TJMT - 1014562-11.2023.8.11.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:29
Baixa Definitiva
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28/09/2023 16:29
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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27/09/2023 23:20
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/09/2023 23:59.
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30/08/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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25/08/2023 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 01:00
Publicado Decisão em 21/08/2023.
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19/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3.
PRIMEIRA TURMA Embargos de Declaração: 1014562-11.2023.8.11.0001 Embargante: ESTADO DE MATO GROSSO Embargado: ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo recorrente em face da decisão monocrática, pela qual foi negado provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença pela qual foram julgados procedentes os pedidos da petição inicial para condenar o reclamado ao pagamento do auxílio fardamento, no equivalente a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, nos termos do art. 129 da LC n. 555/2014, referente aos anos de 2016 a 2019.
O embargante sustenta que a decisão é omissa, pois não analisou a ocorrência da prescrição.
Contrarrazões, pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É o relatório.
Decido.
Em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há na decisão monocrática/acórdão a alegada omissão, obscuridade ou contradição, pois o referido recurso tem rígidos contornos processuais, conforme previsto no artigo 48 da Lei n. 9.099/95 e artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O Embargante alega que a decisão monocrática é omissa por não ter analisado a ocorrência prescrição, conforme suscitado no recurso inominado.
Pois bem.
No presente caso verifica-se que a preliminar de prescrição foi devidamente analisada e rejeitada, conforme segue: “Inicialmente, a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento, uma vez que em 2016 e 2017 houve o protocolo dos processos administrativos de ns° 467123 e 669393, respectivamente, suspendendo-se o prazo prescricional.” (Id. 176961688).
Vê-se, portanto, que o Relator se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos no recurso, expondo claramente nas razões de decidir e os fundamentos pelos quais se posicionou.
O embargante, contudo, busca a reapreciação da matéria em conformidade com o seu entendimento, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
Deve-se consignar ainda, que a decisão embargada, enfrentando a matéria de maneira clara e suficientemente fundamentada, não está obrigada a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes, valendo rememorar também que “o simples descontentamento como o decisum não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 663955/AL, 1ª Turma, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, julgamento em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
Na verdade, o embargante sequer conseguiu demonstrar a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, de forma que as suas ilações não passam de mero inconformismo com a decisão, sendo certo que requer a reapreciação do mérito para o fim de prevalecer a sua tese.
Destaco ainda que os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para suposta correção de má apreciação de prova, nem tampouco para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, porque estas são nítidas matérias de mérito, e que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal.
A propósito: “[...] os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS.
I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado.
II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida.
III - O v. acórdão embargado enfrentou o mérito recursal, pronunciando em conformidade com todos os elementos fáticos e probatórios contidos nos autos, e que restaram plenamente esclarecidos sobre todos os pontos de fato a insurgência recursal e suas contrarrazões. (N.U 1002282-38.2020.8.11.0025, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) Desta feita, não há falar, no caso, na presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, posto que tempestivos, contudo, NÃO OS ACOLHO, ante a ausência dos requisitos dispostos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei n. 9.099/95, mantendo-se inalterados os termos da decisão objurgada.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, devolva-se o feito à origem.
Juiz Luís Aparecido Bortolussi Júnior Relator -
17/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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16/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 16:25
Conclusos para despacho
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15/08/2023 16:25
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 16:10
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 11:23
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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09/08/2023 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
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04/08/2023 16:04
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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04/08/2023 12:36
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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03/08/2023 08:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 14:46
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Órgão: 2ª TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA N.
Recurso: 1014562-11.2023.8.11.0001 Recorrente(s): ESTADO DE MATO GROSSO Recorrido(s): ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc.
Visa o recorrente reformar a decisão monocrática lançada nos autos (id. 176368858), que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando o reclamado a pagar à parte reclamante, a título de ajuda fardamento, o equivalente a 30% de sua remuneração dos anos descritos na inicial, referente aos períodos não prescritos.
Acrescentou que sobre o valor deverá incidir acréscimo de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a prestação se tornou exigível.
Afirmou, ainda, que a partir de 1º/12/2021, o valor será corrigido (nos termos da EC 113/2021) pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia - SELIC (índice único para juros e correção), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Em argumento recursal, o recorrente sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, alega a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 555/2014 e a necessidade de comprovação do gasto com a aquisição do auxílio fardamento, o qual possui caráter indenizatório, postulando pela reforma da sentença recorrida.
Em contrarrazões, o recorrido refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.
O Ministério Público, por meio do Ofício nº 87/2017-CPC/NFDTIPI, informou que irá manifestar apenas nos processos que envolverem interesse público capaz de justificar tal intervenção, seja em razão da matéria (saúde), ou em razão das partes (menores e incapazes), o que não é o caso dos autos, razão pela qual não houve a sua remessa para manifestação. É o relatório.
DECIDO.
