TJMT - 1014785-53.2022.8.11.0015
1ª instância - Claudia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 11:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
11/05/2023 11:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 19:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2023 23:59.
-
21/04/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 10:32
Decisão interlocutória
-
28/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1014785-53.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
A parte exequente opôs Embargos de Declaração, apontando a ocorrência de omissão na decisão de Id. 110289999, no sentido de que “a intimação do executado desse ato é acessória na medida em que garante o saneamento do processo, afastando futuras alegações de nulidades que viriam a julgamento por este D.
Juízo, além da celeridade processual.” (Id. 111107282). 2.
Pois bem.
Como é cediço, os embargos declaratórios devem ser manejados com o escopo de elucidar obscuridade, de afastar contradição, suprimir omissão e corrigir erro material evidente existente no julgado, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou o inconformismo com o teor do julgamento (art. 1.022, I a III, CPC). 3.
No caso dos autos, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo art. 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. 4.
Com efeito, conforme pontuado em Id. 110289999, a finalidade da presente missiva se consubstancia em: a) penhora e avaliação da fração ideal do bem imóvel em condomínio, somente da parte pertencente ao Sr.
Jose Humberto Zanin; b) intimação do executado Jose Humberto Zanini e cônjuge (caso casado) do cumprimento da penhora no prazo de 5 (cinco) dias para manifestação (Id. 93625870 - Pág. 4). 5.
Nessa senda, cumprida a finalidade quanto ao item “a” supramencionado e constatado que o executado reside em Comarca diversa, fora dos limites jurisdicionais deste juízo, foi determinada a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Cláudia/MT, para prosseguimento dos demais atos deprecados, qual seja, intimação do executado (item 9 – Id. 110289999), não havendo se falar em omissão ou nulidade. 6.
Consoante se infere dos embargos de declaração opostos, a parte pretende a reforma do “decisum” com base no inconformismo com a solução jurídica aplicada, o que não é possível nessa modalidade recursal, porquanto os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento depende da presença de vícios específicos e não se prestam à revisão meritória, nem tem cabimento para saneamento de suposto erro de julgamento. 7.
De fato, somente em situações dotadas de excepcionalidade é atribuído aos embargos de declaração o efeito modificativo ou infringente, o que não ocorre no caso em tela, visto que, não concordando a parte embargante com o pronunciamento judicial deve interpor o recurso adequado com o fim de reformá-la. 8.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a decisão conforme proferida. 9.
Intime.
Cumpra-se, nos termos de Id. 110289999.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
24/03/2023 16:57
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/03/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 03:11
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 19:01
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 19:01
Decisão interlocutória
-
15/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
05/02/2023 00:46
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ZANINI em 03/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 01:28
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ZANINI em 15/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:50
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 12:33
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2022 10:01
Juntada de Petição de diligência
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19/10/2022 17:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/10/2022 15:46
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 10:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 17:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 17:41
Juntada de Certidão
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26/08/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
26/08/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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