TJMT - 1006595-06.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 08:10
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO em 12/05/2025 23:59
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05/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos
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29/04/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 09:33
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 02:04
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 29/01/2025 23:59
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19/12/2024 03:27
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO em 18/12/2024 23:59
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19/12/2024 03:27
Decorrido prazo de RENATO SAITO em 18/12/2024 23:59
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11/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 01:25
Expedição de Outros documentos
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06/12/2024 01:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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05/12/2024 16:43
Juntada de Alvará
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05/12/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 16:34
Expedição de Outros documentos
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04/12/2024 16:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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16/10/2024 07:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2024 02:06
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO em 15/10/2024 23:59
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24/09/2024 08:44
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/09/2024 02:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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20/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos
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19/09/2024 08:05
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/09/2024 02:10
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO em 18/09/2024 23:59
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12/09/2024 18:15
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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12/09/2024 18:15
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos
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07/09/2024 13:33
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 09:04
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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19/07/2024 18:46
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/07/2024 11:45
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2024 18:02
Conclusos para decisão
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03/07/2024 17:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 09:11
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo de RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA em 24/06/2024 23:59
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25/06/2024 01:08
Decorrido prazo de JULIANY DUARTE SANTANA em 24/06/2024 23:59
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03/06/2024 01:59
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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01/06/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos
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29/05/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 09:26
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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24/05/2024 10:50
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/05/2024 01:08
Decorrido prazo de DANIEL FERREIRA DE FARIA NETTO em 23/05/2024 23:59
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03/05/2024 08:06
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 02:12
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
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03/03/2024 03:32
Decorrido prazo de JULIANY DUARTE SANTANA em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 09:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Código Processo nº. 1006595-06.2023.8.11.0003 Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais Requerentes: Juliany Duarte Santana Requerido: Rondonópolis 1 Incorporação Imobiliária SPE LTDA Vistos etc.
JULIANY DUARTE SANTANA qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS contra RONDONOPOLIS 1 INCORPORACAO IMOBILIARIA SPE LTDA também qualificada no processo.
A autora aduz que firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida em 15/01/2021, para aquisição da unidade BL05UN202, do Park Rita Maria, nesta cidade, no montante de R$ 155.359,60 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos).
Diz que a forma de pagamento firmou-se em uma entrada no valor de R$ 2.000,21 (dois mil reais e vinte e um centavos), a título de entrada mais o valor de R$ 24.534,00 (vinte e quatro mil e quinhentos e trinta e quatro reais), pagos em 36 vezes diretamente a contratada/requerida, exigíveis a partir de 15/02/2021, e a segunda etapa no pagamento de R$ 155.359,60 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), que foram financiados.
Alega ter quitado o valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais).
Argumenta que em razão da pandemia causada pela COVID 19, não conseguiu honrar com as parcelas do contrato, tendo comunicado a ré do interesse em rescindir o contrato, contudo a ré lhe informou que a título do cancelamento pagaria 50% do que foi efetivamente quitado.
Requer a procedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
Citada, a requerida apresentou defesa (Id. 120265857).
Em preliminar, alega inépcia da inicial.
No mérito, impugna a justiça gratuita concedida a autora.
Sustenta que a requerente celebrou contrato de instrumento particular de contrato de compra e venda, não podendo alegar dificuldades financeiras e deixar de cumprir com suas obrigações.
Alega inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência do pedido inicial.
Juntou documentos.
Tréplica (Id. 120427597).
Intimados a especificarem provas, a parte autora se manifestou no Id. 124469994, a parte ré apresentou manifestação no Id. 125113081.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra.
Conheço diretamente do pedido, eis que a questão de mérito prescinde da produção de provas, na forma do art. 355, I, do CPC.
O entendimento jurisprudencial uníssono neste sentido: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ, 4ª T., REsp 2.832-RJ, rel..
Min.
Sálvio de Figueiredo). "Nosso Direito Processual autoriza o julgamento antecipado da lide, quando não houver necessidade de prova - vale dizer - quando já se encontrarem nos autos todos os elementos necessários ao seguro entendimento da controvérsia" (STJ, REsp. 38.931-3).
Moacir Amaral Santos (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15. ed., Saraiva: São Paulo, v. 2, 1993) nos ensina que "a prova tem por finalidade convencer o juiz quanto à existência ou inexistência dos fatos sobre que versa a lide". "A necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado" (RTJ 115/789).
