TJMT - 1007735-21.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Dr. Valmir Alaercio dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2022 00:42
Decorrido prazo de GRACIELE TEIXEIRA DOS SANTOS em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:43
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL ÚNICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE MATO GROSSO em 27/06/2022 23:59.
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28/06/2022 00:43
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:35
Decorrido prazo de GRACIELE TEIXEIRA DOS SANTOS em 23/06/2022 23:59.
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24/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 00:16
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA Mandado de Segurança nº 1007735-21.2022.8.11.0000 Impetrante: Graciele Teixeira dos Santos Impetrado: Dr.
Sebastião de Arruda Almeida, Juiz de Direito Membro da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso Litisconsorte Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A.
Juiz Relator Valmir Alaércio dos Santos Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra a decisão da autoridade apontada como coatora, proferida no recurso inominado nº 1025716-91.2021.8.11.0002.
Em primeira instância, a sentença proferida em 11/10/2021 declarou inexigível o débito no valor de R$ 146,40 e condenou a empresa ré a pagar à autora o valor de R$ 3.000,00 de indenização a título de dano moral.
Houve interposição de recurso inominado por ambas as partes, e a Turma Recursal, em sessão de julgamento realizada no dia 22/03/2022, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa reclamada e julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e negou provimento ao recurso da autora.
Consta que participaram da referida sessão de julgamento os Juízes de Direito, Dr.
Luís Aparecido Bortolussi Júnior e como vogais as Juízas de Direito Dra.
Lamisse Roder Feguri Alves Correa e Dra.
Lúcia Peruffo.
Conforme certidão lavrada em 18/04/2022, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão em 13/04/2022, por esse motivo os autos foram devolvidos ao Juizado Especial de origem.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 26/04/2022 no egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, distribuído para a relatoria da Desa.
Nilza Maria Pôssas de Carvalho.
Por decisão prolatada em 11/05/2022 foi reconhecida a incompetência daquela Corte e determinada a remessa para a Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Na Turma Recursal foi distribuído para a relatoria do Dr.
Sebastião de Arruda Almeida, que por decisão proferida em 20/06/2022, declarou seu impedimento por ter sido apontado como autoridade coatora, sendo então distribuído para a minha relatoria. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente deve ser ressaltado que o Dr.
Sebastião de Arruda Almeida, apontado como autoridade coatora, não participou da sessão de julgamento.
O julgamento do recurso inominado foi realizado na sessão do dia 22/03/2022, que, por unanimidade, deu provimento ao recurso da empresa reclamada e julgou improcedentes os pedidos contidos na petição inicial e negou provimento ao recurso da autora.
Conforme certidão lavrada em 18/04/2022 ocorreu o trânsito em julgado do acórdão em 13/04/2022, por esse motivo os autos foram devolvidos ao Juizado Especial de origem.
O presente Mandado de Segurança foi impetrado em 26/04/2022, quando a sentença já havia transitado em julgado e os autos sido devolvidos a origem.
Se a decisão impugnada por este Writ transitou em julgado, conforme certidão, não deve ser admitida a impetração de Mandado de Segurança, em face ao disposto no art. 5º, inciso III da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, in verbis: “Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: III - de decisão judicial transitada em julgado”.
O enunciado da Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal, diz o seguinte: “Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado” Feitas estas considerações, entendo que neste caso a ordem mandamental pretendida não pode ser concedida, pois ocorreu o trânsito em julgado, não sendo possível a utilização do remédio heroico.
O art. 10 da Lei nº 12.016, de 07.08.2009, que disciplina o Mandado de Segurança dispõe: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, em face ao estatuído no 5º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 07.08.2009 e ao Enunciado da Súmula nº 268 do Supremo Tribunal Federal, em consonância com o art. 10 da Lei 12.016 de 07.08.2009, monocraticamente INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO este feito.
Transitado em julgado arquivem-se estes autos.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), 22 de junho de 2022.
Valmir Alaércio dos Santos Juiz de Direito – Relator -
22/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:28
Indeferida a petição inicial
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22/06/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Verificando que se trata de Mandado de Segurança Individual tirado contra ato deste Relator, declaro o meu impedimento legal para presidi-lo, determinando a sua redistribuição para outro membro deste Ilustre Colegiado.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Dr.
Sebastião de Arruda Almeida Juiz de Direito – Relator -
21/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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21/06/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/06/2022 10:59
Juntada de Certidão
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09/06/2022 00:24
Decorrido prazo de GRACIELE TEIXEIRA DOS SANTOS em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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16/05/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 12:55
Declarada incompetência
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29/04/2022 00:01
Publicado Informação em 29/04/2022.
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29/04/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 10:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/04/2022 10:52
Conclusos para decisão
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27/04/2022 10:45
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
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27/04/2022 10:02
Juntada de Certidão
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27/04/2022 06:52
Juntada de Certidão
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26/04/2022 22:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 22:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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