TJMT - 1015067-02.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 03:30
Recebidos os autos
-
28/12/2023 03:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 15:16
Transitado em Julgado em 05/10/2023
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21/10/2023 10:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 04/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA GORETTI JACOB em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:13
Decorrido prazo de OI S.A. em 05/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:13
Decorrido prazo de MARIA GORETTI JACOB em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:03
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:03
Decorrido prazo de MARIA GORETTI JACOB em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:23
Decorrido prazo de OI S.A. em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:23
Decorrido prazo de MARIA GORETTI JACOB em 26/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 03:49
Publicado Sentença em 21/09/2023.
-
22/09/2023 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1015067-02.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MARIA GORETTI JACOB EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em face de empresa em recuperação judicial, portanto, a execução do crédito constituído em favor da parte exequente não pode se dar perante este Juizado Especial.
O Enunciado 51 do FONAJE, assim dispõe: “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria”.
Assim, cabe ao credor a faculdade de habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada para satisfação do seu crédito.
Sobre o tema: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXECUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DE TRÂMITE PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS – REFORMA DA SENTENÇA – CRÉDITO CONCURSAL – RECONHECIMENTO – HABILITAÇÃO DO CRÉDITO JUNTO AO ADMINISTRADOR JUDICIAL COM A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais, de onde, deve ser extinta a execução, com o atendimento do pleito recursal de declaração do crédito como concursal. (N.U 8009999-76.2015.8.11.0018, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, Publicado no DJE 07/06/2022) Ressalta-se que no microssistema do Juizado Especial não se aplica o disposto no artigo 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, no que tange à suspensão das ações de execução em face de devedor em recuperação judicial, diante da incompatibilidade de tal norma com os princípios norteadores do Juizado Especial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no Enunciado nº 51 do FONAJE e no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Com a apresentação do cálculo acerca do valor devido, fica desde já autorizada a expedição de certidão de crédito em seu do exequente, para fins de habilitação.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência, com base no art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
19/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2023 15:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
19/09/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 10:49
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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11/09/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015067-02.2023.8.11.0001.
RECONVINTE: MARIA GORETTI JACOB EXECUTADO: OI S.A.
Visto, Processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, porém, a executada OI S.A. comparece nos autos e informa que, na data de 16.03.2023, houve o deferimento de seu novo pedido de recuperação judicial, conforme decisão proferida no processo n. 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ, requerendo assim, o sobrestamento do feito pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, em decorrência da proibição da prática de atos de constrição.
Ante o exposto, em cumprimento à determinação contida nos autos da recuperação judicial supracitados, acolho o pedido e DETERMINO a suspensão do feito pelo período de 180(cento e oitenta) dias, a contar da data do deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/05.
Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Também deverá ser intimada a executada para comprovar a aprovação de seu plano de recuperação na assembleia de credores, nos termos do art. 54, caput e parágrafo único da Lei nº 11.101/05, ou o deferimento da prorrogação do stay period pelo juízo competente.
As providências.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
06/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2023 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/09/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 13:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2023 13:19
Transitado em Julgado em 10/07/2023
-
26/07/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 02:51
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 02:51
Decorrido prazo de MARIA GORETTI JACOB em 10/07/2023 23:59.
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06/07/2023 12:46
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2023 02:40
Publicado Sentença em 22/06/2023.
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22/06/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Sentença Processo: 1015067-02.2023.8.11.0001 Requerente: MARIA GORETTI JACOB Requerido: OI S.A.
Vistos.
Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Das preliminares Da necessária juntada de extrato expedido por órgãos oficiais Rejeito o referido pedido arguido como preliminar, porquanto “Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de consulta de negativação extraída de órgão não oficial, ferindo o direito de acesso à justiça garantido pela CF/88.” (N.U 1049163-14.2021.8.11.0001, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, DJE 31/05/2022) Da ausência de documentação pessoal da parte autora indispensável à propositura da ação. ausência de pressuposto processual. extinção do processo sem resolução do mérito.
