TJMT - 1000132-49.2022.8.11.0111
1ª instância - Matupa - Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:21
Conclusos para decisão
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23/04/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
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27/02/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 14:52
Expedição de Outros documentos
-
21/02/2025 12:20
Devolvidos os autos
-
02/04/2024 17:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 22:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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21/09/2023 07:54
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ SENTENÇA Processo: 1000132-49.2022.8.11.0111 AUTOR: RICARDO GIORDANI REU: MUNICIPIO DE MATUPA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c reintegração e indenização por danos morais e materiais, ajuizada por RICARDO GIORDANI contra o MUNICÍPIO DE MATUPÁ, sustentando, em síntese, a ilegalidade da sua demissão do serviço público.
O Requerente alega, in verbis, que “foi aprovado em 3º lugar no concurso público realizado pelo Ente Municipal no ano de 2017 com média de 92,5 pontos na função de OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS II e dentro do número de vagas.
O edital do concurso, especificamente no item 6.4.1, previa que a função de operador seria composta por prova escrita e prática.
O resultado final do concurso foi homologado pelo decreto 2.500 de 29/08/2017 e conforme se verifica o autor encontra-se alocado em 3º lugar, contudo, a efetiva convocação e nomeação ocorreu somente em março de 2018 conforme portaria n. 7052 de 27/03/2018 e termo de posse 020/2018 anexo.
Após o ingresso no quadro público, precisamente após 10 (dez) dias de exercício, fora aberto processo administrativo – PAD para proceder a avaliação de estágio probatório que culminou na sua exoneração.
Isso mesmo, após 10 (dez) dias de tomar posse (27/03/2018) houve a instauração de PAD para avalição de estágio probatório conforme memorando 35/2018 da Secretaria Municipal de Obras, Transportes e Urbanismo datado de 06/04/2018, e decorridos 36 (trinta e seis) dias, em 02/05/2018 (portaria 7115/2018), sobreveio a exoneração.
O prematuro e perverso Processo Administrativo para avaliação de estágio probatório ocorreu em virtude de um fato ocorrido no dia 28/03/2018 (um dia após posse) na qual o Então Secretário da pasta (Sr.
Antônio Darlei Hipolito da Luz) determinara ao autor a realização de um serviço e, segundo as palavras do Secretário que constam no PAD, o autor teria afirmado que “nunca havia manuseado uma motoniveladora”, conforme consta no memorando n. 35/2018.” Diante disso, sustenta a nulidade do PAD n.º 001/2018, alegando não ter sido respeito período mínimo para avaliação de desempenho, uma vez que o art. 27 da Lei Municipal LC 81/2013 estipulou o prazo mínimo de 1 (um)ano para que o servidor seja submetido a avaliação de desempenho, o qual não teria sido respeitado pela Administração.
Ademais, aduz (cinco) fundamentos suficientes para afastar a pena de exoneração aplicada: • Violação ao Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório – Imparcialidade: “Denunciante” Participou do PAD e da Avaliação; • Manifesta Ilegalidade – Ausência de Transcurso de tempo mínimo para submissão à Avaliação de Estágio Probatório (LC 81/2013) – Autor trabalhou 10 dias e já foi submetido a PAD – lei prevê que a avaliação será anual; • Desvio de Poder/Finalidade – Ausência de motivo e Motivação – Pena aplicada com finalidade diversa do interesse público; • Desvio de Poder/Finalidade – Da Avaliação Realizada: Manifesto desvio da finalidade da lei – lei prevê determinada avaliação e houve avaliação diversa; • Violação aos princípios Constitucionais – Razoabilidade e Proporcionalidade: Autor trabalhou apenas 10 dias ao passo que o Estágio probatório é de 3 (três) anos.
No mérito, pugna pelo reconhecimento da nulidade do PAD n.º 001/2018, bem como pela condenação do Município à Danos Morais e Materiais pela suposta demissão abusiva. À inicial foram juntados documentos comprobatórios, incluindo o PAD objeto da presente lide.
Em decisão de fls. 977, o n.
Magistrado entendeu pela concessão de justiça gratuita ao Requerente.
O Município apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a demissão da autora ao final do PAD decorreu da constatação de sua inaptidão para o exercício do cargo, uma vez que o Requerente não apresentava aptidão para desempenhar no cargo que se declarou apto a trabalhar.
Declara não ter havido qualquer cerceamento de seu direito ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista que o PAD foi instaurado regularmente e ao Requerente foi apresentada oportunidade para realizar defesa, a qual foi apresentada em prazo hábil, comprovando sua ciência acerca do procedimento.
