TJMT - 1000074-51.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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09/05/2024 08:09
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA em 16/04/2024 23:59
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10/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59
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01/04/2024 04:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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27/03/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:59
Recebidos os autos
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15/05/2023 01:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/04/2023 06:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 06:18
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA em 27/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:50
Arquivado Definitivamente
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12/04/2023 01:05
Publicado Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000074-51.2023.8.11.0001.
AUTOR: ADRIANO RODRIGUES DE ALMEIDA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA - NAO PADRONIZADO Visto, A parte reclamante, apesar de devidamente intimada, não se fez presente na audiência de Conciliação.
Deste modo, o não comparecimento da parte Reclamante à audiência conciliatória sem justificativa ou, não sendo ela acolhida, leva ao reconhecimento da contumácia nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Logo, o processo deve ser extinto.
Sobre o tema, eis o entendimento da E.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MOTIVO JUSTIFICÁVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS MOLDES DO ARTIGO 51, INCISO I DA LEI Nº 9.099/95 - CONDENAÇÃO EM CUSTAS - ENUNCIADO 28 DO FONAJE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, a ausência da autora em qualquer das audiências do processo, ocasiona a extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
No caso concreto, a autora não compareceu à audiência de conciliação e nem comprovou a existência de motivo que justificasse sua ausência. 3. “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.” (Enunciado 28 do FONAJE). 4.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1000046-78.2022.8.11.0014, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 28/11/2022).
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do Art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, não podendo a parte repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito, uma vez que a medida tem caráter punitivo, não sendo abrangida, portanto, pela gratuidade da justiça (TJMT RNEI, 5659/2008, Dr.
Yale Sabo Mendes, 1ª Turma Recursal de Mato Grosso, j. 24-6-2009).
Fica revogada eventual decisão antecipatória deferida.
Sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
10/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 12:15
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/03/2023 14:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/03/2023 18:34
Conclusos para decisão
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24/03/2023 18:34
Recebimento do CEJUSC.
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24/03/2023 18:31
Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/03/2023 18:19
Juntada de Termo de audiência
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23/03/2023 15:40
Recebidos os autos.
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23/03/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/03/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 06:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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12/01/2023 13:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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07/01/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2023
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02/01/2023 19:38
Expedição de Outros documentos
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02/01/2023 19:38
Audiência de conciliação designada em/para 23/03/2023 18:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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02/01/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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