TJMT - 1007660-36.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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25/07/2024 14:21
Devolvidos os autos
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25/07/2024 14:21
Processo Reativado
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25/07/2024 14:21
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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25/07/2024 14:21
Juntada de intimação de acórdão
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25/07/2024 14:21
Juntada de acórdão
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25/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2024 14:21
Juntada de intimação de pauta
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25/07/2024 14:21
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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25/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:21
Juntada de Certidão juízo 100% digital
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27/03/2024 08:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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27/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 01:47
Decorrido prazo de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 19/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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02/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida/Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso interposto nos autos. -
23/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos
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03/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:46
Juntada de Petição de recurso de sentença
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12/12/2023 01:17
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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12/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GRSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1007660-36.2023 Ação: Obrigação de Fazer c/c Repetição e Consignação Autor: Gledson Flavio Nascimento Réu: Concresul Engenharia e Construções Ltda Vistos, etc...
GLEDSON FLAVIO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Consignação em Pagamento" em desfavor de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, no ano de 2015, firmou contrato de compra e venda do imóvel – lote nº 13, da quadra 22, do Loteamento Maria Tereza; que, verificou que vem efetuando pagamentos acima dos valores devidamente regulamentados pelo contrato; que, a ré vem cobrando correção monetária de forma superior ao contratado; que, deve ser restituída a importância de R$ 3.553,88 (três mil e quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), assim, busca a procedência da ação, com a com a condenação da empresa ré nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ R$ 3.553,88 (três mil e quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, não sobrevindo nenhum recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária gratuita e determinada a citação da empresa ré, não sendo designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, ofereceu contestação, onde procura rebater os argumentos levados a efeito pelo autor, requerendo a improcedência da ação, com a condenação do autor nos ônus da sucumbência.
Sobre a contestação, manifestou-se o autor.
Foi determinada a especificação das provas, tendo as partes requerido o julgamento antecipado da lide, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando as razões trazidas na peça de ingresso, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pesem os argumentos levados a efeito pelo autor, mormente a incidência de encargos financeiros, vejo que não há elementos plausíveis para atendê-la.
A matéria relativa à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras encontra-se pacificada com a edição do enunciado n° 297 do egrégio Superior Tribunal de Justiça “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, assim, estamos diante de uma relação de consumo, podendo ser decretada até de ofício as cláusulas abusivas consoante o que dispõe o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto á alegação de que se trata de contrato de adesão, para confirmar a tese da autora basta transcrever o conceito de J.M.
Othon Sidou, in Revisão Judicial dos Contratos, 2ª ed. p. 176: “O contrato de adesão pode ser definido como o negócio jurídico do gênero contrato, cujas cláusulas são predispostas por iniciativa de uma só das partes, assim sem render ensejo a modificação, obrigando todos aqueles que lhe aderirem”.
A questão posta à liça é de fácil compreensão, bem como simples o seu desate, pois, lastreia a pretensão na assertiva de que a empresa ré está cobrando valores acima dos valores regulamentados pelo contrato.
A empresa ré, por sua vez, ao apresentar sua peça de bloqueio aduz que as parcelas são anualmente reajustadas mediante a aplicação mensal e cumulativa da variação positiva do INPC, acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento), ao mês.
O contrato firmado entre as partes – Termo de Cessão de Direitos do Instrumento Particular de Promessa de Compra e venda, em sua cláusula, traz em sua cláusula segunda que aceita a presente cessão e se compromete fielmente cumprir todas as cláusulas.
Já a cláusula segunda do contrato, item 2.2 – Id 114042679, informa de forma clara e cristalina a maneira de que deve ser feita a correção das parcelas, portanto, nada de irregular.