Alega ter havido confissão implícita por parte do Requerente em sua defesa administrativa, quando atesta pela necessidade de “treinamento e fornecimento de manuais de instrução de todos os maquinários que viria a operar”, confirmando, de fato, a imperícia por parte deste.
Adiante, atesta também má-fé por parte do Requerente, uma vez que, em declaração juntada quando da habilitação para o concurso, sua empregadora declarou que este teria trabalhado de 2002 a 2017 na função, quando, verificando documento fornecido pelo INSS, o registro em carteira na referida empresa consta por apenas 8 meses, tratando-se, portanto, de declaração falsa.
A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial.
Intimadas para especificarem as provas pretendidas, a parte Requerente requereu prova pericial a fim de demonstrar as habilidades do Requerente.
Trouxe também segundo processo seletivo em que o Requerente teria sido aprovado para exercício da mesma função em Município distinto, bem como documento municipal demonstrando a vacância de uma vaga neste Município de Matupá, precisamente no cargo do qual fora exonerado.
Por fim, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada sua reintegração no cargo público municipal, com efeitos remuneratórios a partir da data da exoneração, ocorrida em 02.05.2018. É o relatório.
Fundamento e decido.
A começar pelo pedido de perícia do Requerente, este se afigura inteiramente desprovido de utilidade, tendo em vista que habilidades técnicas, como qualquer outra, podem ser plenamente desenvolvidas com o tempo, de modo que, ainda que constatada perícia do Requerente nos dias atuais, esta não necessariamente confirma que este teria tais habilidades quando da instauração do PAD, que culminou na exoneração do autor em 02/05/2018.
Tal pedido teria sido razoável se ajuizada a presente ação à época dos fatos, mas não agora, decorridos 5 anos dos fatos.
Portanto, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica, uma vez que a circunstância que se pretende comprovar não pode ser verificada de forma retroativa, se não pelos documentos produzidos à época e já trazidos aos autos.
E como cediço, o magistrado dispõe de ampla liberdade na condução do processo, cabendo-lhe repelir as medidas que lhe parecerem inócuas e prejudiciais à celeridade do trânsito processual, mormente se já dispõe de elementos suficientes à sua convicção.
Sendo assim, indefiro o pedido de produção de prova formulado pelo autor, por ser desnecessário ao deslinde da causa.
Da mesma forma, inócua a produção de prova testemunhal pleiteada pelo Município, uma vez que os depoentes arrolados iriam meramente reiterar seus respectivos depoimentos produzidos quando da condução do PAD, de forma que não há nada novo a ser trazido aos autos se deferida a produção de tal oitiva, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova formulado pelo Município réu, por entender protelatório e desnecessário ao deslinde da ação.
Por fim, também indefiro o pedido de tutela de evidência trazido aos autos pelo Autor, uma vez que não restou comprovado em momento algum, de forma inequívoca, que a demissão tenha se dado de forma desarrazoada e abusiva, não havendo, portanto, motivo suficiente para indeferir providência liminar sem o devido lastro probatório necessário à sua legitimação.
Cotejando as alegações ventiladas na petição inicial e os argumentos apresentados na contestação, observo que o cerne da demanda consiste em definir se o autor poderia ter sofrido a instauração de um PAD e se, por conta dele, poderia ter sido demitido do serviço público, em face de suposta imperícia atestada pelos superiores hierárquicos quando da execução dos serviços para os quais fora empossado.
Desse modo, reconheço que o feito comporta julgamento de mérito no estado em que se encontra, posto que a questão controvertida trata de matéria unicamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Resumidamente, o autor objetiva sua reintegração no cargo público municipal de Operador de Máquinas Pesadas II, com o pagamento de todas as vantagens remuneratórias devidas desde a demissão, sob o argumento de que Processo Administrativo Disciplinar que culminou em sua demissão é nulo, porquanto fora instaurado e processado de forma desarrazoada, eivado de uma série de vícios, e que sua condução inadequada não estaria apta à exonerar o Autor de seu emprego público.
Entretanto, a pretensão não merece prosperar.
Ab initio, é necessário ter em princípio que, muito embora tenha o Autor alegado nulidade do Processo Administrativo instaurado em seu desfavor, de acordo com os documentos por ele mesmo acostados nos autos, não há sinal de qualquer ilicitude na apuração dos relatos.
Vejamos cada uma das alegações trazidas: A primeira diz respeito à alegada “Violação ao Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório – Imparcialidade: “Denunciante” Participou do PAD e da Avaliação”.
