TJMT - 1037300-24.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial Criminal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MIKE DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DENILSON POST em 11/02/2025 23:59
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA KIESQUI em 11/02/2025 23:59
-
04/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 01:13
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 01:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
30/01/2025 18:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 18:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 18:32
Juntada de Alvará
-
30/01/2025 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 15:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2025 02:10
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES em 27/01/2025 23:59
-
19/12/2024 02:09
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2024 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
16/12/2024 16:11
Expedição de Ofício de RPV
-
02/12/2024 16:12
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
02/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 13:54
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
02/12/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 16:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
28/11/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES em 26/11/2024 23:59
-
18/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES em 12/11/2024 23:59
-
06/11/2024 09:29
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
06/11/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
01/11/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 15:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
31/10/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:49
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
30/10/2024 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 02:11
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES em 23/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 14:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 13:50
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos
-
14/10/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 07:32
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES em 02/10/2024 23:59
-
25/09/2024 14:42
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
25/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 14:24
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 18:43
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 18:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
07/08/2024 18:01
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES em 07/05/2024 23:59
-
27/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2024 18:51
Expedição de Ofício de RPV
-
23/04/2024 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
23/04/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:06
Transitado em Julgado em 16/04/2024
-
11/04/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2024 01:04
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES em 05/04/2024 23:59
-
04/04/2024 18:28
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 15:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/02/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 03:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037300-24.2022.8.11.0002.
EXEQUENTE: MARIA FERNANDA ALVES EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc., Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Intimado para requerer o que entender de direito sobre o cálculo apresentado pela parte exequente, o executado informou que nada tem a se opor (Id. 121723497).
Em seguida, a parte exequente, por meio de seus advogados, apresentou renúncia ao valor excedente ao teto (10 salários mínimos) para pagamento via Requisição de Pequeno Valor - RPV (Id. 121823961).
Contudo, verifica-se que a procuração acostada no Id. 104767308 não confere poderes de “renúncia”, além de ser datada do ano de 2022.
Sendo assim, a fim de evitar prejuízo às partes, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente procuração recente (120 dias) e com poderes específicos para renunciar valores.
Com a juntada da procuração ou com o decurso do prazo, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito -
22/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 18:41
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 17:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/05/2023 17:46
Transitado em Julgado em 26/04/2023
-
29/04/2023 18:25
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
26/04/2023 02:20
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2023 08:37
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES em 12/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037300-24.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: MARIA FERNANDA ALVES REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Vistos etc.
Relatório dispensado por força do caput do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora ingressou com a presente ação pleiteando a condenação do requerido ao pagamento de FGTS, férias e terço de férias em decorrência com vínculo como Professor de Educação Básica.
A parte requerida deixou de apresentar contestação. É o suficiente a relatar.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRESCRIÇÃO Trata-se de ação buscando o recebimento de FGTS, férias e terço de férias decorrente de vínculo com a administração desde o ano de 2017.
O art. 1º do Decreto nº 20910/1932 dispõe que: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram (grifo nosso).
Por tratar-se de norma especial o referido Decreto tem prevalência sobre a lei geral, logo o prazo prescricional para a cobrança em face da Fazenda Pública é de cinco anos.
Neste sentido é a jurisprudência menciona: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BRIGADA MILITAR.
REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. […] 2.
Tratando-se de ação proposta contra a Fazenda Pública, deve prevalecer o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. […] (TJRS - AI: 3305315920188217000, Relator: LEONEL PIRES OHLWEILER, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/04/2019).
Na presente hipótese, verifica-se que o pleito da parte autora possui cunho pecuniário, e, portanto, está sujeito ao prazo prescricional fixado no art. 1º do Decreto nº 20910/1932.
Diante disso, declaro de oficio a prescrição das verbas anteriores a data de 23.11.2017.
