TJMT - 0005560-12.2011.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:01
Juntada de Petição de recurso de sentença
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04/08/2025 04:56
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 10:24
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
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04/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos
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22/01/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/01/2025 23:59
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06/12/2024 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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27/11/2024 16:26
Extinta a punibilidade por prescrição
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28/06/2024 12:41
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
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19/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
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19/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:56
Conclusos para despacho
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12/09/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 08:36
Decorrido prazo de CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 08:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
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30/08/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2023 05:00
Publicado Intimação em 29/08/2023.
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29/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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25/08/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos
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05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO KICHE em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:11
Decorrido prazo de MAKI MOTOS LTDA - EPP em 04/07/2023 23:59.
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12/06/2023 06:42
Publicado Citação em 12/06/2023.
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09/06/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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08/06/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 4ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GIOVANA PASQUAL DE MELLO PROCESSO n. 0005560-12.2011.8.11.0015 Valor da causa: R$ 43.493,15 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: AVENIDA JULIO CAMPOS, 730, - DE 550 A 1000 - LADO PAR, Setor Comercial, SINOP - MT - CEP: 78550-276 POLO PASSIVO: Nome: MAKI MOTOS LTDA - EPP Endereço: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO Nome: CARLOS EDUARDO KICHE Endereço: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 23.270,10, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2.
Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3.
Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC.
RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor dos executados da importância de R$ 43.493,15 (quarenta e três mil quatrocentos e noventa e três reais e quinze centavos), representada pela "Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro", celebrada em 15/10/2009, para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15/11/2009 e a última em 15/10/2011, acrescidas dos encargos prefixados à base de 1,9% ao mês e demais consectários legais, tudo em conformidade com as cláusulas, prazos e condições ajustadas mutuamente pelas partes, constantes no corpo do mencionado instrumento.
Consoante se infere dos documentos acostados, os executados deixaram de adimplir com o pagamento das prestações vencidas a partir de 15/03/2011, tornando-se, pois, devedores do principal e dos acessórios, que importam até o vencimento na quantia de R$ 41.959,07, que devidamente corrigido pelo índice oficial, acrescido de juros de mora à base de 1% ao mês e multa contratual à base de 2%, perfaz a quantia de R$ 43.493,15, que se encontram-se assim discriminada: PARCELA VENCIDA - Carteiro/Contrato n. 351/3.302.095 Vencimentos Principal (R$) Correção monetária Juros de Mora Multa de 2% Total 15/03/2011 5.434,19 5.519,90 145,18 113,30 5.778,38 15/04/2011 5.434,19 5.486,46 88,38 111,50 5.686,33 15/05/2011 5.434,19 5.454,26 34,07 109,77 5.598,10 Sub-total 16.460,61 267,63 334,57 17.062,81 Total Geral 17.062,81 Cálculo atualizado em 03/06/2011 PARCELAS A VENCER - Carteira/Contrato n. 351/3.302.095 Vencimentos Principal (R$) Correção Monetária Juros de Mora Multa 2% Total 15/05/2011 25.656,50 25.751,24 160,86 518,24 26.430,34 Sub-Total 25.751,24 160,86 518,24 26.430,34 Total Geral 26.430,34 Cálculo atualizado até 03/06/2011 Correção Monetária pelo INPC / Juros de mora de 12% ao ano Valores expressos em R$ TOTAL GERAL Parcelas vencidas 17.062,81 Saldo devedor 26.430,34 Sub-total 43.493,15 Total Geral 43,493,15 Cálculo atualizado em 03/06/2011 Correção monetária pelo INPC / Juros de mora de 12% ao ano Valores expressos em R$ O exequente usou todos os meios suasórios para o recebimento de seu crédito, porém, tornaram-se infrutíferas todas as tentativas, não restando alternativa, senão o ajuizamento da presente execução, face ao vencimento da dívida, sem seu respectivo cumprimento integral.
Por consequência, vem requerer de Vossa Excelência, a expedição de mandado de CITAÇÃO dos Executados, para que, no prazo de 03 dias, paguem a importância de R$ 43.493,15, acrescida de correção monetária de conformidade com a Lei 6.899/81, juros de mora à taxa de 1% ao mês ou fração superior a 15 dia, desde a data do respectivo vencimento até a data do efetivo pagamento, além de multa contratual de 2% sobre a quantia não paga, já se encontrando esta inclusa no valor executado, mais custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem arbitrados por Vossa Excelência, nos termos da nova legislação, art. 652-A e § único, do CPC.
Caso não seja efetuado o pagamento do débito no prazo supra, requer digne-se determinar ao Senhor Oficial de Justiça que, munido da segunda via do respectivo mandado, proceda a PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, exclusivamente, se bastante para garantia da execução, nos termos do art. 659, ou seja, suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, intimando-os na mesma oportunidade, conforme §1º do art. 652 do CPC.
Efetuando-se a penhora desta forma, deverá o Sr.
Oficial de Justiça, em recaindo a constrição sobre bens móveis, indagar os executados acerca de sua propriedade, a fim de resguardar interesses de terceiros, certificando a sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender necessárias, intimando-os na mesma oportunidade, conforme §1º do art. 652 do CPC; se recair sobre bem imóvel, que PROCEDA A CONTESTAÇÃO, informando-se, se trata ou não de bem de família, em razão do que dispõe a Lei nº 8.009/90; não sendo, proceda a constrição com as mesmas cautelas, intimando-se, também o cônjuge, conforme §2º do art. 655.
