TJMT - 1043574-07.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:40
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/04/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 06:49
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:38
Publicado Informação em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
10/04/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
07/04/2023 15:20
Expedição de Outros documentos
-
07/04/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 02:25
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em 09/03/2023 23:59.
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16/02/2023 02:18
Publicado Intimação em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
15/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
14/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 12:59
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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14/02/2023 12:59
Processo Desarquivado
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14/02/2023 12:59
Juntada de Certidão
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09/02/2023 14:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2022 01:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 01:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/12/2022 16:37
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/11/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2022 17:33
Transitado em Julgado em 11/11/2022
-
11/11/2022 17:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:33
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em 10/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:33
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em 03/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 17:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 03/11/2022 23:59.
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22/10/2022 00:04
Publicado Sentença em 18/10/2022.
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22/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043574-07.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: RICARDO ALEXANDRE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II CUIABÁ, 5 de outubro de 2022.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da demanda.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da complexidade da causa, porque a perícia grafotécnica pretendida revela-se desnecessária, dado que consta assinatura do autor semelhante no contrato trazido nos autos com documentos pessoais.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RICARDO ALEXANDRE DA SILVA SOUZA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto pra julgamento.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão não assiste à parte autora.
Em síntese, sustenta a parte reclamante que tomou conhecimento de inserção restritiva em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 1.369,16 (Mil trezentos e sessenta e nove reais e dezesseis centavos), referente à um suposto contrato nº 0507519, com data de inclusão em 29/03/2021. da qual desconhece.
De forma que pleiteia, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Consta da contestação (ID. 95665216) que o crédito que originou a inscrição acoimada de indevida, foi objeto de cessão pela empresa que por meio da assinatura de Contrato de Cessão de Créditos e Aquisição de Direitos, CEDENTE Calcard , contrato nº 2535668715 Cartão de Crédito 507519 em data 11/12/2020, cedeu parte da Carteira de direito de créditos financeiros à Cessionária, FIDC NPL II, Legalidade da cobrança.
Exercício regular de direito.
Cessão de crédito legítima, documentada e notificada.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. pugna pela improcedência do pedidos ; Audiência realizada, presentes as partes, inexitosa possibilidade acordo Pois bem.
Dá análise dos autos e das provas, tenho que, a empresa ré, comprova que a inscrição deriva de dívida não adimplida que fora contraída CALCARD, Cartão de Crédito com proposta de adesão cartão assinado em data id.95665229, em 12 de dezembro 2013; conforme instrumento nos autos e cedida, por instrumento próprio, termo cessão id. 95667552 .
A empresa ré, trouxe aos autos documentos que demonstram a cessão de crédito, através do CALCARD, Cartão de Crédito Nº 6364.****.****.0366 ; notificação débito SERASA, em id. 95665229 ;RG id. 95665230 .
Da análise das faturas é possível constatar que a parte Autora usufruiu do cartão de crédito CALCARD, realizando inúmeras compras e que a mesma não realizava o pagamento integral das faturas.
Ademais, nota-se que a assinatura acima é idêntica às assinaturas do documento pessoal (RG) e da procuração acostada aos autos (ID’s 89037171 e 89037174 ) Consta em id. 95667550 , cumprindo a regular notificação da operação de cessão à parte Autora, por intermédio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, na qual consta expressa menção ao contrato cobrado.
Em suma, tenho comprovado que a empresa ré apresentou cópia do contrato firmado pelas partes e utilização cartão de crédito, com faturas inadimplentes pela parte autora, carece de amparo fático a tese de que não teria sido celebrado o negócio jurídico, sobretudo porque o numerário depositado foi utilizado sem que fosse apresentada qualquer impugnação na via extrajudicial; Aliado ao fato, de que, além do contrato, foi juntada a cópia do documento pessoal da consumidora.
E a sua biometria através do envio de foto retirada em loja .
Ademais, consta que endereço informado pelo autor em sua inicial, é o mesmo das faturas e do contrato id.95665229 (Rua 7, nº 37, Bairro Pedra 90, CEP 78099-035, Cuiabá/MT ), não havendo que falar em desconhecimento.
