TJMT - 1000149-05.2023.8.11.0094
1ª instância - Tabapora - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 09:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2025 23:59
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21/08/2025 07:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/08/2025 23:59
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30/07/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 17:36
Expedição de Outros documentos
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18/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
18/05/2025 22:23
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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18/05/2025 22:23
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/11/2024 15:40
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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11/11/2024 13:56
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:56
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/10/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 18:46
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/10/2024 23:59
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18/09/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MELO em 17/09/2024 23:59
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11/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MELO em 10/09/2024 23:59
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10/09/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
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05/09/2024 17:58
Juntada de Alvará
-
29/08/2024 15:51
Juntada de Alvará
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22/08/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 18:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:45
Conclusos para julgamento
-
26/06/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 16:20
Processo Desarquivado
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26/06/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MELO em 08/05/2024 23:59
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30/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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26/04/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MELO em 18/04/2024 23:59
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29/03/2024 03:40
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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29/03/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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22/03/2024 17:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/03/2024 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2024 15:24
Conclusos para decisão
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22/03/2024 15:24
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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22/03/2024 14:52
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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22/03/2024 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/03/2024 23:59.
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05/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MELO em 01/03/2024 23:59.
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15/02/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 03:45
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 18:35
Juntada de Ofício
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06/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ SENTENÇA
Vistos...
I RELATÓRIO Trata-se de Petição ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA MELO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificados nos autos, pleiteando benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade.
Aponta a parte-autora que satisfaz plenamente os requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido.
Inicial recebida (ID 112151474).
A autarquia apresentou contestação (ID 114294517).
Audiência de instrução realizada. É o que parece relevante relatar.
II FUNDAMENTAÇÃO II.1 PRELIMINARES Não há preliminares suscitadas ou reconhecíveis de ofício pendentes de análise.
II.2 MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento de três requisitos legais: a. idade mínima de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 201, §7º, II, da CF/88 e art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91); b. carência, traduzida no efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, § 2º, da Lei nº 8.213/91), com especial atenção à tabela de transição contida no artigo 142 da mesma lei; c. a condição de empregado prestador de serviço de natureza rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, ‘a’), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, ‘g’), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial (art. 11, VII).
II.2.1 Da idade A parte-autora nasceu em 1962, ou seja, atingiu a idade mínima para se aposentar no ano de 2022, conforme se infere dos documentos pessoais juntados com a inicial, cabendo-lhe, portanto, demonstrar o início de prova documental (“material”) corroborada com a prova testemunhal do efetivo exercício da atividade rural, conforme Tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.
II.2.2 Da carência No que tange à carência, deve a parte-autora demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurado especial pelo período correspondente, à luz do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, na data em que completou a idade mínima (aquisição do direito à aposentadoria) (AC nº 2007.01.99.012440-5/MT, rel.
Juiz Federal Cleberson José Rocha (conv), DJ de 28/06/2007, p. 34).
Nesse tema, consoante o artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Enunciados 14 e 34 da Súmula da Turma Nacional de Uniformização), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se necessário.
No caso, a parte-autora juntou como início de prova material documentos.
Com efeito, os documentos citados constituem em início razoável de “prova material” da condição de rurícola do requerente, pois são documentos contemporâneos aos fatos, estando eles devidamente preenchidos.
Igualmente, vale destacar que a prova material exigida não precisa ser exaustiva, correspondente a todo o período de carência, bastando que seja razoável, que estabeleça delineamento fático de confirmação do alegado pelo requerente, não podendo deixar de ser sublinhado entendimento jurisprudencial relacionado à dificuldade da construção probatória em casos como o debatido (Precedentes do STJ: REsp 616828/CE, rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJU de 02.08.2004, p. 550, e EREsp 448813/CE, rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU de 02.03.2005, p. 185).
Dos documentos juntados, extrai-se a “indicação probatória” de vínculo com a atividade rural. À prova testemunhal. ÉRICA narrou que conhece a parte-autora há 16 anos, aproximadamente e que a parte requerente sempre morou na mesma chácara, na zona rural.
Afirmou que a requerente mora com o marido e 02 netos, cria porco e galinha.
ELIABE narrou que conhece a parte-autora há mais de 20 anos, aproximadamente.
Disse que a requerente sempre morou no sítio, ela cria porco, galinha e mora com o marido e filhos.
Nunca viu a requerente morando na cidade.
VALMIR narrou que conhece a parte-autora do sítio, moram perto, mas não possuem proximidade.
Afirmou que conhece a requerente desde 2004 e que ela sempre morou na chácara.
Disse que a requerente cria porco, galinha, tem horta e não possui maquinários e nem empregados.
Do analisado em audiência, somando-se as provas, tem-se a comprovação do quanto alegado.
Assim, o que se tem é o trabalho em lavoura há mais de 15 anos.
