TJMT - 1013273-80.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 09:28
Baixa Definitiva
-
03/05/2023 09:28
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 09:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2023 09:28
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
02/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para Seção de Direito Privado
-
02/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2023 00:26
Decorrido prazo de CIDELY MARIA DA SILVA ASSUNCAO em 28/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 00:28
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:25
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO N. 1013273-80.2022.8.11.0000 RECORRENTE: CIDELY MARIA DA SILVA ASSUNÇÃO RECORRIDA: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Cidely Maria da Silva Assunção, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Seção de Direito Privado (id 151441186).
As custas judiciais não foram recolhidas em virtude de a parte recorrente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (id 155865659).
Contrarrazões no id 158470172. É o relatório.
Decido.
Da intempestividade No caso concreto, constata-se que o acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 24/11/2022, e considerado publicado em 25/11/2022.
No entanto, diversamente do que constou na certidão 155866660, o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem dos prazos processuais nos dias 28/11/2022, 02/12/2022 e 05/12/2022, conforme Portarias n. 1070/2022-PRES, 1154/2022-PRES e 1282/2022-PRES, e 09/12/2022 (ponto facultativo), de acordo com a Portaria ns. 1090/2022-PRES, por se tratar de feriados locais, a parte recorrente deveria ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período.
Com efeito, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1.
Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2.
O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3.
Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 4. ‘Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022). 5.
Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1.
Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15.
Precedentes. 1.2.
Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese.
Precedentes. 1.3.
A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15.
Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. (...) 4.
Agravo interno de fls. 574-599, e-STJ, desprovido.
Agravo interno de fls. 601-626, e-STJ, não conhecido”. (AgInt no AREsp n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do agravo interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015).
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5.
Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que ‘o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo.
De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso.
Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021)”. 6.
Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020, 2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7.
Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.964.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
Por fim, saliente-se que nos termos do artigo 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais.
Assim, conforme estabelecido nos §§ 3º e 4º do artigo 4º da Lei n. 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico, sendo que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Acrescente-se que os lançamentos de datas no sistema PJe são feitos de forma genérica, por vezes, não distinguindo corretamente dias úteis de não úteis não sendo possível a individualização em cada caso concreto.
Logo, é ônus da parte interessada velar pela correta contagem do prazo recursal, conforme orientação já definida pelo STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE A FERIADO.
SUSPENSÃO DE PRAZOS.
ART. 220 DO CPC/2015.
CONTAGEM.
INTEMPESTIVIDADE.
PJE.
PRAZO SUGERIDO.
CONFIRMAÇÃO.
NECESSIDADE. (...) 5.
Conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, ‘o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir a parte interessada de interpor o recurso no prazo legal, não vinculando o termo final do prazo à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.315.679/SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/6/2019; AgInt no AREsp 1.481.494/RN, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 9/10/2019’ (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.814.598/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2020). 6.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.953.084/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.). (g.n.) Ante esse quadro, tendo em vista que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 25/11/2022, o prazo recursal iniciou-se em 28/11/2022, e como não houve a comprovação da suspensão dos expedientes em 28/11/2022, 02/12/2022, 05/12/2022 e 09/12/2022, findou-se em 23/01/2023.
Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 25/01/2023, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por intempestividade, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
31/03/2023 10:48
Expedição de Outros documentos
-
30/03/2023 07:57
Recurso Especial não admitido
-
07/03/2023 16:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:17
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 00:27
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/01/2023 07:43
Publicado Intimação em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Terceiro Interessado TELEFÔNICA BRASIL S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
26/01/2023 16:58
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 18:46
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 18:40
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 16:08
Recebidos os autos
-
25/01/2023 16:08
Remetidos os Autos por outros motivos para Vice-Presidência
-
25/01/2023 16:07
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para RECLAMAÇÃO (12375)
-
25/01/2023 15:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2022 00:19
Publicado Acórdão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 12:31
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 09:01
Conhecido o recurso de CIDELY MARIA DA SILVA ASSUNCAO - CPF: *81.***.*78-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/11/2022 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2022 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2022 08:39
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 08:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2022 00:24
Publicado Intimação de pauta em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Novembro de 2022 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência).
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
20/10/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 08:22
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 08:17
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO (12375) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
15/08/2022 20:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
08/08/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2022.
-
07/08/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 13:05
Indeferida a petição inicial
-
21/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:17
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
Com intimação aos patronos da Parte Reclamante: CIDELY MARIA DA SILVA ASSUNÇÃO para, no prazo de 05 (cinco) dias, para providenciarem o recolhimento da taxa judiciária e custas judiciais desta Reclamação.
Pena de extinção. -
12/07/2022 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
08/07/2022 00:20
Publicado Informação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1013273-80.2022.8.11.0000 – Classe: RECLAMAÇÃO (12375) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. -
06/07/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
06/07/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:17
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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