TJMT - 1015853-74.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
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03/12/2023 01:09
Recebidos os autos
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03/12/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/11/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 23:40
Devolvidos os autos
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29/09/2023 23:40
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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29/09/2023 23:40
Juntada de intimação
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29/09/2023 23:40
Juntada de decisão
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29/09/2023 23:40
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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29/09/2023 23:40
Juntada de Certidão
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22/06/2023 17:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/06/2023 05:01
Decorrido prazo de LEONARDO DRUMOND GRUPPI em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 03:45
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE APELADA PARA, NO PRAZO DE (15) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. -
12/05/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 22:01
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 10/05/2023 23:59.
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11/05/2023 03:56
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 09:36
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 09/05/2023 23:59.
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26/04/2023 13:52
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/04/2023 00:34
Publicado Sentença em 13/04/2023.
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13/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015853-74.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): LUCIANA SANTOS DE SOUZA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Vistos e examinados.
LUCIANA SANTOS DE SOUZA ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de BOA VISTA SCPC, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatou a autora, em apertada síntese, que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção do crédito; e que, no entanto, não recebeu notificação prévia das negativações, razão pela qual suportou prejuízos de ordem moral.
Requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e pugnou, ainda, pela declaração de ilegalidade das inscrições no cadastro de inadimplentes.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, vindicando a improcedência da ação.
Arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustentou que a notificação foi previamente enviada para o e-mail da devedora, que foi disponibilizado pelo credor.
A autora impugnou a contestação.
O feito seguiu o curso regular, vindo os autos à conclusão. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Isso porque, como se depreende da leitura da petição inicial, o autor pretende, com a presente lide, a responsabilização por eventual descumprimento do dever legal de comunicação prévia acerca das inscrições de seu nome no banco de dados do SCPC, que é administrado pela pessoa jurídica da ré.
Sendo assim, é evidente que parte ré é legítima para compor o polo passivo.
Ilustro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -NEGATIVAÇÃO DE NOME DE CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - INCLUSÃO PELO SCPC - COMUNICAÇÃO PRÉVIA - BOA VISTA LEGITIMIDADE PASSIVA.
A legitimidade passiva na ação de dano moral decorrente de ausência de prévia notificação é do órgão mantenedor da inscrição. (TJ-MG - AC: 10000211892617001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 03/02/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/02/2022) DA INÉPCIA DA INICIAL De plano, a preliminar merece ser rechaçada, haja vista que a exordial apresenta-se adequada para apresentação em juízo, tanto que possibilitou às duas partes requeridas a apresentação de amplas peças defensivas, o que evidencia que os fatos foram narrados de modo inteligível e que a conclusão da narrativa foi perfeitamente compreendida pelos requeridos.
Como se sabe, nos termos do disposto no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será inepta quando: I) faltar pedido ou causa de pedir; II) da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III) o pedido for juridicamente impossível; IV) contiver pedidos incompatíveis entre si.
Na presente hipótese, da leitura da exordial apresentada, vê-se que houve o atendimento de todos os requisitos necessários à sua análise, pois dela se extrai, com clareza, tanto o pedido formulado quanto a causa de pedir.
Assim, tendo a inicial demonstrado de forma suficiente os fatos, o pedido e a causa de pedir, proporcionando aos réus o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há falar-se em inépcia.
REJEITO a preliminar aventada.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Infere-se dos autos que a parte ré apresentou tempestiva conte contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; que foi ouvido, nos termos do artigo 350 do CPC, apresentando impugnação à contestação.
Nesse panorama, não existindo nenhuma irregularidade ou vício para ser sanado (art. 352), e não havendo necessidade de cumprimento de providências preliminares (art. 353), impõe-se ao julgamento conforme o estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Enfatizo que, da análise do caderno processual, tem-se um robusto conjunto probatório, que demonstra que os documentos apresentados pelas partes são suficientes para o correto julgamento do feito.
Destaco que é firme o entendimento quanto à desnecessidade de produção de novas provas em juízo, e a imperiosidade do julgamento antecipado, quando o conjunto probatório já juntado aos autos se mostra suficiente para o convencimento do prolator da sentença.
A jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA – DISPENSA DE PREPARO – DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO NA SEARA RECURSAL – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE –SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA – PRELIMINAR REJEITADA - INÍCIO DE PROVA - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR O PLEITO MONITÓRIO – NOTA FISCAL SEM ACEITE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RECURSO NÃO PROVIDO.
Compete ao juiz decidir antecipadamente a lide sempre que entender presentes as provas necessárias para formar seu convencimento, mormente quando o processo tenha sido instruído com documentos suficientes para embasá-lo. (...)”. (N.U 0019589-62.2006.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/03/2020, Publicado no DJE 18/03/2020).
Frente a tal, por entender que a matéria, mesmo sendo de direito e de fato, não carece de outras provas, nos moldes do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra.
DA APLICAÇÃO DO CDC Cumpre-me consignar a aplicabilidade do Código do Consumidor e consequente inversão do ônus da prova.
