TJMT - 1002393-83.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 12:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:23
Recebidos os autos
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07/11/2023 11:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2023 07:05
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707 PROCESSO n. 1002393-83.2023.8.11.0003 Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da magistrada através do sistema SISCONDJ.
Solicito que a parte beneficiada informe a serventia eventual equívoco nos dados bancários com a maior brevidade possível através do e-mail ([email protected]) ou por mensagem via WhatsApp através do número (65) 99237-8776.
O status do alvará poderá ser consultado através do WhatsApp via número (65) 3617-3707, sendo obedecido o seguinte procedimento: (1) assinatura da MMª Juíza; (2) relatório da equipe do TJMT; (3) assinatura do presidente do TJMT; (4) processamento pelo Banco do Brasil e (5) creditamento na conta informada.
Esse trâmite pode demorar de 3 a 6 dias.
Em caso de demora excessiva, contatar a serventia através dos canais de atendimento acima informados.
RONDONÓPOLIS, 10 de outubro de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
10/10/2023 18:55
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 18:54
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002393-83.2023.8.11.0003.
Vistos.
Diante o cumprimento voluntário da obrigação, não sendo sequer inaugurada a fase de cumprimento de sentença, levante-se as quantias depositadas nos autos em favor da parte exequente, arquivando-se o processo em seguida.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
04/10/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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04/10/2023 14:34
Expedido alvará de levantamento
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21/09/2023 14:39
Conclusos para decisão
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21/09/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:54
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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21/09/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 05:12
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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31/08/2023 04:22
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1002393-83.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ALESSANDRO TERTULIANO DA COSTA PINTO REQUERIDO: IBIS STYLES RONDONÓPOLIS
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado da lide em razão da desnecessidade de produção de prova em audiência.
A reclamada arguiu preliminar, de modo que passo a apreciá-la.
I – ILEGITIMIDADE PASSIVA Tal preliminar não merece amparo, pois tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores de produto e serviços é objetiva e solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo à luz do que determina os artigos 7.º, parágrafo único, 14, 18, 25, § 1.º do CDC, devendo portanto responder pelos prejuízos causados ao consumidor em decorrência da assunção de riscos da atividade.
Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A parte autora propôs a presente ação objetivando ser ressarcida dos danos morais que entende ter sofrido em razão de falha na prestação de serviços da empresa reclamada, em virtude de ter adquirido uma reserva de hospedagem no Hotel Ibis Styles de Rondônia.
Sustenta que ao chegar ao local, constatou que a reserva efetuada não condizia com o local, ou seja, a cama era somente de casal e em tamanho bem inferior ao contratado.
Por fim, aduz que em virtude do exposto, procurou a gerência do hotel a fim de buscar por uma solução, sem sucesso, motivo da propositura da presente ação.
No mérito, a reclamada ofertou contestação, sustentando pela inexistência de ato ilícito praticado, pugnando pela improcedência de todos os pedidos da inicial.
Pois bem.
Indo para os contornos decisivos, em primeiro lugar, temos que a relação é evidente de consumo.
Portanto entendo por aplicar as regras do CDC, especialmente para considerar a inversão do ônus da prova como direito subjetivo das autoras, aplicando as devidas consequências.
Definida estas questões precisamos examinar dentre as provas do caderno processual e argumentos a configuração do ato ilícito, do nexo de causalidade e a comprovação do dano.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
A parte autora comprova satisfatoriamente a aquisição de reserva para o hotel com quarto para 3 pessoas, ou seja, 2 adultos e uma criança.
Certo também e inconteste que não usufruiu do serviço contratado na forma estipulada na reserva adquirido no site da empresa intermediadora da venda.
A reclamada, por sua vez, não trouxe elementos de prova que retire a validade dos documentos juntados na inicial e não demonstrou por meio de qualquer documento hábil a inexistência de sua responsabilidade.
Logo, existindo um lastro probatório suficiente pela parte autora, e a mingua de outros documentos que isentem a reclamada, tenho que o defeito na prestação de serviço deve ser reparado.
