TJMT - 1002775-64.2023.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:33
Recebidos os autos
-
25/10/2023 15:33
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/10/2023 15:33
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 15:33
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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21/10/2023 10:29
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:57
Decorrido prazo de GILBERTO ABACHERLI FERREIRA em 03/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 06:11
Publicado Sentença em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1002775-64.2023.8.11.0007 AUTOR: GILBERTO ABACHERLI FERREIRA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de julgamento antecipado da lide, com base no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
I – Preliminares a) Ilegitimidade Passiva Aduz a requerida que as inforçoes constantes no SCORE são calculadas pela empresa de avaliação de crédito, o SERASA SCORE, sendo que a requerida não possui qualquer responsabilidade pelas informações ali contidas, sendo parte ilegítima para compor a lide.
Compulsando os autos, verifico que o objeto da ação é a cobrança de duas faturas emitidas pela requerida em nome do autor, que ensejou na diminuição de pontuação de seu SCORE, portanto, a ré é a parte legítima a figurar na lide.
Rejeito a preliminar aventada. b) Inépcia da Inicial – Ausência de Interesse de Agir e Pretensão Resistida Compulsando os autos, verifico que o autor comprovou o preenchimento dos requisitos do art. 319 do CPC, instruindo a petição inicial com os documentos necessários a sua propositura, demonstrando seu interesse de agir.
Quanto à ausência de pretensão resistida, a suscitada preliminar não se encontra amparada no rol do art. 337 do CPC, pois não há exigência legal de que a parte demandante formule requerimento ou protocolo administrativo antes do ajuizamento de ação.
Rejeito as preliminares. c) Inadmissibilidade do Juizado Especial – Apuração na Esfera Criminal Rejeito a preliminar arguida, na medida em que não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso por necessidade de apuração criminal anterior, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide.
II – Mérito Alega o autor que em consulta ao seu Score observou que sua pontuação estava baixa devido à existência de cobrança em seu nome referente a 02 faturas da requerida, no valor de R$ 40,53 e outra de R$ 40,19, relativas ao número de contrato 1317800941-AM.
Relata que nunca contratou os serviços da requerida e desconhece as cobranças.
Afirma que com medo de seu ser negativado buscou a requerida para solução, porém, sem êxito.
Postula tutela de urgência, obrigação de fazer, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais.
A tutela de urgência foi deferida – Id. 114447732.
Em contestação a requerida defendeu que o autor foi titular da linha telefônica nº. 13-99622-4820, vinculada à conta nº. 1317800941, pelo período de 09/12/2021 até 02/06/2022, habilitada no plano controle, tendo sido efetuadas inúmeras ligações, conforme telas sistêmcias anexas, encontrando-se atualmente desativada devido à falta de pagamento, porém, não consta nenhuma negativação em nome da parte autora.
Alega que a autora não trouxe qualquer tipo de provas de suas alegações, não havendo que se falar em indenização por danos morais.
Postula a improcedência da ação.
Trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como atenta a todo o acervo documental colacionado aos autos, tenho que o requerido não trouxe qualquer prova quanto legalidade das cobranças perpetradas em face do autor, não desincumbindo-se do ônus probatório nos termos do art. 373 do CPC.
Ademais, nas faturas de Id. 118005815 juntadas pela requerida consta como endereço do autor “R DOS ANTURIOS 235 REAL 11708-030 PRAIA GRANDE – SP”, enquanto no comprovante de endereço anexo na petição inicial (Id. 114423608) consta que o autor é residente na “RUA DANIEL ALMEIDA DE GODOY - LT 06 QD 03 - RESIDENCIAL FLORATA CEP 78580000 - ALTA FLORESTA / MT”.
Ressalto que as telas sistêmicas colacionada pela ré no bojo da contestação conservam um caráter totalmente unilateral, não se prestando em conferir credibilidade aos argumentos ventilados pela reclamada.
Impende anotar que o uso de tela sistêmica produzida de forma unilateral não é considerado como meio efetivo de prova, consoante jurisprudência da Turma Recursal Única do TJMT, conforme vemos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – FATURAS E TELAS SISTÊMICAS – PROVAS UNILATERAIS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO - EXISTÊNCIA DE OUTRA RESTRIÇÃO POSTERIOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DEVER DE INDENIZAR - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMT. 1003358-36.2020.8.11.0013, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 22/03/2021, Publicado no DJE 23/03/2021).” “EMENTA: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - TELAS SISTÊMICAS – PROVA UNILATERAL - ORIGEM DO DÉBITO NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A recorrida não apresentou prova da origem do débito negativado, não se desincumbindo do ônus de comprovar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da recorrente. 2.
As telas sistêmicas e faturas juntadas à defesa são documentos produzidos unilateralmente e, portanto, inservíveis para prova da existência de relação jurídica contratual entre as partes. 3. É desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa. 4.