Consoante inteligência do art. 932, IV, alínea a, do Código de Processo Civil, é permitido ao Juiz Relator, mediante decisão monocrática, negar provimento ao recurso, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ademais, a Súmula nº 01, da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, assim dispõe: O Relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou, negar provimento a recurso que esteja dentro dos ditames do artigo 932, IV, “a”, “b” e “c” do Novo CPC, cabendo recurso de agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, para a decisão colegiada da Turma Recursal.
Inicialmente, a prejudicial de prescrição não comporta acolhimento, uma vez que em 2016 e 2017 houve o protocolo dos processos administrativos de ns° 467123 e 669393, respectivamente, suspendendo-se o prazo prescricional.
Segundo consta da inicial, o autor é servidor estadual pertencente ao quadro da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, fazendo jus à indenização denominada “Etapa Fardamento”, referente aos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, que ainda não foi paga pelo reclamado.
Vê-se que a Lei Complementar Estadual nº 231/2005, a qual instituiu o Estatuto dos Servidores Militares, dispõe sobre o auxílio fardamento ao Aluno-a-Oficial, Cabos e Soldados, vejamos: Art. 78 - Fardamento é a denominação que se dá ao uniforme a que faz jus o servidor militar quando no desempenho de suas funções regulamentares e nos termos desta lei complementar. § 1º O Aluno-a-Oficial, os cabos e soldados têm direito a uma indenização no valor correspondente ao menor subsídio das praças, devendo este ser pago na data de aniversário do servidor militar, por conta do Estado, para a aquisição de uniformes de uso obrigatório, de acordo com os regulamentos de uniformes das respectivas corporações.
Art. 79.
Ao oficial, subtenente e sargento, será concedido um auxílio correspondente ao valor de menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, para aquisição de uniforme.
Ademais, a Lei Complementar nº 244/2006 inseriu o art. 80-A ao Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso estabelecendo que o auxílio somente seria concedido nos casos em que o fardamento não for fornecido pela Corporação, caracterizando a natureza substitutiva da indenização.
Posteriormente, houve a publicação da Lei Complementar nº 555 de 12 de dezembro de 2014, a qual revogou a LC 231/2005 e suas alterações, estabelecendo sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso e dispõe: “Art. 128 - Fardamento é a denominação que se dá aos uniformes a que faz jus o militar estadual da ativa e convocado, para o desempenho de suas funções regulamentares, sendo devida anualmente. § 1º - Anualmente o Estado fará a entrega de um conjunto de fardamento contendo três fardas para o serviço operacional e uma farda de representação informal, acompanhadas dos apetrechos e insígnias do cargo, nos termos do Regulamento de Uniforme e do Regulamento de Insígnias da instituição. § 2º - Comporá ainda o fardamento uma túnica definida pela instituição, quando o Regulamento de Uniforme disciplinar como obrigatório, que deverá ser entregue a cada 04 (quatro) anos ao militar estadual.
Art. 129 - O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano.
Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.” Registre-se, por oportuno, que o art. 129 “caput” e parágrafo único da Lei Complementar nº 555/2014 foi declarado inconstitucional, através da ADI nº 1000613-59.2019.811.0000, a qual, no que tange aos efeitos moduladores, restou consignado que: “Por derradeiro, com fulcro no art. 27 da Lei n. 9.868/99 e por razões de segurança jurídica, deve ser aplicado efeito a esta decisão, que estaria então dotada de eficácia plena ex nunc a partir do seu trânsito em julgado, tendo em vista que os militares beneficiários dos direitos conferidos pelos dispositivos reprochados, recebem de boa-fé, há mais de três anos, os valores referentes à ajuda fardamento, adicionais por serviço noturno e jornada extraordinária.” Se os efeitos da decisão proferida na ADI são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência, o art. 129 e parágrafo único da LC nº 555/2014 estaria vigente até seu trânsito em julgado (da ADI), sendo então, por tais motivos, e unicamente por ele, a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019.
Por tais motivos, considerando que a legislação não cria distinção entre as carreiras no que tange ao direito ao auxílio fardamento ou referente à exigência de comprovação, ou não, da aquisição do material, entendo pelo reconhecimento da indenização ao recorrido.
Além disso, vale afirmar que a Turma Recursal de Mato Grosso, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência- TEMA 04, nos autos PJe nº 1007231-80.2020.8.11.0001, decisão colegiada proferida em 09/11/2022, elaborou ENUNCIADO no seguinte sentido, nos termos do voto do relator: “Para o recebimento do auxílio fardamento previsto nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar 555/2014, não há necessidade de comprovação de gastos com a aquisição do material, até o advento do trânsito em julgado da decisão proferida na ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000”.
Pelas razões expostas, conheço do recurso, posto que tempestivo, e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter na íntegra a r. sentença recorrida, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente nas custas e despesas processuais por ser isento nos termos do art. 460, da CNGC/MT, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Cuiabá-MT, 27 de julho de 2023.
Juiz GONÇALO ANTUNES DE BARROS NETO Relator -
28/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:37
Conhecido em parte o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0005-78 (RECORRENTE) e não-provido
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24/07/2023 13:10
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:10
Conclusos para decisão
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24/07/2023 13:10
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, dar andamento ao feito sob pena de extinção e arquivamento.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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