Rejeito a preliminar suscitada, porquanto “É desnecessário impor à parte autora a apresentação de comprovante de endereço para fins de fixação de competência, já que o art. 262, II, do CPC impõe apenas a ‘indicação’ do endereço, não havendo imposição legal acerca de sua comprovação para fins de fixação de competência.” (N.U 0002976-88.2010.8.11.0020, JOÃO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, DJE 05/11/2013) Da prejudicial de mérito Rejeito a prescrição arguida como prejudicial de mérito, pois, no caso em tela, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme art. 27, do CDC. (TJ-MT 10049264520198110006 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 16/04/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 20/04/2021).
Superada as preliminares arguidas e a prejudicial de mérito, passo ao exame do mérito.
Do mérito Caso em que a parte requerente almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Sem delongas, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte requerida comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso em comento, observa-se que a reclamada alega que a parte autora era titular do nn° (65) 36466627//F2483303, ativado em 12/07/2013, sob o plano Oi fixo.
Na oportunidade foi identificado que a linha foi instalada no endereço rua pinto d agua, qd 78, casa 36, M da Serra IV - MT, restando cancelada em 30/11/2018 em razão de inadimplência, porém, se limitou a juntar faturas dos meses de abril a junho de 2018, não sendo apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, tampouco a origem da obrigação ora questionada, débito no valor de R$119,36, com vencimento em 14/05/2018.
Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, do débito deve ser declarado inexigível.
Quando ao dano moral, este é in re ipsa, isto é, o dano é presumido.
Assim, comprovando-se a ilegalidade da inscrição, o dano moral é consequência do fato eis que, ao efetuar a negativação do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, sem que tenha logrado êxito em demonstrar a legalidade do débito, configurada está a falha na prestação do serviço, gerando a obrigação de reparar os danos sofridos pelo consumidor.
Sobre o tema: RECURSOS INOMINADOS.
EMPRESA DE TELEFONIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DA OBRIGAÇÃO QUE OCASIONOU A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO REJEITADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSOS IMPROVIDOS.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
A empresa de telefonia que não comprova a origem da obrigação, e insere o nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento do débito, age ilicitamente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade "in re ipsa".
Mantem-se o valor da condenação a título de danos morais se foi fixado dentro dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recursos Improvidos. (N.U 1001196-14.2021.8.11.0052, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 12/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023) Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades e considerando ainda existência de negativação posterior, a teor da Súmula 29 da Turma Recursal do e.
Tribunal de Justiça deste Estado. mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$3.000,00 (três mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, A condenação em litigância de má-fé exige a presença de uma das situações descritas no art. 80 do CPC, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e a prejudicial de mérito e, no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados e o faço para: a) DECLARAR inexistentes os débitos de R$ 119,36 (cento e dezenove reais e trinta e seis centavos), Contrato n° 5048680339, com vencimento em 14/05/2018; b) CONDENAR, o Requerido ao pagamento em favor da Requerente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da data da consulta contida no extrato (28/03/2013), uma vez que não restou comprovada a data da disponibilização do débito e correção monetária (INPC), a partir da data da presente decisão; e; c) DETERMINAR a exclusão do nome da parte requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR, Sisbacen e congêneres), com relação as dívidas declaradas inexigíveis., devendo, no prazo de 10 (dez) dias, proceder a exclusão do nome da requerente do cadastro de restrição de crédito, se ainda não o fez, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento.
Em consequência, DECLARA-SE EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Sentença sujeita à homologação do magistrado, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
INGRIDY TAQUES CAMARGO Juíza Leiga Visto.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo (a), nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA Juíza de Direito -
20/06/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2023 16:56
Juntada de Projeto de sentença
-
20/06/2023 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 09:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/06/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 16:09
Recebimento do CEJUSC.
-
29/05/2023 16:08
Audiência de conciliação realizada em/para 29/05/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/05/2023 16:08
Juntada de
-
29/05/2023 08:59
Recebidos os autos.
-
29/05/2023 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/05/2023 10:25
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
31/03/2023 02:49
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1015067-02.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 119,36 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: MARIA GORETTI JACOB Endereço: Avenida João Gomes Monteiro Sobrinho, Novo Horizonte, CUIABÁ - MT - CEP: 78058-664 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: , ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 3 5º JEC Data: 29/05/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de março de 2023 -
29/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 16:04
Audiência de conciliação designada em/para 29/05/2023 16:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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