nº 111 do STJ).
Sem condenação em custas.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, uma vez que o valor da condenação e o direito controvertido não excedem a 1.000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, inciso I e § 4º, inciso III, do CPC).
Por fim, em cumprimento ao disposto no artigo 1.288 da CGNC-MT segue ementa: I – Ildebrando de Souza; II – Concessão de aposentadoria por invalidez; III – 09/05/2022; IV- 100% (cem por cento) do salário benefício.
Em consequência, JULGO EXTINTO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE, mediante as baixas e cautelas de praxe, observando-se às normas da CNGC-MT.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito. - 
                                            
06/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
06/10/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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20/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
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30/08/2023 10:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/08/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 12:03
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1000632-05.2023.8.11.0007.
AUTOR(A): ILDEBRANDO DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
Tratando-se de pedido de concessão de benefício por incapacidade laboral - auxílio doença/invalidez, não há que se falar na elaboração de estudo socioeconômico.
CITE-SE o requerido para contestar.
Alta Floresta/MT, data e assinatura digital.
LUCIENE KELLY MARCIANO ROOS Juíza de Direito - 
                                            
08/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
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08/08/2023 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 16:52
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:52
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/07/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 01:04
Decorrido prazo de GETULLIO PISA CARNEIRO em 30/05/2023 23:59.
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03/05/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
12/04/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/04/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA 6ª VARA DE ALTA FLORESTA 1000632-05.2023.8.11.0007 ILDEBRANDO DE SOUZA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Legislação vigente e artigo 203 § 4º do CPC, impulsiono o presente feito com a finalidade de INTIMAÇÃO do (a) Procurador (a) da parte autora acerca da perícia médica agendada para o dia 17/04/2023, às 16:00 hrs., nas dependências do Fórum, com o médico perito Dr.
Getúllio Pisa Carneiro - CRM/MT 12196, bem como deverá providenciar a notificação de seu (ua) assistido (a), para comparecer na data e local da perícia munido(a) de documentos pessoais, nomes de medicamentos que faz uso e exames médicos que possua capazes de embasar ou colaborar na determinação da alegada condição de saúde. - 
                                            
05/04/2023 17:54
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2023 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/04/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
05/04/2023 17:54
Expedição de Mandado
 - 
                                            
15/02/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
08/02/2023 15:41
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
03/02/2023 22:28
Expedição de Outros documentos
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03/02/2023 22:27
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
03/02/2023 22:27
Decisão interlocutória
 - 
                                            
03/02/2023 16:32
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/02/2023 16:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2023 16:31
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2023 16:19
Recebido pelo Distribuidor
 - 
                                            
03/02/2023 16:19
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
 - 
                                            
03/02/2023 16:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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