TJMT - 1007889-93.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:31
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 17:30
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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19/12/2023 06:08
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 10:54
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2023 10:54
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 10:54
Homologada a Transação
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14/12/2023 14:51
Conclusos para julgamento
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09/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JUAREZ DE SOUZA FERREIRA em 06/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:58
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2023 01:52
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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29/11/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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27/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 04:37
Decorrido prazo de JUAREZ DE SOUZA FERREIRA em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 01:58
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Embargos de Declaração Processo nº 1007889-93.2023.8.11.0003 Certifico que os embargos de declaração oposto nos autos é tempestivo.
Intimo a parte embargada para, querendo e no prazo de 5 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 25 de julho de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
25/07/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 03:35
Decorrido prazo de JUAREZ DE SOUZA FERREIRA em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2023 18:21
Publicado Sentença em 04/07/2023.
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04/07/2023 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007889-93.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JUAREZ DE SOUZA FERREIRA REQUERENTE: BRADESCO SEGUROS S/A
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Verifico estar o processo maduro e bem instruído a permitir o seu julgamento, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual versados no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Por imperativo cronológico, passo a análise das preliminares: I – PRESCRIÇÃO Tal preliminar não merece respaldo, visto que nos casos de plano de Previdência Complementar, a prescrição ocorre em 05 (cinco) anos, conforme determinação da Súmula 291 do STJ.
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JUAREZ DE SOUZA FERREIRA em face de BRADESCO SEGUROS, todos qualificados.
Pois bem.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Neste contexto, caberia à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
A Requerida apresentou defesa, alegando que a parte autora teve acesso as informações constantes do contrato acerca do valor das parcelas, bem como seu consentimento, não havendo que se falar no cometimento de qualquer ilícito.
Ocorre que ao analisar toda documentação encartada, percebo claramente que a parte autora fora induzida em erro, por entender que tratava-se de Previdência Complementar Aberta e com possibilidade de resgate, restando notório a ocorrência de vício de consentimento, configurando desse modo prática abusiva, descrita no artigo 39, III do CDC, gerando, por si só, danos extrapatrimoniais.
Importante salientar que as cláusulas e condições estipuladas em contrato de adesão não são imunes à apreciação do poder judiciário.
Verificado o abuso na prestação do serviço, é dever do poder judiciário prover meios para que o cliente ora consumidor não reste prejudicado, uma vez que é parte vulnerável na relação jurídica estabelecida.
A boa fé objetiva, princípio de índole constitucional, é uma das finalidades centrais do ambiente regulatório que disciplina a adesão aos contratos, seja em favor da empresa, seja em favor do consumidor ora contratante.
Deve-se considerar que a pretensão da autora encontra amparo nos art. 51, IV do CDC, conforme veremos: “Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
Desta forma, demonstrada a lesão, sob o prisma econômico, amparada na reversibilidade de cláusulas onerosas, que desequilibram os direitos e obrigações da Autora, como está posto na teoria da imprevisão a qual permitiu a inserção de cláusula abusiva como a posta dos autos.
Esta teoria foi recepcionada pelo Código de Defesa do Consumidor, reforçando ser o contrato um instrumento social e não um meio de enriquecimento ilícito.
Os danos morais restaram configurados, visto que a parte autora tentou resolver a questão de forma administrativa, dispensando seu tempo na tentativa de resgatar seu dinheiro e sendo negado pela empresa, fato este que ultrapassa o mero dissabor do cotidiano.
Embora a situação em tela, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, tenho que a retenção indevida dos valores por parte da empresa, após ludibriar o consumidor no momento da contratação sobre a possibilidade de resgate comprovam o ato ilícito, de modo que ficou privado do valor utilizado para o custeio das suas necessidades básicas.
Logo, no caso concreto, a situação a qual foi submetido o autor transbordou em muito a esfera dos dissabores inerentes à vida em sociedade, razão pela qual é devida a reparação pelos danos imateriais suportados.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
No caso, considerando o valor retido, bem como os elementos já elencados, me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
No que tange a restituição dos valores, com base nas informações e documentos juntados à inicial, deverá haver a restituição do valor de R$ 4.586,13 (quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e treze centavos), devidamente atualizados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados à inicial para o fim de: a) CONDENAR a empresa requerida a RESTITUIR, o valor de R$ 4.586,13 (quatro mil quinhentos e oitenta e seis reais e treze centavos), valor este que deverá ser corrigido pelo INPC desde a propositura da ação (art. 1º, § 2º, Lei n. 6899/81) e juros de 1% ao mês desde a citação válida; b) CONDENAR a empresa requerida ao pagamento a título de danos morais à parte Autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro nos artigos no art. 5.º, V da CF/88 c/c art. 14 da Lei n.º 8.078/90, incidindo-se correção monetária a partir da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, forte na Súmula 362 do STJ; DECLARO extinto o processo, com resolução do mérito.
Deixo de condenar a reclamada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95).
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
ROBSON ADRIANO MACHADO Juiz Leigo
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/06/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 15:57
Juntada de Projeto de sentença
-
30/06/2023 15:57
Julgado procedente o pedido
-
01/06/2023 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 14:47
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 14:46
Audiência de conciliação realizada em/para 22/05/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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22/05/2023 14:45
Juntada de Termo de audiência
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22/05/2023 05:09
Juntada de entregue (ecarta)
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19/05/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2023 03:32
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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27/04/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1007889-93.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: JUAREZ DE SOUZA FERREIRA RECLAMADO: BRADESCO SEGUROS S/A INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá acessar o link abaixo. - Havendo interesse na realização de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 22/05/2023 Hora: 14:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_MzM4MjdlNGMtNzllZC00NjY1LTk4YzAtMzY4OGZmYmRhNzBh%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=56afcd5f-bd1e-41dd-8a30-cd5277b7b564&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 25/04/2023 (assinatura digital QRCode) THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
25/04/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
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25/04/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1007889-93.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:JUAREZ DE SOUZA FERREIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: MARLY TEREZINHA FERREIRA POLO PASSIVO: BRADESCO SEGUROS S/A FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 22/05/2023 Hora: 14:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 3 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
03/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 16:31
Audiência de conciliação designada em/para 22/05/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
03/04/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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