TJMT - 1009384-58.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Primeira Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 02:18
Recebidos os autos
-
12/09/2024 02:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/07/2024 02:05
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 02:05
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de PRATICAR ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 10/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de PRATICAR ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 10/07/2024 23:59
-
19/06/2024 01:20
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2023 15:44
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de PRATICAR ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de PRATICAR ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 24/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/03/2023 02:54
Publicado Sentença em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009384-58.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: PRATICAR ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA, PRATICAR ESPORTES COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL Vistos; Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por PRATICAR ESPORTES COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA contra ato tido por coator de lavra do SUPERINTENDENTE DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, todos devidamente qualificados, objetivando a concessão da medida liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário correspondente ao DIFAL exigido pelo Estado de Mato Grosso nas operações que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS, realizadas no curso do ano-calendário de 2022.
Além do impetrado constar como Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado De Mato Grosso do Sul, em consulta ao sistema PJE, verifiquei que o impetrante impetrou o Mandado de Segurança n. 1005809-76.2022.8.11.0041 com a mesma causa de pedir e mesmo pedido perante a Quinta Vara Fazenda Pública, em data anterior, que foi remetido ao Segundo Grau em declínio de competência, gerando litispendência.
Desse modo, considerando que há duas ações simultâneas tramitando com o mesmo fim, JULGO EXTINTO este processo, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se estes autos dando-se baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito -
27/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2023 15:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
15/03/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 14:05
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 14:05
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/03/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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