TJMT - 1007883-86.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/10/2023 12:51 Juntada de Certidão 
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                                            28/10/2023 02:01 Recebidos os autos 
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                                            28/10/2023 02:01 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            25/09/2023 16:44 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/09/2023 16:43 Transitado em Julgado em 16/08/2023 
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                                            17/08/2023 10:52 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/08/2023 23:59. 
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                                            17/08/2023 10:52 Decorrido prazo de AGUINALDO MENDES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 02:42 Publicado Sentença em 01/08/2023. 
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                                            01/08/2023 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 
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                                            31/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1007883-86.2023.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: AGUINALDO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos etc.
 
 O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
 
 Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
 
 Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c.c Indenização por Danos Morais proposta por Sandra Penalva do Nascimento em desfavor do Banco Bradesco S.A.
 
 A requerente narra em síntese, que o requerido negativou o seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo débito apontado na inicial no valor de R$ 142,36, correspondente ao contrato n. 6346981000025FI, o qual alega desconhecer.
 
 O requerido em sua defesa, arguiu preliminares e no mérito a improcedência da ação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
 
 Da preliminar: Afasto a preliminar de incompetência do juizado (perícia grafotécnica), vez que os documentos são suficientes para o deslinde da causa, sem a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
 
 Afasto também a preliminar de ausência de pretensão resistida, em decorrência da ausência de solução na via administrativa, pois apesar de ser recomendável, não é condição para o ajuizamento de ação e, ainda, pelo disposto no art. 5º. inciso XXXV, da CF, que prevê o princípio inafastabilidade da tutela jurisdicional.
 
 Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial (ausência de comprovante de endereço), haja vista que, a ausência de comprovante de residência válido, não implica no indeferimento da inicial, formalismo excessivo que contraria os princípios orientadores dos Juizados Especiais.
 
 Não havendo outras preliminares a serem analisadas, passo a julgar o mérito.
 
 Não restam dúvidas de que a relação jurídica estabelecida entre as partes é consumerista (arts. 2º, parágrafo único, e 3º, CDC), incidindo as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 e, consequentemente, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora ante sua hipossuficiência técnica diante da ré, a teor do disposto no artigo 6º do Codex.
 
 Além disso, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 373 do Código de Processo Civil que compete ao autor apresentar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), ao passo que compete ao requerido a apresentação de fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito do autor (inciso II).
 
 Após detida análise dos autos, verifico que ao contrário dos argumentos apresentados pela parte demandante de que o seu nome foi negativado indevidamente por um débito que alega desconhecer, o reclamado comprovou a legitimidade da cobrança que originou a negativação do nome da parte demandante, trazendo aos autos o contrato devidamente assinado pela autora, o qual comprova a relação jurídica entre as partes.
 
 Soma-se a isso, que o requerido demonstrou que a dívida da parte autora no valor de R$ 142,36, é referente a limite de crédito, que não foi adimplido.
 
 Por sua vez, a parte demandante não apresentou impugnação à contestação, restando incontroversos os fatos apresentados pelo requerido.
 
 Assim o conjunto probatório de cognição, indica que os fatos provavelmente ocorreram conforme narrado na contestação e não tendo a parte autora comprovado a quitação de tais débitos, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 TELEFONIA.
 
 NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDITO.
 
 ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
 
 AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
 
 NEGATIVAÇÃO LICITA.
 
 EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
 
 DANO MORAL AFASTADO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.
 
 Havendo alegação de desconhecimento da origem do débito, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome da autora provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento.
 
 E, no caso, houve a juntada de fatura telefônica enviada no mesmo endereço de residência da consumidora, consequentemente resta comprovada a existência de relação jurídica entre as partes.
 
 Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito.A prova dos fatos constitutivos de direito incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 No presente caso, cabia a Reclamante comprovar que quitou seus débitos com a empresa de telefonia.Sentença Reformada. (N.U 1000081-47.2017.8.11.0100, TURMA RECURSAL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 30/10/2018, Publicado no DJE 31/10/2018).
 
 Portanto, forçoso reconhecer a ausência de elementos para declarar a inexistência da dívida e, por conseguinte, ausentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil. É oportuno anotar em tela que, sobre a notificação a respeito do débito, cumpre esclarecer que, cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito e não à parte reclamada, o dever de notificar previamente o devedor acerca de possível negativação, nos termos da Súmula 359, do STJ.
 
 No que tange ao pedido do reclamado em condenação nas penalidades da litigância de má-fé, entendo que não deve ser deferida, uma vez que se trata, no caso, do livre exercício do direito constitucional de ação.
 
 Por fim, é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
 
 Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
 
 Min.
 
 José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
 
 O novo CPC previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). É o teor do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
 
 Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada”- STJ. 1ª Seção.
 
 EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
 
 Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
 
 Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial.
 
 Com arrimo no que dispõe o art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
 
 Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
 
 Cumpra-se.
 
 Consoante o disposto no art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MMº.
 
 Juiz de Direito.
 
 Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
 
 Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
 
 Publicada no PJE.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
 
 Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            28/07/2023 11:00 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/07/2023 11:00 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            28/07/2023 11:00 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/07/2023 14:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/07/2023 14:34 Conclusos para julgamento 
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                                            12/07/2023 14:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/07/2023 14:33 Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            10/07/2023 00:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/07/2023 17:29 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            31/05/2023 00:40 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 09:31 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/04/2023 23:59. 
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                                            21/04/2023 09:31 Decorrido prazo de AGUINALDO MENDES DE OLIVEIRA em 20/04/2023 23:59. 
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                                            13/04/2023 03:18 Publicado Despacho em 13/04/2023. 
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                                            13/04/2023 03:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023 
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                                            12/04/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1007883-86.2023.8.11.0003.
 
 REQUERENTE: AGUINALDO MENDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 Vistos, etc.
 
 RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
 
 No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
 
 Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
 
 INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
 
 Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
 
 Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial, porém, faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial (art. 3º, Resolução nº 345/2020-CNJ), hipótese na qual deverão acessar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis/MT.
 
 Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito
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                                            11/04/2023 16:32 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/04/2023 16:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/04/2023 02:03 Publicado Intimação em 05/04/2023. 
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                                            05/04/2023 02:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023 
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                                            04/04/2023 00:00 Intimação PROCESSO n. 1007883-86.2023.8.11.0003 POLO ATIVO:AGUINALDO MENDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
 
 DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 12/07/2023 Hora: 14:20 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 3 de abril de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC
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                                            03/04/2023 15:59 Conclusos para despacho 
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                                            03/04/2023 15:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/04/2023 15:51 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/04/2023 15:50 Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS 
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                                            03/04/2023 15:50 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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