TJMT - 1004206-48.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 12:49
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
20/08/2024 07:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 23:02
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2024 02:16
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
02/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 01:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/06/2024 23:59
-
18/06/2024 17:41
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
06/06/2024 11:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
28/05/2024 01:37
Publicado Sentença em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 22:32
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2024 22:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
19/05/2024 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/05/2024 01:15
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
11/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 20:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:21
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO CORDEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:21
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO CORDEIRO em 06/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 04:07
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1004206-48.2023.8.11.0003 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA que GILBERTO ANTONIO CORDEIRO promove em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas, postulando provimento judicial para o fim de declarar a inexistência e/ou prescrição de dividas dada a ausência de vínculo contratual, bem assim indenização por danos morais.
Afirma que foi surpreendido com negativações da empresa requerida por dividas vencidas nos anos de 2013 e 2014, sendo que nunca contratou qualquer serviços e cujos débitos caducaram, se existissem.
Aparelhou a inicial com procuração e documentos.
Decisão inicial – id. 110972096.
Contestação – id. 113230584 – sustentando prescrição do pedido indenizatório e, no mérito, afirma ser cessionária do débito por instituição financeira.
Rebate o articulado na inicial e requer a improcedência.
Impugnação juntada aos autos – id. 115841630.
Após, feito aportou concluso.
Relatados, decide-se.
II - Motivação A solução da matéria controvertida dispensa a instrução, o que determina o julgamento imediato do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Afasta-se a alegação de falta de interesse porque tal deve ser aferida quando manejada a inicial e, além disso, persiste o pedido de indenização por ofensa a direito da personalidade.
Aplicáveis no caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive as que dizem respeito à inversão do ônus da prova, a qual já foi deferida em favor da parte requerente, bem assim a responsabilidade objetiva.
Ainda que requerida alegue o instituto de cessão de credito, sabido que “não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.” (CC, 290).
Trata-se da chamada denuntiatio: O devedor participa em posição secundária na cessão.
A integração de sua vontade não é necessária para a formação do vínculo obrigacional.
Isto não elimina a sua participação finalística, uma vez que a transmissão tem como fim a satisfação do crédito que diz respeito à sua pessoa.
Por este motivo, a lei determina a sua notificação (denuntiatio).
A notificação não influencia a validade da cessão, dizendo respeito apenas à sua eficácia; portanto, a exigência da dívida não poderá ser negada.
A ausência da notificação apenas não permite que seja consumada a transmissão sem a possibilidade de impugnação da dívida perante o cessionário.
Além disso, a ausência de notificação desonera o devedor quando realiza o pagamento para o cedente (art. 290, primeira parte). (MEDINA, José Miguel Garcia.
Código Civil Comentado/livro eletrônio. 2ªedição – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
De todo modo, a requerida não carreia aos autos qualquer documento emitido pelo autor para legitimar a dívida cedida ou mesmo qualquer outro emanado da instituição financeira.
Não bastasse, trata-se de supostos débitos prescritos.
Os débitos questionados são datados de 21/agosto/2013, 14/outubro/2013, 01/janeiro/2014 e 11/março/2014 – id. 110788260.
Em se cuidando de cobrança de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional é de 05(cinco)anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC.
Assim, “O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular conta-se da data em que se tornou exigível o cumprimento da obrigação, isto é, o dia do vencimento da última parcela, consoante o princípio da actio nata.” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.308.995/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Em tal ponto, a insurgência da requerida marcada por alegação genérica e, de igual modo, não trouxe qualquer causa interruptiva do lapso prescricional, a exemplo daquelas listadas no art. 202 do CC/02.
Demais disso, conforme se extrai do art. 341 do CPC, é ônus do requerido a impugnação especificada, incidindo no caso concreto a presunção de veracidades acerca de temas que não contam com insurgência.
Calha à transcrição: 1.
Impugnação específica.
O art. 341, CPC, estabelece a regra que impõe ao réu a contestação especificada das alegações de fato do autor.
A contestação deve ser específica.
Essa regra somente tem sentido quando compreendida à luz do disposto nos incs.
I e II do art. 77, e I e II do art. 80, CPC.
