TJMT - 1001807-16.2023.8.11.0013
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 03:19
Recebidos os autos
-
23/12/2023 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 15:14
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
21/11/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2023 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:57
Juntada de Alvará
-
06/11/2023 08:58
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001807-16.2023.8.11.0013.
TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO HENRIQUE VIOLA DE ALMEIDA TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Relatório dispensado (artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009).
Citado, o executado informou a concordância com o valor executado (Id. 117016201).
Cálculo de atualização juntado pela contadoria judicial no Id. 123304141.
Verifica-se que o executado realizou o pagamento voluntário da RPV no valor de R$ 5.162,98 (Id. 128834614).
A parte exequente se manifestou concordando com a quitação e requereu o levantamento dos valores.
Sendo assim, o levantamento de valores através de alvará é medida que se impõe.
Nestes termos, ante ao cumprimento da obrigação, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Então, expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor da parte exequente (Id. 128918330).
Não havendo dados bancários suficientes, intime-se a parte exequente para que os apresente em 05 (cinco) dias.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Tudo cumprido, arquive-se com as cautelas de estilo.
P.I.C.
Juiz OTÁVIO PEIXOTO -
24/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 12:16
Expedição de Outros documentos
-
24/10/2023 12:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:47
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079)
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30/09/2023 11:27
Juntada de Certidão
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30/09/2023 11:27
Recebidos os autos
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30/09/2023 11:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/09/2023 11:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, informar dados bancários visando o levantamento de valores. -
13/09/2023 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
13/09/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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13/09/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
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01/09/2023 04:56
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/08/2023 23:59.
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21/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Intimação do credor para requerer, no prazo de cinco dias, eventual isenção de tributos, acompanhado o pedido da documentação comprobatória, sob pena de preclusão. -
18/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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18/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2023 02:21
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE VIOLA DE ALMEIDA em 17/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:51
Recebidos os autos
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14/07/2023 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/07/2023 13:50
Juntada de certidão da contadoria
-
21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1001807-16.2023.8.11.0013.
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE VIOLA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. 1- Remetam-se os autos ao Contador para calcular o valor da execução, por meio do sistema SRP, na forma do Provimento 20/2020-CM, de 1º de abril de 2020.
Intime-se o credor para requerer, no prazo de cinco dias, eventual isenção de tributos, acompanhado o pedido da documentação comprobatória, sob pena de preclusão. 2- Após a realização do cálculo contendo a retenção de imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e a contribuição previdenciária (se incidentes), cite-se a Fazenda Pública executada, nos termos do art. 910 do Código de Processo Civil, para que apresente embargos no prazo de 30 (trinta) dias.
Se o processo for eletrônico, a citação deverá ser feita via sistema PJE. 3- Havendo embargos, certifique o cartório a tempestividade, intimando-se a parte exequente para impugnação. 4- Ocorrendo oposição quanto ao valor, diga o exequente, no prazo legal, sob pena de concordância. 5- Não havendo oposição ou embargos, venham os autos conclusos para homologação e expedição de RPV ou precatório no valor pleiteado. 6- Nomeio o exequente como depositário do original do título executivo, devendo zelar pela sua integridade e apresenta-lo em juízo sempre que intimado, sob as penas da lei.
Ressalto, ainda, que o ajuizamento em duplicidade de execução com base no mesmo título executivo constitui litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando o infrator às penas processuais, civis, disciplinares e criminais cabíveis.
Fica condicionada a expedição do alvará de levantamento de valores ao prévio depósito em definitivo, na Secretaria, do original do título executivo, o qual deverá ser destruído, certificando-se nos autos. 7- Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. -
20/06/2023 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/06/2023 12:41
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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20/06/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
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20/06/2023 06:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2023 06:56
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 06:56
Decisão interlocutória
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19/06/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2023 14:56
Conclusos para despacho
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12/06/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2023 14:35
Transitado em Julgado em 29/05/2023
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27/05/2023 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/05/2023 23:59.
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25/05/2023 05:37
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE VIOLA DE ALMEIDA em 24/05/2023 23:59.
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12/05/2023 01:09
Publicado Sentença em 12/05/2023.
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12/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1001807-16.2023.8.11.0013.
EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE VIOLA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Cuida-se de execução de título extrajudicial de cobrança de honorários dativos no valor de R$ 4.095,04 (quatro mil e noventa e cinco reais e quatro centavos).
Citado e Intimado, o executado concordou com os valores executados conforme manifestação ID Nº 117016201.
Sendo assim, HOMOLOGO o valor de R$ 4.095,04 (quatro mil e noventa e cinco reais e quatro centavos), devidos pelo Estado de Mato Grosso/MT a parte reclamante à título de honorários dativos.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009.
Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se o precatório.
Caso a parte requerente opte pelo recebimento via RPV, deverá expressamente abrir mão do excedente ao teto, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não ultrapassado o teto da RPV, expeça-se o ofício requisitório, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento, devendo o executado ser intimado para quitação do débito no prazo de 60 (sessenta) dias.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, c.c. art. 8º da LCE nº 270/07 para que surtam os devidos e legais efeitos.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito -
10/05/2023 12:39
Expedição de Outros documentos
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10/05/2023 12:39
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2023 12:39
Julgado procedente o pedido
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09/05/2023 22:19
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 06:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 09:31
Decorrido prazo de FERNANDO HENRIQUE VIOLA DE ALMEIDA em 05/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA DESPACHO Numero do Processo: 1001807-16.2023.8.11.0013 EXEQUENTE: FERNANDO HENRIQUE VIOLA DE ALMEIDA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc.
Determino a designação de audiência de conciliação pelo cartório, conforme pauta do Juízo.
Cite-se a Promovida do inteiro teor do pedido inicial e intime-se da audiência a ser designada, com advertência de que o não comparecimento implicará em confissão e revelia (art. 20 da Lei n. 9.099/95).
Intime-se o Promovente, cientificando-o que a ausência injustificada na audiência ensejará a extinção do processo e condenação nas custas processuais (art. 51, inc.
I, § 2º, da Lei n. 9.099/95), bem como, eventual comprovação de litigância de má-fé ensejará a condenação nos termos do art. 80 e 81 do NCPC.
Caso não haja conciliação, a contestação poderá ser ofertada até 05 (cinco) dias após a audiência acima mencionada.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. -
11/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 07:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 07:56
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 07:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
06/04/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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