TJMT - 1000047-41.2023.8.11.0107
1ª instância - Nova Ubirata - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
23/07/2025 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/06/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 02:42
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 29/05/2025 23:59
-
28/05/2025 12:35
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA COLLE em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 12:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:46
Decorrido prazo de ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA COLLE em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:46
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 26/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 03:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 22/05/2025 23:59
-
23/05/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2025 23:59
-
05/05/2025 02:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 10:19
Devolvidos os autos
-
29/04/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 11:30
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
15/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59
-
04/10/2024 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59
-
30/09/2024 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 19/09/2024 23:59
-
20/09/2024 02:08
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/09/2024 23:59
-
10/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
29/08/2024 02:51
Publicado Sentença em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
27/08/2024 20:39
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2024 20:39
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 11:38
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 01:14
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 18/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 17/04/2024 23:59
-
15/04/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 05:52
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
29/03/2024 05:52
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
29/03/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
25/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2024 13:50
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2024 13:00
Conclusos para decisão
-
06/12/2023 15:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2023 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 01:15
Decorrido prazo de KARINA DONATA GARCIA em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 14:47
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 13:00
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:18
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 08/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:21
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM S.A. em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 00:30
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 17:11
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:59
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 15:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
26/10/2023 15:07
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2023 15:04
Audiência de conciliação designada em/para 29/11/2023 14:30, VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ
-
26/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 03:54
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo: 1000047-41.2023.8.11.0107.
AUTOR(A): ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA COLLE REU: NU PAGAMENTOS S.A., BANCO INTERMEDIUM S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA proposta por ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA COLLE em face de NU PAGAMENTOS S.A.- INSTITUICAO DE PAGAMENTO (NUBANK), BANCO INTER S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e BANCO SANTANDER (Brasil) S.A. todos qualificados na inicial.
Alega, em síntese, que dia 19/12/2022, a autora estava navegando em suas redes sociais (Instagram) quando se deparou, no perfil de uma pessoa conhecida, com a oferta de aplicação de dinheiro em criptomoedas.
Tendo realizado três operações pix para os bancos requeridos (Banco Inter, Pic Pay e Banco Santander).
Que após, o suposto atendente não recebeu mais as ligações da autora, bem como, excluiu as mensagens trocadas entre ambos.
Requereu, a tutela de urgência para determinar o bloqueio dos valores que venham a ser creditados nas contas de KAUAN GOMES SILVA, ALINE DO VALE DE ALMEIDA e GABRIEL SANTOS COSTA até a satisfação do crédito de R$ 3.330,00, subtraídos fraudulentamente da conta da autora, bem como a Concessão da Tutela de Evidência para determinar que as Requeridas prestem as diversas informações relacionadas as transferências realizadas.
Foi determinada a comprovação para concessão da justiça gratuita ou imediato recolhimento das custas judiciais (id n.º 114784717).
Parte autora peticionou nos autos documentação para concessão do benefício da justiça gratuita (id n.º 116690243).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Ante a juntada dos documentos comprobatórios, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais.
Pois bem.
Para o deferimento da tutela de urgência se mostra necessário o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, em cognição sumária, ao menos neste momento não vislumbro os requisitos autorizadores das medidas, uma vez que o pedido está embasado em responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros (Sumula 479 STJ), e, considerando que a parte requerida possa dispor de provas acerca do caso relatado, entendo necessário o estabelecimento do contraditório e o exercício da ampla defesa.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL IMPUGNADO.
INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA.
Causa de pedir.
Fraude bancária.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha no serviço de segurança.
Tutela de evidência fundada na sedimentada jurisprudência envolvendo a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes perpetradas por terceiros e que estivessem relacionadas à atividade (REsp Repetitivo nº 1.197.929-PR).
Inteligência do art. 311, II do CPC.
Tutela de urgência pretendida.
Imediata restituição do valor supostamente desviado por terceiros em sede de fraude bancária.
Resistência quanto à existência da falha no serviço de segurança bancário.
Banco agravado apresentou defesa sustentando que as transações foram realizadas regularmente por meio de aposição do código do dispositivo de segurança (CSO) e digitação de senha pessoal.
Em outras palavras, não é possível aferir, "prima facie", se houve falha na prestação do serviço bancário tal qual narrado pela petição inicial.
Fatos alegados na inicial que não prescindem da produção de outras provas.
Necessidade de instauração da fase instrutória para dissipar a dúvida envolvendo o fato constitutivo do direito do autor.
Não preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de evidência.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJ-SP - AI: 20688484420198260000 SP 2068848-44.2019.8.26.0000, Relator: José Maria Câmara Junior, Data de Julgamento: 07/08/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/08/2019) Por tais razões, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência e evidencia.
Nos termos do artigo 695 do CPC, DESIGNO audiência de conciliação virtual a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams conforme pauta do conciliador deste juízo, pelo link a ser apresentado pela Conciliadora.
Faculto a presença das partes em sala passiva do fórum, no caso de impossibilidade técnica para acessar o link.
Optando pela modalidade virtual, deverão realizar a devida identificação, munidos dos documentos pessoais, bem como permanecerem em local silencioso visando assegurar a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação (Provimento 15/2020/CGJ, art. 4º, § 7º).
Instruções para acesso: (1) clicar no link acima indicado ou copiá-lo e colá-lo no navegador de internet (computador ou celular); (2) ao acessar a página, inserir nome e autorizar acesso à câmera e microfone; (3) ao ingressar na sala de videoconferência, aguardar na sala de espera até que seja autorizado o ingresso na videochamada.
INTIME-SE a parte requerente para participação do ato, consignando-se as advertências legais, dispostas no art. 334, §§ 3º/8º/9º do CPC.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para comparecimento à audiência e/ou sessão designada, na forma do artigo 695, §§ 1º a 4º, do NCPC, cientificando-a de que o prazo de contestação (15 dias) será contado na forma do art. 335 do CPC.
Int.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
12/07/2023 19:43
Expedição de Outros documentos
-
12/07/2023 19:43
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA MARIA RODRIGUES DA SILVA COLLE - CPF: *08.***.*03-31 (AUTOR(A)).
-
12/07/2023 19:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:51
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA UBIRATÃ DECISÃO Processo 1000047-41.2023.8.11.0107 VISTOS, A gratuidade da justiça foi instituída para possibilitar que todos possam ter acesso amplo e irrestrito à atividade jurisdicional, independentemente de se tratar de pessoa física ou jurídica, e só deve aferir de seus benefícios aquele que efetivamente não é detentor de condições para arcar com os custos do processo, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Assim, oportunizo a parte juntar documentos que revelem a sua hipossuficiência financeira.
Assim, DETERMINO que a parte autora emende a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de comprovar a hipossuficiência econômico-financeira, trazendo aos autos declaração de Imposto de Renda, CTPS, extrato bancário, certidão de bens imóveis, e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício ou, querendo, pague as custas de distribuição, sob pena de extinção e arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Ubiratã-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Paula Tathiana Pinheiro Juíza de Direito Substituta -
11/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 11:25
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 09:07
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 09:07
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/01/2023 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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