TJMT - 0004877-13.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 02:03
Recebidos os autos
-
07/01/2025 02:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/11/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 11:06
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
16/10/2024 02:15
Processo Desarquivado
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA ELIZA PATRIAN BECCARI em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TELEVISAO CIDADE VERDE S/A em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MICHELLE CARMO CARVALHO BECCARI em 15/10/2024 23:59
-
14/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:03
Juntada de Ofício
-
11/10/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 17:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2024 17:41
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de TELEVISAO CIDADE VERDE S/A em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIANA PATRIAN BECCARI em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de REDE MEDIO NORTE DE COMUNICACOES LTDA em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de SISTEMA DE COMUNICACAO CAMARGO GONCALVES LTDA - ME em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDA ELIZA PATRIAN BECCARI em 07/05/2024 23:59
-
09/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA MEDIO NORTE LTDA - ME em 07/05/2024 23:59
-
29/04/2024 23:19
Juntada de Petição de pedido de extinção
-
12/04/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 23:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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25/03/2024 12:41
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 14:51
Juntada de Ofício
-
18/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 10:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/03/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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31/07/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
31/07/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 13:43
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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14/06/2023 03:11
Decorrido prazo de MARIANA PATRIAN BECCARI em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:11
Decorrido prazo de FERNANDA ELIZA PATRIAN BECCARI em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:11
Decorrido prazo de REDE MEDIO NORTE DE COMUNICACOES LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:11
Decorrido prazo de CIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA MEDIO NORTE LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:10
Decorrido prazo de SISTEMA DE COMUNICACAO CAMARGO GONCALVES LTDA - ME em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 03:10
Decorrido prazo de TELEVISAO CIDADE VERDE S/A em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 03:10
Decorrido prazo de MICHELLE CARMO CARVALHO BECCARI em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 19:19
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
PJE nº 0004877-13.2019.8.11.0041 (S)
VISTOS.
A parte Requerente/Embargante interpôs o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 112107942), aduzindo que a sentença (Id. 111295443), restou omissa acerca regularização da representação das quotas comerciais das empresas junto à JUCEMAT se deu por força do efetivo cumprimento de decisão liminar e não em razão do acordo homologado, bem como, não poderia a Embargante ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não deu causa ao processo, pugnando pelo acolhimento dos Embargos.
Certificada a tempestividade dos embargos (Id. 114105480).
Contrarrazões ofertada pela parte Embargada/Requerida (Id. 114754729), não se opondo ao acolhimento dos aclaratórios.
Vieram-me conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Como cediço, em se tratando de Embargos de Declaração, deve ser analisado se há na decisum, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, consoante dispõe artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Destaco que os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente na sentença no tocante às divergências entre o dispositivo e a fundamentação, não servindo à rediscussão da matéria decidida.
A omissão, contradição e obscuridade se pautam em conclusões ou afirmações, constantes na decisum, que se mostram, entre si, inconciliáveis.
No caso dos autos, a insurgência da parte Embargante (Id. 112107942), acerca da alegada omissão para julgar antecipadamente o mérito, dar total procedência à presente ação, confirmando a tutela de urgência, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e condenando os Embargados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, porém, assiste razão em parte a Embargante.
Analisando com esmero a sentença vergastada, as partes Requeridas Fernanda Eliza e Mariana Patrian vieram aos autos (Id. 106164574), informaram a realização de acordo entre as partes em 07/08/2020 (Id. 106164579), que envolveu diretamente a matéria do presente processo, assim como, o acordo concluiu, pactuando que a Sra.
Michelle Carmo, representando os direitos das filhas terá assento na Presidência do Conselho de Administração da Televisão Cidade Verde S/A, desde a assinatura do acordo, seus efeitos jurídicos já foram se efetivando, pois, além da Requerente Michelle ter renunciado seu quinhão hereditário (também através da escritura pública), foi realizada Assembleia Geral Ordinária para eleição e posse do Conselho de Administração e diretoria para o biênio 2020 - 2022, da Companhia TV Cidade Verde, devidamente registrada na JUCEMAT em 06/10/2020.
Dessa forma, o aludido acordo, devidamente anuído em todos os seus termos pelas partes Embargantes e Embargadas (Id. 106164579), ocorrendo a perda superveniente do objeto, nesta demanda, antes da prolação da sentença, ora Embargada.
