TJMT - 1007908-02.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2024 15:43
Juntada de Petição de resposta
-
05/08/2024 15:39
Juntada de Petição de resposta
-
24/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:05
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
28/06/2024 18:25
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 03:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:33
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:33
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JORGE LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 08:33
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SEMEARE AGROPECUARIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:57
Decorrido prazo de SEMEARE AGROPECUARIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:03
Decorrido prazo de FAZENDA SAO BENEDITO LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:03
Decorrido prazo de V. S. AGRICOLA E PECUARIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:03
Decorrido prazo de W W AGROPECUARIA LTDA. em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Decorrido prazo de BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Decorrido prazo de AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Decorrido prazo de ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JOSE LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Decorrido prazo de FAZENDA SAO MATEUS LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Decorrido prazo de FAZENDA SAO BENEDITO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Decorrido prazo de V. S. AGRICOLA E PECUARIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JORGE LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:01
Decorrido prazo de W W AGROPECUARIA LTDA. em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:00
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:00
Decorrido prazo de BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:00
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:00
Decorrido prazo de ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:00
Decorrido prazo de AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:13
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:13
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JOSE LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:13
Decorrido prazo de FAZENDA SAO MATEUS LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:13
Decorrido prazo de ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:13
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JORGE LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:13
Decorrido prazo de W W AGROPECUARIA LTDA. em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:13
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:13
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JOSE LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:13
Decorrido prazo de FAZENDA SAO MATEUS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:13
Decorrido prazo de BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 09:13
Decorrido prazo de AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FAZENDA SAO BENEDITO LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JOSE LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 03:31
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de SEMEARE AGROPECUARIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de V. S. AGRICOLA E PECUARIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:39
Decorrido prazo de FAZENDA SAO MATEUS LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JORGE LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:30
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 22/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de W W AGROPECUARIA LTDA. em 22/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:30
Decorrido prazo de ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
25/02/2024 03:25
Decorrido prazo de V. S. AGRICOLA E PECUARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de FAZENDA SAO BENEDITO LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:49
Decorrido prazo de SEMEARE AGROPECUARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2024 03:52
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 19:13
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 00:59
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 18:58
Juntada de Petição de resposta
-
29/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:58
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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22/09/2023 22:15
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDONÓPOLIS em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 17:06
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDONÓPOLIS em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:19
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RONDONÓPOLIS em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 07:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 17:43
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2023 05:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007908-02.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA, AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA, BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA, BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, V.
S.
AGRICOLA E PECUARIA LTDA, W W AGROPECUARIA LTDA., FAZENDA SAO JORGE LTDA, FAZENDA SAO BENEDITO LTDA, FAZENDA SAO MATEUS LTDA, SEMEARE AGROPECUARIA LTDA, FAZENDA SAO JOSE LTDA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e examinados.
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA intentando pelo GRUPO BOM JESUS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com referência ao Processo de Recuperação Judicial nº 1000232-47.2016.8.11.0003.
Rememorou o exequente, em breve síntese, que teve o seu processo de recuperação judicial encerrado por sentença proferida por este Juízo, e já confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em grau de recurso de apelação.
Noticiou que, embora o v. acórdão não tenha transitado em julgado, devido à oposição de embargos de declaração, nenhum dos aclaratórios possui efeito suspensivo - de modo que está mantida a sentença de Primeiro Grau (confirmada pela apelação) que declarou o encerramento da recuperação judicial.
Requereu, assim, o cumprimento provisório da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido – Id. 118014530.
DECIDO.
Pois bem.
Como bem ressaltou o órgão ministerial, não se vislumbra a concessão de qualquer efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face da v. decisão que julgou o recurso de apelação, confirmando a sentença de encerramento proferida por este Juízo.
Sendo assim, os efeitos que se fazem vigentes, no cenário processual, são aqueles contidos na sentença de encerramento, que foi confirmada em sede de apelação – e, deste modo, de fato, inexistem óbices para o cumprimento provisória dos comandos contidos na mesma.
Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 536 c/c artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO das seguintes determinações insertas na sentença proferida em Id. 26184233 do Processo de Recuperação Judicial: • A comunicação ao Ministério Público, Corregedoria, Fazendas Públicas, JUCEMAT, SERASA, SPC, e demais órgãos públicos de tais atos, para as providências cabíveis; • A devolução dos livros contábeis e fiscais, eventualmente recolhidos; • A exclusão da expressão ‘EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL’ em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas empresas sujeitas ao procedimento de recuperação judicial, até então acrescida após o nome empresarial, na forma do Art. 69 da LRF; • A publicação de novo quadro geral de credores, se existirem, tendo em vista as alterações e inclusões de valores e de sujeitos passivos ocorridas ao longo do processo, sem que isso importe em nova abertura de prazo para impugnações; • O levantamento de todos os protestos eventualmente existentes contra as recuperandas, no Cartório desta Comarca ou em outra localidade, cujas dívidas estiverem inclusas no quadro geral de credores; • O levantamento de eventuais depósitos destinados a credores em lugar incerto e não sabido, ficando o grupo recuperando como fiel depositário dos valores, cujos numerários deverão ser utilizados para quitação daqueles, independente de nova ordem judicial, com a expedição de edital de intimação; • Que sejam encerradas todas as contas judiciais que tenham sido abertas em relação a estes autos, com a liberação de montante existente, se for o caso, ao grupo recuperando; • Que seja operada a conversão das impugnações pendentes em ações ordinárias, com a redistribuição dos feitos a este mesmo juízo; e que as impugnações já julgadas, em fase de recurso, aguardem a decisão final pelo Tribunal para que, na sequência, sirvam de título executivo judicial para instruir eventuais ações necessárias à realização prática do crédito reconhecido.
DETERMINO, ainda, a apuração de eventual saldo de custas judiciais.
DETERMINO, ainda, a exoneração do Administrador Judicial e dissolução de eventual comitê de credores, devendo o mesmo ser intimado para que, no prazo de 30 dias, preste contas de seus atos de administração e fiscalização até a presente data - podendo, se nada mais tiver a consignar, ratificar o relatório já apresentado em Id. 25451798.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
16/08/2023 16:53
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 12:42
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS em 15/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 13:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:40
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JOSE LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:40
Decorrido prazo de SEMEARE AGROPECUARIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:40
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JORGE LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:40
Decorrido prazo de FAZENDA SAO MATEUS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:40
Decorrido prazo de FAZENDA SAO BENEDITO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:40
Decorrido prazo de W W AGROPECUARIA LTDA. em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:40
Decorrido prazo de V. S. AGRICOLA E PECUARIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:40
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:40
Decorrido prazo de BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:40
Decorrido prazo de AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 05:40
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 05:01
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JOSE LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 05:01
Decorrido prazo de SEMEARE AGROPECUARIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de FAZENDA SAO MATEUS LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de FAZENDA SAO BENEDITO LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JORGE LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de W W AGROPECUARIA LTDA. em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de V. S. AGRICOLA E PECUARIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 04:58
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 31/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 04:12
Decorrido prazo de ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:46
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 16:36
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:29
Juntada de Ofício
-
28/07/2023 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 16:02
Expedição de Outros documentos
-
11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 04:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
08/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1007908-02.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA, AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA, BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA, BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, V.
S.
AGRICOLA E PECUARIA LTDA, W W AGROPECUARIA LTDA., FAZENDA SAO JORGE LTDA, FAZENDA SAO BENEDITO LTDA, FAZENDA SAO MATEUS LTDA, SEMEARE AGROPECUARIA LTDA, FAZENDA SAO JOSE LTDA REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos e examinados.
Cuida-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA intentando pelo GRUPO BOM JESUS – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com referência ao Processo de Recuperação Judicial nº 1000232-47.2016.8.11.0003.
Rememorou o exequente, em breve síntese, que teve o seu processo de recuperação judicial encerrado por sentença proferida por este Juízo, e já confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em grau de recurso de apelação.
Noticiou que, embora o v. acórdão não tenha transitado em julgado, devido à oposição de embargos de declaração, nenhum dos aclaratórios possui efeito suspensivo - de modo que está mantida a sentença de Primeiro Grau (confirmada pela apelação) que declarou o encerramento da recuperação judicial.
Requereu, assim, o cumprimento provisório da sentença.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo acolhimento do pedido – Id. 118014530.
DECIDO.
Pois bem.