Não assiste razão ao Autor.
A começar, porque a Comissão Especial formada para julgá-lo não contava com a presença do Denunciante, de forma que, aqueles que efetivamente o julgaram, inclusive com acesso à Defesa apresentada à época pelo próprio Requerente, entenderam que a exoneração era pertinente.
O Denunciante evidentemente participou do processo justamente porque era o superior hierárquico que presenciou a imperícia, mas este não teve, em momento algum, poder de decisão frente à conclusão final, não havendo que se falar, portanto, em violação ao devido processo legal por suposta imparcialidade.
Ademais, além de completamente imparcial e desinteressada a Comissão Especial, quem efetivamente entendeu pela exoneração, após contraditório e ampla defesa exercidos no PAD, tendo em mãos os respectivo relatório emitido pela Comissão, foi o Prefeito Municipal, o qual também não se afigura suspeito ou inapto a tomar tal decisão, não havendo como deslegitimar o deslinde do PAD apenas porque o denunciante presenciou a imperícia constatada – como, de fato, deveria ser, uma vez que do seu relato dependia a apuração.
No que tange ao segundo e terceiro argumentos da exordial, “Manifesta Ilegalidade – Ausência de Transcurso de tempo mínimo para submissão à Avaliação de Estágio Probatório (LC 81/2013) – Autor trabalhou 10 dias e já foi submetido a PAD – lei prevê que a avaliação será anual” e “Desvio de Poder/Finalidade – Ausência de motivo e Motivação – Pena aplicada com finalidade diversa do interesse público”, estes também não merecem prosperar, conforme vejamos.
No caso concreto, verifica-se que, após aprovação no concurso público municipal regido pelo Edital nº 01/2015, o Autor tomou posse no cargo no dia 27/03/2018, apresentou-se para trabalhar neste mesmo dia.
Decorridos apenas 10 dias, precisamente em 06/04/2021, o superior imediato Sr.
Antonio Darlei Hipolito da Luz expediu o memorando 35/2018 requerendo a abertura de PAD – Estágio probatório por “não satisfazer as condições do Estágio Probatório” e “não tendo competência funcional”.
Nesse contexto, o Processo Administrativo Disciplinar n.º 005/2017 foi instaurado em 06/04/2018, através da Portaria n.º 6591 de 01 de agosto de 2017, para averiguar a suposta inaptidão do Autor para o exercício do cargo público, em razão da suspeita de imperícia para a função pela qual tomou posse.
O autor alega que o art. 27 da Lei Municipal LC 81/2013 dispõe sobre o estágio probatório e os critérios de avaliação, cuja redação dita: “Durante o período do estágio probatório, será realizada anualmente a avaliação do desempenho do servidor público, de acordo com o que dispuser a legislação ou regulamento pertinente.” Veja, em nenhum momento a lei estipula prazo mínimo de 1 (um) ano para que o servidor seja submetido a avaliação de desempenho.
O termo usado pela legislação é “anualmente”, o que quer dizer que, dentro do lapso temporal de um ano, a avaliação pode ser realizada.
O Autor busca distorcer o significado da lei para beneficio próprio.
A bem da verdade, constatada imperícia no cargo para o qual foi empossado, de fato não seria razoável que a Administração pague ao servidor salário por um ano, sem que este esteja exercendo o seu ofício, para só então, poder exonerá-lo de uma função que este não tem aptidão para exercer.
Desta forma, não restou comprovado pelo Autor qualquer descumprimento de procedimento legal na condução do PAD, uma vez que a lei faz remissão à necessidade ANUAL de avaliação de desempenho, podendo esta se dar a qualquer momento, e não “depois de um ano”, sob pena de comprometer o bom andamento do serviço público, mantendo nos quadros da Administração servidores que não exercem sua função, e ainda assim, arrecadam salário pelo não cumprimento de suas obrigações.
Fosse este o caso, estaríamos diante de enriquecimento ilícito por parte do servidor público, o que não pode ocorrer sob pena de mal utilizar o dinheiro do contribuinte.
No que tange aos dois últimos supostos vícios alegados pelo Autor, “Desvio de Poder/Finalidade – Da Avaliação Realizada: Manifesto desvio da finalidade da lei – lei prevê determinada avaliação e houve avaliação diversa” e “ Violação aos princípios Constitucionais – Razoabilidade e Proporcionalidade: Autor trabalhou apenas 10 dias ao passo que o Estágio probatório é de 3 (três) anos”, também não merecem prosperar.