Nesta ordem de ideias, analisando com esmero a decisão combatida, constata-se a existência da alegada omissão, apenas acerca da atribuição na condenação ao pagamento de honorários advocatícios a quem deu causa ao presente processo, no caso a parte Embargada/Requerida, vez que a parte Ré concordou (Id. 114754729), motivo pelo qual os presentes embargos merecem ser acolhidos em parte, reconhecendo omissão apontada pela parte Embargante.
Verifico que a sentença, apresentou texto; “
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, diante da evidente perda superveniente do seu objeto, em relação ao pedido inaugural formulado pela parte Autora MICHELLE CARMO CARVALHO BECCARI, em face de SISTEMA DE COMUNICAÇÃO CAMARGO GONÇALVES LTDA. e Outras.
CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC”.
Pois bem, de fato a decisão restou omissa, em relação a condenação da parte Embargada/Requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, vez que deu causa ao processo, nos termos do artigo 85, § 10º, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 1.022 do CPC, ACOLHO EM PARTE os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir omissão apontada pela parte Embargante, em relação a condenação da parte Requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios, passando a sentença mencionada a vigorar com a seguinte alteração ao que sanado omissão, mantenho intacta os demais termos da r. sentença (Id. 111295443), como está lançada. “
ANTE AO EXPOSTO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, diante da evidente perda superveniente do seu objeto, em relação ao pedido inaugural formulado pela parte Autora MICHELLE CARMO CARVALHO BECCARI, em face de SISTEMA DE COMUNICAÇÃO CAMARGO GONÇALVES LTDA. e Outras.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído a causa, nos termos do artigo 85, §2º, §10º do CPC”.
Esta decisão faz parte integrante sentença (Id. 111295443), permanecendo no mais inalterado.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
17/05/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 17:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
17/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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14/04/2023 22:37
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2023 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 02:21
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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04/04/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de REDE MEDIO NORTE DE COMUNICACOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:46
Decorrido prazo de CIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA MEDIO NORTE LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:45
Decorrido prazo de SISTEMA DE COMUNICACAO CAMARGO GONCALVES LTDA - ME em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:45
Decorrido prazo de TELEVISAO CIDADE VERDE S/A em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o presente processo procedendo à intimação das partes Requeridas Embargada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05(cinco) dias. certifico ainda, que são tempestivos os Embargos de Declaração no id. 112107942. -
31/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
31/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIANA PATRIAN BECCARI em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDA ELIZA PATRIAN BECCARI em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:49
Decorrido prazo de REDE MEDIO NORTE DE COMUNICACOES LTDA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:49
Decorrido prazo de CIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA MEDIO NORTE LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:49
Decorrido prazo de SISTEMA DE COMUNICACAO CAMARGO GONCALVES LTDA - ME em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:49
Decorrido prazo de TELEVISAO CIDADE VERDE S/A em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:21
Decorrido prazo de MARIANA PATRIAN BECCARI em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 05:21
Decorrido prazo de FERNANDA ELIZA PATRIAN BECCARI em 23/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2023 01:49
Publicado Sentença em 06/03/2023.
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05/03/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:08
Expedição de Outros documentos
-
02/03/2023 15:08
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
13/12/2022 19:45
Juntada de Petição de manifestação
-
13/12/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 10:26
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 09:06
Decorrido prazo de REDE MEDIO NORTE DE COMUNICACOES LTDA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:06
Decorrido prazo de TELEVISAO CIDADE VERDE S/A em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:06
Decorrido prazo de CIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA MEDIO NORTE LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:06
Decorrido prazo de SISTEMA DE COMUNICACAO CAMARGO GONCALVES LTDA - ME em 26/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:01
Decorrido prazo de MARIANA PATRIAN BECCARI em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:01
Decorrido prazo de FERNANDA ELIZA PATRIAN BECCARI em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:01
Decorrido prazo de REDE MEDIO NORTE DE COMUNICACOES LTDA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:01
Decorrido prazo de CIC CONSTRUTORA E INCORPORADORA MEDIO NORTE LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:01
Decorrido prazo de SISTEMA DE COMUNICACAO CAMARGO GONCALVES LTDA - ME em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:01
Decorrido prazo de TELEVISAO CIDADE VERDE S/A em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 08:01
Decorrido prazo de MICHELLE CARMO CARVALHO BECCARI em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:53
Decorrido prazo de MICHELLE CARMO CARVALHO BECCARI em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:53
Decorrido prazo de MARIANA PATRIAN BECCARI em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 09:53
Decorrido prazo de FERNANDA ELIZA PATRIAN BECCARI em 17/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 18:06
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 13:01
Juntada de Ofício
-
27/04/2022 05:09
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:25
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2020 09:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2020 09:49
Recebimento do CEJUSC.