Do que se angariou, portanto, conclui-se que o período de carência foi comprovado.
II.2.3 Da qualidade de segurado especial A interpretação do art. 11, VII e §1º, da Lei 8.213/91 deve ser feita com conclusão que privilegie uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, já que isenta esse grupo de apresentarem perante a Previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91).
Com efeito, a economia familiar se entende como o trabalho em harmonia com a presença de membros familiares para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade ou mesmo o emprego maquinários agrícolas no cultivo da terra.
A produção probatória testemunhal delineou que a parte-autora trabalhou na condição de trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, pelo tempo necessário para adquirir o direito pleiteado, isso quando do requerimento administrativo.
II.2.4 Conclusão Portanto, a atividade probatória, aliada à argumentação calcada no ordenamento jurídico, caminham no sentido de que foi comprovado o conjunto de requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
II.3 TUTELA ANTECIPADA No tocante à antecipação de tutela em sentença, entende-se possível, em tese.
No caso concreto, deve ser deferido o pleito, a título de tutela de urgência, tendo em vista o caráter alimentar da verba e a presunção de que se mostra imprescindível para o sustento da parte-autora.
Neste caso, deve a requerida implantar o benefício no prazo de 30 dias, com a consequência de, não o fazendo, ser bloqueado valor da União para o pagamento.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial, isso para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por idade rural em favor de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MELO, no valor de um salário mínimo mensal, nos termos do art. 143 da Lei 8.213/91, assegurando-lhe o pagamento das eventuais parcelas vencidas e devidas desde a data do requerimento administrativo, concluindo-se, portanto, pela EXTINÇÃO do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Fundamental pontuar que as parcelas já recebidas em decorrência de benefício não passível de acumulação deverão ser abatidas do quanto devido.
IV DISPOSIÇÕES FINAIS No tocante à AOS VALORES ATRASADOS, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo STJ no REsp 1.492.221/PR, ficando assim o cenário: i.Quanto à CORREÇÃO MONETÁRIA, os valores devem ser atualizados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com INPC a partir da Lei 11.430/06 (09/2006); ii.No tocante aos JUROS MORATÓRIOS, os cálculos devem seguir os critérios constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/09 (1% até 29/06/2009), sendo que, a partir daí, deverão ser adotados os critérios de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009 (índice de remuneração oficial da caderneta de poupança).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até esta data, conforme entendimento pacificado da Seção Previdenciária do TRF e do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado 111 da Súmula do STJ – Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas).
CONDENA-SE o INSS ao pagamento dos emolumentos, despesas e custas, considerando a mudança na Lei Estadual 7.603/01.
Quanto à REMESSA NECESSÁRIA, considerando que o valor devido se fixará em patamar abaixo de 1000 salários mínimos, de se aplicar o art. 496, §3º, I, do CPC/15, não sendo o caso de ser remetido o processo ao TRF da 1ª Região, consoante entendimento exposto em julgamento da própria corte (TRF-1 - REO: 0031178-93.2013.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL HERMES GOMES FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 24/05/2017 e-DJF1).
Publicar.
Intimar.
Transitada em julgado, após certificado, arquivar com as baixas e anotações de estilo.
Cumprir.
OFICIAR ao INSS, pelo meio atualmente mais eficaz, SOLICITANDO A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
Havendo apelação, INTIMAR apelado para contrarrazões e, após, ao TJMT/TRF, conforme for.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital.
Laio Portes Sthel Juiz Substituto Juiz(a) de Direito -
05/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
03/02/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
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15/08/2023 18:13
Conclusos para julgamento
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15/08/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MELO em 17/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ Processo: 1000149-05.2023.8.11.0094.
Vistos.
I.
Sendo todas as pessoas ouvidas, e nada sendo requerido de novidade, dou por encerrada a instrução processual.
II.
Determino que a Secretaria proceda à gravação e juntada dos áudios e vídeos desta audiência.
III.
Considerando que os memoriais se deram de forma remissiva, conclusos para sentença.
IV.
Dou por intimados todos os presentes. -
07/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2023 18:31
Decisão interlocutória
-
04/07/2023 11:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 19:06
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 20/06/2023 14:30, VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
-
23/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
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20/06/2023 20:38
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 18:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
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13/06/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 17:17
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/05/2023 12:05
Expedição de Mandado
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19/05/2023 19:45
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ Processo n° 1000149-05.2023.8.11.0094 Polo ativo: MARIA DAS GRACAS PEREIRA MELO Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de aposentadoria rural por idade ajuizada MARIA DAS GRACAS PEREIRA MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS, qualificados nos autos, narrando, em suma, que possui 60 anos de idade, é segurada especial e protocolou requerimento administrativo junto a autarquia em 24/11/2021, nº 202.566.143-0 que restou indeferido sob o fundamento de falta de comprovação do efetivo exercício rural pelo período de carência.
