TJMT - 0041665-41.2010.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada de Executivo Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 15:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
13/08/2025 15:18
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 04:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 04:36
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
07/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 11/02/2025 23:59
-
11/02/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 17:46
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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04/02/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:01
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 17/12/2024 23:59
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18/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2024 12:18
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 12:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
21/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 15:49
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/11/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:21
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/10/2024 17:11
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de JOAO OSVALDO PINHEIRO em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:06
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 19/08/2024 23:59
-
16/08/2024 18:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/08/2024 02:08
Decorrido prazo de JOAO OSVALDO PINHEIRO em 12/08/2024 23:59
-
26/07/2024 16:08
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/07/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:08
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
22/07/2024 02:06
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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21/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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17/10/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 11:44
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 02/08/2023 23:59.
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12/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 07:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CUIABÁ em 24/05/2023 23:59.
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24/05/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2023 02:17
Publicado Sentença em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESP.
DE EXECUÇÃO FISCAL MUNICIPAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0041665-41.2010.8.11.0041.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ EXECUTADO: JOAO OSVALDO PINHEIRO Vistos, etc.
Trata-se Execução Fiscal promovida pela Fazenda Pública, tendo como objeto o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa municipal.
Citada, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade.
Por fim, o município exequente postulou pela extinção do feito, com base no art. 485, VIII, do CPC. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Infere-se das disposições do art. 775 do Código de Processo Civil o princípio da livre disponibilidade da execução, sendo facultado ao exequente desistir da ação, em sua totalidade ou de apenas alguma medida executiva, independentemente da anuência do executado.
No entanto, vale ressaltar que a jurisprudência do STJ está absolutamente consolidada no sentido de que é devida a condenação da Fazenda Pública, nas verbas da sucumbência, na hipótese em que a Execução Fiscal, embargada ou impugnada mediante exceção de pré-executividade, é extinta em razão da desistência, ou do reconhecimento do pedido, por parte do Fisco exequente.
Senão, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC/1973.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESISTÊNCIA DA EXEQUENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DE DEFESA DO DEVEDOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. (...) 3.
A dispensa da Fazenda Pública dos ônus sucumbenciais de que trata o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 não se aplica aos casos em que o cancelamento do título executivo por iniciativa da exequente se der depois de o réu ter sido citado e manifestado defesa, o que, na espécie, se deu tanto em exceção de pré-executividade quanto em embargos à execução.
Entendimento em consonância com a inteligência da Súmula 153 do STJ. 4.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no AREsp 311.143/MG, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 08/06/2018) Ademais, o nosso Egrégio Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VERBA HONORÁRIA DEVIDA PELA PARTE DESISTENTE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA.
O Superior Tribunal de Justiça entende, de maneira pacífica, que os honorários advocatícios são devidos ao Executado, se este apresenta defesa antes do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa, ou do pedido de desistência do Exequente.
A Segunda Turma do STJ, no julgamento do AREsp n. 532.550/RJ, convencionou que a desproporção entre o valor da causa e o valor arbitrado a título de honorários advocatícios não denota necessariamente, irrisoriedade ou exorbitância da verba honorária, que deve se pautar na análise da efetiva complexidade da causa e do trabalho desenvolvido pelo causídico no patrocínio dos interesses de seu cliente (AgInt no AREsp 1151020/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/4/2018). (TJ-MT - APL: 00004858620158110003 MT, Relator: JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 07/02/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 17/02/2020) Destarte, ante o pedido expresso da parte exequente, nos termos do art. 485, inciso VIII e para os fins do art. 200, § único, ambos do CPC, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação, para que surta seus jurídicos e efeitos legais e, consequentemente declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade, por perda do objeto.
Isento de custas processuais.
Condeno o ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, caput, §2º e §3º do CPC.
Homologo a desistência do prazo recursal, se expressamente manifestada nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se, Intimem-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
03/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/04/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 15:58
Extinto o processo por desistência
-
23/03/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 20:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
14/10/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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15/03/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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28/12/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 18:27
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 05/11/2020.
-
11/11/2020 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
03/11/2020 18:15
Juntada de Petição de expediente
-
03/11/2020 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 16:22
Conclusos para decisão
-
25/09/2020 01:25
Movimento Legado (Devolvido sem Decisao/Despacho)
-
09/06/2020 00:47
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/09/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/06/2019 01:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2015 01:06
Redistribuição (Redistribuicao)
-
30/01/2015 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/01/2015 02:29
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
-
07/08/2012 02:35
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
07/08/2012 02:33
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/08/2012 02:33
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
07/08/2012 01:44
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
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07/03/2012 01:49
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/12/2011 01:36
Entrega em carga/vista (Carga)
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30/09/2011 02:14
Despacho (Despacho)
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30/09/2011 01:59
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/07/2011 02:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2011 02:21
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
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07/02/2011 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2011 02:06
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
29/01/2011 02:06
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
20/12/2010 01:20
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2010
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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