Impende destacar, ainda, que a produção probatória, conquanto seja uma garantia do princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, não elide o poder-dever inerente ao julgador de evitar que, sob tal pretexto, se transforme o processo em infindáveis diligências inúteis.
De proêmio consigno que, no sistema jurídico-processual pátrio, a finalidade da prova é convencer o juiz.
Por esta razão, costuma-se dizer que o magistrado é o destinatário final da prova, pois é este quem precisa saber a verdade quanto aos fatos para que possa decidir.
Proposta as provas, o juiz deverá resolver sobre sua admissibilidade, decidindo acerca de sua necessidade, utilidade e cabimento.
Portanto, outro meio de prova é desnecessário para o julgamento do presente feito.
No tocante a preliminar de inépcia da inicial, sem razão a demandada em sua assertiva.
Têm-se que com uma simples análise na petição inicial resta claro o objetivo perseguido pela autora, decorrendo da narração dos fatos a lógica do pleito, cujo objeto restou amplamente impugnado.
Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
O mérito da lide tem por objeto a rescisão de contrato de compra e venda firmado entre as partes, com a devolução dos valores pagos.
No que tange a impugnação da justiça gratuita, em favor da autora concedida nos autos, melhor sorte não socorre ao réu, vez que restou demonstrada a hipossuficiência financeira da autora e o réu não obteve êxito em comprovar a mudança de tal situação, de forma que mantenho o benefício concedido nos autos. É inconteste a existência de vínculo entre as partes, por meio do instrumento particular de promessa de compra e venda constante no Id. 113050879 - Pág. 18/25 para aquisição do imóvel representado pela Unidade: BL05UN202 do empreendimento Park Rita Maria, nesta cidade, no montante total de R$ 155.359,60 (cento e cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos), restando indiscutível que a relação submetida a análise judicial trata-se de típica relação de consumo, sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Consta nos autos, que a demandante efetuou o pagamento das parcelas no valor total de R$ 19.008,38 (dezenove mil, e oito reais e trinta e oito centavos) – Id. 113050880 – pág. 01.
A rescisão do contrato de promessa de compra e venda, em face do que dispõe o artigo 32, da Lei nº. 6.766[1] , de 19 de dezembro de 1979, é cabível, visto que a mora enseja a rescisão da avença.
Procedida a rescisão contratual, voltarão as partes ao statu quo ante e, assim sendo, necessária a restituição das parcelas efetivamente pagas, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes.
Ressalta-se ainda, que vige nos contratos o princípio do enriquecimento sem causa, decorrente do princípio geral suum cuique tribuere, princípio de ordem moral e que guarda relação com o interesse social, na medida em que o eleva à categoria de fonte normativa de obrigação, ou seja, como imposição legal de restituição, ficando a pessoa beneficiada ilegitimamente com o acréscimo incumbida de repor o bem, ou o valor, este corrigido monetariamente.
Reza o artigo 26, V, da Lei n. 6.766/79: Art. 26.
Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI do artigo 18 e conterão, pelo menos, as seguintes indicações: (...) V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as prestações vencidas e não pagas, bem como a cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e só exigível nos casos de intervenção judicial ou de mora superior a 3 (três) meses” (negritei e grifei).
Neste mesmo sentido dispõe o artigo 11, “f”, do Decreto–Lei n. 58/37: Art. 11.
Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações: (...) f) cláusula penal não superior a 10% do débito, só exigível no caso de intervenção judicial” (destaquei).
A jurisprudência não discrepa: "RESCISÃO CONTRATUAL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - PRAZO DE ENTREGA NÃO CUMPRIDO - MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADO - CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR - RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS PENA CONVENCIONAL E MULTA PELO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO DEVIDAS - RETENÇÃO DE PERCENTUAL DO VALOR PAGO PELA CONSTRUTORA - IMPOSSIBILIDADE - (...) - A ausência de prova do alegado, motivo de força maior na entrega do imóvel na data avençada, impõe ao vendedor restituir integralmente as parcelas do preço pagas pelo comprador, com os respectivos juros e correção monetária, além da pena convencional prevista em razão do atraso da obra e da multa devida pela rescisão contratual.
Constatada a culpa da construtora pela rescisão contratual, não há que se falar em retenção de qualquer percentual pela mesma, já que tal fato consistiria em flagrante enriquecimento ilícito, um "prêmio" para a parte que descumpre o contrato, o que não se pode admitir. (...)" (TJMG - Ap.
Cível nº 2.0000.00.514477-0/000, 6ª C.Cível, Rel.
Des.
SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA). "RESCISÃO DE CONTRATO - COMPRA E VENDA - PROMESSA - UNIDADE HABITACIONAL - ENTREGA - ATRASO - INADIMPLÊNCIA - CULPA - RESCISÃO - POSSIBILIDADE - PRESTAÇÕES - DEVOLUÇÃO (...) - Descumprido o prazo contratual, e não disponibilizado o imóvel adquirido na planta no prazo contratual, inegável a inadimplência da promissária-vendedora, sendo válida a rescisão do vinculo, que tem como conseqüência a devolução das parcelas pagas, monetariamente corrigidas (...)" (TJMG - Ap.
Cível n° 1.0024.03.059513-6/001, 16ª C.
Cível, Rel.
Des.
JOSÉ AMANCIO).
Não prospera a pretensão da requerida em recusar a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos, porquanto houve pagamento de parcelas pela autora.
Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, fundamentada na inadimplência pela impossibilidade financeira do promissário-comprador, reserva-se a este o direito à restituição do que efetivamente pagou à promitente-vendedora, com dedução da multa compensatória.
Também não merece prosperar a pretensão da requerida em reter R$ 8.117,92 (oito mil cento e dezessete reais e noventa e dois centavos), a título de corretagem.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 53.
Nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado".
Na hipótese de rescisão do contrato de promessa de compra e venda, fundamentada na impossibilidade financeira do promissário-comprador, reserva-se a este o direito à restituição do que efetivamente pagou à promitente-vendedora, com dedução da multa compensatória.
Desse modo, reputo como lícita a dedução no valor das parcelas da quantia correspondente a 10% (dez por cento) a título de despesas com a realização do empreendimento.
Doutrinam Nelson Nery Júnior Rosa Maria Andrade Nery, em seu Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., rev. e ampliado, RT, p. 1.851: "a lei veda o pacto de perda total das prestações pagas pelo consumidor. É permitido,contudo, estabelecer-se pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor.
A "a lei veda o pacto de perda total das prestações pagas pelo consumidor. É permitido, contudo, estabelecer-se pena para o descumprimento da obrigação pelo consumidor”.
Nesse sentido, confira precedentes do Superior Tribunal de Justiça: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS.
CONTRATO ANTERIOR AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO ART. 924, CC.
ORIENTAÇÃO DA CORTE.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO. - MESMO CELEBRADO O CONTRATO ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, O QUE IMPUNHA CONSIDERAR EFICAZ PREVISÃO CONTRATUAL DE PERDA DAS QUANTIAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO ADQUIRENTE, PODE O JUIZ, AUTORIZADO PELO DISPOSTO NO ART. 924, CC, REDUZI-LA A PATAMAR JUSTO, COM O FITO DE EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, QUE DE SUA IMPOSIÇÃO INTEGRAL ADVIRIA À PROMITENTE VENDEDORA.
CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO IMPÕEM A PERDA DE 10% (DEZ POR CENTO) DO QUE FOI PAGO PELOS COMPRADORES." (REsp 41.493/RS, Rel.
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira) PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESOLUÇÃO.
RESTITUIÇÃO.
JULGAMENTO A SER PROFERIDO NA AÇÃO.A promitente vendedora tem o direito de reter 10% do que recebeu, mas fica obrigada a restituir o excedente, matéria que deve ser desde logo decidida na ação de resolução.
Recurso conhecido e provido em parte." (REsp 239.576/SP, Rel.
Min.
Ruy Rosado de Aguiar) Como dito acima, houve o pagamento equivale o montante de R$ R$ R$ 19.008,38 (dezenove mil, e oito reais e trinta e oito centavos), sendo justo e adequado que o percentual de 10% tenha incidência sobre o valor das prestações pagas.
Gize-se que a devolução de valores sem a correta incidência de correção monetária, mostra-se descabida, pois favorece apenas uma das partes, no caso, a parte ré, a indicar enriquecimento sem causa, impossível de admitir-se.
Dessa forma, é devida a incidência de correção monetária, sob pena de locupletamento de uma parte em detrimento da outra, a mais fraca, além do que, constitui mera atualização da moeda, ou seja, não é um "plus" que se acresce, mas um "minus" que se evita.
Assim, a correção monetária deve incidir a contar do desembolso, quando aquele que hoje deve restituir já podia fazer uso das importâncias recebidas.
Quanto aos juros de mora, entendo serem eles devidos e devem incidir a partir da citação.
A demandante invoca a reparação indenizatória.
