TJMT - 1006300-86.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2023 01:52
Decorrido prazo de AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 01:52
Decorrido prazo de NEDIO RISIERI GERMINIANI em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
27/03/2023 15:43
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/03/2023 18:31
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 18:29
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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07/03/2023 00:43
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 09:36
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 09:36
Homologada a Transação
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18/11/2022 17:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 16:17
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
09/11/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 13:16
Expedição de Outros documentos
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31/08/2022 13:08
Decorrido prazo de NEDIO RISIERI GERMINIANI em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 06:19
Publicado Intimação em 08/08/2022.
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07/08/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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04/08/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 16:51
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2022 17:59
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2022 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2022 17:16
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2022 09:14
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2022 13:59
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006300-86.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: NEDIO RISIERI GERMINIANI REQUERIDO: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A.
Vistos ETC, Nedio Risieri Germiniani ajuíza a presente tutela cautelar em caráter antecedente em face de Agro Amazonia Produtos Agropecuários S.A, ambos qualificados nos autos.
Em apertada síntese, aduz que preparando-se para a safra de ano-calendário 2020/2021, apurou com a requerida compras de sementes de milho (Nota Fiscal Nº 29017, Nota Fiscal Nº 28907 e Nota Fiscal Nº 28906).
Contudo, assevera que feito o plantio do milho, a lavoura começou a apresentar desconformidade das linhas de milhos plantados, resultando em imenso prejuízo financeiro ao requerente.
Forte em tais fatos e argumentos requer a concessão de tutela de urgência para a sustação dos protestos, ao argumento de que necessita de crédito junto ao comércio para a manutenção de sua atividade produtora.. É o necessário.
Decido.
O pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pela parte requerente encontra previsão expressa no art. 305, do CPC, verbis: “Art. 305.
A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único.
Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .” Adentrando às minúcias do caso, não vislumbro a presença dos requisitos ínsitos à medida de urgência.
Explico.
Em análise sumária, não se apura ilegalidade manifesta no protesto vergastado.
A documentação apresentada com a inicial não é suficiente a convencer o Juízo, na cognição sumária própria desta decisão, da existência dos requisitos legais, ensejadores da medida, sendo necessário que se aguarde a vinda para os autos, ao menos, da defesa do acionado, de modo a possibilitar a apreciação do pedido, com mais propriedade, em exauriente cognição.
Outrossim, as afirmações lançadas na peça inaugural deverão ser analisadas em sede de cognição exauriente, sob o crivo do contraditório, não cabendo a aferição acerca da exigibilidade do título em sede de tutela provisória.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência cautelar.
CITE-SE a parte requerida para contestar no prazo legal, consignando as advertências legais previstas nos artigos 306 e 307, ambos do CPC.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos (CPC, art. 307).
Deverá o autor observar a disposição contida no art. 308 do Código de Processo Civil.
Após, retornem conclusos os autos.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 15 de julho de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
16/07/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2022 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2022 16:46
Conclusos para decisão
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14/07/2022 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2022 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 02:07
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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11/07/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:25
Decisão interlocutória
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04/07/2022 14:06
Conclusos para decisão
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04/07/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 05:57
Publicado Decisão em 04/07/2022.
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02/07/2022 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006300-86.2022.8.11.0040.
REQUERENTE: NEDIO RISIERI GERMINIANI REQUERIDO: AGRO AMAZONIA PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A.
VISTOS ETC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento de custas e taxas judiciárias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Se decorrido tal prazo sem que tenham sido tomadas as providências necessárias pela parte interessada, CERTIFIQUE-SE e façam os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 30 de junho de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
30/06/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:19
Decisão interlocutória
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28/06/2022 14:19
Conclusos para decisão
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28/06/2022 14:19
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:19
Juntada de Certidão
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21/06/2022 23:28
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/06/2022 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
18/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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