TJMT - 1016991-48.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:17
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 02:55
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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31/05/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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30/05/2023 01:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1016991-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Considerando que as partes celebraram acordo nos autos (ID 118197785), devidamente reduzido a termo e sem aparente vício, com fulcro no artigo 57 da Lei nº 9.099/95, a transação deve ser homologada, para que surta os seus devidos efeitos jurídicos.
Com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, aplicável supletivamente ao sistema dos Juizados Especiais (art. 1.046 do CPC), julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Por ser esta uma decisão da qual não cabe recurso (art. 41 da Lei nº 9.099/95), intimem-se as partes e arquive-se imediatamente (Enunciado 12 do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso).
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
29/05/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 16:01
Homologada a Transação
-
29/05/2023 14:13
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 14:13
Recebimento do CEJUSC.
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29/05/2023 14:12
Audiência de conciliação não-realizada em/para 29/05/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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26/05/2023 14:02
Recebidos os autos.
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26/05/2023 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/05/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação
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19/05/2023 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 02:11
Publicado Despacho em 16/05/2023.
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16/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1016991-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
Defiro o pedido formulado pela parte reclamante no ID 115852495, para autorizar o depósito judicial do valor referente às faturas dos meses de abril/23 e maio/23, no valor de R$99,99 cada.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
12/05/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 17:14
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:27
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/05/2023 23:59.
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02/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 03:04
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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24/04/2023 03:04
Publicado Citação em 24/04/2023.
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24/04/2023 01:43
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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21/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1016991-48.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: CLARO S.A.
Vistos.
Processo na etapa de Citação e Conciliação.
JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS ajuizou reclamação indenizatória em desfavor de CLARO S.A.
Alegou a parte reclamante que é usuária do serviço de internet prestado pela parte reclamada, o qual vem apresentando falhas que impossibilita sua utilização.
A título de tutela provisória de urgência, requereu seja a parte reclamada compelida a prestar o serviço de internet conforme contratado..
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, conforme o §3º do mencionado artigo, para sua concessão, não poderá existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em exame, embora seja de difícil aferição neste momento de cognição incompleta, entendo que há probabilidade do direito à concessão do pleito liminar formulado na petição inicial, pois há evidências de que o serviço de internet contratado pela parte reclamante não vem sendo prestado de forma adequada, conforme constatado por meio dos documentos juntados no ID 114463331.
Observa-se também que a falha na internet ocasiona perigo de dano, causando diversos transtornos ao usuário, pois se trata de serviço essencial.
Impõe ainda consignar que a determinação para que a parte reclamada preste o serviço de forma adequada não representa perigo de irreversibilidade, já que nova suspensão poderá ser efetivada a qualquer tempo, inclusive após a sentença, situação em que não se aplica o óbice do § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para determinar que a parte reclamada, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda o necessário para fornecer de forma adequada o serviço de internet contratado pela parte reclamante, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada à R$5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista a provável hipossuficiência financeira da parte reclamante, dispenso a prestação da caução, conforme facultado pelo § 1º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com fulcro no artigo 6º, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor, e diante da hipossuficiência probatória do consumidor, inverto o ônus da prova, atribuindo à parte reclamada o encargo da prova quanto à regularidade do serviço prestado à parte reclamante.
Cite-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Cópia deste despacho, servirá, para todos os efeitos legais, como CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, sendo desnecessária a expedição de novo documento.
Publique-se no DJe.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
19/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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19/04/2023 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
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12/04/2023 01:51
Publicado Despacho em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1016991-48.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 3.160,00 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOLURDIMAR JOSE DOS SANTOS Endereço: AVENIDA DOUTOR VICENTE EMÍLIO VUOLO, 21, Residencial Noro, TANCREDO NEVES, CUIABÁ - MT - CEP: 78053-648 POLO PASSIVO: Nome: CLARO S.A.
Endereço: Avenida Generoso Ponce, 181, Centro-Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-430 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 29/05/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 10 de abril de 2023 -
10/04/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:52
Conclusos para decisão
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10/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 12:52
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
10/04/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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