Os artigos 186 e 927 ambos do Código Civil Brasileiro, prelecionam que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Assim, tenho que, efetivamente, houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado.
Com isso, não há que se falar em inocorrência de danos morais ao autor, isso porque a ocorrência da falha na prestação dos serviços de hospedagem ocasionou uma série de transtornos e incômodos ao viajante, uma vez que foi surpreendido durante a viagem com a deficiente prestação de serviço e amargando prejuízos inesperados com a acomodação.
O dano moral passível de indenização é aquele consistente na lesão de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade, tais como: vida, integridade corporal, liberdade, honra, decoro, intimidade, sentimentos afetivos e a própria imagem.
Assim, inquestionável, o dever de indenizar, eis que caracterizado o dano “in re ipsa”, sendo desnecessário, nestes casos, a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai da só verificação da conduta.
Nesse sentido, nossa Egrégia Turma Recursal firmou o seguinte entendimento: “EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – HOSPEDAGEM – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – CANCELAMENTO DE RESERVA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DANO MORAL – OCORRÊNCIA – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais.
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2018, Publicado no DJE 11/12/2018)” DO DANO MORAL
Por outro lado, com relação ao quantum indenizatório, insta ressaltar que para a fixação do dano moral, por possuir caráter subjetivo, inexistem critérios pré-estabelecidos para o seu arbitramento, incumbindo, ao juiz, por seu prudente arbítrio, estimar, atento às peculiaridades de cada caso concreto, um valor justo a título de indenização, tendo-se em mente os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
A indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o sofrimento impingido.
A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que não signifique um enriquecimento sem causa para a vítima e produza impacto bastante no causador do mal a fim de dissuadi-lo de novo atentado.
Assim se expressou Humberto Theodoro Júnior, conforme o qual “o mal causado à honra, à intimidade, ao nome, em princípio, é irreversível.
A reparação, destarte, assume o feito apenas de sanção à conduta ilícita do causador da lesão moral.
Atribui-se um valor à reparação, com o duplo objetivo de atenuar o sofrimento injusto do lesado e de coibir a reincidência do agente na prática de tal ofensa, mas não como eliminação mesma do dano moral.” (in, A liquidação do dano moral.
Ensaios Jurídicos – O Direito em revista, IBAJ – Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, RJ, 1996, vol. 2, p. 509).
Destarte, levando-se em conta o caráter sancionatório da medida, a vulnerabilidade financeira da parte autora, bem como demais circunstancias em que os fatos se desenvolveram, revela-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais, o qual se apresenta moderado e suficiente a fim de não acarretar em enriquecimento sem causa.
DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial para o fim de CONDENAR a empresa reclamada ao pagamento de indenização por danos morais ocasionados a cada autora no valor de R$ 3.000 (três mil reais), valor com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (arts. 404 e 405 do CC) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data de publicação desta sentença (súmula 362 STJ).
DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/08/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 11:04
Juntada de Projeto de sentença
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31/05/2023 11:04
Julgado procedente o pedido
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03/05/2023 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada em/para 26/04/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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26/04/2023 14:16
Juntada de Termo de audiência
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12/04/2023 00:46
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1002393-83.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: ALESSANDRO TERTULIANO DA COSTA PINTO RECLAMADO: IBIS STYLES RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 26/04/2023 Hora: 14:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_NmJhMjUyMjQtZGI5Yy00NDJmLTk3ZGYtOTdmNTA0NzE5MDJj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=3d0ff3b3-dc11-4c32-a035-60b3c47d92e5&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 10/04/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
10/04/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos
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10/04/2023 10:25
Audiência de conciliação designada em/para 26/04/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/03/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 19:28
Audiência de conciliação cancelada em/para 28/03/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/03/2023 04:05
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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14/02/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/02/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 17:15
Conclusos para decisão
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02/02/2023 17:14
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 14:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
02/02/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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