Como bem ressaltou o órgão ministerial, não se vislumbra a concessão de qualquer efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face da v. decisão que julgou o recurso de apelação, confirmando a sentença de encerramento proferida por este Juízo.
Sendo assim, os efeitos que se fazem vigentes, no cenário processual, são aqueles contidos na sentença de encerramento, que foi confirmada em sede de apelação – e, deste modo, de fato, inexistem óbices para o cumprimento provisória dos comandos contidos na mesma.
Isto posto, com fulcro no disposto no artigo 536 c/c artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil, DETERMINO O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO das seguintes determinações insertas na sentença proferida em Id. 26184233 do Processo de Recuperação Judicial: • A comunicação ao Ministério Público, Corregedoria, Fazendas Públicas, JUCEMAT, SERASA, SPC, e demais órgãos públicos de tais atos, para as providências cabíveis; • A devolução dos livros contábeis e fiscais, eventualmente recolhidos; • A exclusão da expressão ‘EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL’ em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas empresas sujeitas ao procedimento de recuperação judicial, até então acrescida após o nome empresarial, na forma do Art. 69 da LRF; • A publicação de novo quadro geral de credores, se existirem, tendo em vista as alterações e inclusões de valores e de sujeitos passivos ocorridas ao longo do processo, sem que isso importe em nova abertura de prazo para impugnações; • O levantamento de todos os protestos eventualmente existentes contra as recuperandas, no Cartório desta Comarca ou em outra localidade, cujas dívidas estiverem inclusas no quadro geral de credores; • O levantamento de eventuais depósitos destinados a credores em lugar incerto e não sabido, ficando o grupo recuperando como fiel depositário dos valores, cujos numerários deverão ser utilizados para quitação daqueles, independente de nova ordem judicial, com a expedição de edital de intimação; • Que sejam encerradas todas as contas judiciais que tenham sido abertas em relação a estes autos, com a liberação de montante existente, se for o caso, ao grupo recuperando; • Que seja operada a conversão das impugnações pendentes em ações ordinárias, com a redistribuição dos feitos a este mesmo juízo; e que as impugnações já julgadas, em fase de recurso, aguardem a decisão final pelo Tribunal para que, na sequência, sirvam de título executivo judicial para instruir eventuais ações necessárias à realização prática do crédito reconhecido.
DETERMINO, ainda, a apuração de eventual saldo de custas judiciais.
DETERMINO, ainda, a exoneração do Administrador Judicial e dissolução de eventual comitê de credores, devendo o mesmo ser intimado para que, no prazo de 30 dias, preste contas de seus atos de administração e fiscalização até a presente data - podendo, se nada mais tiver a consignar, ratificar o relatório já apresentado em Id. 25451798.
Intimem-se a todos desta decisão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
06/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 20:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2023 20:31
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2023 13:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:30
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JOSE LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de SEMEARE AGROPECUARIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FAZENDA SAO MATEUS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FAZENDA SAO BENEDITO LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JORGE LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de W W AGROPECUARIA LTDA. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de V. S. AGRICOLA E PECUARIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:47
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 08:31
Decorrido prazo de ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:52
Decorrido prazo de SEMEARE AGROPECUARIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:52
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JOSE LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:52
Decorrido prazo de FAZENDA SAO MATEUS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:52
Decorrido prazo de FAZENDA SAO BENEDITO LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:51
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JORGE LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:51
Decorrido prazo de W W AGROPECUARIA LTDA. em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:51
Decorrido prazo de V. S. AGRICOLA E PECUARIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:51
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:51
Decorrido prazo de BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:51
Decorrido prazo de AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 03:51
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:31
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JOSE LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:31
Decorrido prazo de SEMEARE AGROPECUARIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:31
Decorrido prazo de FAZENDA SAO MATEUS LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:31
Decorrido prazo de FAZENDA SAO BENEDITO LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:31
Decorrido prazo de FAZENDA SAO JORGE LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:31
Decorrido prazo de W W AGROPECUARIA LTDA. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:31
Decorrido prazo de V. S. AGRICOLA E PECUARIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:31
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:31
Decorrido prazo de BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:30
Decorrido prazo de AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 09:30
Decorrido prazo de BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA em 09/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 09:29
Decorrido prazo de ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA em 05/05/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos
-
13/04/2023 00:28
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007908-02.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: BOM JESUS AGROPECUARIA LTDA, ABJ COMERCIO AGRICOLA LTDA, AUTO POSTO TRANSAMERICA LTDA, BOA ESPERANCA AGROPECUARIA LTDA, BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, V.