Assim, analisando todo o processado o que se verifica é que o contrato celebrado entre as partes está em conformidade com o nosso ordenamento jurídico, não sendo detectadas quaisquer abusividades por parte da empresa ré que pudessem ensejar a procedência da demanda revisional. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE RECURSAL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO - ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - LEVANTAMENTO PELA PARTE CREDORA - NECESSIDADE. - Presentes os requisitos previstos no artigo 1.009 do CPC, deve ser conhecido o recurso que impugna devidamente os fundamentos da sentença - Inexistindo nos autos prova da abusividade das cobranças procedidas pela parte demandada, a rejeição das alegações autorais é medida que se impõe - A consignação em juízo do valor das parcelas vencidas ao longo do período de tramitação da ação revisional de contrato se mostra oportuna, na medida em que, na hipótese do reconhecimento da alegada abusividade contratual, o montante consignado em juízo pode ser levantado pela parte autora - Diante do reconhecimento da exigibilidade das parcelas avençadas, imperativa é a destinação à empresa demandada do montante depositado em juízo pelo autor, sem que, no entanto, o recebimento de tal montante implique em reconhecimento da inexistência de mora em relação às parcelas não quitadas - A cobrança de eventuais obrigações inadimplidas deverá ocorrer em sede de ação própria, com a incidência dos devidos acréscimos moratórios. (TJ-MG - AC: 10433130124103001 Montes Claros, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2022) O pedido de restituição da importância de R$ 3.553,88 (três mil e quinhentos e cinquenta e três reais e oitenta e oito centavos), formulado pelo autor, não há que vingar, uma vez que a cobrança levada a efeito pela empresa ré fora feita com fulcro em contrato legítimo.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Consignação em Pagamento” proposta por GLEDSON FLAVIO NASCIMENTO, com qualificação nos autos em desfavor de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com qualificação nos autos, condenando o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor dado à causa, o qual deverá ser atualizado, observando-se o disposto no § 3º, do artigo 98 do Estatuto Processual Civil, ratificando a decisão Id 115685152.
Transitada em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 09 de dezembro de 2023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
09/12/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
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09/12/2023 09:27
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2023 03:42
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1007660-36.2023.8.11.0003 Vistos etc...
GLEDSON FLAVIO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA.
Devidamente citada, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
11/09/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 14:56
Decisão interlocutória
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28/08/2023 14:34
Conclusos para decisão
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21/06/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/06/2023 02:14
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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20/06/2023 00:00
Intimação
Intima-se a Parte Autora para, caso queira, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar a contestação oferecida nos autos. -
19/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
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19/06/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 00:56
Decorrido prazo de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 13/06/2023 23:59.
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21/05/2023 03:04
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2023 20:04
Decorrido prazo de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 07:20
Decorrido prazo de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:07
Decorrido prazo de GLEDSON FLAVIO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 11:07
Decorrido prazo de GLEDSON FLAVIO NASCIMENTO em 15/05/2023 23:59.
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25/04/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2023 05:55
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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22/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007660-36.2023.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer c/c Apuração de Valor Pago a Maior c/c Repetição do Indébito em Dobro Autor: Gledson Flavio Nascimento.
Ré: Concresul Engenharia e Construções Ltda.
Vistos, etc.
GLEDSON FLAVIO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressara neste Juízo com “Ação de Obrigação de Fazer c/c Apuração de Valor Pago a Maior c/c Repetição do Indébito em Dobro”, em desfavor de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela provisória de urgência/evidência, vindo os autos conclusos.
Aduz a parte autora que no ano de 2.015, firmou “Termo de Cessão de Direito do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda”, junto a terceiros; que, ao analisar os valores já adimplidos pelo comprador, verificou que a importância encontra-se acima dos valores devidamente regulamentados no "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Terreno Urbano"; que, tal conduta da parte ré afronta a legislação, haja vista os reajustes superiores ao IPCA/IBGE.
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja ordenado à ré, que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, corrija as prestações vincendas pelo índice acordado no contrato, qual seja, IPCA (IBGE), à medida que forem vencendo, e, subsidiariamente, em caso de indeferimento da tutela suplicada, requer seja deferida a consignação em pagamento, no valor das prestações vincendas corrigidas conforme o contrato, nos termos dos itens ‘III’ e ‘IV’, do petitório de (Id.114042669, pág. 24).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Acolho a emenda à inicial de (Id.114550157 e Id.114550159).
Considerando os documentos de (Id.114042683 e Id.114042684), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Lado outro, o artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela provisória, in verbis: “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
Destaque-se, neste momento que a tutela de urgência se subdivide em cautelar e antecipada.
Salutar é frisar e elucidar o termo escolhido pelo legislador para as tutelas no atual Código de Processo Civil, qual seja, tutela provisória.
Sobre o tema é a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “[...] a tutela provisória de urgência tem um tempo de duração predeterminado, não sendo projetada para durar para sempre.
A duração da tutela de urgência depende da demora para a obtenção da tutela definitiva, porque, uma vez concedida ou denegada, a tutela de urgência deixará de existir.
Registre-se que, apesar de serem provisórias, nenhuma das tutelas de urgência é temporária.
Temporário também tem um tempo de duração predeterminado, não durando eternamente, mas, ao contrário da tutela provisória, não é substituída pela tutela definitiva; simplesmente deixa de existir, nada vindo tomar seu lugar” (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 14ª Edição – 2022. p.492) (grifo nosso).