No entanto, da análise do feito, vê-se que a requerente não demonstrou, em nenhum momento, ter sofrido abalo em sua honra, ou mesmo em sua imagem, bom nome e prestígio tenham sido afetados vez que mesmo diante da inadimplência seu nome sequer foi negativado e/ou protestado, não bastando meras alegações para a concessão da indenização ora pretendida, visto que, nesse caso, o dano moral não se presume.
Assim, não resta configurado, contudo, o dano moral alegado, pois os transtornos sofridos pela autora consistem em meros aborrecimentos decorrentes de desacordo comercial entre as partes.
Nesse sentido, eis a jurisprudência: “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA RECURSAL QUE SE LIMITA AO RECONHECIMENTO DOS PREJUÍZOS MORAIS, DECORRENTES DA NEGATIVA DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SINAL, EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – MERO DESACERTO COMERCIAL QUE NÃO CONFIGURA ABALO MORAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A negativa da construtora em devolver o valor dado como sinal da compra e venda de imóvel, por si só, não é capaz de abalar o estado anímico do comprador e ensejar o dano moral pleiteado. (Ap 157408/2016, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017)(TJ-MT - APL: 00100341120128110041 157408/2016, Relator: DES.
DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2017)”.
Ex positis, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial.
Declaro rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóveis firmado entre as partes.
Determino que a requerida retenha 10% do valor das prestações pagas, devolvendo o restante a autora, com correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, pelo índice definido no contrato, além de juros de mora, no percentual de 1% ao mês.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis – MT/2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
29/01/2024 13:05
Expedição de Outros documentos
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29/01/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
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17/01/2024 09:43
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 13:28
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 03:55
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
.Processo nº 1006595-06.2023.8.11.0003.
Vistos etc.
O CPC prevê expressamente, o princípio da cooperação, onde todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, pelo que se vê do artigo 6º, do CPC.
Sobre o princípio da cooperação leciona Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil artigo por artigo”: “O princípio da cooperação é relativamente jovem no direito processual.
Cooperar é agir de boa fé.
O dever de cooperar existe no interesse de todos, pois todos pretendem que o processo seja solucionado em tempo razoável.” O mencionado princípio objetiva que as partes podem e devem cooperar com o juízo, para que a decisão a solucionar a lide seja alcançada da melhor forma possível.
Leciona, Daniel Amorim Assumpção Neves, in “Novo Código de Processo Civil Comentado”, 1ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016: “A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, é claro, atue com a boa-fé exigida pelo artigo 5º do Novo CPC”.
Assim, antes de sanear o processo, hei por bem oportunizar às partes manifestação específica acerca das questões de fato e direito supostamente controvertidas.
Embora o novo ordenamento processual tenha previsto a possibilidade de audiência para se aclarar os pontos controvertidos (art. 357, §3º, do CPC), nada obsta que seja oportunizada a manifestação específica acerca das provas, o que garante a celeridade do processo.
Destarte, visando garantir a efetiva participação dos litigantes quanto às provas úteis e necessárias à solução da lide, intime-as para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem acerca das questões de fato e direito controvertidas, bem como acerca as provas que pretendem produzir, justificando-as de forma objetiva e fundamentadamente, quanto a sua relevância e pertinência.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
A mera alegação da parte que quer produzir todas as provas permitidas no ordenamento, ou a menção pura e simples de eventual modalidade probatória, sem que seja alinhavada relação com o ponto alegadamente controvertido, será interpretada como ausência de especificação.
Após a apresentação das provas pelas partes, voltem-me conclusos para cumprir o disposto nos artigos 357, II e 370 do CPC.
Em sendo pugnado pela produção de prova oral, as partes deverão informar se tem interesse na realização do ato na modalidade PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA pela plataforma teams, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
25/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 20:23
Decisão interlocutória
-
11/07/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 10:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2023 10:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
13/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 03:31
Decorrido prazo de JULIANY DUARTE SANTANA em 31/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2023 03:52
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº: 1006595-06.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, § 5º do CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
08/05/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 15:06
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
27/03/2023 03:06
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1006595-06.2023.8.11.0003 Vistos etc.
A requerente pleiteia a concessão da assistência judiciária, alegando não ter condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios.
Para comprovar a alegada hipossuficiência, trouxe aos autos a cópia de sua CTPS (Id. 11305087), no entanto, no último registro do referido documento consta que a requerente desligada da empresa em que trabalhava em 26.10.2012.
Dessa forma, determino que a demandante traga aos autos cópia de suas três últimas declarações do imposto de renda ou outro comprovante de rendimento para comprovar a hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/03/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
21/03/2023 15:31
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/03/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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