Alega que sempre exerceu atividades na agricultura como trabalhadora rural e já possui a idade, sendo o benefício indevidamente indeferido.
Requereu, ao final, a procedência dos pedidos para implantar o benefício de aposentadoria por idade rural.
Juntou documentos. 1.1.
A inicial foi recebida ao Id. 112151474, deferindo os benefícios da justiça gratuita e determinando a citação do requerido. 1.2.
A parte requerida apresentou contestação ao Id. 114294517, alegando, em suma, ausência de comprovação do exercício da atividade rural apto a demonstrar a qualidade de segurada especial, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos. 1.3.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de Id. 116895482.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Considerando o estágio processual do feito, passo a analisar as questões passíveis de serem decididas de imediato e, por consequência, fixo as normas jurídicas aplicáveis à espécie.
Tal sistemática exsurge do comando normativo insculpido no art. 357 do Código de Processo Civil, que determina ao Juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: a) resolver as questões processuais pendentes, se houver; b) delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; c) definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; d) delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e e) designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 3.
Das preliminares e questões processuais pendentes. 3.1.
Não há preliminares a decidir.
As partes são legítimas, a representação regular e não há nulidades a declarar. 4.
Pontos controvertidos. 4.1.
A presente demanda tem objeto cognitivo amplo, eis que se trata de processo de conhecimento. 4.2.
Nesta toada, passo à delimitação das questões fáticas sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como especifico os meios de prova aplicáveis, tal como rege o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.3.
Infere-se da petição inicial e da contestação que as questões fáticas objeto de dilação probatória quanto aos seguintes pontos controvertidos: a) saber se a parte autora exerceu atividade rurícula; b) se possui qualidade de segurado; c) se cumpriu o período de carência exigido. 5.
Do ônus da prova. 5.1.
Segundo as regras gerais do ônus probatório, conforme preceitua o art. 357, III, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito dos autores, nos moldes do art. 373 daquele diploma. 6.
Da matéria de direito. 6.1.
Quanto à delimitação das questões de direito a serem enfrentadas por este Juízo, em atenção ao artigo 357, IV, combinado com as normas fundamentais do Código de Processo Civil, que trazem os princípios da boa-fé, da lealdade processual e, principalmente, da cooperação das partes (artigos 1º ao 11), indico que as questões jurídicas a serem enfrentadas por este Juízo serão relativas às qualidade de segurado especial da parte autora e se preenche os demais requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural. 6.2.
Saliento, contudo, que a despeito da determinação processual, não é possível delinear exatamente toda a matéria de direito a ser analisada diante da complexidade de qualquer relação jurídica, tratando-se a enumeração de mero esclarecimento das questões principais a fim de cooperar com as partes na formulação de seus argumentos. 7.
Providências. 7.1.
Declaro saneado o processo. 7.2.
Assim, faculto às partes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes da presente decisão, findo o qual esta se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC/2015). 8.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de junho de 2023 às 14h30min, com a presença física do magistrado no Fórum e a possibilidade de participação dos demais atores processuais presencial ou virtualmente, com manifestação expressa nos autos.
Para acessar a audiência (CLIQUE AQUI). 8.1.
Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer e prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC/2015). 8.2.
As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias e observar o disposto no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 8.3.
Insta destacar que cabe aos advogados informarem ou intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência, sendo dispensada a intimação pelo Juízo.
Tal intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias antes da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). 8.4.
A inércia do advogado no tocante à intimação da testemunha importa na desistência da inquirição (art. 455, § 3º, CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Tabaporã – MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) PEDRO ANTONIO MATTOS SCHMIDT Juiz Substituto -
17/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 18:03
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 16:48
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 20/06/2023 14:30, VARA ÚNICA DE TABAPORÃ
-
17/05/2023 16:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 16:48
Decisão interlocutória
-
05/05/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MELO em 04/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:28
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PEREIRA MELO em 19/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 02:15
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TABAPORÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N° 1000149-05.2023.8.11.0094 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo 2, Seção 17, item 2.17.4 - VI da CNGC, bem como o Provimento 56/2007 - CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar o requerente para que, querendo, apresente impugnação a contestação de Id. 114294517, no prazo legal.
Tabaporã-MT - 4 de abril de 2023 (assinado digitalmente) Gestor Judicial -
04/04/2023 15:27
Expedição de Outros documentos
-
04/04/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
-
17/03/2023 08:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DAS GRACAS PEREIRA MELO - CPF: *05.***.*02-83 (AUTOR(A)).
-
17/03/2023 08:38
Decisão interlocutória
-
13/03/2023 08:00
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 08:00
Juntada de Certidão
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13/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
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10/03/2023 22:39
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2023 22:39
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
10/03/2023 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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