S.
AGRICOLA E PECUARIA LTDA, W W AGROPECUARIA LTDA., FAZENDA SAO JORGE LTDA, FAZENDA SAO BENEDITO LTDA, FAZENDA SAO MATEUS LTDA, SEMEARE AGROPECUARIA LTDA, FAZENDA SAO JOSE LTDA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO MATO GROSSO Vistos e examinados.
O GRUPO BOM JESUS ingressou com o presente pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA fazendo referência ao Processo de Recuperação Judicial nº 1000232-47.2016.8.11.0003.
Relatou o grupo requerente, em apertado resumo, que teve o seu processo de recuperação judicial encerrado por sentença proferida por este Juízo, e já confirmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em grau de recurso de apelação.
Noticiou que, embora o v. acórdão não tenha transitado em julgado, devido à oposição de embargos de declaração, nenhum dos aclaratórios possui efeito suspensivo - de modo que está mantida a sentença de Primeiro Grau (confirmada pela apelação) que declarou o encerramento da recuperação judicial.
Requereu, assim, o cumprimento provisório da sentença, assentando que não há possibilidade de qualquer prejuízo aos credores; e que as empresas do grupo não podem ser mantidas em situação de eterna.
Pugnou, pois, pelo cumprimento provisório dos seguintes comandos contidos na sentença proferida em Id. 26184233 do Processo de Recuperação Judicial, colhendo os malefícios de ostentar essa posição: • A comunicação ao Ministério Público, Corregedoria, Fazendas Públicas, JUCEMAT, SERASA, SPC, e demais órgãos públicos de tais atos, para as providências cabíveis; • A devolução dos livros contábeis e fiscais, eventualmente recolhidos; • A exclusão da expressão ‘EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL’ em todos os atos, contratos e documentos firmados pelas empresas sujeitas ao procedimento de recuperação judicial, até então acrescida após o nome empresarial, na forma do Art. 69 da LRF; • A publicação de novo quadro geral de credores, se existirem, tendo em vista as alterações e inclusões de valores e de sujeitos passivos ocorridas ao longo do processo, sem que isso importe em nova abertura de prazo para impugnações; • O levantamento de todos os protestos eventualmente existentes contra as recuperandas, no Cartório desta Comarca ou em outra localidade, cujas dívidas estiverem inclusas no quadro geral de credores; • O levantamento de eventuais depósitos destinados a credores em lugar incerto e não sabido, ficando o grupo recuperando como fiel depositário dos valores, cujos numerários deverão ser utilizados para quitação daqueles, independente de nova ordem judicial, com a expedição de edital de intimação; • Que sejam encerradas todas as contas judiciais que tenham sido abertas em relação a estes autos, com a liberação de montante existente, se for o caso, ao grupo recuperando; • Que seja operada a conversão das impugnações pendentes em ações ordinárias, com a redistribuição dos feitos a este mesmo juízo; e que as impugnações já julgadas, em fase de recurso, aguardem a decisão final pelo Tribunal para que, na sequência, sirvam de título executivo judicial para instruir eventuais ações necessárias à realização prática do crédito reconhecido; e • Que seja explicitada a decretação da essencialidade de todos os bens de propriedade da recuperanda; e, ante tal, se abstenham quaisquer juízos de efetuar eventuais atos de constrição que tenham por objeto tais bens.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Considerando que o pedido de cumprimento provisório refere-se à sentença proferida em processo de recuperação judicial, antes de qualquer deliberação, DETERMINO que seja dada vista dos atos ao D.
Representante do Ministério Público que atua nesta Vara Regionalizada da Recuperação Judicial e Falências, para a sua manifestação acerca do pedido formulado, no prazo legal.
Após a manifestação ministerial, tornem-me imediatamente conclusos.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito -
11/04/2023 06:41
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 06:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2023 06:41
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2023 06:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 17:57
Recebido pelo Distribuidor
-
03/04/2023 17:57
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/04/2023 17:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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