-
01/12/2020 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
01/12/2020 09:49
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 01/12/2020 09:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CUIABÁ.
-
01/12/2020 09:48
Audiência do art. 334 CPC.
-
30/11/2020 19:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/11/2020 19:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
24/11/2020 18:06
Recebidos os autos.
-
24/11/2020 18:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2020 18:06
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 01/12/2020 09:00 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/11/2020 04:15
Decorrido prazo de FERNANDA ELIZA PATRIAN BECCARI em 10/11/2020 23:59.
-
21/11/2020 04:15
Decorrido prazo de MICHELLE CARMO CARVALHO BECCARI em 10/11/2020 23:59.
-
11/11/2020 20:39
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
11/11/2020 20:39
Publicado Intimação em 03/11/2020.
-
30/10/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
30/10/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2020
-
28/10/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2020 13:59
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2020 01:56
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 28/09/2020.
-
01/10/2020 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
29/09/2020 18:28
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 15:00
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 01:40
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
05/08/2020 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/06/2020 00:40
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
19/03/2020 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/03/2020 01:41
Expedição de documento (Certidao)
-
02/03/2020 02:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/02/2020 02:20
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/12/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
09/12/2019 02:26
Juntada (Juntada de Copia de Agravo de Instrumento )
-
09/12/2019 02:06
Juntada (Juntada de Mandado de Cumprimento de Liminar e Citacao)
-
03/12/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
03/12/2019 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
03/12/2019 01:33
Juntada (Juntada de Oficio)
-
28/11/2019 02:42
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
28/11/2019 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2019 01:06
Acolhimento de Embargos de Declaração (Com Resolucao do Merito->Acolhimento de Embargos de Declaracao)
-
27/11/2019 02:10
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
27/11/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
26/11/2019 01:26
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
26/11/2019 01:06
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
25/11/2019 01:12
Expedição de documento (Certidao)
-
22/11/2019 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/11/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2019 01:23
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/11/2019 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
07/11/2019 02:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
06/11/2019 02:36
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
06/11/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2019 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/11/2019 01:58
Audiência (Audiencia Designada)
-
06/11/2019 01:57
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
06/11/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao)
-
05/11/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 01:28
Liminar (Decisao->Concessao->Liminar)
-
24/10/2019 02:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
19/09/2019 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
27/08/2019 01:31
Juntada (Juntada de Oficio)
-
12/07/2019 02:25
Provisório (Suspensao do Processo)
-
08/06/2019 00:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/06/2019 02:26
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/06/2019 01:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/05/2019 01:44
Redistribuição (Redistribuicao)
-
28/05/2019 01:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/05/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 02:28
Redistribuição (Redistribuicao)
-
27/05/2019 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 02:18
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
27/05/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:49
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
27/05/2019 01:48
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/05/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/05/2019 00:51
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/05/2019 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 02:20
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/05/2019 01:36
Redistribuição (Redistribuicao)
-
21/05/2019 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2019 02:11
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
20/05/2019 02:08
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/05/2019 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/05/2019 01:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/05/2019 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/05/2019 00:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/04/2019 02:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/04/2019 01:59
Petição (Juntada de Peticao)
-
29/04/2019 02:10
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
29/04/2019 02:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/04/2019 02:05
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/04/2019 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/04/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
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11/04/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Vista)
-
11/04/2019 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 01:50
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
11/04/2019 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/04/2019 01:19
Redistribuição (Redistribuicao)
-
11/04/2019 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/04/2019 01:06
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
11/04/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/04/2019 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/04/2019 02:40
Redistribuição (Redistribuicao)
-
09/04/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 01:27
Redistribuição (Redistribuicao)
-
09/04/2019 01:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2019 01:19
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
09/04/2019 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/04/2019 02:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
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05/04/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
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05/04/2019 01:42
Incompetência (Decisao->Declaracao->Incompetencia)
-
05/04/2019 01:13
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
01/04/2019 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/04/2019 02:01
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
01/04/2019 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/04/2019 01:29
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2019
Ultima Atualização
18/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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