Conforme dispõe o art. 373, inc.
I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado.
In casu, logrando a instituição financeira comprovar nos autos a relação jurídica entre as partes, juntando o contrato, devidamente assinado pelo autor, a demanda deve ser julgada improcedente.
Assim, verifica-se que a parte reclamada assumiu, por meio de cessão de crédito, o direito a suposta cobrança, no entanto, quanto a referido negócio jurídico, não logrou demonstrar a regular notificação do demandado, consonante determina o art. 290 do Código Civil.
Mas, como se sabe, a falta de notificação não elide a dívida não contestada.
Conforme bem explicitou o Desembargador Gaúcho GLÊNIO JOSÉ WASSERSTEIN HEKMAN, Relator da apelação APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*48-27 – TJRS, in verbis: Relativamente a falta de comunicação da cessão de crédito, com razão o Fundo Investidor apelante, pois, mostra-se desnecessária a sua prova, pois essa não se presta para afastar débito do autor.
A respeito da matéria, assim, já se manifestou o Eminente Relator Carlos Cini Marchionatti, nos autos da apelação nº *00.***.*97-71: Tornou-se público e notório que instituições financeiras e sociedades empresárias de grande porte têm cedido seus créditos para recuperação por sociedades empresárias recuperadoras de créditos, como forma de recuperar os valores econômicos e contratuais não adimplidos.
As alegações do devedor, de que não tem dívida com a cessionária e de que nem foi notificado por ela, consubstanciam uma esperteza marcada por um sofisma.
São alegações com aparência verdadeira, mas destituídas de conteúdo correto.
Aliás, segundo o artigo 293 do Código Civil, “independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido”, nisto se inserindo a busca do pagamento por meio da inscrição em sistema de proteção ao crédito, exercício regular de direito.Em reforço ao entendimento adotado, colaciono os seguintes julgados desta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
COMUNICAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL.
DÉBITO COMPROVADO.
A necessidade de notificação do devedor da cessão de crédito disposto no referido artigo se dá apenas para evitar que esse pague a quem não seja mais o credor, não se prestando a afastar a cobrança do crédito ao qual se comprometeu.
Prova dos autos a demonstrar a existência do débito frente a terceiro.
Sentença modificada.
APELO PROVIDO E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*81-31, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rubem Duarte, Julgado em 29/08/2012).” (Destaquei.)(TJRS - APELAÇÃO CÍVEL - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL - Nº *00.***.*48-27 - COMARCA DE PORTO ALEGRE - 10/10/2012).
A ausência da notificação apenas determina que o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, fica desobrigado (art. 292 CC) e também, pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente (art. 294 CC).
Assim, na hipótese dos autos, embora a parte reclamante negue inicialmente qualquer vínculo jurídico com a reclamada, após esclarecido, na contestação, que a inscrição deriva de cessão de crédito, não houve oposição, quer dizer, sem impugnação à existência do débito originário, cedido por: AYMORÉ ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO,. restou incontroversa a licitude a cobrança e portanto, da anotação restritiva, exercício regular de um direito do cessionário, conforme autoriza o art. 293 do Código Civil, restando ausentes os pressupostos configuradores do dever de indenizar.
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO DECORRENTE DE CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE COM A VIA VAREJO.
CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DA EMPRESA RECORRIDA.
REGULARIDADE DO APONTAMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Não há se falar em ilegitimidade passiva, porquanto o débito debatido fora inserido por ordem da empresa Recorrida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI (FIDC IPANEMA VI) evidente a sua legitimidade passiva "ad causam". 1.
Trata-se de ação indenizatória em que a Recorrente postula reparação por danos morais e desconstituição de débitos, em razão de o seu nome ter sido inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. 3.
Caso em que a empresa Recorrida se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar a licitude do apontamento, uma vez que trouxe aos autos o contrato originário da dívida objurgada, firmado entre o consumidor e a empresa VIAVAREJO, bem como o termo de cessão de crédito. 4.
