TJMT - 1042579-28.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 02:23
Recebidos os autos
-
06/11/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/09/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de IRANI GONZAGA CABALIM em 20/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 20/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:45
Publicado Sentença em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 19:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/08/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 02:10
Decorrido prazo de IRANI GONZAGA CABALIM em 30/07/2024 23:59
-
23/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
19/07/2024 12:43
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 12:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de IRANI GONZAGA CABALIM em 12/07/2024 23:59
-
05/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:02
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/07/2024 15:18
Recebimento do CEJUSC.
-
02/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 08:57
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
21/06/2024 00:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 17:04
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
07/06/2024 01:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2024 13:46
Audiência de conciliação designada em/para 02/07/2024 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
07/05/2024 10:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/04/2024 01:36
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de CATIANE FELIX CARDOSO em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:49
Decorrido prazo de ALINE DOLORES NOGUEIRA OLIVEIRA PARAGUACU em 02/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:52
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
05/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
02/04/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 01:57
Decorrido prazo de ALINE DOLORES NOGUEIRA OLIVEIRA PARAGUACU em 01/04/2024 23:59
-
02/04/2024 01:57
Decorrido prazo de CATIANE FELIX CARDOSO em 01/04/2024 23:59
-
20/03/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 15:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/03/2024 15:19
Processo Reativado
-
20/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 01:07
Recebidos os autos
-
22/05/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/04/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 05:51
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:51
Decorrido prazo de IRANI GONZAGA CABALIM em 18/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:51
Decorrido prazo de I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2023.
-
31/03/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1042579-28.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: IRANI GONZAGA CABALIM REQUERIDO: MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO, I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA Vistos, etc...
Processo em etapa de recurso.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte promovente, ora Embargante, contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, bem como a inclusão de outras partes no polo passivo da demanda, sob o argumento de que não há respaldo legal para a negativa, haja vista que o processo ainda se encontra na fase de citação.
Não houve contrarrazões.
DECIDO.
Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do CPC. É recurso de hipótese vinculada, somente podendo ser interposto nos casos mencionados, sendo vedada a sua utilização como espécie de sucedâneo recursal ou visando à rediscussão do mérito da ação julgada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADO. 1.
O recurso de Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já apreciada e, no caso, o que pretende o Embargante é a obtenção de nova decisão ou interpretação sobre questões de fato presentes nos autos, para amoldá-lo aos seus próprios interesses. 2.
Se no acórdão não há o vício apontado, os embargos de declaratórios devem ser rejeitados. 3.
Embargos rejeitados. (N.U 1001813-98.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 28/04/2022, Publicado no DJE 29/04/2022).
No presente caso, em que pesem as argumentações da parte Embargante, a matéria invocada fora devidamente apreciada na decisão, não havendo vícios a serem sanados, havendo apenas insurgência contra o quanto decidido, o que não desafia embargos declaratórios.
Ademais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cediço que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (STJ - AgRg no AREsp 1577361 / SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020).
Há mera insurgência da parte contra os termos da decisão e, assim, no presente caso, o embargante não pretende a correção de ponto obscuro, contraditório ou omisso existente, mas sim, rediscutir o próprio mérito da decisão, alterando-o.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos, por serem tempestivos e, no mérito, os REJEITO por não serem a via adequada para alteração do provimento judicial prolatado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
29/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
30/01/2023 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/11/2022 17:04
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 17:02
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 09/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 02:21
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 18:33
Decorrido prazo de MARIA MADALENA CARNIELLO DELGADO em 13/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 18:33
Decorrido prazo de I E P INSTITUTO EDUCACIONAL POLIEDUCA BRASIL LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 02:32
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
04/09/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 08:47
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2022 04:24
Publicado Decisão em 05/08/2022.
-
05/08/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
-
03/08/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 10:11
Juntada de Petição de manifestação
-
29/03/2022 11:37
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
29/03/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
25/03/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 14:17
Recebimento do CEJUSC.
-
16/02/2022 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
16/02/2022 14:17
Conclusos para julgamento
-
16/02/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 08:47
Recebidos os autos.
-
16/02/2022 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/01/2022 15:28
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 07:56
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
14/12/2021 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 15:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2021 14:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2021 11:16
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 11:16
Audiência Conciliação juizado designada para 16/02/2022 14:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
25/10/2021 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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