TJMT - 1010676-98.2019.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2024 09:56
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:16
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2023 15:40
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 15:37
Transitado em Julgado em 26/04/2023
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27/04/2023 03:37
Decorrido prazo de LOVANI CLADIS GUTJAHR GODOIS em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/04/2023 23:59.
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31/03/2023 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1010676-98.2019.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, ajuizada por LOVANI CLADIS GUTJAHR GODOIS, em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, visando a prestação de contas por parte da requerida acerca da venda de um veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária, uma vez que a Ação de Busca e Apreensão n. 1005328-70.2017.8.11.0015, foi julgada procedente, consolidando a propriedade e posse do bem em favor da ora requerida.
Sustenta que, o referido veículo foi vendido pelo banco requerido, no entanto, não foi realizada a respectiva prestação de contas, motivo pelo qual foi ajuizada a presente demanda, a fim de seja apurado o valor auferido na venda, pleiteando ao final, a devolução de saldo remanescente.
Com a inicial, vieram documentos.
Em Id 22819876, consta decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca.
A parte requerida compareceu espontaneamente em Id 24170890, ofertando contestação.
Juntou documentos.
Foi determinada a emenda e complementação da inicial em Id 43271428, sobrevindo manifestação e documentos e Id 44498749/44498758.
Instada a se manifestar sobre a emenda da inicial (Id 51935207), a requerida prestou contas em Id 53157757/53157758.
Foi recebida a emenda da inicial em Id 57309635, bem como foi deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
Em Id 65054387, foi certificado o decurso do prazo do requerente para impugnação das contas prestadas pela requerida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de prestação de contas, cujo objetivo do requerente é compelir o requerido a prestar contas relativas à venda de um veículo, objeto de contrato de alienação fiduciária pactuado entre as partes, a fim de seja apurado o valor auferido na supracitada venda, pleiteando ao final, a devolução de saldo remanescente.
Sobre o tema, sabe-se que uma vez prestadas as contas, cabe ao magistrado na segunda fase, apenas apurar a existência de saldo em favor de alguma das partes, em virtude de seu caráter dúplice, conforme preconiza o art. 552, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 552.
A sentença apurará o saldo e constituirá título executivo judicial.” A propósito, impende colacionar o ensinamento do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves nesse sentido: “A natureza dúplice da prestação de contas no tocante à pretensão condenatória a pagar o saldo devedor apurado pelas contas prestadas é inegável, sendo reconhecido pela unanimidade da doutrina.
Significa dizer que o bem objeto da demanda – dinheiro resultante do saldo devedor – irá obrigatoriamente ficar com uma das partes.
Uma vez apurada a existência de saldo devedor em favor do autor da ação, será o réu condenado a pagar; mas verificado que o credor é o réu, o autor da demanda será condenado a pagar ao réu saldo devedor.
Justamente em razão de sua natureza dúplice não cabe ao réu fazer qualquer pedido no sentido de condenar o autor ao pagamento de saldo devedor, sendo essa condenação consequência natural a ser gerada na hipótese de reconhecimento de crédito em favor do réu. [...] Não há interesse em oferecimento de reconvenção, porque a simples defesa do réu, uma vez acolhida, já é suficiente para lhe entregar o bem da vida em disputa. [...]” (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil – Volume único – 9.
Ed. – salvador: Ed.
JusPodivm, 2017. p. 929).
Da mesma forma é a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXIGIR CONTAS. 2.ª FASE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
RECONHECIMENTO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO RÉU.
ADMISSIBILIDADE.
AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE.
VALOR APURADO DEVIDO.
CONDENAÇÃO DA AUTORA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Em razão da natureza dúplice da ação de exigir contas, é possível, após a apresentação delas, a apuração, na sentença, de um saldo credor, tanto, para o autor, como para o réu (art. 552 do CPC). 2.