Reconhecimento do débito era medida impositiva, ante a ausência de comprovação do seu adimplemento, tendo a empresa Recorrida agido no exercício regular de direito ao inscrever o nome do consumidor nas entidades de proteção ao crédito. 6.
Manutenção da sentença de procedência, que condenou a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da impossibilidade da reformatio in pejus. 7.
Recurso conhecido e improvido.(N.U 1019428-30.2021.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 24/03/2022, Publicado no DJE 25/03/2022) EMENTA AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –COBRANÇA DEVIDA – CESSÃO DE CRÉDITO – CONTRATO ASSINADO – AUSENCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao credito, se efetivamente comprovada à ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.(N.U 1050701-30.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/09/2022, Publicado no DJE 15/09/2022) Tendo sido apresentado o contrato de financiamento assinado e os documentos pessoais da parte requerente e não tendo sido esses impugnados especificamente, não há se falar em inexistência de débito.
Aquele que, na condição de parte, atua de forma desleal, alterando a verdade dos fatos, sujeita-se às sanções por litigância de má-fé previstas no art. 18 do Código de Processo Civil, as quais possuem função inibitória.
Consequentemente, pelo conjunto probatório, tem-se que a demandada apresentou argumentos que desconstituem, modificam e extinguem o direito pleiteado pelo Autor, razão pela qual OPINO por indeferir o pedido de declaração de inexistência de débito, bem como de indenização por danos morais.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Importa-nos observar que resta clara a alteração dos fatos, já que o Autor tenta indicar a inexistência da relação jurídica e débito devidamente comprovados nos presentes autos, tornando-se a condenação em litigância de má-fé medida necessária, consoante autorizado pelo artigo 80 do CPC/15.
DISPOSITIVO: ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES dos pedidos formulados na inicial quanto à declaração de inexistência de débito, e eventual indenização por danos morais, por ausência de falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 487, I do CPC/15.
Em consequência, OPINO pela CONDENAÇÃO do Autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos II e III, do CPC/15, fixando, em seu desfavor, multa de 5% sob o valor atribuído à causa, consoante art. 81, caput do CPC.
Afasto as preliminares arguidas. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 6º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
Giovanni Ferreira de Vasconcelos Juiz leigo 6ºJEC da capital S E N T E N Ç A Dispensado o Relatório, nos termos da parte final do art. 38 e §3º do art. 81, ambos da Lei nº 9.099/1995.
A ação correu regularmente, sem qualquer prejuízo ou nulidade às partes.
Diante disso, homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo, de acordo com os fundamentos ali expostos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
Com isto, julgo extinto o feito, com suporte no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JÚLIO CÉSAR MOLINA DUARTE MONTEIRO Juiz de Direito -
14/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
14/10/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2022 12:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/09/2022 11:39
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2022 18:15
Conclusos para julgamento
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20/09/2022 18:15
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2022 18:15
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/09/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
20/09/2022 18:13
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 11:40
Recebidos os autos.
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16/09/2022 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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26/08/2022 08:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 25/08/2022 23:59.
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07/07/2022 03:00
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 04:45
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação Juizado Sala: Cejusc Juizado Tipo: Conciliação juizado Sala: 6 JEC SALA 1 Data: 20/09/2022 Hora: 18:00 , (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjlkZDgzNTgtYTNiNi00Mjc5LTgwMWMtZTI4ZjJmMDk5Njgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22b48c44be-f107-44b5-9653-51f3ed69eb59%22%7d Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no Cejusc dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito através dos contatos abaixo: EMAIL: [email protected].
Celulares: (65) 99232-4969 (DAS 8H ÀS 14H) (65) 99262-6346 (DAS 13H ÀS 19H) Obs: Informações entrar em contato com CEJUSC 65.9923.24969- e-mail: [email protected]. -
05/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:57
Audiência Conciliação juizado designada para 20/09/2022 18:00 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/07/2022 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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