Só há razão para se impor a contestação na forma especificada a partir do momento em que se sabe que o réu tem o dever de expor os fatos conforme a verdade, não os alterando, e não pode alegar defesa ciente de que é destituída de fundamento.
Se o réu não pode deixar de contestar um fato e, ao mesmo tempo, tem o dever de não expor defesa ciente de que é destituída de fundamento, aprimora-se o dever de lealdade das partes (arts. 77 e 80, CPC) – oriundo do princípio da boa-fé processual (art. 5.º, CPC).
Ora, se o réu, ao apresentar contestação, pudesse calar sobre um fato, de nada adiantaria a imposição de não se deduzir defesa ciente de que é destituída de fundamento.
Por outro lado, se o réu pudesse deduzir defesa ciente de que não tem fundamento, pouco importaria impor a necessidade de contestação na forma especificada – nessa linha jamais se poderia pensar em dever de boa-fé no processo civil.
Em outros termos, diante do dever de lealdade estabelece-se o ônus da impugnação especificada.
Considerando-se a importância do dever de boa-fé, verdadeiro norte para o comportamento de todos os participantes do processo, estabelece-se que se presumem verdadeiros os fatos não impugnados, salvo nas exceções em que a lei expressamente aponta.
Tanto as alegações de fato essenciais como as não essenciais, se não contestadas especificamente, presumem-se verdadeiras (STJ, 3.ª Turma, REsp 702.739/PB, rel.
Min.
Nancy Andrighi, rel. para acórdão Min.
Ari Pargendler, j. 19.09.2006, DJ 02.10.2006, p. 266). 2.
Funções.
Duas funções são adscritas ao art. 341, CPC: de um lado, patrocinar a redução da massa das alegações de fato controversas no processo, diminuindo-se, assim, o campo probatório, já que as alegações fáticas incontroversas não são objeto de prova (art. 374, CPC).
Há dispensa de prova na espécie.
De outro, proibir a contestação por negativa geral, que está vedada no direito brasileiro, salvo nas hipóteses previstas no art. 341, parágrafo único, CPC. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de processo civil comentado- livro eletrônico -/Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero – 3ª edição – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).
Logo, evidente que a dívida está prescrita, autorizando a procedência do pedido.
De outro lado, os danos morais vêm representados por todo, intuitivo, dissabor que experimentou a parte autora ao ter seu nome lançado nos cadastro de maus pagadores.
Não há que se falar em prescrição porque, na linha da teoria da actio nata, o autor tomou conhecimento das restrições quando efetuou a consulta em 14/fevereiro/2023 – id. 110788260.
Assim, “A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do dano em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata, uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes dele ter ciência.” (STJ - REsp n. 1.809.043/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 17/3/2021).
Inequivocamente, não se trata de mero dissabor[1].
Acerca dos danos morais, vale destacar, que o art. 5º, X, da Constituição Federal normatizou a possibilidade da reparação do dano moral, a partir do que incontáveis legislações vêm sendo editadas no país, ampliando a gama de possibilidades para a propositura de ações nessa seara.
Assim, só interessa o ato ilícito a medida que exista dano a ser indenizável, de modo a propiciar o reequilíbrio patrimonial, desestabilizado pela conduta do agente causador do dano.
A pessoa humana é imbuída por um conjunto de valores que compõem o seu patrimônio, e que podem vir a ser objeto de lesões, em decorrência de atos ilícitos.
Há, sem dúvida, a existência de um patrimônio moral e a necessidade de sua reparação, caso fique constatado o dano, cuidando a hipótese de dano in re ipsa[2].
No tocante ao quantum indenizatório, aplicando-o em seu caráter punitivo e inibitório, entende-se que o montante pleiteado não procede, devendo a condenação pautar-se pela razoabilidade.
Cotejando o caso em tela com o exposto no item acima, evidencia-se que o patrimônio moral da requerente foi realmente ofendido e merece uma reparação.
Intuitivo que o ato lesivo afetou sua personalidade, abalando "sua honra objetiva, enfim, sua individualidade".
Embora a indenização não consiga desfazer o ato ilícito, é notório que possui um caráter paleativo e consolador.