Mantida a condenação imposta na sentença quando o réu demonstra, nos termos do contrato de honorários firmado, o valor do saldo credor em seu favor. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0012133-87.2019.8.16.0131 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 28.04.2021)”. (TJ-PR - APL: 00121338720198160131 Francisco Beltrão 0012133-87.2019.8.16.0131 (Acórdão), Relator: Fabio Haick Dalla Vecchia, Data de Julgamento: 28/04/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2021) Com tais considerações, compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida prestou as contas, na forma adequada, acerca da venda do bem, objeto do contrato de alienação fiduciária, evidenciando que este foi vendido pelo preço de R$ 46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais) em 06/09/2017 (Id 53157758 - Pág. 7).
Outrossim, observa-se em Id 53157758, que o valor total do contrato de alienação fiduciária entabulado entre as partes com o acréscimo dos encargos pactuados corresponde a soma de R$ 51.823,98 (cinquenta e um mil oitocentos e vinte e três reais , cuja forma de pagamento foi pactuada em 36 (trinta e seis) parcelas, com valor principal das parcelas mensais acrescido de juros, equivalente a R$ 2.046,77 (dois mil quarenta e seis reais e setenta e sete centavos).
Por conseguinte, conforme narrado pelo requerido e comprovado pelo demonstrativo de Id 53157758 – Pág. 5/6, fica claro que o requerente efetuou o adimplemento de apenas 12 (doze) parcelas, sendo que na data do leilão seu saldo devedor era de R$ 46.818,42 (quarenta e seis mil oitocentos e doze reais).
Depreende-se, ainda, que as despesas percebidas pela parte requerida com a retomada e venda do bem perfazem a importância de R$ 16.463,78 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e três reais e setenta e oito centavos).
Assim sendo, tendo em vista que o valor obtido com a venda do veículo objeto do contrato corresponde à quantia de R$ 46.900,00 (quarenta e seis mil e novecentos reais), fica evidente a existência de saldo credor em favor do ora requerido, na data do leilão era de R$ 16.382,20 (dezesseis mil trezentos e oitenta e dois reais e vinte centavos), que atualizados até a data da prestação de contas, de acordo com os encargos moratórios previstos em contrato, correspondem ao importe de R$ 29.126,68 (vinte e nove mil cento e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos).
De mais a mais, urge ressaltar que malgrado tenha sido oportunizada sua manifestação (Id 57309635), o requerente não impugnou as contas apresentadas pela parte requerida, conforme certificado em Id 65054387, em desatendimento ao disposto no artigo 550, § 3º, do Código de Processo Civil, acarretando, portanto, em concordância tácita, razão pela qual o acolhimento destas é impositivo.
Nesse diapasão é o entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO QUE DETERMINA A EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE CONTA CORRENTE.
DESNECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DAS CONTAS PELO AGENTE FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
CONCORDÂNCIA TÁCITA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DA SEGUNDA FASE DA AÇÃO, COM A ANALISE DAS CONTAS PRESTADAS.
DECISÃO CASSADA.
Desnecessária a determinação de exibição de documentos, quando após a apresentação das contas pelo agente financeiro, a parte contrária deixa de impugná-las, incorrendo em concordância tácita.
Nesse contexto, possível o julgamento da segunda fase da ação, com a devida análise das contas prestadas.
Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007537-60.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.04.2022)”. (TJ-PR - AI: 00075376020228160000 Curitiba 0007537-60.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2022) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASE AGLUTINADAS.
CONTAS PRESTADAS SEM RESISTÊNCIA DA DEMANDADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA E ESPECÍFICA.
CONTAS JULGADAS REGULARES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
Sentença julgando regulares e prestadas as contas exigidas.
Irresignação do autor contra sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Apresentação de contas pela ré, objeto de impugnação genérica pelo autor, em desconformidade com o disposto no art. 550, § 3º, CPC.
Contas julgadas regulares.
Autor sucumbente no pedido de julgamento das contas.
