TJMT - 1010517-58.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 01:13
Recebidos os autos
-
25/03/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/01/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 14:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/01/2024 14:33
Processo Reativado
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2023 02:00
Recebidos os autos
-
28/10/2023 02:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 15:24
Juntada de Alvará
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25/09/2023 11:30
Publicado Sentença em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 22:04
Expedição de Outros documentos
-
21/09/2023 22:04
Homologada a Transação
-
21/09/2023 17:15
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 17:15
Audiência de conciliação cancelada em/para 26/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
21/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 06:38
Publicado Citação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:38
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
22/08/2023 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1010517-58.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS POLO PASSIVO: EXECUTADO: VILDO JOSE SENE NUNES Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 3 - JECR Data: 26/10/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
18/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 13:26
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 13:23
Audiência de conciliação designada em/para 26/10/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
-
03/08/2023 16:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2023 01:10
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:39
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2023 07:39
Publicado Decisão em 07/07/2023.
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07/07/2023 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1010517-58.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: VILDO JOSE SENE NUNES Vistos etc.
Em detida análise aos autos, vislumbra-se que a parte exequente ajuizou a presente execução visando buscar os valores oriundos das taxas condominiais com vencimentos em 15/12/2022, 15/01/2023 e 15/03/2023 (Id. 113295753).
Além dos débitos encimados, a credora pleiteia o recebimento de valores provenientes do descumprimento de acordo entabulado extrajudicialmente entre as partes, com vencimento em 18/05/2022 (Id. 113295768).
Citada, a parte executada postulou o parcelamento do débito, oportunidade em que efetuou o depósito da quantia correspondente a 30% do valor da execução, nos termos do art. 916, do CPC (Id. 115978618).
Instada, a parte exequente discordou do parcelamento requestado pelo devedor, alegando que o valor depositado não condiz com a quantia perseguida nos autos (Id. 117556624). É relato necessário.
Fundamento e decido.
Razão assiste a parte exequente.
A parte executada aduz que não há qualquer irregularidade com o valor depositado, vez que foi observada a planilha de débitos que instruiu a inicial.
Na mesma oportunidade, aduziu ser indevida a inclusão de parcela de taxa condominial vincenda (04/2023), vez que deve ser ajuizada nova ação para a cobrança do título executivo (Id. 121717128).
Consoante sabido, em se tratando de execução de obrigações de trato sucessivo, conforme previsto pela legislação vigente, é admissível a inclusão das parcelas vincendas no curso do processo.
Neste viés: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ARTIGOS 323, 771, PARÁGRAFO ÚNICO e 783 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Em atendimento ao disposto no art. 323 do Código de Processo Civil, é possível a inclusão das prestações a vencer no curso da ação que busca o cumprimento de obrigação de trato sucessivo, de modo que é cabível a sua inclusão enquanto durar a obrigação. 2.
Aplicam-se subsidiariamente às ações de execução as disposições relativas ao processo de conhecimento, nos termos do art. 771, parágrafo único, do CPC. 3.
A ação de execução para cobrança de taxas condominiais deve se fundar sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
A inclusão de parcelas vincendas não descaracteriza a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo previstas no artigo 783 do Código de Processo Civil. 4.
A possibilidade de inclusão das parcelas vencidas no curso do processo de execução harmoniza-se com os princípios da economia e da celeridade processual, de modo que não será necessário ao credor da obrigação de prestações de trato sucessivo ajuizar diversas ações fundadas na mesma relação obrigacional. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07159602220198070000 DF 0715960-22.2019.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 16/10/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 24/10/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS - INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS NA EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES SUCESSIVAS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 CPC - RECURSO PROVIDO.
Nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las." As taxas condominiais são pagas sucessivamente, de modo que é plausível a condenação ao pagamento das obrigações que vencerem no curso da execução e consequentemente não forem adimplidas. (TJ-MG - AI: 10000210199618001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 30/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) Noutro giro, em deferência ao art. 323, do CPC[1], em se tratando de obrigações em prestações sucessivas, essas serão incluídas no pedido, independentemente de declaração do credor, se o devedor deixar de pagá-las.
A parte executada não comprovou o pagamento da taxa condominial de 04/2023, portanto, o devedor deveria ter observado a referenciada parcela no momento do depósito.
Isto posto, ante a insuficiência dos valores depositados e a discordância da parte exequente, INDEFIRO o pedido de parcelamento formulado pela parte executada e CONVERTO a quantia depositada até o presente momento em penhora (R$ 3.518,50), nos termos do art. 916, §4º, do CPC.
Ante a penhora efetivada, DESIGNE-SE audiência de conciliação, nos termo do art. 53, § 1, da lei 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. -
05/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 15:11
Decisão interlocutória
-
05/07/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2023 03:12
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1010517-58.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: VILDO JOSE SENE NUNES Vistos etc.
A teor dos arts. 9º[1] e 10[2] do CPC, INTIME-SE a parte contrária para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do petitório retro.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. [2] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
21/06/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 13:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 09:45
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 13:19
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 01:23
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1010517-58.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: VILDO JOSE SENE NUNES Vistos etc.
Por ora, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do petitório retro e, havendo concordância, efetuar o depósito da diferença alegada pela parte exequente.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/05/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2023 01:26
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
05/05/2023 18:09
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2023 07:12
Decorrido prazo de VILDO JOSE SENE NUNES em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 04:52
Decorrido prazo de VILDO JOSE SENE NUNES em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 05:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS em 17/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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27/03/2023 02:35
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1010517-58.2023.8.11.0002.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDIM DAS ACACIAS EXECUTADO: VILDO JOSE SENE NUNES Vistos etc.
Com espeque no Provimento TJMT/CM n.º 20/2021 e na Resolução n.º 345/2020-CNJ, REGISTRO que o presente feito tramitará pelo rito do “Juízo 100% Digital”, devendo as partes se atentar ao preconizado nas disposições legais de regência.1 CITE-SE a parte executada, na forma requerida na inicial, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito, por carta com AR, valendo a via desta decisão como carta, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a quitação da dívida.
Decorrido o prazo concedido à parte executada para adimplemento ou nomeação de bens a penhora, PROCEDA-SE da seguinte forma: I - Realizado o pagamento, voltem os autos conclusos; II - Não havendo pagamento e nem nomeação de bens à penhora pelo devedor e, havendo pedido de penhora online de bens, venham os autos conclusos, do contrário, EXPEÇA-SE o necessário para que se promova a penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, os quais deverão ser depositados à parte credora.
Feita a penhora, IMEDIATAMENTE realize-se AVALIAÇÃO do bem penhorado; III - Efetivada a penhora dos bens, designe-se audiência de tentativa de conciliação.
INTIME-SE a parte EXECUTADA, de que a oportunidade para interposição dos Embargos à Execução, por escrito ou verbalmente, é na referida audiência, e; IV - Não sendo localizados bens passíveis de penhora, INTIME-SE a parte exequente para que os indique, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
23/03/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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