Com efeito, ao final do processo administrativo apurou-se que o Autor não detinha perícia para exercício do cargo em que fora admitido, muito embora tenha apresentado habilitação necessária e declaração – depois demonstrada falsa – de empregador anterior atestando pela sua habilidade.
Tanto é que, em sua defesa apresentada no procedimento administrativo, este confessou implicitamente sua falta de conhecimento para operar o maquinário, atestando que “não teria recebido o devido treinamento e não teriam sido fornecidos os manuais de instruções daquelas máquinas específicas”.
O supervisor que atestou tal imperícia alegou, categoricamente, que quando questionado da dificuldade em cumprir as ordens que recebera, em 28/03/2018, o Autor confessou “nunca ter manuseado uma moto-niveladora na vida”, o que é completamente diferente de não saber as especificidades de uma determinada marca em detrimento de outra.
Desse modo, concluiu-se no bojo do PAD n.º 001/2018 que o Autor não atendeu não atende as atribuições do cargo estabelecido na Lei Complementar nº 80/2013 do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Quadro Geral do Poder Executivo do Município de Matupá-MT, que exigia como pré-requisito o manuseio de máquinas rodoviárias para executação trabalhos de construção, melhoramento, restauração, conservação e sinalização de estradas, como escavadeira hidráulica, retroescavadeira, moto-niveladora, dentre outras.
Em sua prova prática é possível que o Autor tenha, por sorte, conseguido operar uma destas acima enumeradas, mas fato é que deveria saber operar todas, sob pena de comprometer o bom funcionamento do serviço público para o qual se habilitou para exercer.
Além disso, concluiu-se que, quando do processo de admissão no concurso público, o Autor omitiu sua imperícia, juntado Declaração de Empregador Anterior, na qual este atesta ter o Autor trabalhado na referida função “de 2002 a 2017”, conforme se verifica às fls. 458 dos autos.
Pois bem, tal declaração foi desmentida pelo documento do INSS, na qual consta sua relação de vínculos empregatícios, sendo que, esta mesma empregadora que forneceu a declaração, de acordo com a anotação na CTPS do Autor, empregou-o por meros 8 meses, e não pelo período declarado.
Tal declaração falsa atenua ainda mais a credibilidade da narrativa do Autor, que além de não demonstrar o andamento viciado do PAD que motivou sua exoneração, ainda ocultou sua falta de experiência dos quadros públicos para conseguir sucesso no certame público que eventualmente acabou por aprová-lo.
Por tais razões, e após devido processo legal administrativo, no qual lhe foi oportunizado o direito ao contraditório e à ampla defesa, o Autor foi sancionado com a pena de exoneração do serviço público em 02 de maio de 2018.
Ressalta-se que, a teor dos documentos anexados aos autos, os ditames do contraditório e da ampla defesa foram devidamente observados pela Administração Pública Municipal no curso do PAD n.º 001/2018, uma vez que o Autor contou, inclusive, com o patrocínio de defesa técnica, não havendo que se falar em cerceamento de ampla defesa.
Nessa conjuntura, ao contrário do sustentado na inicial, não se vislumbra a aventada nulidade do processo administrativo que resultou na demissão do Autor do cargo efetivo municipal, pois, ao final do devido processo legal com todas suas garantias, restou comprovado que o Autor ocultou, no ato da posse, sua inaptidão e conseqüente imperícia para o exercício da função pública.
Com essas considerações, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por RICARDO GIORDANI.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, c/c §4º, III, todos do Código de Processo Civil.
Entretanto, declaro suspensa a exigibilidade dessas obrigações, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intime-se.
Matupá, MT, 11 de setembro de 2023.
ANDERSON CLAYTON DIAS BATISTA Juiz de Direito -
18/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 11:17
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 11:17
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 09:22
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 03:01
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MATUPÁ DECISÃO PROCESSO: 1000132-49.2022.8.11.0111.
AUTOR: RICARDO GIORDANI REU: MUNICIPIO DE MATUPA Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instruídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) Especificarem que provas pretendem produzir, em 15 (quinze), estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Matupá/MT, data inserida no movimento.
Anderson Clayton Dias Batista Juiz Substituto -
29/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 16:38
Decisão interlocutória
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26/08/2022 17:37
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/05/2022 07:33
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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31/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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27/05/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 08:33
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 13:18
Conclusos para decisão
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16/02/2022 13:18
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:17
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:16
Juntada de Certidão
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15/02/2022 22:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2022 22:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/02/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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