Prevalência do princípio da sucumbência sobre o da causalidade.
Sentença mantida.
Recurso desprovido”. (TJ-SP - AC: 10025797720198260408 SP 1002579-77.2019.8.26.0408, Relator: Airton Pinheiro de Castro, Data de Julgamento: 27/08/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/08/2021) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO EXIGIR CONTAS.
CONTAS PRESTADAS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DAS CONTAS PRESTADAS.
REABERTURA DA FASE PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO. - Cabe ao requerente, ao se manifestar sobre as contas prestadas pela instituição financeira, impugná-las, fundamentadamente, detalhando os lançamentos a débito e crédito que não considera legítimos, com a indicação de datas, códigos e valores - Em regra, a ausência de impugnação específica enseja no acolhimento das contas prestadas, uma vez que o silêncio deve ser interpretado como anuência”. (TJ-MG - AI: 10024080142839006 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 29/01/0020, Data de Publicação: 05/02/2020) Deste modo, sem delongas, tenho que a declaração de saldo credor em favor do banco requerido é medida que se impõe.
Aliás: “APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que acolheu as contas prestadas na ação de exigir contas.
Réu que, após citado, apresentou as contas.
Processo que deve se desenvolver em fase única, com julgamento tanto da obrigação de prestar contas, bem como analisando se são boas as contas apresentadas pelo requerido.
Aplicação do artigo 550, § 2º, do Código de Processo Civil.
Apresentação das contas pelo banco.
Subtração do valor de venda do veículo em leilão extrajudicial.
Inclusão de despesas com o veículo para sua venda em leilão.
Contas boas.
Existência de crédito em favor do banco.
Honorários advocatícios majorados, conforme dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Sentença mantida”. (TJ-SP - AC: 10274746520208260506 SP 1027474-65.2020.8.26.0506, Relator: Mario A.
Silveira, Data de Julgamento: 16/06/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2021).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, para declarar boas as contas prestadas pelo requerido, declarando saldo credor em seu favor e, condenando o requerente ao pagamento da quantia de R$ 29.126,68 (vinte e nove mil cento e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da juntada do cálculo de Id 53157758 – Pág. 11/16 e correção monetária pelo INPC, a contar da citação.
Condeno, ainda, o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (Id 57309635).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, se nada for requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito - 
                                            
29/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
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09/09/2021 18:54
Conclusos para decisão
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09/09/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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30/06/2021 05:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 05:33
Decorrido prazo de LOVANI CLADIS GUTJAHR GODOIS em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 05:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/06/2021 23:59.
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26/06/2021 06:40
Decorrido prazo de LOVANI CLADIS GUTJAHR GODOIS em 25/06/2021 23:59.
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08/06/2021 11:40
Publicado Decisão em 08/06/2021.
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08/06/2021 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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02/06/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 17:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/06/2021 17:09
Decisão interlocutória
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02/06/2021 17:09
Recebida a emenda à inicial
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02/06/2021 17:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
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18/05/2021 17:40
Conclusos para despacho
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05/05/2021 03:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 04/05/2021 23:59.
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12/04/2021 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 04:03
Publicado Despacho em 30/03/2021.
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30/03/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 18:55
Conclusos para despacho
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26/11/2020 18:58
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 11:46
Publicado Despacho em 17/11/2020.
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19/11/2020 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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13/11/2020 14:08
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2020 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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10/03/2020 16:41
Conclusos para despacho
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23/09/2019 13:31
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2019 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2019 00:32
Publicado Intimação em 28/08/2019.
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29/08/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2019 00:26
Publicado Decisão em 28/08/2019.
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29/08/2019 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 13:48
Juntada de Petição de comunicações
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23/08/2019 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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23/08/2019 13:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2019 11:12
Declarada incompetência
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14/08/2019 15:57
Conclusos para decisão
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14/08/2019 15:57
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/08/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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