Não comprovada a legalidade do débito, a declaração de inexigibilidade é medida que se impõe. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMT. 1000594-79.2020.8.11.0077, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/03/2021, Publicado no DJE 16/03/2021)” Deste modo, a cobrança da requerida relativo as faturas no valor de R$ 40,53 e outra de R$ 40,19, sob o contrato nº 1317800941-AM, se mostram indevidas, pois não provado a origem do débito, motivo que reconheço a inexistência do débito.
Por efeito conseguinte, em que pese a ausência de provas pela requerida quanto à legalidade do débito, é evidente que o autor não teve seu nome negativado nos órgãos restritivos de crédito, fato este que afasta a ocorrência de dano moral, sendo que os incômodos e dissabores cotidianos não têm o alcance indenizatório pretendido pela parte autora.
Nesse sentido é o precedente jurisprudencial da Turma Recursal do TJMT: “E M E N T A: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REJEITADA - COBRANÇA INDEVIDA - PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - REJEITADO - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MERO ABORRECIMENTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cabe a impugnante o ônus de demonstrar que o impugnado não faz jus ao benefício.
Não havendo comprovação nos autos de que o recorrente possui condições de arcar com as despesas processuais, deve prevalecer à presunção de pobreza invocada. 2.
Incabível o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que, a situação dos autos configura apenas mera cobrança indevida, e a autora não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Para a configuração do dano moral é necessária comprovação de violação a direito de personalidade, conforme dispõe o inciso X, do artigo 5º, da Constituição Federal, o que não ocorreu no caso concreto. 4.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação, decorrentes de situações corriqueiras, às quais está suscetível o homem vivendo em sociedade, não são suficientes para caracterizar o dano moral. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJMT.
N.U 1002043-82.2020.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 27/05/2022, Publicado no DJE 30/05/2022). “EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE MENSAGENS E LIGAÇÕES TELFÔNICAS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – MERO ABORRECIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A mera cobrança indevida não é suficiente para ensejar indenização por dano moral, sobretudo, se não houve nenhuma tentativa infrutífera para solucionar a questão administrativamente, que causasse desgaste emocional.
Transtornos e contratempos que o homem sofre no seu cotidiano, normais na vida de qualquer um, não são suscetíveis de reparação civil. (TJMT.
N.U 1010460-69.2021.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 26/05/2022, Publicado no DJE 26/05/2022).” O dano ou lesão à personalidade, merecedores de reparação, somente se configurariam, com a exposição do consumidor a situação humilhante, vexatória e constrangedora, bem como ofensa a atributo da sua honra, imagem ou qualquer dos direitos personalíssimos tutelados no art. 5.º, incisos V e X, da Constituição, o que não restou comprovado no caso dos autos.
Sendo assim, não restam configurados os danos morais no caso em apreço, contudo, a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida se abstenha de promover a inclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, referente a duas faturas do contrato 1317800941-AM, nos valores de R$ 40,53 (Quarenta reais e cinquenta e três centavos) e R$ 40,19 (Quarenta reais e dezenove centavos), sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do artigo 297, parágrafo único, do CPC até o limite máximo de R$ 10.000,00 (Dez mil reais); b) DECLARAR a inexistência de débitos em nome do autor relativo ao objeto da lide, nos termos da tutela de urgência; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Michelle Azevedo F.
Cezar Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO sentença/decisão proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 15 de setembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
15/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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15/09/2023 14:51
Juntada de Projeto de sentença
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15/09/2023 14:51
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2023 17:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2023 18:47
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 20:13
Conclusos para julgamento
-
16/05/2023 15:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/05/2023 15:45
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2023 15:45
Audiência de conciliação realizada em/para 16/05/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
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16/05/2023 15:43
Juntada de Termo de audiência
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16/05/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2023 10:05
Recebidos os autos.
-
12/05/2023 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/05/2023 02:31
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1002775-64.2023.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GILBERTO ABACHERLI FERREIRA POLO PASSIVO: VIVO S.A.
Nos termos do Art. 14 do Provimento nº 15, de 10 de Maio de 2020, certifico que procedo a intimação do(a) Advogado(a) da parte Autora e da parte Requerida, para participarem da audiência Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - JE - CEJUSC Data: 16/05/2023 Hora: 15:30 , a ser realizada por meio de videoconferência, nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2020-JEC e Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, anexos ao processo. .( Art. 14.
As secretarias poderão expedir intimação eletrônica, por lote, mencionando o número deste Provimento, em todos os processos que aguardam realização de audiência de conciliação, para dar conhecimento da possibilidade de prosseguimento do processo nos termos aqui estabelecidos.) Para tanto, deverá acessar o seguinte link de acesso, devendo ser utilizada a função copiar e colar no navegador de Internet: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Njg2NmE3YmEtNWE1Ni00M2ViLTg4MTctYTBlMTI4MTk4Yzk5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2232c23416-97e2-4844-99f8-ac9a87c7d973%22%7d Link encurtado: encurtador.com.br/goIVZ, na data e horário designado para audiência, mediante o emprego de qualquer recurso tecnológico disponível de transmissão de sons e imagens em tempo real, inclusive o aparelho celular.