De todo modo, não sendo possível ao Sr.
Meirinho a localização de bens de propriedade dos executados e considerando-se a busca pela celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, proceda a sua intimação, nos termos do §3º do art. 652 do CPC, face o dever que lhe é imposto pelo §1º do art. 656, para que indique bens passíveis de penhora, advertindo-os da penalidade do inciso IV do art. 600 do CPC.
Tais medidas se justificam em atenção ao novel Processo Executivo, bem como ao princípio da economia processual e pelo fato de que o banco credor sempre pautou sua conduta pela regularidade processual, evitando, assim, incidentes desnecessários e protelatórios no processo.
Para efeitos da citação, requer os benefícios do art. 172, parágrafo segundo do CPC.
Requer, outrossim, que conste do mandado de citação, que os executados poderão valer-se das faculdades contidas no art.652-A, parágrafo único e 745-A do CPC.
Dá à presente o valor de R$ 43.493,15.
Nestes termos, pede deferimento.
Sinop, 03 de junho de 2011.
DECISÃO: Proceda-se à busca de endereços da empresa executada, junto à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e de ambos os executados pelo sistema Infojud.
Localizado endereço diferente dos já diligenciados, cite-se, nos termos da decisão de Id. nº 75360201.
Restando infrutífera, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. determino a citação da executada, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal.
Intime-se.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, SABRINA RIPOLI BIANCHI, digitei.
SINOP, 7 de junho de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
07/06/2023 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
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07/06/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 17:27
Expedição de Informações
-
05/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 15:14
Juntada de Ofício
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28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 0005560-12.2011.8.11.0015.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAKI MOTOS LTDA - EPP, CARLOS EDUARDO KICHE Proceda-se à busca de endereços da empresa executada, junto à Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e de ambos os executados pelo sistema Infojud.
Localizado endereço diferente dos já diligenciados, cite-se, nos termos da decisão de Id. nº 75360201.
Restando infrutífera, cite-se por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. determino a citação da executada, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo e não havendo apresentação de defesa, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC, fica desde já nomeado como curador especial o Defensor Público desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal.
Intime-se.
Sinop/MT, (datado digitalmente). (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito E -
27/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 16:24
Decisão interlocutória
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03/03/2023 13:34
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:46
Recebidos os autos
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22/02/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
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20/12/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 04:49
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 13/12/2021.
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14/12/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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09/12/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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07/12/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 02:01
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
04/11/2021 01:43
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
27/10/2021 01:36
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
04/08/2021 01:42
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
15/07/2021 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/07/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/07/2021 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
13/07/2021 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
24/11/2020 01:43
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/11/2020 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2020 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2020 01:20
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
25/08/2020 02:29
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
09/06/2020 02:08
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/07/2019 02:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
08/06/2019 00:48
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2019 02:00
Expedição de documento (Certidao)
-
03/04/2019 01:21
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
07/03/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/02/2019 02:27
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
20/02/2019 02:03
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
20/02/2019 01:09
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
18/10/2018 01:10
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/07/2018 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/07/2018 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/06/2018 01:57
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/06/2018 01:54
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2018 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
20/10/2017 01:47
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/10/2017 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/09/2017 02:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/09/2017 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/08/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/08/2017 01:08
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/08/2017 02:36
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
21/08/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2017 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
21/08/2017 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/07/2017 02:10
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
06/07/2017 02:37
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
06/07/2017 02:31
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
07/06/2017 01:12
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
01/06/2017 01:12
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
31/05/2017 01:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
31/05/2017 01:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
31/05/2017 01:41
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
10/06/2016 01:56
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
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14/04/2016 01:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
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13/04/2016 02:10
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
12/04/2016 01:13
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
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12/01/2016 01:14
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
12/01/2016 01:09
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/12/2015 02:17
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/11/2015 01:57
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
26/11/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/11/2015 01:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
25/11/2015 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/11/2015 01:27
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
25/11/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
23/09/2015 02:19
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
23/09/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/09/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
21/09/2015 01:20
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
28/07/2015 01:29
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
12/06/2015 02:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
11/06/2015 02:35
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
11/06/2015 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
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10/06/2015 02:23
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
09/06/2015 02:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/05/2015 01:48
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
15/05/2015 01:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
19/03/2015 02:40
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
13/03/2015 01:38
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/02/2015 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2015 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/02/2015 01:11
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
12/11/2014 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/11/2014 00:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2014 01:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/07/2014 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/02/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2014 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2014 01:26
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/02/2014 02:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2014 02:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2014 01:58
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/01/2014 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/01/2014 01:11
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
16/01/2014 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
15/01/2014 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/01/2014 02:32
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
04/04/2013 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2013 02:25
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/03/2013 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/03/2013 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/09/2012 01:14
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
11/07/2012 02:45
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
10/07/2012 01:59
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
06/07/2012 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2012 01:09
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
18/11/2011 01:33
Despacho (Despacho)
-
27/06/2011 01:43
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
27/06/2011 01:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
27/06/2011 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/06/2011 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/06/2011 01:52
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
20/06/2011 02:10
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
20/06/2011 02:10
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
17/06/2011 02:30
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2011
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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