TJMT - 1030115-29.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
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12/09/2023 02:10
Recebidos os autos
-
12/09/2023 02:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 10:04
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 10:03
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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12/08/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS ALMEIDA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:28
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1030115-29.2022.8.11.0003.
AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS ALMEIDA REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida acerca da existência de relação de consumo entre as partes.
A parte ré enquadra-se no conceito de fornecedor do art. 3º, e a parte autora, no de consumidor por equiparação (art. 2º, parágrafo único, ambos do CDC).
Assim, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor no caso em tela e, diante da condição de hipossuficiência da parte autora, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor é medida que se impõe.
Quanto a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, destaco que os autos são de competência do juizado especial e não há nenhum elemento concreto, à luz do Enunciado 32 da Turma Recursal, que demonstre a necessidade de perícia.
Assim, rejeito a preliminar.
Quanto à ausência tentativa de solução extrajudicial, a Constituição Federal assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Nesse sentido, o pedido administrativo não é requisito para a propositura de ação judicial.
Desse modo, rejeito a preliminar.
A parte autora ALESSANDRA DOS SANTOS ALMEIDA ingressou com ação de indenização contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A afirmando desconhecer o débito de R$ 860,38 (oitocentos e sessenta reais, e trinta e oito centavos), relativo ao contrato n.
DE0218501031463.
Afirmou que nunca manteve relação jurídica com a parte reclamada e requisitou indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Realizada audiência de conciliação, as partes compareceram e não compuseram acordo.
Após a audiência, a parte reclamada apresentou contestação aduzindo, em síntese, preliminar de inépcia e falta de interesse, incompetência e, no mérito, contratação regular, improcedência do pedido e ausência de dano moral.
A parte reclamante não apresentou impugnação, apesar de ter sido intimada.
Nesse contexto, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A parte reclamante aduz que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito por um débito no valor de R$ 860,38 (oitocentos e sessenta reais, e trinta e oito centavos), relativo ao contrato n.
DE0218501031463, cuja contratação não efetuou.
A empresa reclamada ressaltou que a reclamante abriu a conta corrente nº 000010314632, na agência 2185, no dia 21/02/2020, contratou limite de cheque especial e cartão de crédito e débito, sob contrato nº 660000371670.
Afirmou que não houve qualquer vício na contratação, e que as cópias dos documentos pessoais, cadastrais e fotográficos demonstram que a reclamante realizou o negócio jurídico discutido nos autos.
Acostou “Condições Gerais Aplicáveis à Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários Pessoa Física”, “Proposta de Abertura de Conta, Contratação de Crédito e Adesão a Produtos e Serviços Bancários – Pessoa Física” com assinatura digital, “TERMO PARA FORMALIZAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE PACOTES DE SERVIÇOS” com assinatura digital, carteira de identidade, “selfie” com a carteira de identidade, extrato da conta corrente, histórico de negativação, confirmação fotográfica na agência e telas sistêmicas.
Apesar da alegação de desconhecimento da relação jurídica, as provas dos autos demonstram que a parte reclamante efetuou a abertura de conta corrente junto à reclamada e efetuou a contratação de cartão de crédito e limite de cheque especial.
A propósito, as provas dos autos demonstram, inclusive, que a reclamante movimentava valores entre contas de sua titularidade e que o endereço constante no seu cadastro no banco reclamado é o mesmo indicado na inicial.
A parte reclamada, ao que se nota dos documentos acostados na contestação, demonstrou a existência da relação jurídica.
Isso porque, os documentos acostados aos autos se demonstram que a parte reclamante contratou produtos e serviços do banco reclamado, os utilizou e se tornou inadimplente.
Com efeito, diante a inversão do ônus da prova, cabia à parte reclamada demonstrar a existência de relação jurídica entre as partes, bem como que a parte reclamante efetuou a contratação de serviços.
Analisando o conjunto probatório anexados aos autos verifico que a parte reclamada supriu o ônus da prova e demonstrou a existência da relação jurídica. É de se reconhecer, portanto, que o lastro probatório demonstra que as partes mantiveram negócios jurídicos e que a dívida negativada decorre desses negócios jurídicos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
CONSUMIDORA INADIMPLENTE.
INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AGRAVANTE.
AGRAVO IMPROVIDO.
Se a empresa comprova a origem da obrigação, a inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento desta obrigação, constitui exercício regular de direito e não gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Nega-se provimento ao Agravo Interno. (N.U 1026734-16.2022.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) (sem destaque no original) Ante o exposto, opino pela IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS da parte reclamante e pela extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários por se tratar de procedimento perante o Juizado Especial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, tendo em vista ser incompatível com a primeira instância dos Juizados Especiais.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto à apreciação da MM.
Juiz de Direito (art. 40 da Lei nº 9.099/95).
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Vistos, etc.
ACOLHO na íntegra os fundamentos apresentados e, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO para que surta e produzam os seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado por Juiz(a) Leigo(a), conforme evento anterior. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 17 de julho de 2023.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:39
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 15:39
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2023 08:08
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2023 11:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS ALMEIDA em 17/04/2023 23:59.
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12/04/2023 16:31
Juntada de Termo de audiência
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11/04/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 06:03
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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07/04/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1030115-29.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: ALESSANDRA DOS SANTOS ALMEIDA RECLAMADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL - Certifico que a audiência de conciliação será realizada presencial ou por videoconferência. - Caso a parte queira participar por videoconferência, basta acessar o link abaixo. - Querendo participar de forma presencial, a parte deverá comparecer na sala de conciliação deste Primeiro Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé.
Acompanhe a pauta de audiências no grupo do Whatsapp com os Conciliadores(as).
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 12/04/2023 Hora: 14:20 (fuso horário de Mato Grosso, GMT-4).
Caso tenha interesse em participar por videoconferência, acessar o link abaixo na data e horário acima designado.
LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGUyNjc2NTMtMmMxOC00N2E5LWJmNzMtODRiMGVkMjI5OTdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%227a339837-3bc3-46a9-8be5-0ab38ffa98eb%22%7d Instruções para participar da audiência por videoconferência: · A participação por videoconferência possui fundamento jurídico no Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020; · A audiência está sendo realizada desta forma por ordem do Dr.
Rhamice Ibrahim Ahmed Ali Abdallah; · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. · ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Rondonópolis, 05/04/2023 (assinatura digital QRCode) KAMILA CARVALHO DE AMORIM Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6118) WhatsApp: (65) 99256-8292 E-mail: [email protected] -
05/04/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
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04/04/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 02/03/2023 23:59.
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24/01/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:03
Decorrido prazo de ALESSANDRA DOS SANTOS ALMEIDA em 23/01/2023 23:59.
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13/12/2022 00:35
Publicado Despacho em 13/12/2022.
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13/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 01:53
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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09/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos
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09/12/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 12:21
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:15
Expedição de Outros documentos
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06/12/2022 16:15
Audiência de conciliação designada em/para 12/04/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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06/12/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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