Procedo ainda a intimação das partes acerca do deferimento da Tutela de Urgência.
Outrossim, tendo em vista o disposto na Resolução nº 11/2021-TJMT/OE e nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021, ambas do CNJ, bem como no Provimento nº 20/2021-TJMT/CM e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional mediante a celebração de negócio jurídico processual, concede-se à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias e à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Por oportuno, registra-se que as regras do citado negócio jurídico estão dispostas na Resolução TJ-MT/OE n. 11, de 22 de julho de 2021, bem como na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021, do CNJ.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter os dados atualizados nos autos, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do CPC.
OBS.: 1.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, nos termos da Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e do artigo 2º da Portaria Conjunta n. 9/2022-TJMT. 2.
Em caso de inviabilidade de participação da audiência por meio do sistema de videoconferência, é facultado aos participantes comparecerem perante a 4ª Vara do Fórum desta Comarca a fim de participar do ato processual presencial em sala própria, no seguinte endereço: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA, AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000. 3.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, será decretada a revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.099/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020. 4.
Se o demandante não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação virtual, o processo será extinto sem resolução do mérito, conforme dispõe o artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95, e estará sujeito à condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, § 2º da Lei nº 9.099/95 e art. 949, II, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso). 5.
CONSIDERAR HORÁRIO LOCAL.
Alta Floresta - MT, 4 de maio de 2023 Amanda Aparecida Magalhães Aguilar Estagiária – 46264 SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, CANTEIRO CENTRAL, ALTA FLORESTA-MT - CEP: 78.580-000 TELEFONE: (66) 3512 3600 - RAMAL 216 -
04/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2023 06:24
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 25/04/2023 23:59.
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12/04/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 07:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
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07/04/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1002775-64.2023.8.11.0007 AUTOR: GILBERTO ABACHERLI FERREIRA REQUERIDO: VIVO S.A.
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória formulado pela parte autora objetivando que a requerida Telefônica Brasil S/A se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Alega que, mesmo não havendo qualquer tipo de relação do jurídica entre as partes, vem sendo cobrado por duas faturas, referentes ao contrato 1317800941-AM, nos valores de R$ 40,53 (Quarenta reais e cinquenta e três centavos) e R$ 40,19 (Quarenta reais e dezenove centavos).
Pois bem.
O artigo 294 do NCPC prevê que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que na primeira hipótese será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dicção do artigo 300 do NCPC.
No caso em exame, entendo que não há probabilidade do direito à concessão do pleito liminar formulado pela parte promovente, pois os documentos juntados nos autos são insuficientes para evidenciar o direito do autor, pois não comprovou, nesta fase de cognição sumária, que as cobranças, conforme “print” da tela do celular inserto no Id 114423617,seja documento apto como meio de prova, visto que sequer consta o nome do autor e, ainda, não foi lavrada ata notarial com o escopo de provar a autenticidade.
Ademais, a parte requerente não demonstrou e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo que o aguardo ao provimento final não acarretará prejuízo concreto ao requerente.
Assim, a situação do processo não autoriza o deferimento da tutela provisória.
Ante o exposto, por não estarem presentes, no caso em questão, os requisitos legais, INDEFIRO o pleito de tutela provisória formulado pela parte autora.
No tocante ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança da alegação feita pela parte reclamante e sua hipossuficiência, declaro em seu favor invertido o ônus da prova neste feito, com fundamento no artigo 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
CITE-SE a parte reclamada e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada, que realizar-se-á por videoconferência, nos termos do artigo 21, § 2º da Lei 9.099/95, sendo facultado aos participantes o comparecimento ao Fórum para participar do ato.
Outrossim, tendo em vista o disposto na Resolução nº 11/2021-TJMT/OE e nas Resoluções nº 345/2020 e nº 378/2021, ambas do CNJ, bem como no Provimento nº 20/2021-TJMT/CM e, com objetivo de trazer celeridade e eficácia na prestação jurisdicional mediante a celebração de negócio jurídico processual, CONCEDO à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias e à parte requerida, até a primeira manifestação nos autos, para que manifestem interesse na adesão ao procedimento especial denominado “JUÍZO 100% DIGITAL”, importando a inércia da requerida em aceitação tácita e, quanto ao autor, após sua segunda intimação importará em aceitação tácita (art. 3º, § 5º Res/OE nº 11/21).
Por oportuno, registro que as regras do citado negócio jurídico estão dispostas na Resolução TJ-MT/OE n. 11, de 22 de julho de 2021, bem como na Resolução nº 345/2020 e na Resolução nº 378/2021, do CNJ.
Caso haja concordância, as partes e seus advogados deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como manter os dados atualizados nos autos, uma vez que a citação, notificação e intimação são admitidas por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, V, do CPC.
INTIMEM-SE.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 5 de abril de 2023.
JANAÍNA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito em substituição legal -
05/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 18:08
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:30
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 18:30
Audiência de conciliação designada em/para 16/05/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
-
04/04/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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