TJMT - 1007161-52.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2023 15:27
Juntada de Certidão
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06/07/2023 01:15
Recebidos os autos
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06/07/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/06/2023 02:02
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA GUERRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 02:02
Decorrido prazo de MARCIA DE SOUZA GUERRA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 02:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2023 23:59.
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01/06/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/05/2023 23:59.
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11/05/2023 01:55
Publicado Sentença em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007161-52.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executadas: Marcia de Souza Guerra (Kenkou Sushi House) e Marcia de Souza Guerra.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de MARCIA DE SOUZA GUERRA (KENKOU SUSHI HOUSE) e MARCIA DE SOUZA GUERRA, ambas com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de desistência da ação (Id.115065307), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Homologo a desistência da ação, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Face ao exposto e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO EXTINTA sem resolução do mérito a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” promovida por BANCO BRADESCO S/A, em desfavor de MARCIA DE SOUZA GUERRA (KENKOU SUSHI HOUSE) e MARCIA DE SOUZA GUERRA, ambas com qualificação nos autos, com fulcro no artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente.
Sem honorários, haja vista que não houve a citação da parte contrária.
Transitada em julgado e cumpridas as demais formalidades de praxe, o que deve ser certificado, arquive-se com as anotações e baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 08 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
09/05/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
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09/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 14:08
Extinto o processo por desistência
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05/05/2023 13:23
Conclusos para decisão
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13/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 03:13
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007161-52.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequente: Banco Bradesco S/A.
Executadas: Marcia de Souza Guerra (Kenkou Sushi House) e Marcia de Souza Guerra.
Vistos, etc.
BANCO BRADESCO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de MARCIA DE SOUZA GUERRA (KENKOU SUSHI HOUSE) e MARCIA DE SOUZA GUERRA, ambas com qualificação nos autos, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para, no prazo de (15) quinze dias, emendar a inicial, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil e observando-se os Provimentos nº40/2014/CGJ, nº80/2014/CGJ nº88/2014/CGJ: a) acostando aos autos o contrato social da empresa exequente, em observância ao disposto no artigo 320, do Código de Processo Civil; b) recolhendo as custas e taxas judiciárias, bem como, comprovando seu recolhimento nos autos, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil e §2º art. 2º do Provimento nº22/2016-CGJ.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 29 março de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
04/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 16:15
Conclusos para decisão
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29/03/2023 16:15
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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29/03/2023 16:14
Juntada de Certidão
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27/03/2023 15:45
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/03/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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