TJMT - 1014241-02.2021.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 17:45
Juntada de Certidão
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22/05/2023 00:58
Recebidos os autos
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22/05/2023 00:58
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/04/2023 17:29
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 07:28
Decorrido prazo de CLAYTON OLIMPIO PINTO em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 07:28
Decorrido prazo de JOELTON DA SILVA MOREIRA em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 30/03/2023.
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30/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL Inquérito Policial nº 1014241-02.2021.8.11.0015 (PJE) Indiciado: JOSE TIMOTEO PEREIRA.
I.
Cuida-se de Inquérito Policial versando sobre a prática, em tese, de delito de trânsito tipificado no CTB, pelo indiciado JOSE TIMOTEO PEREIRA.
Com vista, em 18.10.2022 [ID. 101721139], o Ministério Público juntou termo do acordo de não persecução penal [ANPP], firmado entre as partes, constando a confissão formal do indiciado, bem como as condições para o benefício.
No ajuste, o indicado se comprometeu a efetuar o pagamento de prestação pecuniária em favor do Conselho da Comunidade de Sinop.
II.
Pois bem.
Analisando as condições da proposta, não se verifica qualquer ilegalidade, pois amparadas nos incisos do art. 28-A do CPP.
Ainda, considerando que o compromissário foi ouvido na presença de seu advogado constituído, em audiência extrajudicial realizada na Sede das Promotorias de Justiça de Sinop, desnecessário se faz designar audiência para ouvi-lo em Juízo [CPP, 28-A, § 4º], sobretudo porque foi possível aferir, por meio dos documentos e também pela gravação audiovisual, sua voluntariedade às condições estabelecidas.
III.
Assim, preenchidas as formalidades legais, homologo o acordo de não persecução penal firmado pelo Ministério Público, pelo indiciado JOSE TIMOTEO PEREIRA e por seu advogado constituído, para que produza seus jurídicos efeitos [CPP, 28-A, §4; CP, 116, IV].
IV.
Outrossim, considerando que o indiciado cumpriu integralmente o acordo de não persecução penal, em consonância com o parecer do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de JOSE TIMOTEO PEREIRA, com fundamento no artigo 28-A, §13º, do CPP.
Após, certificado o trânsito em julgado da sentença declaratória de extinção de punibilidade e não havendo providências complementares, arquivem-se.
Cumpra-se e intimem-se.
Sinop/MT, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Machado Juiz de Direito -
28/03/2023 21:40
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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28/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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28/03/2023 17:32
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 19:23
Recebidos os autos
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16/03/2023 19:23
Extinta a punibilidade por prescrição
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08/02/2023 22:13
Conclusos para decisão
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08/02/2023 22:13
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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06/02/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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18/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 08:24
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2022 23:59.
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18/08/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 10:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 27/09/2021 23:59.
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13/08/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 13:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2021 13:30
Recebidos os autos
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04/08/2021 13:29
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 11:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/07/2021 11:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/07/2021 11:42
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/07/2021 11:41
Juntada de Petição de inquérito policial
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29/07/2021 11:41
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2021 11:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/07/2021 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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29/07/2021 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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