Não há, pois, que se falar em deferimento de tutela quanto à pretensão da parte autora, muito embora travestida de tutela provisória de urgência, que culmine, apenas e tão somente, na resolução do mérito inaudita altera parte, eis que quando da prolação da sentença não se verificará a substituição da tutela de urgência pela tutela satisfativa final do Estado, a qual se obtém com o trânsito em julgado da sentença.
Assim, forçoso concluir que quando da apreciação da tutela provisória esgotar-se o provimento final do processo aquela não poderá ser deferida, sob pena de incorrer em prejulgamento do feito.
De outro norte, há que se destacar que para que seja deferida a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) deverá haver a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso em tela (art. 300, CPC).
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
RECURSO DO AUTOR.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS.
ANÁLISE QUANTO À EVENTUAL COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS, QUANDO PRATICADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO, QUE DEVE SER FEITA CASUISTICAMENTE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530/RS).
NECESSIDADE DE MAIORES ELEMENTOS A FIM DE SE VERIFICAR A OCORRÊNCIA DAS ILEGALIDADES SUSCITADAS.
MAGISTRADO QUE ENTENDEU POR INEXISTENTES OS REQUISITOS DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
QUESTÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCOMPATÍVEL COM A ANÁLISE EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA E NO ÂMBITO ESTREITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJ-RJ - AI: 00190772420228190000, Relator: Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA, Data de Julgamento: 26/05/2022, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/05/2022) (grifo nosso). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – TUTELA PROVISÓRIA – Ação revisional (cédula de crédito bancário) – Tutela provisória indeferida para depósito judicial das parcelas ajustadas no montante incontroverso, com efeito elisivo da mora – Alegação de abusividade de clausulas contratuais, com previsão de incidência de juros capitalizados, juros abusivos e tarifas – Probabilidade do direito alegado não demonstrada (art. 300 do NCPC)– Impossibilidade de concessão de efeito liberatório da mora com o depósito de valor incontroverso, por não se referir ao depósito integral contratado – Precedentes - Decisão mantida – Recurso negado” (TJ-SP - AI: 21315624020198260000 SP 2131562-40.2019.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2019) (grifo nosso).
Assim, conforme se depreende da ação proposta pela parte autora, vê-se que os elementos carreados ao ventre dos autos não convencem o espírito do julgador do fato que se propõe, mesmo porque, os pedidos formulados em sede de tutela possuem natureza satisfativa, portanto, confundem-se com o mérito da ação, razão pela qual o feito demanda de maior dilação probatória (art.300, §3º, CPC).
Outrossim, ressalto que não vislumbro a existência dos requisitos para a concessão da tutela jurisdicional pretendida nos termos dos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, ausente assim o chamado periculum in mora – eis que não comprovado nos autos o perigo do dano ao aguardar o deslinde da questão, ao menos não em sede de cognição sumária – o qual deve, necessariamente, ser concomitante ao fumus boni iuris para o deferimento da tutela provisória de urgência.
Portanto, considerando que não demonstrados, ao menos em sede de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela provisória, hei por bem em indeferir os pedidos formulados nos itens ‘III’ e ‘IV’, do petitório de (Id.114042669, pág. 24), até ulteriores deliberações deste Juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘IX’ de (Id.114042669, pág.17), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 20 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível. -
20/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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20/04/2023 16:15
Decisão interlocutória
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20/04/2023 16:15
Concedida a gratuidade da justiça a GLEDSON FLAVIO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*21-35 (REQUERENTE).
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20/04/2023 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 17:08
Conclusos para despacho
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05/04/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1007660-36.2023.8.11.0003 Ação: Obrigação de Fazer c/c Apuração de Valor Pago a Maior c/c Repetição do Indébito em Dobro Autor: Gledson Flavio Nascimento.
Ré: Concresul Engenharia e Construções Ltda.
Vistos, etc.
GLEDSON FLAVIO NASCIMENTO, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Apuração de Valor Pago a Maior c/c Repetição do Indébito em Dobro” em desfavor de CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, indicando o Código de Endereçamento Postal (CEP) da parte ré, eis que ausente tal informação nos autos, nos termos do artigo 319, II, do Código de Processo Civil e artigo 1º, da Resolução nº 021/2011/TP, sob pena de extinção nos moldes dos artigos 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 04 de abril de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
04/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 18:36
Conclusos para decisão
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31/03/2023 18:36
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:54
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2023 09:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/03/2023 09:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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