MÉRITO Quanto ao mérito, a resolução da demanda consiste em saber se ocorreu o pagamento das verbas rescisórias, pelo requerido, referente às FGTS, terços de férias de 2017/2022 em decorrência do vínculo com a requerida.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
As contratações temporárias, conforme previsto na CF, servem para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando os servidores contratados sujeitos ao regime jurídico-administrativo, e não a consolidação das leis do trabalho-CLT.
Diante disso, tratando-se de contrato irregular firmado com a administração pública, o art. 37, § 2º, da CF, preceitua que o contrato é nulo.
Por outro lado, a nulidade do contrato de trabalho não afasta por completo os direitos do trabalhador, fazendo jus o contratado à percepção do salário, décimo terceiro salário baseado em sua remuneração integral, férias, acrescidas de um terço constitucional, , nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, apreciando o tema 551 de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Nesse sentido também é a posição da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - CONTRATO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - PAGAMENTO DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - VERBAS DEVIDAS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inc.
IX facultou à Administração Pública a contratação de servidor por tempo determinado, mediante lei, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. 2.
Verificando-se que a contratação temporária da recorrente não se deu com a necessária observância do prazo determinado, perdurando por vários anos, descaracteriza a natureza temporária de excepcional interesse público. 3.
O servidor público contratado temporariamente faz jus à percepção de férias remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional referente ao período trabalhado, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3º, da CF/88. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (N.U 1000456-32.2020.8.11.0039, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, DJE 26/08/2021).
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para a parte requerida, desde o ano de 2017 (id 111170358), de forma sucessiva e ininterrupta, em nítido desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, vez que a contratação excede os limites previstos na Constituição Federal para a prestação de serviços temporários.
Portanto, inexistindo nos autos documentos comprobatórios do pagamento de FGTS, férias e terço constitucional de férias de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Dito isso, e em análise dos autos, resta incontroverso que a parte autora laborou para a parte requerida no período compreendido entre 2017 até 2022.
Por outro lado o Requerido não constituiu qualquer prova no sentido de ilidir a pretensão do requerente quanto ao pagamento das verbas rescisórias objeto da demanda.
Portanto, inexistindo nos autos documentos comprobatórios do recolhimento de FGTS e pagamento referente às férias, terços constitucionais, 13º salário, de sorte resta demonstrado o direito constitutivo da parte autora, a teor do disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, entendo que o autor, faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, relativas férias, terços constitucionais, 13º salário, e FGTS, não pagas pela Municipalidade, tendo em vista que tratam-se de garantias constitucionalmente previstas a todos os servidores na categoria de direitos sociais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, opino pela parcial procedência do pedido para: a) Reconhecer de oficio a PRESCRIÇÃO arguida referente as verbas anteriores ao quinquênio da propositura da demanda, ou seja anteriores a 23/11/2017; b) Declarar NULOS os contratos sucessivos pactuados entre as partes pelos períodos de 2017 até 2022, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações ocorridas; c) CONDENAR o requerido ao pagamento dos valores correspondentes às férias, terços constitucionais, 13º salário do período de 2017 a 2022, e o recolhimento do FGTS do mesmo período, respeitando a prescrição das verbas anteriores a 23/11/2017, não quitados pela Requerida, com base na última remuneração do servidor, cujo montante deverá ser atualizado monetariamente segundo o IPCA-E, desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, e os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, desde a citação válida (TEMA 905 do STJ e 810 do STF) respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei n. 9.099/95. À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande para homologação conforme o artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Várzea Grande/MT.
Marília Dioz Orione Juíza Leiga Vistos etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data da assinatura no sistema. (assinado digitalmente) Maria Rosi de Meira Borba Juíza de Direito -
27/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 18:10
Juntada de Projeto de sentença
-
27/03/2023 18:10
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2023 17:08
Conclusos para julgamento
-
01/03/2023 18:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2023 14:58
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2022 04:40
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA ALVES em 29/11/2022 23:59.
-
28/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 17:34
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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