Como se sabe, nos termos do inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, os requisitos para o seu deferimento são a verossimilhança ou a hipossuficiência.
Vejamos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (...) É certo que a hipossuficiência tratada não é a financeira, mas sim a técnica, decorrente da dificuldade do consumidor em produzir a prova em razão de estar ela ao alcance do prestador do serviço.
Ela é analisada em cada caso concreto, entre o consumidor e o fornecedor.
Ressalto que esse, inclusive, é o entendimento deste Tribunal, conforme se infere da ementa a seguir transcrita: “APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 2. É ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. 3.
Inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, sendo que a decisão que a determinar deve, preferencialmente, ocorrer durante o saneamento do processo ou, quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem incumbia esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001061-65.2010.8.05.0183, Relator (a): Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/08/2018 ). (TJ-BA - APL: 00010616520108050183, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2018).
Assim, tratando-se de relação de consumo e sendo patente a hipossuficiência da requerente frente a parte requerida, de rigor o deferimento da inversão do ônus da prova.
DO MÉRITO No caso dos autos, a autora sustentou que não recebeu a notificação prévia sobre a negativação procedida em seu nome nos cadastros de proteção de crédito, mantido pela ré. É certo que a lei exige a prévia comunicação do consumidor sobre a abertura de anotação restritiva em cadastro, assegurando-lhe o direito de conferir e discutir a exatidão dos dados, ou até mesmo evitar a consumação da anotação, mediante o pagamento da dívida, sendo formalidade indispensável à sua regularidade.
Sobre o dever de notificar a devedora, por escrito, antes de proceder à inclusão de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito, o art. 43, § 2º do CDC expõe o seguinte: "Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." No entanto, a exigência legal de notificação prévia restou devidamente cumprida, conforme se infere dos documentos juntados com a contestação, onde se comprova que foi encaminhada para a autora a comunicação, por meio de mensagem em seu e-mail, conforme fornecido pelo credor.
Sendo assim, a atribuição da requerida restou devidamente cumprida.
Ilustro: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SERASA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - A notificação prévia à inscrição do nome do consumidor nos cadastros do SERASA é uma formalidade indispensável à sua regularidade, de acordo com o artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor.
II - Comprovado o envio de notificação, ainda que por e-mail, para o endereço eletrônico que lhe foi indicado pelo credor, não há que se falar em irregularidade ou cancelamento da inscrição.
III - Recurso provido.
Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10000200320638001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 01/02/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2021)(negritei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CNDL - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE DIREGENTES LOJISTAS - LEGITIMIDADE - POSSIBILIDADE DE ENVIO VIA 'EMAIL' - EXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO APONTAMENTO - COMPROVAÇÃO - EXCLUSÃO DA INSCRIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA. - A empresa de banco de dados é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda cujo objeto é a ausência de prévia notificação (art. 43, § 2º, do CDC) quanto ao registro do nome do consumidor no rol de inadimplentes, mesmo quando agiu baseada em informações oriundas de outra entidade. - A CNDL - Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas é parte legítima para responder pela ausência de prévia notificação (art. 43, § 2º, do CDC) quanto ao registro do nome do consumidor no rol de inadimplentes, mesmo que baseada em informações oriundas de outro banco de dados, se as disponibilizou em seu sistema - A inclusão do nome do cliente nos cadastros de proteção ao crédito deverá ser precedida de prova da efetiva notificação enviada ao endereço do devedor, a fim de oportunizar a quitação do débito antes que seja efetivado o registro - Não há qualquer impedimento legal no sentido de que a notificação prévia seja enviada eletronicamente, por "email", na medida em que a legislação supracitada apenas exige que a comunicação seja feita por escrito ( § 2º, do artigo 43 do CDC)- Cumprida a exigência legal pelo órgão mantenedor dos cadastros de restrição ao crédito, é improcedente o pedido de exclusão do apontamento do nome do consumidor e a indenização por dano moral. (TJ-MG - AC: 10000212708085001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 22/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2022)(negritei) Registre-se que inexiste exigência legal de que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito ou por meio eletrônico, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o endereço do consumidor, fornecido pelo credor.
Em relação ao tema, foi editada a Súmula nº 404 do STJ, in verbis: "Súmula 404: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”.
Assim, a requerida logrou êxito em comprovar a existência de fato desconstitutivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC/15), impondo-se a improcedência da lide.
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial.
Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015.
Atente-se para o fato de que, se houve deferimento da Justiça Gratuita, a condenação deve restar suspensa, só podendo ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do requerente.
Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. -
11/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 07:26
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 07:26
Julgado improcedente o pedido
-
09/02/2023 18:03
Conclusos para julgamento
-
23/01/2023 15:14
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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25/11/2022 01:17
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
24/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
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19/08/2022 11:34
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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05/08/2022 10:46
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE SOUZA em 04/08/2022 23:59.
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03/08/2022 10:19
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 12:57
Decorrido prazo de LUCIANA SANTOS DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 05:23
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
28/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 06:50
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 20:25
Decisão interlocutória
-
01/07/2022 17:17
Conclusos para decisão
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01/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 17:16
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
01/07/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/07/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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