Relativamente ao valor da indenização, tratando-se de dano moral, o conceito de ressarcimento abrange duas forças: uma de caráter punitivo, visando a castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
Não há critérios objetivos para proceder à quantificação do dano moral, sendo que o único parâmetro é o da necessidade do credor conjugada com a possibilidade do devedor.
Isto é, não pode ser fixado em valor nem tão irrisório que nada signifique ao credor, nem tão elevado que torne impossível o seu pagamento pelo devedor, possibilitando o locuplentamento indevido.
O julgador deve ser comedido, mantendo a modicidade, sob pena de oportunizar a inversão de valores, abrindo ensanchas, quiçá, ao ócio, além de fomentar a chamada ‘indústria do dano moral’.
Por isso, é de se fixar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Portanto, delimitando a matéria nesses termos, juízo de procedência da pretensão se impõe.
III - Dispositivo Posto isso, com esteio no art. 487, I e II do CPC e resolvendo o mérito da causa, julga-se PROCEDENTE o pleito deduzido por GILBERTO ANTONIO CORDEIRO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO para o fim de DECLARAR inexistente e prescrita a divida mencionada na exordial, bem assim CONDENAR a requerida ao pagamento a título de danos morais da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja importância será atualizada observando que os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês contados da data da efetivação da primeira inscrição (CC/02, 397, parágrafo único, e 406 c.c 161, §1º do CTN[3] e STJ/54[4]), bem assim correção monetária desde a data do arbitramento, observando o INPC/IBGE[5].
Em face da regra da causalidade, condena-se o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do(a) Advogado(a) da autora, considerando o trabalho, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias. [1] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1- Ainda que a citação da autarquia co-ré não tenha se dado de acordo com a formalidade prevista em lei, o fato de que propiciou a regular defesa da demandada - que apresentou contestação, no prazo legal - basta a afastar a argüição de nulidade do ato.
Nulidade que não se declara, ante a inexistência de prejuízo. 2- Sendo a autarquia co-ré responsável pelo desconto indevido em folha de pagamento da autora, afigura-se legítima para integrar o pólo passivo da lide.
Preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" rejeitada. 3- A prática de desconto indevido em folha de pagamento desborda da esfera do mero dissabor e configura dano moral. 4- Na fixação do montante reparatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a reparação se presta, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas. "Quantum" mantido em R$2.000,00 (dois mil reais), visto que, fixado em patamar aquém dos parâmetros desta Corte, em casos análogos, não há falar na sua minoração.
Preliminares rejeitadas; no mérito, apelo desprovido. (Apelação Cível Nº *00.***.*08-58, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 08/05/2014) [2] “Na concepção moderna da teoria da reparação dos danos morais prevalece, de início, a orientação de que a responsabilidade do agente se opera por força do simples fato da violação... o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta, que na reparação se efetiva.
Surge ex facto ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.
Nesse sentido é que se fala em damnum in re ipsa.
Ora, trata-se de presunção absoluta, ou iure et de iure, como a qualifica a doutrina.
Dispensa, portanto, prova em concreto.
Com efeito, corolário da orientação traçada é o entendimento de que não há que se cogitar de prova de dano moral.” (CARLOS ALBERTO BITTAR, In Esteves, Paulo et al, Dano Moral, São Paulo: Fisco e Contribuinte, 1999, 1ª edição, p. 111). [3] 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. [4] Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. [5] STJ/362 – “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
07/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 19:48
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 19:48
Julgado procedente o pedido
-
10/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
22/06/2023 19:12
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 22:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:08
Publicado Intimação em 26/04/2023.
-
26/04/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que, eventualmente, pretendem produzir na contenda, indicando a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato controvertida, bem como, justificando ainda sua adequação e pertinência para o deslinde do caso sub judice. -
24/04/2023 16:44
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 10:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/04/2023 01:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 02:57
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA QUERENDO, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. -
29/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 03:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 03:33
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO CORDEIRO em 23/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
22/03/2023 11:30
Decorrido prazo de GILBERTO ANTONIO CORDEIRO em 21/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/03/2023 02:32
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
02/03/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:25
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a GILBERTO ANTONIO CORDEIRO - CPF: *22.***.*03-04 (AUTOR).
-
24/02/2023 17:57
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 16:01
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/02/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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